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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre a comercialização de água mineral no município de Toritama.
native_id2148

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-31 Expedição e Arquivamento posterior F
2024-05-31 Aprovado em 2ª Votação
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-27 Aprovado em 1ª Votação
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-05-17 Parecer favorável da comissão
2024-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-14 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2024-05-14 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-31T11:18:24.858172-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 1 0
2024-05-27T10:42:32.848089-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO PZ
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereador José Jailson da Silva
2 EMENTA
Dispõe sobre a comercialização de água
mineral no município de Toritama.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para o transporte, o armazenamento e a
comercialização de água mineral para consumo no município de Toritama.
Parágrafo único. Fica proibida a entrega de água Mineral em transportes que faz
a entrega do gás de cozinha.
Art. 2º A água mineral deverá ser transportada, armazenada e comercializada
de forma a garantir suas características de pureza, livre de odores e de micro-organismos
prejudiciais à saúde.
Art. 3º Os recipientes contendo a água para comercialização, independente do
tamanho, deverão ser transportados e armazenados nas distribuidoras de forma que
sejam protegidos de luz intensa, calor e humidade.
Parágrafo único. Os recipientes de que trata o caput deste artigo não deverão -
ser armazenados, nem transportados próximos a gás de cozinha.
Art. 4º A fiscalização será feita pela vigilância sanitária municipal e poderá ser
.
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camaraQtoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNPJ: 08.862.815/0001-91
"PODER LEGISLATIVO 1
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
exercida por qualquer cidadão mediante denúncia.
Art. 5º Quando o transportador ou o ponto de venda infringir qualquer dispositivo
dessa lei ficará sujeito às penalidades estipuladas em regulamentação própria a ser
expedida pelo Poder Executivo.
Toritama, 19 de Abril de 2024.
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camaraQtoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNPJ: 08.862.815/0001-91
— o SE AN CASOS NANDA = nn REI O O E

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