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materia nº 166/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 166 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaQue seja elaborado e enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei criando e organizando o Procon municipal.
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
INDICAÇÃO Nº 166/2021
O FUTURO ESTÁ AQUI
AUTOR: JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO
EMENTA: Que seja elaborado e enviado a
esta Casa Legislativa um Projeto de Lei
O, criando e organizando o Procon municipal.
Protocolado em 03-/04/ 202)
Apresentado em Plenário em 07 /049 /202)
FER tes asa GaraDO |
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama.pe(Ohotmail.com
Fone:(81) 3741-1020
CNPJ: 08.862.815/0001-91
eee —————————————————vvE——
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
INDICAÇÃO Nº 166/2021
EMENTA: Que seja elaborado e enviado a
esta Casa Legislativa um Projeto de Lei
criando e organizando o Procon municipal.
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do artigo 137 do Regimento
Interno, a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao Exmo. Sr. Prefeito Que seja elaborado e
enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei criando e organizando o Procon
municipal.
Toritama, 07 de abril de 2021. 68º da emancipação.
EIRA DE CARVALHO
EADOR
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama.pe O hotmail.com
Fone:(81) 3741-1020
CNPJ: 08.862.815/0001-91
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC — institui
a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— CONDECON, e institui o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMPDC, e dá outras providências.
O prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
| — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
Il — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção
e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei
8.078/90.
CAPITULO |!
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da
secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
Ill — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres
e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da
Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de concliliação designadas,
nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica.
XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a
defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
| — Coordenadoria Executiva;
11 - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Ill — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V — Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VII — Ouvidoria.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços
por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais,
podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
11 - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— FMDC, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8£ 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante
do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
| - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
Il - Um representante da Secretaria de Educação;
Ill - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;
V- Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da
Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
X — Ouvidor Geral do Município.
8 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
$ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
8 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no & 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
8 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
8 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos
casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO |V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item Il, do art. 9º,
desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de (nome do município).
8 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
| — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome
do município);
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
Ill - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
8 2º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de
sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
| - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
11
- Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada
por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
Ill - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as disposições legais pertinentes;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas,
de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

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