| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Pedido de informações acerca do Plano Diretor Municipal comitê e sua elaboração. Destaco os seguintes questionamentos: 1 – O Município de Toritama – PE possui um Plano Diretor Municipal, contudo não está atualizado, porque ainda não foi realizada a devida atualização, sendo que é obrigatório a cada 10 anos, de acordo com o art. 40, § 3º, da Lei 10.257/2001? Estabelecer prazo para sua atualização. 2 – Diante da obrigatoriedade prevista no art. 41, da Lei 10.257/ 2001, que estabelece diretrizes gerais de políticas urbanas, temos a necessidade de estabelecer relatórios municipais, há algum relatório voltados a atualização do plano diretor realizado nos últimos 5 anos? Se houver, enviar junto com a resposta deste requerimento. |
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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TORITAMA – PE REQUERIMENTO AUTORIA Vereadora Carol Kelley Gonçalves AUTORIDADE Prefeito do Município de Toritama – PE PEDIDO DE INFORMAÇÕES Pedido de informações acerca do Plano Diretor Municipal comitê e sua elaboração. Destaco os seguintes questionamentos: 1 – O Município de Toritama – PE possui um Plano Diretor Municipal, contudo não está atualizado. Porque ainda não foi realizada a devida atualização, sendo que é obrigatório a cada 10 anos, de acordo com o art. 40, § 3º, da Lei 10.257/2001? 2 - Atualmente o Plano Diretor Municipal é datado de 2006, qual o prazo para sua atualização? 3 – Diante da obrigatoriedade prevista no art. 41, da Lei 10.257/ 2001, que estabelece diretrizes gerais de políticas urbanas, temos a necessidade de estabelecer relatórios municipais, há algum relatório voltado a atualização do plano diretor realizado nos últimos 5 anos? Se houver, enviar junto com a resposta deste requerimento. Carol Kelley Gonçalves, vereadora que está subscrevendo, vem respeitosamente diante de Vª. Exa., e deste colendo plenário requerer nos termos regimentais que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte pedido de informações devidamente justificado, o que dispõe a seguir. CONSIDERANDO a Lei nº 10.257/2001 e suas atualizações legislativas posteriores, temos a obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor Municipal, já que nosso município está dentro dos critérios para o seu estabelecimento, nos termos do art, 41, I e V da legislação supracitada. Sabendo que o poder público municipal tem a obrigação de estabelecer o plano diretor para melhor adequação e planejamento urbano, sendo este planejamento indelegável, devendo estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização dos serviços, utilizando os indicadores obtidos para criação de políticas públicas efetivas das áreas que mais necessitam de atenção. Temos que, os questionamentos efetuados são plausíveis e carentes de explicação à população toritamense. De acordo com a legislação temos que o vereador, no uso de suas atribuições pode e deve requerer tais informações com o intuito de trazer esclarecimentos e respostas a população, justificou: CONSIDERANDO o artigo 26, inciso X da Lei Orgânica do Município de Toritama, que dispõe que é de competência exclusiva da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta; CONSIDERANDO ainda o caput do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Toritama, que dispõe que a fiscalização financeira e orçamentária do município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 da Constituição do Estado; CONSIDERANDO o artigo 142, inciso VI do Regimento interno da Câmara de Vereadores de Toritama, que dispõe que a Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, e não sujeito a apreciação do Plenário, desde que regularmente redigido. Isto é, não contendo assuntos estranhos à Administração Municipal, através de ofício encaminhado pelo presidente da Câmara com anexação do pedido mencionado. O Prefeito do Município deverá responder as informações administrativas solicitadas pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, sob pena de cometer infração político-administrativa que trata o Decreto Lei Federal nº 201/67 em vigor; CONSIDERANDO também o artigo 54, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Toritama, que dispõe que compete privativamente ao Prefeito: Prestar a Câmara, por ofício, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma e referente aos negócios do município; CONSIDERANDO ainda o caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Toritama, que dispõe que os crimes de responsabilidade, bem como as INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS DO PREFEITO são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO ainda o artigo 94, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, que dispõe que são infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de dois terços, pelo menos, de seus membros: desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular. Requer, diante de todo o exposto, a apresentação de resposta, clara e objetiva, diante dos questionamentos efetuados. Toritama, 15 de abril de 2024 _____________________________________________ PARLAMENTAR