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norma nº 3070/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3070 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaINSTITUI MODALIDADE DE SUPRIMENTOS PARA O GABINETE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 3.070 /2021
INSTITUI MODALIDADE DE
SUPRIMENTOS PARA O
GABINETE, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos
64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída modalidade de suprimentos, via cartão magnético, para o
Gabinete, no âmbito do Poder Executivo de Timbaúba, como meio de liberação de
numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento, a que se
referem os arts. 68 e 69, da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.
§ 10. O cartão será instrumento de pagamento, emitido em nome do servidor municipal
e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo
portador nele identificado.
§ 2°. O cartão poderá ser utilizado, na modalidade "assinatura eletrônica", em terminais
ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador, permitindo,
eventualmente, saque em moeda corrente com notas fiscais que comprovem a utilização
exata do dispêndio.
§ 30. Quando utilizado para pagamento de despesa via internet, o responsável pelo
cartão deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos
inerentes a esse tipo de utilização.
Art. 2°. Somente o Chefe do Executivo e servidores por ele designados farão uso do
cartão individual, na forma de que trata esta lei.
Art. 3°. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades
ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção do cartão. junto à instituição
financeira adrnÍl1istradora.
Art. 4°. Compete a Secretaria Municipal de Finanças a gestão para emissão e uso do
referido cartão.
Art. 5°. Compete ao usuário:
I - controlar o limite de uso do cartão, assim como o registro individual das despesas realizadas;
Ruo. Doutor Alcebtades, 276 - Centro - Timbcúb» - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gablneteprefelta@timbauba.pe.gov.br
II - comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto, perda
ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;
III - utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas de que trata o
art. 8°, desta lei.
Art. 6°. Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com cartão serão
movimentados em conta específica, possibilitando à instituição financeira
administradora aplicar os saldos disponíveis em fundo de investimentos.
Art. 7°. Fica estabelecido como limite de crédito o valor constante do parágrafo único,
do art. 60, da Lei Federal n" 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único - Ainda que exista disponibilidade financeira na conta específica, não
será autorizado o pagamento de despesa acima do valor empenhado no adiantamento de
viagem.
Art. 8°. A utilização do cartão para pagamento de despesas poderá ocorrer nos seguintes
casos:
I - pagamento de despesas de hospedagem e alimentação;
II - pagamento de despesas de locomoção;
III - pagamento de despesa miúda e de pronto pagamento.
Parágrafo Único. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, a que se fizer,
face ao interesse público:
I - com selos postais, telegramas, radiogramas, telex, xerox, uso de computador e
internet em lan house, café e lanche, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros,
jornais, revistas e outras publicações;
II - com artigos de escritório, impressos e de papelaria, em quantidade restrita, para uso
imediato, quando em viagem ou missão oficial.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 28 de Abril de 2021.
~-~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Ruo. Doutor Alcebíades, 278 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: {81}3831.3485 - gobineteprefeito@timbauba.pe.gov.br

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