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norma nº 3082/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3082 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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LEI N° 3.082/ 2021
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUiÇÃO
PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1°. Fica ratificada a instituição, pelo Município de Timbaúba/PE, da Contribuição de
Iluminação Pública - CIP-, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados
aos contribuintes, nas vias e logradouros públicos, a qual passa a ser disciplinada pela
presente lei.
§10• Entende-se como iluminação pública àquela que esteja, direta e regularmente, ligada
à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
§2°. O serviço compreende iluminação de vias, logradouros públicos, instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. A Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP - tem como fato gerador
o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município de Timbaúba.
Art. 3°. Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido
no território do Município, cadastrado junto à concessionária distribuidora, titular da
concessão no território do Município.
Art. 4°. A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e
faixa de consumo do contribuinte.
I - para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a
concessionária entre:
Rua. Doutor Alcebíades, 275 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3531.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
USA
FAIXA DE CONSUMO
.@ -- De Oa 30 -
De 31 a 50 -
De 51 a 100 8,66
De 101 a 150 9,60
De 151 a 300 23,52
De 301 a 500 41,83
De 501 a 1.000 103,57
Acima de 1.000 199,13
11 - para os contribuintes classificados como classe baixa renda e com consumo perante a
concessionária entre O a 220kwh, serão isentos do pagamento da Contribuição e, caso
ultrapassem o limite, submeter - se - ão aos valores dispostos na tabela constante do
inciso I deste artigo;
111 - para os contribuintes classificados como comércio e indústria, com consumo perante
a concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO
Ia~&t __
De Oa 30 -
De 31 a 50 -
De 51 a 100 18,76
De 101 a 150 27,02
De 151 a 300 46,22
De 301 a 500 91,88
De 501 a 1.000 154,88
Acima de 1.000 271,38
Parágrafo único: O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual
do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, baixa renda e serviços.
Art. 5°. A cobrança da Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP será
cobrada mensalmente, por unidade imobiliária autônoma, na fatura de energia elétrica,
emitida pela empresa concessionária ou permissionária.
Ruo. Doutor Alcebfodes, 276 - Centro - TimboObo- Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81)3631.3485 - gobineteprefeito@timbauba.pe.gav.br
·- ~.
PREFEITURA DE ,
USA
Art. 6°. Os valores da CIP definidos no art. 4° da presente lei serão atualizados
anualmente, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -,
entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicação.
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa
concessionária ou permissionária distribuidora de energia elétrica, para arrecadação
mensal da contribuição, assim como assinar aditivos sempre que ocorrer majoração das
tarifas de energia, para estabelecer a incidência dos mesmos percentuais fixados pela
empresa.
Parágrafo único: Não será permitida a retenção da CIP por parte da concessionária
para fins de abatimento em faturas inadimplidas, salvo se houver a expressa anuência da
administração municipal.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo poderá mediante Decreto corrigir os valores das
tabelas acima de que trata o art. 4° desta Lei com base no IPCA, ou no percentual de
aumento da tarifa de energia imposto pela concessionária.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art.10°. Revogam- se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n°
2.518/2004, de 15 de dezembro de 2004.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 27 de Agosto de 2021.
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MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúoa - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81) 3B31.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br

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