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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E RAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2048

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Expedição e Arquivamento posterior F
2024-05-27 Aprovado em 2ª Votação
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-15 Aprovado em 1ª Votação
2024-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-04-17 Parecer favorável da comissão
2024-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-26 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2024-03-26 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T10:10:55.940335-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-05-15T12:46:34.586328-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
e§.mar* tâxnieip*f ds Vereadsreç de Tçritaras-P§
Ca*a LegillãÍlvâ Jeãç Manoel da §ilya
s r{rrt *s E9íÁ Aoul SAPL
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PROJETO DE LEI
Aurorua
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EmrrurR
INSTITUi A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA POLÍTICA
DE CÊrurnO E RAÇA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmana Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no usCI de suas
atribuições contidas no Regimento Interno, decreta:
Art. 1o Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero
e Raça toda ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de
terceiros, no espaÇo físico ou ern ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à
mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício
dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituern igualmente atos de violência política contra à
mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconheclmento, gozo ou exercício
de seus dineitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça,
gênero e etnia.
Art. 50 Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à Violência
Política de Gênero e Raça no âmbito do Município de Toritama, do dia I a 14 de rnarço
de cada ano, para promoção de campanha destinada a conscientizar e coibir a violência
política de qr"re trata esta Lei.
Art" 60 Os temas da campanha referida no art. 50 desta Lei poderão ser
divulgados em:
I - Emissoras de rádio e televisão;
II - Material audiovisual;
III - Cartazes e folhetos educativos;
IV - Mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias
municipais;
RuÂ: EBNEsro HE*cuLis,tô Co*üEr&o, àle 199 - TsRrrÀ*rÁ - FE - CfP 55-125-*o0
E-MÂtt: ca rya.fa@toritama *
16. wq. t a r dê,E[Ê-§Ê-!g.g-bí
cNPJi 08.8§2.815/0001-S1
PODER LEGISLATIVO
Cárnara *áuaieipal de lr*re.aderss de Torit*fira-f I
Ca$â Legi$lstiyâ J*§o à4aasel da Silva
§ r{rrrr*s E§rá àGrrt §Âpr_
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V - Outros veículos de informaÇão popular.
Art" 7., O Poder Executivo, por meio da Diretoria de Políticas Públicas para a
Mulher, lotada na Secretaria de Assistência Social, elaborará Cartilha, para disponibrlizar
em repartições públicas e eventos públicos, sobre a violência política de gênero e raça,
englobando conceito, canais de denúncia e sanções em caso de violação.
Parágrafo único" A cartilha será elaborada com uma linguagem sirnples e
acessível a todos os níveis de escolaridade e deverá contar com versão digital
amplamente divulgada.
Art" 80 A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de atuação
político-institucional do município deverão expor em locais visíveis cartazes informativos
contendo as condutas elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia
disponíveís nos casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 90 Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere
esta Lei, deverão ser comunicadas as autoridades competentes, especialmente o
Ministério Públíco e, em se tratando de agentes políticos ou públicos, a violação deverá
ser devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, que terá início mediante
reclamação da ofendida ou de seu representante legal ou ainda de qualquer pessoa que
tenha ciência do ato discriminatorio e que apresente denúncia à autoridade competente.
Art. 1Oo Aquele que, por ação ou omissão, der causa a comportarnentos
dirigidos especificarnente contra as mulhe!"es com a finalidade de desestimular, impedir
ou restringir o acesso aos espaÇos da politica institucional, seja no processo eleitoral, seja
durante a atuação nos seus mandatos, será sancionado, em um primeiro momento, corn
advertôncia e, diante de reincidência, sancionado com multa administrativa, sem pre.,iuízo
das penalidades previstas no Código Eleitoral e no Código Penal para CIs crimes de
violênciapolíticaprevistosnaLei 14.192de4deagosto de20Zl enaLei 14.192 delode
setembro de 2021,
Art. 11o caput para somente multa, em acordo com a Lei no 14.192ftA21
§1o A cobrança da multa adminístrativa fíca condicionada ao exaurimento da
apuração promovida pela Administração Pública conforme estabelecido ns art. go da
presente Lei.
