| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA CREDENCIAR INSTITUIÇÕES QUE FORNEÇAM MECANISMOS E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 3.083 I 2021 AUTORIZA CREDENCIAR INSTITUiÇÕES QUE FORNEÇAM MECANISMOS E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERViÇO DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCípIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1° Fica o Município de Timbaúba, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a credenciar instituições que forneçam mecanismos e ferramentas, para auxiliar no serviço de arrecadação de créditos tributários municipais, por meio de pagamento com cartões de crédito e débito. § 1°. Os créditos tributários de que trata o caput, além de multas de obrigações principais, acessórias e de infração, são os seguintes: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); c) Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI); d) Taxa de Limpeza Pública (TLP); e) Taxa de Licença e Funcionamento (TLF); f) Taxa de Publicidade (TP); 1g) Taxa de Máquinas e Motores (TMM). (\- § 2°, A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartões de crédito e débito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal. Rua. Doutor Alcebíodes, 276 ~ Centro ~ Timbaúba ~ Pernambuco CEP, 55.870~DOO Fone: (8113531.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br PREFEITURA DE , USA Art. 2° Ao optar pela sistemática de pagamento com cartões de crédito e débito, o Contribuinte: I - fará jus aos mesmos acréscimos e descontos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir para pagamentos à vista; " - deverá arcar com todos os custos (taxa de administração e juros) inerentes à operação da credenciada de modo a não causar perda na arrecadação por parte da Municipalidade. Art. 3° O credenciamento de que trata o art. 1°, caput, deverá ser feito de forma não onerosa para o Município. Art. 4° A arrecadação de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões de crédito e débito, pela prestadora dos serviços credenciada, ocorrerá com valores integrais e à vista, no prazo de até 03 (três) dias úteis da operação. Art. 5° O recolhimento de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões de crédito e débito, pelas instituições financeiras ocorrerá nos moldes já em vigor no Município. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por decreto. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Timbaúba - PE, 27 de Agosto de 2021. _____.)--- ~r= MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Ruo, Doutor Alcebíodes, 276 ~Centro ~ TimbaúDo ~ Pernambuco CEP, 55.870~DaD Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeíto@tlmbaubo.pe.gov.br