| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Instituí o Programa Toritama Contra a Discriminação com o objetivo de incluir, nos cursos de formação continuada aos agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo. |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves EMENTA Instituí o Programa Toritama Contra a Discriminação com o objetivo de incluir, nos cursos de formação continuada aos agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo. A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno Decreta: Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública municipal o Programa Toritama Contra a Discriminação, que prevê a inclusão obrigatória, nos cursos de formação continuada para agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo. Art. 2º Para fins desta lei temos como agentes públicos todos os servidores, no âmbito da administração pública, direta ou indireta, priorizando aqueles que lidem diretamente com atendimento ao público e serviços essenciais, que possuem cursos de formação continuada, por exemplo, professores, gestores, guardas municipais e de trânsito, entre outros. Art. 3º O programa tem como objetivo qualificar os agentes públicos para lidar com situações de combate ao preconceito e qualquer tipo de discriminação voltada a população LGBTQIA+ e de crimes de racismo, instruindo-os dos preceitos legais, canais de atendimento, acolhimento institucional, informação nos mais diversos setores de atendimento ao público da administração pública municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outros órgãos e instituições privadas ou públicas para fornecimento dos cursos de formação e que já fazem cursos próprios, seminários e outras ações de formação continuada. Art. 5º A programação dos cursos deverá ser programada e revisada anualmente em acordo com o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ e Racismo, em acordo com a legislação, onde serão definidos os temas e parâmetros a serem abordados a cada ano. Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 120 para incluir essas pautas nos cursos de formação continuada para os agentes públicos em questão. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 30 de abril de 2024. _____________________________________________ CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES VEREADORA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei em questão instituí o Programa Toritama Contra a Discriminação com o objetivo de incluir, nos cursos de formação continuada aos agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo, ou seja, para os agentes públicos que já possuem cursos de formação continuada, será obrigatória a inclusão de matérias relacionadas ao combate da discriminação de qualquer forma, em especial em combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo. Sobre o mérito e dados é necessário compartilhar alguns dados de interesse coletivo para descrever a necessidade e importância do Projeto de Lei ser aprovado e executado. A nossa Constituição Federal aduz a necessidade de se combater todo e qualquer preconceito ou discriminação, sendo este um de seus objetivos principais. Traçando metas embasadas nos mais diversos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966). Por não existir legislação específica que garanta a prevenção e combate a crimes de preconceito voltados a população LGBTQIA+, a nossa Suprema Corte passou a equiparar os atos de homofobia ao crime de racismo, considerando a necessidade de haver uma previsão jurídica a respeito, muito embora seja nobre da parte da corte cabe ao poder legislativo nacional, isso inclui todos os órgãos, inclusive esta câmara, responsável por criar leis com o intuito de coibir as condutas homofóbicas, como também gerar uma conscientização social a respeito do tema. A violência pode acontecer nos mais diversos ambientes, não sendo diferente no serviço público, que muitas vezes não tem servidores com treinamento adequado para lidar com essas licitações, sendo extremamente necessário a capacitação dos nossos agentes públicos para evitar situações de violência e combatê-las. Esse projeto de lei vai capacitar nossos servidores a buscar alternativas em situações de violência, onde a população atendida possa se sentir acolhida, respeitada e instruída por nossos agentes a procurar seus direitos e ver no serviço público um pessoal capacitado a não reproduzir situações de violência, seja na educação, segurança, saúde, enfim, nos mais diversos setores de atendimento do nosso município. Quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o Regimento Interno dessa casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal: Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal, como é o caso de criação de políticas públicas contra a discriminação e violência em todas as suas formas. Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz: Art. 76. Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; [...] Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre a inclusão de um programa municipal, de caráter indiscutivelmente coletivo, que visa a promoção do combate a discriminação e violência, em especial a comunidade LGBTQIA+ e negra, em cursos que já são oferecidos pelo Poder Público Municipal, sendo discutida apenas a obrigatoriedade das matérias relacionadas no Projeto de Lei proposto. Não há desse modo, em momento nenhum da proposta legislativa, a determinação de obrigações ao Executivo ou atribuição/criação de despesas a este Poder, compreendendo-se como superado todo e qualquer risco de vício de iniciativa. Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes: 5. Igualdade de gênero - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. 10. Redução das desigualdades - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Diante do exposto, cabe a nós, representantes do povo nos posicionarmos diante de toda e qualquer violência, sendo necessário a implantação desse projeto de lei que irá, entre outras coisas, fomentar, o combate e a conscientização a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, perpetrada em especial a população LGBTQIA+, e ao racismo em todas as suas escalas. Espero o apoio dos nobres vereadores para uma aprovação célere desse projeto tão necessário.