| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3066 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 3.066/2021
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1°. O servidor municipal que se deslocar para fora do Município, em razão de
serviço, fará jus a diárias, que serão pagas de conformidade com esta lei.
Art. 2°. As diárias de que trata esta lei destinam-se a indenizar o servidor,
especificamente, pelas despesas extraordinárias com alimentação, deslocamento
e hospedagem e serão concedidas nos valores constantes do Anexo I desta lei;
devendo a solicitação e prestação de contas se basearem nos modelos, conforme
Anexos 11 e 111, também, da presente lei.
Parágrafo único. Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o
motivo, as diárias serão devolvidas, imediatamente, e aquelas recebidas. em
excesso serão restituídas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao
retorno.
Art. 3°. Para fins desta lei, os servidores municipais serão agregados nos
seguintes grupos:
I - Grupo 01: agentes públicos municipais;
" - Grupo 02: ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento;
111 - Grupo 03: servidores de nível superior;
IV - Grupo 04: servidores de nível médio e servidores responsáveis pela função de
condução de veículos de propriedade do município.
Rua. Doutor Alcebíades, 275 - Centro - Tímbaúba - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: {81}3531.3485 - gobineteprefeito@tlmbol.1bo.pe.gov.br
Art. 4°. As normas desta lei aplicam-se às hipóteses de deslocamento:
J - a municípios onde o percurso de ida e volta seja igualou superior a 50 km
(cinquenta quilômetros) da sede da Prefeitura;
" - a municípios de outros Estados da Federação, onde o percurso de ida e volta
seja igualou superior a 50 km (cinquenta quilômetros) da sede da Prefeitura;
lU . a países que mantenham relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil.
Art. 5°. As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades:
1- integral, quando o deslocamento exigir pernoite;
" - parcial, correspondente ao exposto no Anexo I, nas seguintes hipóteses:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia de retorno à sede de trabalho;
c) quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa de direito
público ou privado.
Art. 6°. A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados
antecipadamente, bem como, a antecipação de valores para refeições e pernoite,
mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pelas
autoridades competentes.
Art. 7°. Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que
se refere o art. 1
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desta lei, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos
dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 8°. As prestações de conta correspondentes às diárias recebidas, observarão
as normas aplicáveis a suprimentos constantes da Lei Estadual n° 7.741/78 e suas
alterações, no que se refere a prazos, aplicações e sanções.
/!Art. 9°. Os valores constantes do Anexo I, poderão, anualmente. ter seus valores
~Gompostos, conforme IPCA, mediante Decreto a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 10. As despesas de execução desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria, sendo que só poderão ser concedidas nos limites dos
recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 11.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ruo. Doutor Alcebíades, 275 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {87} 3637.3485 - gabineteprefeito@tlmbauba.pe.gov.br
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 17 de Março de 2021.
~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíades, 278 - Centro - Timbaúba _ Pernambuco CEP, 55.870-000
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