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← Toritama (PE)

materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre autorização para concessão do Auxílio Gás Toritama para famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social do município de Toritama.
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-03-11 Parecer favorável da comissão
2024-03-11 Parecer favorável da comissão
2024-03-11 Parecer favorável da comissão
2024-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-04 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2024-03-04 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO W
e âmara M*mi*ipal d* Vsreadnreç de Tçritama-F§ ffi
Cas.a Legislêtivê Jo§o Mansel da §i lva
O fUT{IEO E§TÁ ÂA{'I §epL
Vereador Maviael Xavier Leite
Dispõe sobre autorização para concessão
do Auxílio Gás Toritama para famílias de
baixa renda, em situação de
vulnerabilidade e/ou risco social do
município de Toritama.
Toritama, 04 de Março de 2024.
RUA: ÊS]O HERCULINC CORDEIRC" N9 1q9 - TORITAfulA, PE * CEP 55-125-OOO
E - M A I L: c a m a r a @ t o r it a m a . o e . I e E . b r
yrww. to rita m a. pe. le g- trr
CNPJ: 08.862.815/c001-91
PROJETO DE LEI
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Gás Toritama,
destinado a mitigar o efeito do preçg do gás liquefeito de petróleo (GLP), a famílias em
situação de vulnerabilidade e/ou risco social, cadastradas no CRAS- Centro de
Referência em Assistência social do município de Toritama.
Parágrafo único. O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas
iguais e bimestrais.
Art. 20 Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, de igual para
todos, considerando as possibilidades orçamentárias, em estrita observância ao
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei complementar n' 101, de 4 de maio de 2000- Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3" A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no Prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.
Art.4" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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