PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 31/2021
AUTORA: CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
EMENTA: Institui as diretrizes para emissão
da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no
âmbito do município de Toritama, e dá
outras providências.
Protocolado em 14/07/2032]
Apresentado em Plenário em || /0+ /
2021
Encaminhado às Comissões em 14 / 07/2021
1º Votação: 29/0Y2021
H Aprovado
oO Rejeitado
12. votos a favor
VOvotos contra
Ol abstenção
2º Votação: $2/0 CG 29921
Rw Aprovado
oO Rejeitado
410 votos a favor
Oâvotos contra
OCabstenção
PRESIDENTE DA CÂMARA
CONVERTIDO NA LEI Nº: 1 À q & ol
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama.pe(Ohotmail.com
Fone:(81) 3741-1020
CNPJ: 08.862.815/0001-91
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PROJETO DE LEI Nº 31/2021
EMENTA: Institui as diretrizes para emissão
da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no
âmbito do município de Toritama, e dá
outras providências.
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes para emissão da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), buscando, em âmbito municipal,
contabilizar as pessoas com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único: Para fins desta lei a pessoa com transtorno do espectro
autista é aquela descrita nos termos da Lei nº12.764 de 27 de dezembro de 2012, que
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
|- Expedir a Ciptea, conforme as informações básicas presentes na Lei Federal
nº 13.764/ 2012, acrescido de número de identificação e os direitos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Il- Administrar as políticas de emissão e distribuição da Carteira de
Identificação do Autista (CIA);
Ill- Capacitar a equipe responsável pela emissão da CIA, buscando promover
atendimento humano e inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(CEA);
Art. 3º O Poder Executivo de Toritama fica obrigado a disponibilizar, para
efeitos informativos, estatísticos e de suporte a novas políticas públicas, o quantitativo
de carteiras emitidas, bem como a distribuição por bairro das pessoas com Transtorno
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do Espectro Autista (TEA), no portal municipal - https://toritama.pe.gov.br/, na internet.
Art. 4º O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) munido da Ciptea,
e o seu representante legal ou acompanhante, terão preferência e prioridade em todos
os órgãos, setores e repartições de iniciativa pública ou privada que possuam filas para
atendimento no âmbito do município de Toritama;
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Toritama, 14 de julho de 2021. 68º da emancipação.
SAROLAY ALYNE KELLEY e
ÇALVES
VEREADO
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imidade
VO/RaS
—
votação
Er 7 de QEnLI/
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JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista é uma disfunção neurológica cujos sintomas
englobam diversas características, tais como, dificuldade de comunicação, de
formulação de raciocínio lógico, dificuldades de socialização e de domínio da
linguagem, suas causas ainda englobam diversas discussões no âmbito científico. A
Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que há no Brasil 2 milhões de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que 1 em 88 crianças apresenta traços de
autismo.
A Lei 13.977/2020, chamada de Lei Romeo Mion, cria a Carteira Nacional de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Dentre outros
objetivos, esta visa garantir atenção integral e pronto atendimento no acesso a
serviços públicos e privados, principalmente nas áreas de saúde, educação e
assistência social.
Em âmbito municipal, são poucas as discussões voltadas ao tema. Durante o nosso
Gabinete Aberto, recebemos diversas solicitações por melhores condições para jovens
com TEA, principalmente, os que estão em idade escolar. O projeto de lei de autoria da
Vereadora Carolayne Gonçalves, busca trazer mais visibilidade, dignidade e
oportunidades para os estudantes e para as pessoas em geral com Transtorno do
Espectro Autista.
Por oportuno, a lei em destaque é uma iniciativa inovadora que consolida diretrizes
para confecção das Ciptea, e a consequente compilação de dados das pessoas
vivendo com o Transtorno do Espectro Autista, contribuindo assim para otimizar a
implementação de políticas públicas e prestação de serviços de qualidade para a
referida população.
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DESPACHO
Encaminho o Projeto de Resolução, para apreciação no prazo
de até 05 dias, às comissões:
Es Justiça e Redação;
O Finanças e Orçamento;
O Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e
Meio Ambiente;
q Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Cidadão;
O Turismo, Indústria, Comércio e Segurança Pública;
Publique-se,
Toritama, lh /O0T/
PEIDENTE DA xao Em voo IT
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Ata da 7º (sétima) Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Cidadão da Câmara de Vereadores de Toritama — PE,
realizada no dia 20 (vinte) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um) às 09h40min, na Casa
Legislativa João Manoel da Silva, situada à R. Ernesto Herculino Cordeiro, 199, Centro,
Toritama — PE, Presentes os Vereadores: José Edmilson da Silva em substituição a
Derivaldo José da Silva, na qualidade de Presidente desta Comissão; Marli Ferreira do
Nascimento e Rossana Ferreira de Farias, com a assessoria jurídico-legislativa de
Emerson Luis da Silva Petrimperni, para apreciarem a seguinte proposição: Projetos de
Lei nº 30/2021 e 31/2021. A Vereadora Rossana Ferreira pediu vista do Projeto de Lei Nº
30/2021 que foi colocado em votação sendo aprovada. O Senhor Presidente concedeu a
palavra à relatora dos projetos ímpares Marli Ferreira do Nascimento, que assim se
posicionou:
Projeto de Lei Nº 31/2021
Relatora: Marli Ferreira do Nascimento |
Ementa: Institui as diretrizes para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no âmbito do município de Toritama.
Apresentação: 14 de julho de 2021
Fim do interstício: 28 de julho de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela aprovação.
Votos:
e Rossana Ferreira de Farias: Pela Rejeição
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e José Edmilson da Silva (Presidente): Pela Aprovação
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Assistência Social e Defesa do Cidadão da Câmara de Vereadores de Toritama — PE,
realizada no dia 20 (vinte) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um) às 09h40min, na Casa
Legislativa João Manoel da Silva, situada à R. Ernesto Herculino Cordeiro, 199, Centro,
Toritama — PE, Presentes os Vereadores: José Edmilson da Silva em substituição a
Derivaldo José da Silva, na qualidade de Presidente desta Comissão; Marli Ferreira do
Nascimento e Rossana Ferreira de Farias, com a assessoria jurídico-legislativa de
PS Emerson Luis da Silva Petrimperni, para apreciarem a seguinte proposição: Projetos de
" Lei nº 30/2021 e 31/2021. A Vereadora Rossana Ferreira pediu vista do Projeto de Lei Nº
30/2021 que foi colocado em votação sendo aprovada. O Senhor Presidente concedeu a
palavra à relatora dos projetos ímpares Marli Ferreira do Nascimento, que assim se
posicionou:
Projeto de Lei Nº 31/2021
Relatora: Marli Ferreira do Nascimento
Ementa: Institui as diretrizes para emissão da Carteira “de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no âmbito do município de Toritama.
Apresentação: 14 de julho de 2021
Fim do interstício: 28 de julho de 2021
Quórum: maioria simples
O Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela aprovação.
Votos:
e Rossana Ferreira de Farias: Pela Rejeição
e José Edmilson da Silva (Presidente): Pela Aprovação
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2: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55. 125.000
e-mail: camara .toritama pe(Ohotmail,
Fone:(81) 3741-1
CNPJ: 08.862.815/000
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