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norma nº 3083/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3083 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaAUTORIZA CREDENCIAR INSTITUIÇÕES QUE FORNEÇAM MECANISMOS E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 3.083 I 2021
AUTORIZA CREDENCIAR INSTITUiÇÕES
QUE FORNEÇAM MECANISMOS E
FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO
SERViÇO DE ARRECADAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
EXECUTIVA DA RECEITA, POR MEIO DE
PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCípIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Município de Timbaúba, por intermédio da Secretaria de Finanças,
autorizado a credenciar instituições que forneçam mecanismos e ferramentas, para
auxiliar no serviço de arrecadação de créditos tributários municipais, por meio de
pagamento com cartões de crédito e débito.
§ 1°. Os créditos tributários de que trata o caput, além de multas de obrigações
principais, acessórias e de infração, são os seguintes:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
c) Imposto sobre Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos
(ITBI);
d) Taxa de Limpeza Pública (TLP);
e) Taxa de Licença e Funcionamento (TLF);
f) Taxa de Publicidade (TP);
1g) Taxa de Máquinas e Motores (TMM).
(\- § 2°, A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartões de crédito e
débito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito
tributário previstas no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal.
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 ~ Centro ~ Timbaúba ~ Pernambuco CEP, 55.870~DOO
Fone: (8113531.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
USA
Art. 2° Ao optar pela sistemática de pagamento com cartões de crédito e débito, o
Contribuinte:
I - fará jus aos mesmos acréscimos e descontos que a legislação tributária municipal
vigente fizer incidir para pagamentos à vista;
" - deverá arcar com todos os custos (taxa de administração e juros) inerentes à
operação da credenciada de modo a não causar perda na arrecadação por parte da
Municipalidade.
Art. 3° O credenciamento de que trata o art. 1°, caput, deverá ser feito de forma não
onerosa para o Município.
Art. 4° A arrecadação de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento
com cartões de crédito e débito, pela prestadora dos serviços credenciada, ocorrerá com
valores integrais e à vista, no prazo de até 03 (três) dias úteis da operação.
Art. 5° O recolhimento de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento
com cartões de crédito e débito, pelas instituições financeiras ocorrerá nos moldes já em
vigor no Município.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por decreto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 27 de Agosto de 2021.
_____.)--- ~r=
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Ruo, Doutor Alcebíodes, 276 ~Centro ~ TimbaúDo ~ Pernambuco CEP, 55.870~DaD
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeíto@tlmbaubo.pe.gov.br

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