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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, atendendo ao que indica a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
native_id1825

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:50:26.143010-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2023-12-27T11:50:15.501588-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 59/2021
AUTOR: JOSÉ JAILSON DA SILVA
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Assistência Técnica Pública e
Gratuita para Habitação de Interesse Social,
atendendo ao que indica a Lei Federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008.
A Protocolado em OGC/dYJo2
Apresentado em Plenário em 06/30/2021
Encaminhado às Comissões em 06/20/90321
1º Votação: MyMU I29HA
Aprovado
O Rejeitado Àvotos a favor
do votos contra
ooabstenção
ás 2º Votação:
Aprovado 1/2
OQ Rejeitado
Ot votos a favor
(00 votos contra
+ 3 abstenção
Ê
PRESIDENTE
bo RA
DA
DE
CÂMARA
CARVALHO a A
CONVERTIDO NA LEI Nº: 1.833 /2094
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 - Toritama — PE — CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama pe& hotmail.com
Fone:(81) 3741-1020
CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 59/2021
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Programa Municipal de Assistência Técnica
Pública e Gratuita para Habitação de Interesse
Social, atendendo ao que indica a Lei Federal
nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Toritama a instituir o Programa
Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projeto, construção, reforma
e regularização predial de Habitação de Interesse Social no Município de Toritama,
incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social a
moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e, consoante o especificado
pelo artigo 4º, inciso V, alínea "r", da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades- que regulamenta os artigos 182 e 183, da Constituição Federal, e dá outras
providências.
$ 1º O direito a assistência técnica prevista neste artigo, fundamenta-se nas
disposições contidas na Lei 11.888 de 24 de dezembro de 2008, Lei de Assistência
Técnica Pública e Gratuita, e compreende também as demais legislações estaduais e
federais que destinem recursos para a mesma finalidade, em especial a Lei 11.124 de
16 de junho de 2005, seu artigo 12 e incisos.
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Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
Art. 2º O presente Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita
é voltado aos grupos familiares com renda mensal de até três salários mínimos,
residentes em áreas urbanas e rurais, uma única vez, nos termos da Lei Federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008.
$ 1º O direito a assistência técnica prevista no caput deste artigo, abrange todos
os trabalhos de projeto, edificação, acompanhamento, reforma, ampliação, execução
de obra e regulamentação fundiária da habitação, a cargo dos profissionais das áreas
de arquitetura, urbanismo e engenharia.
$ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata
este artigo, objetiva, dentre outros:
I - resgatar a cidadania e moradia digna para a população de baixa renda,
população idosa e portadora de deficiência física, adequando as Habitações de
Interesse Social, às condições mínimas de habitabilidade e conforto;
I - garantir segurança estrutural das habitações beneficiadas, mediante
acompanhamento técnico profissional;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação,
além de adotar procedimentos de regularização fundiária de Habitações de Interesse
Social, perante o Poder Público Municipal e outros órgãos públicos;
IV - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado
e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos
empregados no projeto e na execução da obra;
V - evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental, ou mitigar os
impactos resultantes dessa ocupação e&;
VI - possibilitar e qualificar a ocupação urbana, em atenção às legislações
urbanas e ambientais, em especial à legislação municipal vigente.
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O FUTURO ESTÁ AQUI
Art. 3º O beneficiário da Assistência Técnica Pública e Gratuita deverá ser
proprietário possuidor de um único imóvel no Município de Toritama há ao menos 5
(cinco) anos, ser destinado a moradia própria e com área mínima de acordo com o
zoneamento definido pela legislação municipal.
Art. 4º Fica o Município de Toritama autorizado a firmar convênio com o
Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa
de Assistência Técnica Pública e Gratuita, de acordo com o previsto na Lei Federal nº
Ps 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 5º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou a
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados, que as
representem, com sede neste Município de Toritama, com ao menos dois anos de
atuação na área de habitação popular no período anterior ao início dos programas
de Assistência Técnica Pública e Gratuita que venham a ser implantados na cidade de
Toritama.
$ 1º Os serviços de assistência técnica deverão priorizar as iniciativas a serem
implantadas:
A I - sob regime de autoconstrução ou mutirão;
Il - em zonas habitacionais declaradas em lei municipal - Plano Diretor/Lei
Orgânica- como de interesse social/Código de Obras.
