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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Toritama.
native_id2164

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-31 Expedição e Arquivamento posterior F
2024-05-31 Aprovado em 2ª Votação
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-27 Aprovado em 1ª Votação
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-05-17 Parecer favorável da comissão
2024-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-14 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2024-05-14 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-31T11:21:58.947528-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-05-27T10:44:58.526162-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
Casa Legislativa
de Vereadores
João Manoel
de
da Silva
Toritama-PE 4
SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
PROJETO DE LIE ORDINÁRIA LEGISLATIVO /2024
AUTORIA
Mesa Diretora
EMENTA
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais —
LGPD), no âmbito da Câmara Municipal
de Toritama.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Toritama, com o
|
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e estabelecendo competências,
procedimentos e providências a serem observadas, com os seguintes fundamentos:
1- O respeito à privacidade;
II - A autodeterminação informativa;
II - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V -
O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e
o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Título1
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
R
identificável;
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Casa
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João Manoel
de
da Silva
Toritama-PE 4
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II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico
ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
IM - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um
ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e
a Câmara Municipal;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco
de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país
estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais
por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses
e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades
de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
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Casa
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Legislativa
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da Silva
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XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob
as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico,
tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Título TI
Dos Princípios
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e
os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma
e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de
seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
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X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e
o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Título II
Da Competência do Poder Legislativo Municipal
Art. 4º Compete à Câmara Municipal de Toritama:
I - Designar o Controlador e o Operador pelo tratamento de dados pessoais, bem
como estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II - Expedir e revisar normas regulamentares, necessárias e indispensáveis, à
implementação dos procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei nº
13.709/2018;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais,
de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO TI
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação realizada
com os dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
deverá observar a boa-fé a ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na
persecução do interesse público, tendo o objetivo de executar as competências legais ou
cumprir as atribuições legais do serviço público, observado as exigências do art. 23, inciso I e
II da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão ser devidamente
identificadas e definidas, mantendo os registros das operações de tratamento de dados
pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
Art. 8º O registro de que trata o artigo 4º também deverá ser realizado por qualquer
pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada pela
Câmara Municipal.
Art. 9º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de
licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de
serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades
=.
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administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 10. No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será sempre
considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
Art. 11. O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou
tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que
observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos
direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto
no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
$ 2º Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe
diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso à Informação, Lei do
Arquivos Públicos, resoluções do CONARÇQ, e outras leis e regulamentos em vigor.
Art. 12. Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos arquivísticos,
qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados no contexto da
LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão seguir os
procedimentos definidos pelas regulamentações especificas que deverão ser editadas no
âmbito da Câmara Municipal.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser
realizado em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação pertinente.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando
o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades
Specíficas; e sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso
l, art. 11 da LGPD.
Art. 15. A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados,
na forma que será disposto em resolução.
da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e
divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 17. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato
deverá ser disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
É
:
Art. 18. As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado,
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DE TITULARES
|
'
Art. 16. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência
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poderão ser fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II - Sob forma impressa.
Art. 19. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações
próprias da Câmara Municipal de Toritama.
Art. 20. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o
pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os
dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais
tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação
fundamentada na Lei nº 12.527/2011 e no Ato da Mesa nº 45/2012.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art. 21 Ficam criados os seguintes Cargos Comissionados, na estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Toritama:
1
- 01 (um) cargo de Controlador de Dados Pessoais; e
11 - 01 (um) cargo de Operador de Dados Pessoais.
Art. 22. O controlador e o operador devem manter registro das operações de
tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo
interesse.
Art. 23. A Câmara Municipal poderá determinar ao controlador que elabore relatório de
impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas
operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos
administrativos.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o relatório deverá conter, no
mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e
para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art. 24. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo
À controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a
matéria.
Art. 25. A Câmara Municipal poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para
fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de
guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
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CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE SEGURANÇA
Art. 26. A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação em caso de ocorrência de
incidente de segurança, com definição dos procedimentos necessários para o fiel
cumprimento da Lei nº 13.709/2018.
$ 1º A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos
técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade
administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I - Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal
Câmara Municipal toritama.pe.leg.br;
II - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
$ 2º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que
foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados
a acessá-los.
Art. 24. Esta Lei entra em vigo ata de sua publicação.
Toritama, 03 de maio de 2024)
José Edimilson da Silva
2º SECRETÁRIO
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Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE E
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
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ANEXO ÚNICO
Cargo/Função Quantidade Símbolo
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Vencimento
Controlador de Dados Pessoais 1 CODP R$ 1.600,00
Operador de Dados Pessoais 1 OPDP R$ 1.600,00
Toritama, 03 de maio de 2024
losé Simplició
VICE-PRESIDENTE
Derivaldó José da Silva
1º SECRETÁRIO
José €dimilson daSilva IDA2º SECRETÁRIO
2A 2

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