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norma nº 3084/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3084 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Timbaúba para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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LEI N° 3.08412021
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Timbaúba para o exercício de 2022 e dá outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado
de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos
dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E
CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2022, em cumprimento ao disposto no inciso Il, caput e § 2° do art. 165 da Constituição
Federal, no inciso I do § 1°, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 4° da
Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo
orientações para:
I - fixação de metas e prioridades da administração municipal;
II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
In - controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
I
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
a￾I
VII - celebração de operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
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IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - alteração na legislação tributária municipal;
XI - controle de custos; XII - disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2° No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 aplicam-se
as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos:
I - Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000;
II - Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III -Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12a
edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN n" 924, de 8 de julho de 2021.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MACASP, 8
a edição a
partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 06, de 18 de dezembro de
2018 e STN/SPREV n" 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN n" 877, de 18 de
dezembro de 2018 e atualizações.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e
operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
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d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte
de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8° e 9°
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à
determinadas despesas.
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CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 4° Durante a elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e da sustentabilidade.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência;
VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PE n° 33, de 6 de
junho de 2018 e suas atualizações.
§ 2° Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração dos projetos de
lei do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual/2022.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5° Para atender ao disposto na Lei Orgânica Municipal, e no art. 4° da Lei
Complementar na 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da
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Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Art. 6° Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n? 141, de 13 de janeiro
de 2012.
Art. 7° O Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2022, em
audiência pública.
Art. 8° A elaboração e aprovação do Proj eto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo II de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9° As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do
exercício de 2022.
Seção II
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal,
referendadas em audiência pública, integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de
ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo com a disponibilidade
de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025.
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Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Serão destacados no ANEXO IV desta Lei os Demonstrativos de
Obras em Execução, de Despesas de Conservação do Patrimônio Público e dos Novos Projetos,
em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO lI, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2022 e para
os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
IH - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII- Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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§ 1° O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades
da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio,
ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário, preconizado na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3° Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades de entes federativos.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras
do governo.
Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se
concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO II!.
Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não inferiores a 3%
(três por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2022.
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§ 1° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5°, inciso UI, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso Ill,do
§ IOdo art. 43 da Lei Federal n" 4.320, de 1964.
§ 20 No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública
decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente
autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o
exercício de 2022, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado
no art. 2° desta Lei.
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Art. 21. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2022.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos eSpeCIaIS
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
11 - Precatórios e sentenças judiciais;
111 - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2°
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
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equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, incompatíveis com o
Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com
respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos
estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento.
Parágrafo único. Cada órgão apresentará a programação de que trata o caput deste
artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a
forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações,
não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos,
relacionados com os grupos de despesa:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
II - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
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Seção III
Do Proj eto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III-Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal n"
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual/2022 será acompanhada dos seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a)
Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III-Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019, 2020
e orçada para 2021 ;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019, 2020
e fixada para 2021 ;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
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d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar
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de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e
serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações
de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal n" 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com
as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
ísençoes,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
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IH - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
Art. 36. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2022, será incluído na
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 39. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7°
e 43 da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Plano Plurianual 202212025 ern treuni.tação na Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
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do art. 166, § 3° da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, devendo o orçamento
ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado,junto com todas
as emendas e anexos.
§1° As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações
constitucionais e legais.
§2° As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § IOdo art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
§3° O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Art. 43. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das ações
constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 44. A Lei do Plano Plurianual 2022/2025, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária de 2022 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação
pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
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ArtAS. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2021, para inclusão na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores
enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos
no Plano Plurianual para 2022.
Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2022
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2021, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o
orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária;
11 - variações de índices de preços;
IH - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 48. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Art. 49. A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO 11desta Lei, fica
disponibilizada para
°
Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3° da Lei Complementar n°
~/
101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei,
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados
a investimentos.
Art. 52. A reestimativa de receita na LOA/2022, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto
no § 1° do art. 12 da Lei Complementar na 101, de 2000.
Art. 53. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2022, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar na 101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados,
contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a
arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
oper.vadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal na 6.830, de 22 de -r: de 1980 e atualizações.
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Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2022,
respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de
2021.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
§ 2o do art. 14 da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 61. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
§ P Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter f￾continuadO.
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Rua or. Atcebiaaes, n° 276 - Centro - TimbaúbalPE - CEP 55870-000
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, I
-:
Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da Lei complementar n"
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da Lei
Complementar n° 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo
as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1° As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de
recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2° Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
§ 10 A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, observada a legislação aplicável.
§ 2° Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa,
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para
instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do
caput e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n" 4.320/1964 e regulamentação pertinente.
§ 3° Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da despesa, só
podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e
idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenado r da despesa na nota de empenho.
Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 4-
/
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2022, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
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Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6° do art. 48 da Lei
Complementar n° 10112000, introduzido pela Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de
2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta Lei, fica condicionada
à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Parágrafo único. Para mitigar os efeitos provocados pela COVID-19, poderão ser
concedidos repasses financeiros para entidades privadas nas áreas de cultura, turismo e outras,
obedecidas as regras estabelecidas em lei especial e edital convocatório específico.
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
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planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei n° 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições
do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993 e atualizações.
Art. 72. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município poderá expedir normas sobre
as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal
n" 8.666/1993 e disposições da Lei Federal n° 13.019/2014 e da Lei Municipal n" 3.222, de 11
de julho de 2017.
Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
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Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n° 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n° 274, de 2016 e Resolução T.e. n" 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 2° desta Lei.
Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6° do art. 48
e no caput do 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à Prefeitura,
até 15 (quinze) de agosto de 2021, a parcela de seu orçamento para 2022 que será custeada com
recursos do Município.
§ 1° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2° A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
§ 3° Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique
um percentual de participação ou rateio para que sejam calculados os valores das dotações
relativas ao Município.
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§ 4° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
§ 5° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESITCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso lII,
alínea "b" da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas:
I - às áreas de saúde, educação e assistência social;
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos;
V - às ações mitigadoras dos efeitos da COVID-19 nas áreas de saúde, assistência
social e cultura.
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n" 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as
seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
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III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3° e 4° da
Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 7°, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo do salário-mínimo nacional.
§ 1° Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas
obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá
necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação de lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 3° Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
J
Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
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._
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência sociaL
Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 86. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em
favor dos regimes previdenciários.
Art. 87. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da
legislação local, objetivando adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do
exercício de 2022.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar n" 141, de 2012.
J
§ l" As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar n" 141, de 2012.
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§ 2° As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 89. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Parágrafo único. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Simplificado do Anexo 12 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da
saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde
na data da publicação.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 92. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
I
§ I ° Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
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distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 93. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para auxílios
financeiros a pessoas atingidas pelas consequências da Covid-19.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão
do referido fundo.
Art.95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 97. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 98. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -
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Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 99. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 100. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, em março
de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
§ 10Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, para atender no caput deste artigo.
§ 2
0
A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
f-
'
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes,
~ _ Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
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_-
Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
§ 1° Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
§ 2° O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal,
observada regulamentação local.
§3° Poderão constar no orçamento de 2022 dotações destinadas a apoio à cultura e
auxílios financeiros aos atingidos pelas consequências da Covid-19, vinculados às atividades
culturais.
Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 102, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização,
pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 104. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n" 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial,
que será aberto por decreto;
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II - as alterações que VIsem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais,
serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso
VI do art. 167 da Constituição Federal, não onerando o percentual de suplementação.
§ 1° Para a situação constante no inciso IIdeste artigo, a Lei Orçamentária
estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7° da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8° da Constituição da República.
§ 2° Nas alterações referenciadas no inciso IIIdo caput poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3° Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 105. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art.
43, § 1° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares
celebrados ou reativados durante o exercício de 2022.
I1
Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
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Art. 107. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos, mediante decreto,
conforme art. 167, § 2°, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação
orçamentária para adequação ao orçamento/2022.
Art. 108. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 109. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III -recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
V - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Art. 110. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 111. Ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o
valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais através de decreto.
Art. 112. Durante o exercício de 2022 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual
2022/2025, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
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esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 114. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 115. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos n' 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
§ 10 Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, sem onerar os percentuais de suplementação.
§ 2
0
Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
cíasstncaçao orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
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Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 118. Os planos de trabalho e os orçamentos de que trata o art. 117 desta Lei
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2021, para que a Secretaria Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente faça a inclusão no Projeto do PPA 2022/2025 e na proposta
orçamentária para 2022.
Art. 119. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos por meio de
transferências financeiras nos termos da legislação aplicável, de acordo com a programação
financeira estabelecida.
Art. 120. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 10 A omissão do dever de prestar de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
§ 2° Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, serão apresentados
pelos gestores os demonstrativos da execução orçamentária do fundo ao conselho respectivo.
Art. 121. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
poder Executivo e aos gesrores de fundos, no pruLo rnáxirno de 10 (dez) dias, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de
rJ controle.
\: Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão ! fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e
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expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos
de controle interno e externo.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar
n" 101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em vigor e os dois
seguintes.
Art. 123. Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar n" 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos I e II do caput e § lOdo art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizados
pelo Decreto n? 9.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações.
Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não
será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado
o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 126. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo
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de Metas Fiscais desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n? 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 127. Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII - fomento à cultura;
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1° Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
)
Art.l28. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
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receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento
de despesas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art. 130. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2021, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n" 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
as prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com I resoluções do referido tribunal, podendo o prazo ser dilatado decorrente do recrudescimento do
/ ~ COVID-19 através de resolução específica do TCE-PE.
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Art. 132. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2021, da
forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na
Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Seção I
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta
Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
§ 1° A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais
entidades da administração indireta.
§ 2° Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 15
(quinze) de agosto de 2021, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, indicando os programas e as ações que deverão
ser executadas em 2022.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de
_Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. ~-""
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Art. l36. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras
e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C.
n? 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos
objetivos respectivos.
§1° O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
§ 2° O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas
do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do
Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao
Sistema de Convênios e atendimento de diligências.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios,
contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. l38. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS APAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
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decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
§ 1°. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar
aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
§ 2° Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1°
de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2022.
Art. 140. Para fins de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existentes no Poder Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei
específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n" 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1° Poderá constar da Lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2022, para investimentos,
obedecidas as disposições do inciso IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Seção IH
Dos Restos a Pagar
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a:
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.I •
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 144. Caso a proposta da Lei Orçamentária para 2022, apresentada ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2021, não for sancionada como Lei Orçamentária, até
31 (trinta e um) de dezembro de 2021, a programação dela constante poderá ser executada a
partir do primeiro dia útil de 2022, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias;
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de
pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter
continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a
emissão de empenho estimativo, estabelecido no § 2° do art. 60, da Lei Federal n° 4.320/1964,
para o exercício/2022.
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 03 de Setembro de 2021.
~, ~c:'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
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