Art. 6º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o
atendimento direto a estes beneficiários deverão ocorrer por intermédio de sistemas
de atendimento implantado por órgão colegiado municipal determinado pelo Poder
Executivo, com composição paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil em consonância com a Lei Federal 11.888 de 2008.
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O FUTURO ESTÁ AQUI
$ 1º O Executivo Municipal regulamentará através de decreto, os critérios de
seleção dos beneficiados pelos serviços de assistência técnica pública e gratuita.
$ 2º A seleção dos beneficiários deverá observar o quanto estatuído na Lei
Federal 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto do Deficiente Físico - em especial em
seu artigo 3º, inciso IV, alínea "b" e artigos 31 ao 33.
$ 3º O Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita deverá
guardar identidade de prioridade descrita no parágrafo anterior, também em relação
à pessoa idosa, em atenção à Lei federal 10.741, de 1º de outubro de 2003- Estatuto
do Idoso - em especial, ao prelecionado em seu artigo 3º, inciso II e caput do artigo
38.
$ 4º A seleção dos beneficiários dos serviços previstos nesta Lei, a aprovação
dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do
atendimento e da prestação dos serviços previstos nessa lei, serão levados à
apreciação do órgão municipal competente.
Art. 7º Os serviços de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de
Interesse Social, previstos por esta Lei, deverão ser prestados por profissionais das
áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, que atuem como:
I - Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins
lucrativos, como faculdades, associações ou entidades ligadas ao CREA ou CAU ou a
setor habitacional;
1 - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em
arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária.
8 1º O Município de Toritama fica autorizado a firmar convênios ou termos de
parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as faculdades e entidades
representativas das categorias profissionais de engenharia, urbanismo, arquitetura,
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interessadas em participar do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e
Gratuita na realização do projeto, construção, reforma e regularização predial de
Habitação de Interesse Social no Município.
$ 2º Caberá às faculdades e entidades conveniadas selecionar e indicar os
profissionais autônomos interessados em participar do Programa, assegurando
ampla participação.
$ 3º A regulamentação dos convênios previstos no parágrafo anterior será feita
por ato do Poder Executivo Municipal.
$ 4º Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo, deverá ser
assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 8º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária
para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos nesta Lei, poderão ser
firmados convênios entre este Município e entidades promotoras de capacitação
profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo
e engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste
artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias
de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 9º As ações protocoladas na prefeitura do município, dentro das ações de
assistência técnica definida por esta Lei, serão objeto de definição por parte do Poder
Executivo, de critérios de celeridade e simplificação.
Art. 10 As ações do Poder Público Municipal para atendimento ao disposto no
artigo 2º deverão ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica,
com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de se evitar sobreposições
e otimizar resultados.
FERAS STD EESTI ES AAA ARRASTE ASS SRSTEOR ACTEURS CUSTAS AOC ASAS MATA:
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Art. 11 Os serviços de Assistência Técnica Pública e Gratuita poderão ser
custeados pelas seguintes fontes de recursos:
I - Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - Recursos do Governo Estadual;
II - Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - Recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal; e
V - Recursos privados, dentre outros.
Parágrafo único. Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, em
virtude da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, serão destinados ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Toritama, em
atendimento à Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005 que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Sala das Sessões da Câmara de Toritama, 06 de outubro de 2021. 68º da
emancipação.
