| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3085 / 2021 |
| Date | 2021-09-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO A COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.••.._ - LEI N° 3.085/2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO A COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato para subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Mocosinho, Timbaúba-PE (antiga Industria de Calçados LTDA), em favor da COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, com CNPJ:42.997.467/0001-06, para viabilizar execução ao fim a que se destina, que consiste na prestação de serviços no ramo de corte e costura industrial. Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deste artigo é formado por 03 (três) galpões, os quais medem respectivamente, 1.125m2 (um mil cento e vinte e cinco metros quadrados), 1.200m2 (um mil e duzentos metros quadrados) e 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). Art. 2° O valor mensal a ser pago será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo período de 41 (quarenta e um) meses, prorrogável por igual período, a contar da data de vigência da presente lei. Parágrafo único. O referido valor poderá ser reajustando anualmente com base no IGPM (índice Geral de Preços do Mercado). Art. 3° O incentivo a que se refere a presente Lei poderá ser cessado quando a empresa beneficiada: I· não utilizar o imóvel alugado para as finalidades previstas nesta lei; 11 • decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa lei sem que a cooperativa tenha iniciado suas atividades; Ruo. Doutor Alcebíodes, 275 - Centro -. Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000 Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br III • paralização das atividades, excetuadas aquelas por motivo de força maior, devidamente comprovados; IV· ocorrer à extinção, falência ou concordata, antes de encerrar o prazo do contrato. Parágrafo único. Havendo descumprimento das obrigações por parte da cooperativa beneficiada, a mesma deverá indenizar o Município no valor correspondente aos incentivos já concedidos. Art. 4° As despesas decorrentes de consumo de água, energia elétrica, imposto prediale demais encargos, estarão a cargo do beneficiário. Art. 5° O Município não é responsável por qualquer tipo de benfeitoria, instalação ou remoção de equipamentos, ou qualquer dano que venha a ser causado por terceiros durante a vigência do contrato. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas, Projetos e Atividades a serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta lei. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito especial no orçamento para redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias instituídas a partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1° da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Timbaúba - PE, 03 de Setembro de 2021. ~---- ~ MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Rua. Doutor Afcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000 Fone: (81)3631.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br