| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
/I LEI N° 3.082/ 2021 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1°. Fica ratificada a instituição, pelo Município de Timbaúba/PE, da Contribuição de Iluminação Pública - CIP-, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes, nas vias e logradouros públicos, a qual passa a ser disciplinada pela presente lei. §10• Entende-se como iluminação pública àquela que esteja, direta e regularmente, ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. §2°. O serviço compreende iluminação de vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2°. A Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP - tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Timbaúba. Art. 3°. Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, cadastrado junto à concessionária distribuidora, titular da concessão no território do Município. Art. 4°. A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte. I - para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concessionária entre: Rua. Doutor Alcebíades, 275 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000 Fone: (81) 3531.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br PREFEITURA DE , USA FAIXA DE CONSUMO .@ -- De Oa 30 - De 31 a 50 - De 51 a 100 8,66 De 101 a 150 9,60 De 151 a 300 23,52 De 301 a 500 41,83 De 501 a 1.000 103,57 Acima de 1.000 199,13 11 - para os contribuintes classificados como classe baixa renda e com consumo perante a concessionária entre O a 220kwh, serão isentos do pagamento da Contribuição e, caso ultrapassem o limite, submeter - se - ão aos valores dispostos na tabela constante do inciso I deste artigo; 111 - para os contribuintes classificados como comércio e indústria, com consumo perante a concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO Ia~&t __ De Oa 30 - De 31 a 50 - De 51 a 100 18,76 De 101 a 150 27,02 De 151 a 300 46,22 De 301 a 500 91,88 De 501 a 1.000 154,88 Acima de 1.000 271,38 Parágrafo único: O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, baixa renda e serviços. Art. 5°. A cobrança da Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária autônoma, na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária. Ruo. Doutor Alcebfodes, 276 - Centro - TimboObo- Pernambuco CEP,55.870-000 Fone: (81)3631.3485 - gobineteprefeito@timbauba.pe.gav.br ·- ~. PREFEITURA DE , USA Art. 6°. Os valores da CIP definidos no art. 4° da presente lei serão atualizados anualmente, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicação. Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou permissionária distribuidora de energia elétrica, para arrecadação mensal da contribuição, assim como assinar aditivos sempre que ocorrer majoração das tarifas de energia, para estabelecer a incidência dos mesmos percentuais fixados pela empresa. Parágrafo único: Não será permitida a retenção da CIP por parte da concessionária para fins de abatimento em faturas inadimplidas, salvo se houver a expressa anuência da administração municipal. Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo poderá mediante Decreto corrigir os valores das tabelas acima de que trata o art. 4° desta Lei com base no IPCA, ou no percentual de aumento da tarifa de energia imposto pela concessionária. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022. Art.10°. Revogam- se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n° 2.518/2004, de 15 de dezembro de 2004. Gabinete do Prefeito. Timbaúba - PE, 27 de Agosto de 2021. ,,'S>, ~ MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Rua. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúoa - Pernambuco CEP: 55.870-000 Fone: (81) 3B31.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br