de febre dl SÁ
JOSÉ JAILSON DA SILVA
VEREADOR
APROVAD
PorLvotos Á favor eA contra
TM Por unanimi e
“PRESIDENTE — Em 2Á votação Em 12) 2]. K7
PRESIDENTE
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O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 59/2021
DESPACHO
Encaminho o Projeto de Lei, para apreciação, às
seguintes comissões:
NM Justiça e Redação;
J Finanças e Orçamento;
O Obras, Urbanismo, Serviços Públicos,
Ecologia e Meio Ambiente;
Educação, Cultura Esporte” Saúde,
Assistência Social e Defesa do Cidadão;
OQ Turismo, Indústria, Comércio e Segurança
Pública;
Publique-se,
Toritama, OG
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ODAS E BSLATIVO
Câmara Municipal de Ve a res de loritama-Pf£
Ata da 26º (vigésima sexta) Reunia" da Comia ndo D
Tem =. ”) 9) vp 2) 'p fd 13) CN)
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fV mm ta. D
mil e vinte e um) às 10h, na
Casa Legislativa João Manoel da Silva, situada à R. Emesto
Herculino Cordeiro, 199, Centro, Toritama — PE, Presentes os Vereadores: Carolayne
Kelley Gonçalves, na qualidade de Presidente desta Comissão; Derivaldo José da Silva e
Rossana Ferreira de Farias, com à assessoria de Samara Ellen Lemos Silva, para
apreciarem as seguintes proposições: Projetos de Resolução nº 36/2021; nº 37/2021; nº
38/2021; nº 39/2021; e nº 40/2021; Projetos de Lei nº 11/2021-PMT; nº 53/2021; nº
55/2021; nº 56/2021; nº 57/2021; nº 58/2021; nº 59/2021; nº 60/2021; nº 61/2021; nº
62/2021; nº 63/2021; e nº 64/2021; Na sequência a Vereadora Rossana Ferreira pediu
vistas do Projeto de Lei nº 59/2021 e do Projeto de Resolução nº 36/2021, bem como
pediu a retirada do Projeto de Lei nº 64/2021 por não constar o nome do bairro, sendo
aprovado por todos. Em seguida concedeu a palavra ao relator dos projetos pares
Derivaido josé da Siiva que assim se posicionou:
Projeto de Resolução Nº 38/2021
Relator: Derivaido José da Silva
Ementa: Concede Título de Cidadania Toritamense a Cleonice Maria da Silva,
Apresentação: 06 de outubro de 2021
Fim do interstício: 21 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
e "Rossana Ferreira de Farias: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Resolução Nº 40/2021
Reiator: Derivaido José da Silva
Ementa: Concede Título de Cidadania Toritamense a José Adjailson da Silva.
Apresentação: 08 de outubro de 2021
Fim do interstício: 25 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
e RossanaFerreira deFarias; Fela aprovação
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama - PE — CEP 55.125-000
e-mail: camara,
t h tr
DIA CNFI: 08,862.815/0001-91
Página | 1/6
ODEARES RATIO
Relator: Derivaldo José da Silva
Ementa: Denomina de R. Edinaldo José da Silva (Naldinho) a R. Projetada 13, Setor
04, Quadra 372 e 374, Código Logradouro 794, no loteamento Izídio Tavares.
Apresentação: 06 de outubro de 2021
Fim do interstício: 21 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
* Rossana Ferreira de Farias: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Td nem e do mo 58 IH GA rFiojerto ãe LEI Nº IO0/ EV
Relator: Derivaldo José da Silva
Ementa: Denomina de Prefeito Neison Caetano da Siiva o Teatro Municipal.
Apresentação: 06 de outubro de 2021
Fim do interstício: 2i de outubro de 2021
-.uárum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
Carolayne Kelley (Presidente):
Projeto de Lei Nº 60/2021
Relator: Derivaldo José da Silva
Ementa: Denomina de Eroniides Manoei Filho(
Apresentação: 08 de outubro de 2021
Fim do interstício: 25 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
e Rossana Ferreira de Farias: Pela aprovação
é CaroiaynekKeiiey (Presidente): dispensado
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — 55.125-000
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
|
Projeto de Lei Nº 62/2021
Relator: Derivaldo José da Silva
Ementa: Denomina de R. Ozanir Adauto da Silva (Zana), a R. Projetada, Setor 02,
Quadra 22 e 24, Loteamento Novo Alvorecer.
Apresentação: 08 de outubro de 2021
Fim do interstício: 25 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
o e Rossana rerreira de Farias: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado |
Em seguida concedeu a palavra à relatora dos projetos pares Rossana Ferreira de Farias
sema mo am mia imaom
que assim Se posicionou:
Projeto de Resolução Nº 37/2021
Relatora: Rossana Ferreira de Farias
Ementa: Concede Título de Cidadania Toritamense a Severino Antônio Caldas.
