| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | Que seja enviado um Projeto de Lei regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Saúde, nos termos da minuta anexa. |
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PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Siiva O FUTURO ESTÁ AQUI INDICAÇÃO Nº 432/2021 AUTOR: MAVIAEL XAVIER LEITE EMENTA: Que seja enviado um Projeto de Lei regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Saúde, nos termos da minuta anexa. Protocolado em OX/ 30/3021 Apresentado em Plenário em OS /30/2908x á EIAE CARV anil ao DA CÂMARA Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199— Toritama — PE — CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe(O hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva O FUTURO ESTÁ AQUI INDICAÇÃO Nº 432/2021 EMENTA: Que seja enviado um Projeto de Lei regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Saúde, nos termos da minuta anexa. Senhor Presidente, apresento a V. Exa. nos termos do artigo 137 do Regimento Interno, a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao Exmo. Sr. Prefeito Que seja enviado um Projeto de Lei regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Saúde, nos termos da minuta anexa. Toritama, 08 de outubro de 2021. 68º da emancipação. MUO — LA MAVIAEL XAVIER LEITE VEREADOR Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199— Toritama — PE — CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe& hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNP: 08.862.815/0001-91 Projeto de Lei nº — /2021 Regulamenta as jornadas de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 1º Aos servidores ocupantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. Ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas: I- 06 (seis) horas ininterruptas ou 08 (oito) horas diárias com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço para servidores de nível médio ou elementar, exceto os descritos nos incisos posteriores; I1I- 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes do cargo de médico e odontólogos; IlI- jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, para o profissional médico, enfermeiro (a) e auxiliar de enfermagem, por 120 (cento e vinte) horas de folga, inclusive para motoristas e técnicos em RX; IV- jornada especial de trabalho, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, para o profissional de auxiliar de farmácia, auxiliar de serviço geral, recepcionista, porteiro e maqueiro, por 96 (noventa e seis) horas de folga; e, V- jornada especial de trabalho, em regime de plantão de 12 (doze) horas, em um único turno, para o profissional de auxiliar de nutrição, auxiliar de lavanderia e rouparia, por 60 (sessenta) horas de folga. Parágrafo único. Um plantão de 12 (doze) horas corresponde a 03 (três) dias trabalhados e um plantão de 24 (vinte e quatro) horas corresponde a 07 (sete) dias trabalhados. A falta a um plantão de 12 (doze) por motivo de doença poderá ser abonada, mediante apresentação de atestado médico, visto que corresponde a 03 (três) dias. No entanto, o plantão de 24 (vinte e quatro) horas, assim como a falta de um segundo plantão de 12 (doze) horas, poderá ser abonada mediante licença para tratamento de saúde pela Junta Médica do Município.