PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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Toritama
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 007/2024
Toritama, 29 de fevereiro de 2024.
À Vossa Excelência
José Ferreira de Carvalho
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Concessão de uso onerosa das áreas públicas destinadas
a construção de lanchonetes e restaurantes nas dependências do Parque Municipal Maria
dos Anjos do município de Toritama-PE.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 004/2024 e Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de uso onerosa das
áreas públicas destinadas a construção de lanchonetes e restaurantes nas dependências do
Parque Municipal Maria dos Anjos do município de Toritama-PE para a devida discussão,
votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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MENSAGEM Nº 004/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que
“Dispõe sobre a concessão de uso onerosa das áreas públicas destinadas a
construção de lanchonetes e restaurantes nas dependências do Parque Municipal Maria dos
Anjos do município de Toritama-PE, e dá outras providências
”.
A presente proposição almeja facultar ao Poder Executivo a concessão de uso de
bem público, especificamente para a construção e instalação de lanchonetes e restaurantes
nas dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos. O objetivo primordial é oferecer
condições superiores de acomodação e permanência aos frequentadores deste espaço
público, visando aprimorar a experiência dos usuários.
A imperatividade da autorização legislativa decorre do estipulado no §1º do art.
138 da Lei Orgânica do Município de Toritama, que estabelece que o uso de bens municipais
por terceiros pode ocorrer por meio de concessão ou permissão, condicionado ao interesse
público. Destaca-se que a concessão de uso está sujeita à prévia autorização legislativa e à
concorrência pública, formalizada por contrato, sob pena de nulidade do ato. A dispensa da
concorrência pública é possível nos casos previstos em lei, como quando o uso destina-se a
concessionário de serviços públicos ou a entidade assistencial, ou quando há um relevante
interesse público.
No que tange à obrigatoriedade do procedimento licitatório, esta se manifesta
como garantia de seleção da proposta mais vantajosa e promoção da igualdade entre os
licitantes. Todavia, considerando as recentes alterações nas normas gerais de licitação pública,
implementadas pela Lei Federal nº 1.433/2021, evidencia-se a necessidade de adequação à
modalidade de leilão para atender de forma mais eficaz ao propósito delineado nesta Lei.
A modalidade de leilão, no contexto atual, emerge como a ferramenta mais
condizente para alcançar os objetivos da presente proposta, alinhando-se às mudanças
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normativas e proporcionando uma gestão mais eficiente do uso do bem público em questão.
Tal abordagem, respaldada pela legislação vigente, fortalece os princípios da transparência e
da competitividade, assegurando, assim, o atendimento ao interesse público e a maximização
dos benefícios advindos da concessão de uso.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão de uso onerosa das
áreas públicas destinadas a construção de
lanchonetes e restaurantes nas dependências
do Parque Municipal Maria dos Anjos do
município de Toritama-PE, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Nos termos do artigo 138, §1º da Lei Orgânica do Município de Toritama, fica o
Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público destinado a
exploração de serviços de lanchonete e restaurante, nas dependências do Parque Municipal
Maria dos Anjos.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e
realizada mediante processo licitatório, na modalidade de leilão, cujo critério de julgamento
será o de maior lance, consoante art. 76 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de
licitação próprio, e poderá participar do leilão, qualquer pessoa física ou jurídica capaz e
idônea para licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 3º Fica a cargo do concessionário manter a lanchonete ou restaurante
devidamente aparelhado para a prestação dos serviços pretendidos.
Parágrafo único - é de responsabilidade exclusiva do concessionário a limpeza da
lanchonete e restaurante, bem como das áreas adjacentes utilizadas pelo concessionário.
Art. 4º A concessão pretendida irá vigorar por 60 (sessenta) meses, podendo ser
prorrogada por igual período, desde que viável ao interesse público.
§1º - A prorrogação da concessão de uso de espaço público poderá ser feita nos termos
do caput deste artigo, enquanto não atingido o limite estabelecido no artigo 110, I da Lei nº
14.133/2021.
§2º - Atingido o limite estabelecido no §1º deste artigo, o Poder Executivo deverá
encerrar a concessão de uso, na forma do artigo 7º desta lei, devendo, para nova concessão
de uso de bem imóvel público com o mesmo objeto desta Lei, realizar novo processo
licitatório.
§3º - Não é defeso a participação no novo certame da pessoa física ou jurídica que teve
a concessão de uso de bem imóvel publico encerrada na forma do §2º deste artigo.
§4º - A prorrogação da concessão prevista no caput deste artigo será sempre onerosa,
nos moldes da regulamentação estabelecida na forma do artigo 5º desta Lei.
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Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto
Municipal, onde poderá estabelecer informações complementares para o uso pretendido,
sem prejuízo do que for estabelecido no edital de licitação.
Art. 6º A fiscalização da presente concessão se dará através do Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de
licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias e
uteis realizadas no bem público deverá constar do contrato de concessão a ser assinado pelo
concessionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 29 de fevereiro de 2024, 71º da Emancipação.
Edilson Tavares de Lima
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EDILSON TAVARES DE LIMA (CPF 688.XXX.XXX-20) em 01/03/2024 09:39:10 (GMT-03:00)
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