§ 20 Os valores arrecadados pelo [xecutivo com a implantação da referida
multa serão destinados ao fortalecimento e execução da campanha prevista no art. 50 da
presente Lei.
g - ToR,TÂMA - PE * Ctp 55.125-000
5-MÀtL: camara@toritama.oe.leg.hr
www.toritema.pe.leÂ. br
cNPJ: 08.&62"81510001-91
RUÂ: ERNESTO HERCÚ!I'{O CORDEIÊO, N! 19
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PODER LEG ISLATIVO
fl§nrara àiluniçipal dr Vsre*dor*s de Tnritarwa-P§
casa resi*r;;;J::,:x:' da §'va
ffi §ÂpL
Art. 1?o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias proprias, suplementadas se necessário.
Art. 130 O Poder Executivo Municipal deverá implementar a Política de
Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça no prazo de '120 dias apos a entrada
em vigor da presente lei.
Art. 140 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 04 de maio de 2A23.
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9§ _ T0R,IAMA . PE . P55
Ê-MAtL: calnara @ toritama.pe.leg-lrr
wlvw.tcritama.pe.Ieg. br
CNPI : 08.862.815100ü1-§1
RNESTO HERCULINO C§ÊBEIÂO, NS
PODER LEGISLATIVO
C§mara l.áu*içipal ds V*r*aderea ds íoritaran -Pf
Cas* Lcgialâliya Jo$o Maneel da $ilva
g firTu*§ f§Tá *a§r §Ar§_
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo impiementar a Política Municipal
de Enfrentarnento à Violência Política de Gênero e Raça e instituir a Semana Municipal de
Enfrentarnento à Violência Política de Gênero e Raça, a ser realizada entre os dias I e 14
de marÇo de cadâ ano. Iniciando-se no Dia Internacionai da Mulher, uma data
globalmente reconhecida pela luta e conquistas das mulheres ao longo da história, este
período simboliza não apenas a celebração dessas vitórias, mas também a lembrança dos
desafios persistentes enfrentados pelas mulheres em nossa sociedade. A escolha do dia
14 de março como termino desta semana homenageia a memória de Marielle Franco,
cujo assassinato não resolvido se tornou um símbolo internacional contra a violência
política e de gênero. Estamos promovendo o estímulo à criação de leis embasadas em
evídências, visancio catalisar nnudanças nas realidades locais e fomentar a implementação
de ações tangíveis.
A violência política contra as mulheres é defínida pela ONU Mulheres como
toda ação ou omissão - incluindo a tolerância - baseada no gênero, com o objetivo de
restringir e/ou anular o exercício de seus direitos político-eleitorais. Isto significa que os
fatos: '1. São dirigidos a uma mulher por sua condição de mulher, assurnindo os papéis
historicamente atribuídos a este grupo social e à sexualização a que ela é submetida; 2.
Afetarn desproporcionalmente as mulheres; 3. Têm um irnpacto diferenciado sobre as
mulheres ou têm suas consequências agravadas pelo fato de serern mulheres.
Ainda segundo o documento, a violência política contra as mulheres pode
ocorrer no contexto do exercício dos direitos político-eleitorais: nos processos eleitorais
(em seu papel de aspirantes, pré-candidatas e candidatas, bem como na votação); na
participação no Eoverno (no desempenho do cargo e outras funções públicas); e na
participação ern organizações não governamentais e instituíções políticas.
No Mapa Global de Mulheres na Política de 2023, divulgado pela União
trnterparlamentar (lPU) e a ONU Mulheres, o Brasil ocupa a 129a posição numa lista de
1 86 países. SeEundo levantamento realizado pelo IBGE em 2A21 , as mulheres constituem
a maioria da população brasileira, mas essa predominância não se reflete
proporcionalmente na arena política nacional.
