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norma nº 3089/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3089 / 2021
Date 2021-09-07
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
LEI N° 3.089 /2021
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE
ESTUDANTES, ESTABELECE
VALORES DA BOLSA-AUxíLIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCípIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
ARTIGO 1° •Os estudantes residentes em Timbaúba/PE e que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão
de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nO11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo Único: Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá
atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de
estudantes, bem como aos critérios e normas municipais necessários à formalização do
estágio.
ARTIGO 2° - O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos
incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei Federal n° 11.788/2008.
ARTIGO 3° •Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nO11.788/2008, a duração do
estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
ARTIGO 4° •A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as
partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e 11 do artigo
10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1° do referido dispositivo.
ARTIGO 5° • O estágio, seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições
constantes do artigo 2° e seus parágrafos da Lei Federal n° 11.788/2008, não cria vínculo
Ruo, tiootor AlcebíocJes, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {81}3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
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TRABALHO Qlle FAZ A IJfFERffNÇA
empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
ARTIGO 6° •Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 1° - Fica ainda autorizado o pagamento ao estagiário de auxílio-transporte quando
residir em local situado fora do perímetro urbano do Município.
§ 2° - Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa￾auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Executivo.
ARTIGO 7° •A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
I- Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
horas semanais de atividade;
11- Estudantes do Ensino Superior:
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais de atividade.
Parágrafo Único: Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados
anualmente através de Decreto Municipal.
ARTIGO 8° - Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
ARTIGO 9° - Em obediência ao artigo 14 da Lei Federal n° 11.788/2008, aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade do Município.
ARTIGO 10 • Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração i-igualou superior a 01 (um) ano.
!~§ 1° - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro» Timbaúbo . Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {81}3631.3485 - gobineteprefeito@tímboubo.pe.gov.br
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TRABALHO QUE FAZ A DIFERENÇA
forma de contraprestação.
§ 2° - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
ARTIGO 11 . A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade do setor
responsável pelos Recursos Humanos do Município, inclusive o encaminhamento de
planilhas, contratos e relatórios de estágio.
ARTIGO 12 . Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á
subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008, bem como as regulamentações
posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
ARTIGO 13 • Fica assegurado aos estudantes considerados pessoa com deficiência, o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta
lei.
ARTIGO 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 15 • Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as
alterações necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas, Projetos e
Atividades a serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta lei.
ARTIGO 16 • Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito
adicional no orçamento para redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias
instituídas a partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1° da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
ARTIGO 17 • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Timbaúba - PE, 07 de Setembro de 2021.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Ruo, Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - TimbaObo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br

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