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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaInstituí o Programa Toritama Contra a Discriminação com o objetivo de incluir, nos cursos de formação continuada aos agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo.
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Autoria

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EMENTA
Instituí o Programa Toritama Contra a
Discriminação com o objetivo de incluir,
nos cursos de formação continuada aos
agentes públicos, matérias de combate a
LGBTQIA+fobia e ao racismo.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública municipal o Programa
Toritama Contra a Discriminação, que prevê a inclusão obrigatória, nos cursos de
formação continuada para agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e
ao racismo.
Art. 2º Para fins desta lei temos como agentes públicos todos os servidores, no
âmbito da administração pública, direta ou indireta, priorizando aqueles que lidem
diretamente com atendimento ao público e serviços essenciais, que possuem cursos de
formação continuada, por exemplo, professores, gestores, guardas municipais e de
trânsito, entre outros.
Art. 3º O programa tem como objetivo qualificar os agentes públicos para lidar
com situações de combate ao preconceito e qualquer tipo de discriminação voltada a
população LGBTQIA+ e de crimes de racismo, instruindo-os dos preceitos legais, canais
de atendimento, acolhimento institucional, informação nos mais diversos setores de
atendimento ao público da administração pública municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outros órgãos
e instituições privadas ou públicas para fornecimento dos cursos de formação e que já
fazem cursos próprios, seminários e outras ações de formação continuada.
Art. 5º A programação dos cursos deverá ser programada e revisada
anualmente em acordo com o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ e Racismo,
em acordo com a legislação, onde serão definidos os temas e parâmetros a serem
abordados a cada ano.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 120 para incluir essas
pautas nos cursos de formação continuada para os agentes públicos em questão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Toritama, 30 de abril de 2024. 
_____________________________________________
CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão instituí o Programa Toritama Contra a
Discriminação com o objetivo de incluir, nos cursos de formação continuada aos
agentes públicos, matérias de combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo, ou seja, para os
agentes públicos que já possuem cursos de formação continuada, será obrigatória a
inclusão de matérias relacionadas ao combate da discriminação de qualquer forma, em
especial em combate a LGBTQIA+fobia e ao racismo. 
Sobre o mérito e dados é necessário compartilhar alguns dados de interesse
coletivo para descrever a necessidade e importância do Projeto de Lei ser aprovado e
executado.
A nossa Constituição Federal aduz a necessidade de se combater todo e qualquer
preconceito ou discriminação, sendo este um de seus objetivos principais. Traçando
metas embasadas nos mais diversos tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966).
Por não existir legislação específica que garanta a prevenção e combate a crimes
de preconceito voltados a população LGBTQIA+, a nossa Suprema Corte passou a
equiparar os atos de homofobia ao crime de racismo, considerando a necessidade de
haver uma previsão jurídica a respeito, muito embora seja nobre da parte da corte cabe
ao poder legislativo nacional, isso inclui todos os órgãos, inclusive esta câmara,
responsável por criar leis com o intuito de coibir as condutas homofóbicas, como
também gerar uma conscientização social a respeito do tema.
A violência pode acontecer nos mais diversos ambientes, não sendo diferente no
serviço público, que muitas vezes não tem servidores com treinamento adequado para
lidar com essas licitações, sendo extremamente necessário a capacitação dos nossos
agentes públicos para evitar situações de violência e combatê-las. Esse projeto de lei vai
capacitar nossos servidores a buscar alternativas em situações de violência, onde a
população atendida possa se sentir acolhida, respeitada e instruída por nossos agentes
a procurar seus direitos e ver no serviço público um pessoal capacitado a não reproduzir
situações de violência, seja na educação, segurança, saúde, enfim, nos mais diversos
setores de atendimento do nosso município.
Quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o Regimento
Interno dessa casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente
aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida
esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre
Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas públicas contra a discriminação e violência em
todas as suas formas.
Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos,
tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre a inclusão de um
programa municipal, de caráter indiscutivelmente coletivo, que visa a promoção do
combate a discriminação e violência, em especial a comunidade LGBTQIA+ e negra, em
cursos que já são oferecidos pelo Poder Público Municipal, sendo discutida apenas a
obrigatoriedade das matérias relacionadas no Projeto de Lei proposto. Não há desse
modo, em momento nenhum da proposta legislativa, a determinação de obrigações ao
Executivo ou atribuição/criação de despesas a este Poder, compreendendo-se como
superado todo e qualquer risco de vício de iniciativa.
Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados
com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes:
5. Igualdade de gênero - Alcançar a igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas.
10. Redução das desigualdades - Reduzir a desigualdade dentro
dos países e entre eles.
Diante do exposto, cabe a nós, representantes do povo nos posicionarmos diante
de toda e qualquer violência, sendo necessário a implantação desse projeto de lei que
irá, entre outras coisas, fomentar, o combate e a conscientização a discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, perpetrada em especial a população
LGBTQIA+, e ao racismo em todas as suas escalas. Espero o apoio dos nobres
vereadores para uma aprovação célere desse projeto tão necessário.

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