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norma nº 3085/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3085 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO A COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 3.085/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO A
COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE
TIMBAÚBA, ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE
ALUGUEL DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato para subsidiar o
pagamento de aluguel de imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Mocosinho,
Timbaúba-PE (antiga Industria de Calçados LTDA), em favor da COOPERATIVA DE
COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, com CNPJ:42.997.467/0001-06, para viabilizar
execução ao fim a que se destina, que consiste na prestação de serviços no ramo de
corte e costura industrial.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deste artigo é formado por 03 (três)
galpões, os quais medem respectivamente, 1.125m2
(um mil cento e vinte e cinco metros
quadrados), 1.200m2
(um mil e duzentos metros quadrados) e 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados).
Art. 2° O valor mensal a ser pago será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo período
de 41 (quarenta e um) meses, prorrogável por igual período, a contar da data de vigência
da presente lei.
Parágrafo único. O referido valor poderá ser reajustando anualmente com base no IGP￾M (índice Geral de Preços do Mercado).
Art. 3° O incentivo a que se refere a presente Lei poderá ser cessado quando a empresa
beneficiada:
I· não utilizar o imóvel alugado para as finalidades previstas nesta lei;
11 • decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa lei sem que a
cooperativa tenha iniciado suas atividades;
Ruo. Doutor Alcebíodes, 275 - Centro -. Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
III • paralização das atividades, excetuadas aquelas por motivo de força maior,
devidamente comprovados;
IV· ocorrer à extinção, falência ou concordata, antes de encerrar o prazo do contrato.
Parágrafo único. Havendo descumprimento das obrigações por parte da cooperativa
beneficiada, a mesma deverá indenizar o Município no valor correspondente aos
incentivos já concedidos.
Art. 4° As despesas decorrentes de consumo de água, energia elétrica, imposto prediale
demais encargos, estarão a cargo do beneficiário.
Art. 5° O Município não é responsável por qualquer tipo de benfeitoria, instalação ou
remoção de equipamentos, ou qualquer dano que venha a ser causado por terceiros
durante a vigência do contrato.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as alterações
necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas, Projetos e Atividades a
serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta lei.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito especial no
orçamento para redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias instituídas a
partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1° da Lei Federal nO4.320, de 17 de março
de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 03 de Setembro de 2021.
~---- ~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua. Doutor Afcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81)3631.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br

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