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norma nº 3067/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3067 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaFixa valor para pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV • decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal.
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LEI N° 3.067 /2021
Fixa valor para pagamento de
obrigações de pequeno valor - RPV •
decorrentes de decisões judiciais, nos
termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da
Constituição Federal.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Timbaúba, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art.
100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, sendo procedido, diretamente, pela
Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório, expedido pelo juízo
competente - Requisição de Pequeno - RPV.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 87, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no §3°, do art. 100, da Constituição da República
Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de
Timbaúba, os débitos ou as obrigações decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, que tenham valor igualou inferior ao teto de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2°. Os pagamentos das RPVs de que trata esta lei, serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e
atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios, a serem
recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3°. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o art. 1
0
desta
~I .
.'t5--Rarágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1
0
( desta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à
Rua. Doutor Alcebíades, 278 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP; 55.87D-000
Fone: {81}3631.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
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parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento nos termos desta lei.
Art. 4°. Os pagamentos das requisições de pequeno valor, de que trata esta lei,
serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo
do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de
apresentação do requerimento.
Art. 5°. A disciplina complementar da presente lei será regulamentada mediante
Decreto do Executivo.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 17 de Março de 2021.
~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Tímbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {87} 3631.3485 - gabineteprefelto@timbouba.pe.gov.br

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