Em 2020, em meio à crescente violência política de gênero, a ONU Mulheres
lançou a campanha de enfrentamento à violência contra as mulheres nas eleições,
ressaltando que a violência política é uma das barreiras que impede as rnuiheres de
usufruírem de seus direitos humanos. Destacou tarnbém obstáculos adicionais referentes
às discrimlnações cruzadas experimentadas por mulheres negras, indígenas, jovens, com
deficiência e de outros grupos, submetendo-as a formas específicas de agressões e
violaçÕes de direitos"
A abordagem institucional da violência política de gênero e raça envolve uma
série de ações, desde a denúncia até a resolução do caso. A existência de marcos legais 
*
ou, caso não existam, protocolos interinstitucionais de ação - facilita este processo. Em
RUA: ESNESTO l-i ERCULTNO cORDa!fiC, N! 199 * TCRIÍÀtJ]À - pE - aEP 55.125,000
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tNPJ: 08.8b7.81510001 .)1
PÜDER LEGISLATIVO
§âraara Municipal de Vareadsroç da Toritaraa -PÉ
Casa Legiriâilvs Joâo Manoel da Silva
s r{rrrrss [§ÍÁ Àoul §A t
h\
particular, é essencial que a vítima tenha os recursos para i) identificar o tipo de ação ou
omissão de violência política de gênero que sofreu; ii) receber informações sobre as
instâncias institucionais às quais ela pode recorrer para denunciar o incidente e receber
atenção, apoio e proteção; e iii) contatar redes de apoio destinadas a proteger os direitos
políticos e os direitos humanos das mulheres, entre outros aspectos.
Por essa razáo a regulamentação é necessária. É preciso conceder às vítimas
os meios de identificar e denunciar aqueles que perpetuam violência. No âmbito federal,
a Lei 14.192/2A21 estabeleceu nCIrmas para prevenir, reprimir e combater a violência
política contra a mulher no Brasil. A lei inseriu o art. 326-B no Código Eleitoral para tipificar
o crime de violência política contra a mulher. Ademais, foi também prornulgada a Lei
14.197/2A21, que acrescentou o Título XII ao Código Penal, relativo aos Crirnes Contra o
Estado democrático de Direito e tipificou a conduta genérica de violência política no
artigo 359-P. Destaca-se ainda a elaboração do novo Código Eleitoral brasileiro - Projeto
de Lei Complementar 112/21- que se encontra em tramitação no Senado Federal.
Apesar da importante sinaiização quanto à gravidade do problema, a Lei
Federal não esgota o tema.Imperativo, portanto, abordá-lo também na esfera municipal,
ampliando a conscientização e intensificando a responsabilização em caso de violação.
AIém de ferir os direitos humanos fundamentais, a violência política de gênero
e raÇâ compromete a qualidade da democracia e a representatividade. A insegurança
enfrentada por mulheres na política desencoraja a participação feminina, prejudicando a
diversídade de per-spectivas e experiências no processo decisório. Sabemos que a
violência tem início ainda nas candidaturas e se perpetua pelo mandato e demais
atividades políticas exercidas.
A urgência em resolver a violência política de Eênero e raça não é apenas
moral, mas também uma exigência para fortalecer os alicerces democráticCIs e prCImover
a inclusão de todas as vozes na construção do futuro do Brasil, visando à erradicação
dessa forma de violência e à promoção de uma sociedade verdadeiramente igualitária e
justa.
Toritama, 04 de maio de 2A23.
YN VE§
RlrA: EBlrEsIo HERCUTtl'lô Co§§ÊrE§, Nq 1§9 - ToRITÀMÂ * PE - CEp 55.125-úO{}
E-MArt: {âmara@tori!a,§4,pe"lêg,bJ
wwvrr.tsr ita m a. pe. leg- br
C$lPJ: G8.gS?-8t5lSG01-91

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