| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Que seja elaborado e enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei criando e organizando o Procon municipal. |
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PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva INDICAÇÃO Nº 166/2021 O FUTURO ESTÁ AQUI AUTOR: JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO EMENTA: Que seja elaborado e enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei O, criando e organizando o Procon municipal. Protocolado em 03-/04/ 202) Apresentado em Plenário em 07 /049 /202) FER tes asa GaraDO | Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe(Ohotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91 eee —————————————————vvE—— PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva O FUTURO ESTÁ AQUI INDICAÇÃO Nº 166/2021 EMENTA: Que seja elaborado e enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei criando e organizando o Procon municipal. Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do artigo 137 do Regimento Interno, a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao Exmo. Sr. Prefeito Que seja elaborado e enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei criando e organizando o Procon municipal. Toritama, 07 de abril de 2021. 68º da emancipação. EIRA DE CARVALHO EADOR Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe O hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91 PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC — institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMPDC, e dá outras providências. O prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC; | — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON; Il — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. CAPITULO |! DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Seção | Das Atribuições Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: | — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; Ill — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de concliliação designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90; X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica. XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor. Seção Il Da Estrutura Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: | — Coordenadoria Executiva; 11 - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; Ill — Setor de Atendimento ao Consumidor; IV — Setor de Fiscalização; V — Setor de Assessoria Jurídica; VI - Setor de Apoio Administrativo; VII — Ouvidoria. Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, com as seguintes atribuições: | - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; 11 - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8£ 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90; V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo; VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII — Elaborar seu Regimento Interno. Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: | - O coordenador municipal do PROCON é membro nato; Il - Um representante da Secretaria de Educação; Ill - Um representante da Vigilância Sanitária; IV - Um representante da Secretaria da Fazenda; V- Um representante do Poder Executivo municipal; VI - Um representante da Secretaria de Agricultura; VII - Um representante dos fornecedores; VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. IX - Um representante da OAB. X — Ouvidor Geral do Município. 8 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. $ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. 8 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no & 2º deste artigo. 8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 8 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 8 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. CAPITULO |V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item Il, do art. 9º, desta Lei. Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de (nome do município). 8 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: | — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome do município); Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; Ill - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV — Na modernização administrativa do PROCON; V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90); VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 8 2º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: | - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; 11 - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; Ill - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. 8 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. CAPITULO V DA MACRO-REGIÃO Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.