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materia nº 50/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaPedido de informações acerca do Plano Diretor Municipal comitê e sua elaboração. Destaco os seguintes questionamentos: 1 – O Município de Toritama – PE possui um Plano Diretor Municipal, contudo não está atualizado, porque ainda não foi realizada a devida atualização, sendo que é obrigatório a cada 10 anos, de acordo com o art. 40, § 3º, da Lei 10.257/2001? Estabelecer prazo para sua atualização. 2 – Diante da obrigatoriedade prevista no art. 41, da Lei 10.257/ 2001, que estabelece diretrizes gerais de políticas urbanas, temos a necessidade de estabelecer relatórios municipais, há algum relatório voltados a atualização do plano diretor realizado nos últimos 5 anos? Se houver, enviar junto com a resposta deste requerimento.
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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TORITAMA – PE
REQUERIMENTO
AUTORIA
Vereadora Carol Kelley Gonçalves
AUTORIDADE
Prefeito do Município de Toritama – PE
PEDIDO DE INFORMAÇÕES
Pedido de informações acerca do Plano Diretor Municipal comitê e sua elaboração.
Destaco os seguintes questionamentos:
1 – O Município de Toritama – PE possui um Plano Diretor Municipal, contudo não
está atualizado. Porque ainda não foi realizada a devida atualização, sendo que é
obrigatório a cada 10 anos, de acordo com o art. 40, § 3º, da Lei 10.257/2001?
2 - Atualmente o Plano Diretor Municipal é datado de 2006, qual o prazo para sua
atualização?
3 – Diante da obrigatoriedade prevista no art. 41, da Lei 10.257/ 2001, que
estabelece diretrizes gerais de políticas urbanas, temos a necessidade de
estabelecer relatórios municipais, há algum relatório voltado a atualização do plano
diretor realizado nos últimos 5 anos? Se houver, enviar junto com a resposta deste
requerimento.
Carol Kelley Gonçalves, vereadora que está subscrevendo, vem
respeitosamente diante de Vª. Exa., e deste colendo plenário requerer nos termos
regimentais que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte pedido de
informações devidamente justificado, o que dispõe a seguir.
CONSIDERANDO a Lei nº 10.257/2001 e suas atualizações legislativas
posteriores, temos a obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor Municipal, já que
nosso município está dentro dos critérios para o seu estabelecimento, nos termos do
art, 41, I e V da legislação supracitada.
Sabendo que o poder público municipal tem a obrigação de estabelecer o plano
diretor para melhor adequação e planejamento urbano, sendo este planejamento
indelegável, devendo estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização dos
serviços, utilizando os indicadores obtidos para criação de políticas públicas efetivas
das áreas que mais necessitam de atenção. Temos que, os questionamentos efetuados
são plausíveis e carentes de explicação à população toritamense.
De acordo com a legislação temos que o vereador, no uso de suas atribuições
pode e deve requerer tais informações com o intuito de trazer esclarecimentos e
respostas a população, justificou:
CONSIDERANDO o artigo 26, inciso X da Lei Orgânica do Município de Toritama,
que dispõe que é de competência exclusiva da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta;
CONSIDERANDO ainda o caput do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de
Toritama, que dispõe que a fiscalização financeira e orçamentária do município é
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle
interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 da
Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o artigo 142, inciso VI do Regimento interno da Câmara de
Vereadores de Toritama, que dispõe que a Câmara poderá optar pelo pedido de
informações ao prefeito por escrito, e não sujeito a apreciação do Plenário, desde que
regularmente redigido. Isto é, não contendo assuntos estranhos à Administração
Municipal, através de ofício encaminhado pelo presidente da Câmara com anexação do
pedido mencionado. O Prefeito do Município deverá responder as informações
administrativas solicitadas pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de seu recebimento, sob pena de cometer infração político-administrativa que
trata o Decreto Lei Federal nº 201/67 em vigor;
CONSIDERANDO também o artigo 54, inciso XII da Lei Orgânica do Município de
Toritama, que dispõe que compete privativamente ao Prefeito: Prestar a Câmara, por
ofício, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma e referente aos
negócios do município;
CONSIDERANDO ainda o caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de
Toritama, que dispõe que os crimes de responsabilidade, bem como as INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS DO PREFEITO são as definidas nos artigos 92, 93 e
94, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO ainda o artigo 94, inciso III da Constituição do Estado de
Pernambuco, que dispõe que são infrações político-administrativas dos Prefeitos,
sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato pelo voto de dois terços, pelo menos, de seus membros: desatender, sem
motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos na forma regular.
Requer, diante de todo o exposto, a apresentação de resposta, clara e objetiva,
diante dos questionamentos efetuados.
Toritama, 15 de abril de 2024
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PARLAMENTAR

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