Apresentação: 06 de outubro de 2021
Fim do interstício: 21 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
O Votos:
e Derivaldo José da Silva: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Resolução Nº 39/2021
| Reiatora: ROSSana Ferreira de Farias :
Ementa: Concede Título de Cidadania Toritamense a Thiago Meireles Silva dos
Santos.
Apresentação: 08 de outubro de 2021
Fim do interstício: 25 de outubro de 2021
NS Quórum: maioria simples
SON Emendas: (Não houve emendas)
:
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
TSSESSENTA Rua; Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 — Toritama — PE — CEP 55.125-000 jr e-mail: camara ma.peehotr
Fone:(81) 3741-1026
CNP); 08.862,815/G01
Página | 3/6
CX
PODER LEILA! HO
Câmara Municipal de Vereadores de 7 ama-PE
1 e Derivaldo!losédaSilva: Pela apr
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Lei Nº 11/2021-PMT
Relatora: Rossana Ferreira de Farias
Ementa: Revoga a Lei nº 1.543/2016 e dispositivos da Lei Municipal nº 1.546/2016.
Apresentação: 30 de setembro de 2021
Fim do interstício: 15 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
e Derivaldo José da Silva: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de EnsLei
E Nº EU 53/2021
AVacão OVação
Relatora: Rossana Ferreira de Farias
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da área para estacionamento em
estabelecimentos comerciais de grande circulação de clientes,
Apresentação: 30 de setembro de 2021
Fim do interstício: 15 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Vatas: e...
e Derivaldo José da Silva: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Lei Nº 5/2021
Dalmámems Dasccsns à Ferr |
INGIGILAII CL EFNU DOGna 1 UU
Ementa: Denomina de
À
R. Auzira Anunciada da Silva a R. Projetada, Setor 04, Quadra
378, Código Logradouro 797, no loteamento Izídio Tavares,
Apresentação: 06 de outubro de 2021
AaAamA
“
Fim do intérstício: 21 de outubro de
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
|
Rua:Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199— Toritama — PE —- CEP 55.125-00
e-mail: cama i.toritam t
Õ
PODER PESINLATIVO
Câmara Municipal de. Vereadores de Toritama-PE
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Lei Nº 57/2021
Relatora: Rossana Ferreira de Farias
Ementa: Denomina de R. Edinalto Ferreira Neto (Dinaldo de Fazenda Velha) a R.
Projetada, Setor 04, Quadra 368, Código Logradouro 799, no loteamento Izídio
Tavares.
Apresentação: 06 de outubro de 2021
Fim do interstício: 21 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
e Derivaido josé da Siiva: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Lei Nº 61/2021
Relatora: Rossana Ferreira de Farias
Ementa: Denomina de R. Tertulina Maria de Lima (teta),a R. Projetada, Setor 04,
Quadra 378, Código Logradouro 798, no loteamento Izídio Tavares
Apresentação: 08 de outubro de 2021
Fim do interstício: 25 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
Parecer: Pela Aprovação.
Votos:
e Derivaldo josé da Silva: Pela aprovação
e Carolayne Kelley (Presidente): dispensado
Projeto de Lei Nº 63/2021
Relatora: Rossana Ferreira de Farias
Ementa: Denomina de R. Severina Maria Tavares (Birina), a R. Projetada 11, Setor 04,
Quadra 88 e 133, Loteamento Novo Coqueiral.
Apresentação: 08 de outubro de 2021
Fim do interstício: 25 de outubro de 2021
Quórum: maioria simples
Emendas: (Não houve emendas)
o He tin Cordeiro, NÉ 19399— Toritama— PE CEP SS E-ONO
mais: E. à P sã
Fone" (81) 3741-1020
CNPSI: OB, 862.81 s/ Y£ eio/
Página | 5/6
PODER LEGISLATIVO
Camara Municipal de Vereadores de Toritama-PE; os
| e DerivaldoJosé da Silva: Pela aprovação |
e CarolaynekKelley (Presidente): dispensado
Nada mais havendo a tratar a Senhora Presidente deu por encerrada esta reunião e
mandou lavrar a presente ata.
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CNPJ: OB8.862.815/0001-91
Página | 6/6

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