| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Cria os parâmetros e diretrizes para proteção e preservação do patrimônio cultural e natural no âmbito do Município de Toritama. |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves EMENTA Cria os parâmetros e diretrizes para proteção e preservação do patrimônio cultural e natural no âmbito do Município de Toritama. A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno Decreta: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A preservação, proteção e manutenção do patrimônio cultural e natural do Município de Toritama é dever comum a todos os cidadãos toritamenses. Art. 2º Devem ser considerados como patrimônio cultural e natural de Toritama, os bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paisagístico, paleontológico, turístico ou científico. Parágrafo único. Os bens que se refere o caput deste artigo só passarão a integrar parte do patrimônio cultural e natural com sua devida inscrição no livro de tombamentos que será produzido pelo município. Art. 3º A legislação será aplicada a todos os bens que forem tombados pelo Poder Público Municipal, sendo estes pertencentes a pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou público. Art. 4º Os bens já tombados pela União e o Estado, serão prontamente, de ofício, pelo Município. Art. 5º Será criado, por meio do Conselho Municipal de Cultura, o Serviço de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Toritama. Art. 6º Será instituído o Livro de Tombo Municipal, que será destinado a registrar a inscrição dos bens municipais que integrarão o Patrimônio Cultural e Natural de Toritama. CAPÍTULO II – DO PROCESSO E EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 7º O processo de tombamento poderá ser iniciado por iniciativa: a) Do Conselho Municipal de Cultura, através do Serviço de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Toritama; b) Dos proprietários; c) Por meio de iniciativa popular. Parágrafo Único. Nos casos das alíneas "b" e "C" deste artigo, o requerimento será dirigido Conselho Municipal, através do Serviço de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Toritama, mediante proposta escrita, do qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado. Art. 8º Os requerimentos realizados por meio dos proprietários e de iniciativa popular serão deferidos ou indeferidos pelo Conselho Municipal de Cultura, através de parecer técnico elaborado pelo Serviço de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Toritama, tais pedidos devem estar basicamente instruídos para análise inicial. Art. 9º O tombamento do bem, pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, será feito voluntária ou compulsoriamente. § 1º O tombamento dos bens, a que se refere o caput deste artigo, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação até sua conclusão, pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo Municipal ou indeferimento do pedido. § 2º O procedimento do tombamento compulsório será realizado quando o proprietário opuser obstáculos à inscrição do bem. § 3º O tombamento compulsório se fará de acordo com processo administrativo instaurado pelo Conselho Municipal de Cultura, estabelecendo critérios para notificação do proprietário, documentos a serem juntados para defesa, prazo para impugnação, garantindo a ampla defesa e contraditório, entre outros critérios, os quais serão posteriormente regulamentados por meio de Decreto. Art. 10 O processo de tombamento será realizado em sessão do Conselho Municipal de Cultura, com base nos requerimentos realizados, sejam voluntários ou compulsórios, sendo votados com base na maioria simples do quórum presente. § 1º A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. § 2º O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar ao Serviço de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Toritama novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. § 3º Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Art. 11 Na decisão que declarar o tombamento definitivo, com base no parecer técnico emitido pelo Serviço de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Toritama, e deverá constar as seguintes informações: I - descrição e documentação do bem; II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; III - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. § 1º A decisão que determina a inscrição definitiva do bem no respectivo Livro de Tombo competente será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. § 2º Havendo restrições impostas aos bens do entorno, será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. Art. 12 Se a decisão do Conselho Municipal de Cultura for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas. Art. 13 O tombamento provisório será equiparado ao definitivo, enquanto durar o processo administrativo de análise, respeitando os critérios desta Lei e cabíveis de regulação posterior. Art. 14 Caberá ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e cabíveis de regulação posterior. Art. 15 O bem móvel tombado não poderá sair do Município senão por curto prazo, com finalidade de intercambio, devendo notificar do Conselho Municipal de Cultura, para sua prévia autorização. Art. 16 A alienabilidade dos bens tombados, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, deverá seguir os seguintes critérios: I – No caso de transferência ou alienabilidade de bens imóveis, tombados ou em processo de tombamento, deverá o proprietário notificar o Conselho Municipal de Cultura, em prazo estabelecido por Decreto, sob pena de multa de acordo com o valor do bem, resultado no devido registro das informações, inclusive determinadas por sentença judicial de qualquer natureza. II - No caso de transferência ou alienabilidade de bens móveis, tombados ou em processo de tombamento, deverá o proprietário notificar o Conselho Municipal de Cultura, em prazo estabelecido por Decreto, sob pena de multa de acordo com o valor do bem. Art. 17 O bem tombado ou em processo de tombamento, seja móvel ou imóvel, não poderá ser descaracterizado. § 1º A restauração, reparação ou reforma dos bens só poderá ser feita com a devida autorização do Conselho Municipal de Cultura, após a emissão de parecer técnico do Serviço de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Toritama, que determinará as condições para sua realização, sob pena de multa. § 2º As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, sob pena de multa. § 3º Todas as obras e elementos construídos ou instalados em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento, ou, ainda, sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas, cabendo aplicação de multa. § 4º Decidindo o Conselho Municipal de Cultura, poderá o mesmo solicitar obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, sendo responsabilidade dos proprietários sua execução, garantido a ampla defesa e contraditório. § 5º O proprietário que provar não ter condições de executar as obras de conservação do bem, sem comprometer seu próprio sustento, poderá solicitar ao Poder Público Municipal que o faça, tendo em vista a importância de manutenção do bem. § 6º O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. § 7º Verificando-se a urgência na realização das obras de conservação e reparação, poderão estas ser realizadas pelo Município independente da comunicação do proprietário. Art. 18 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o seu proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Poder Público Municipal, em prazo estabelecido, por meio do Conselho Municipal de Cultura. Art. 19 Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecido normas específicas que visem proteger o patrimônio. Art. 20 Qualquer alienação de bem tombado ou em processo de tombamento deve ser comunicada ao Poder Público Municipal, por meio do Conselho Municipal de Cultura, para sua devida autorização, cabendo a este o direito de preferência. § 1º Os bens serão oferecidos prévia e obrigatoriamente ao município pelo mesmo preço, devendo este se utilizar de seu direito de preferência em prazo a ser estabelecido. § 2º É nula a alienação realizada com violação ao disposto no parágrafo anterior, ficando o Município habilitado a sequestrar o bem e impor multa, ao transmitente e ao adquirente, aos quais serão solidariamente responsáveis. § 3º O direito de preferência não impede o proprietário de gravar o bem tombado por penhor, hipoteca ou anticrese. § 4º Nenhuma venda judicial de bem tombado se poderá realizar sem que o Município, na qualidade de titular de direito de preferência, seja disso notificado judicialmente, não podendo ser expedidos os editais de praça antes da notificação. Art. 21 O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, o que será regulamentado por meio de Decreto. Art. 22 Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado ou em processo de tombamento responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. CAPÍTULO III – FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 23 O Fundo Municipal de Cultura de Toritama, regido pelo Conselho Municipal de Cultura, irá gerir as dotações orçamentárias estabelecidas para proteção do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Toritama, onde serão destinados recursos a execução de obras de conservação e restauração de bens tombados, assim como também na aquisição de novos bens, fazendo uso do direito de preferência do Poder Público Municipal. Art. 24 Serão objetos de receita para o Fundo Municipal de Cultura de Toritama, entre outras receitas, os seguintes dispositivos desta Lei: I – Dotações orçamentárias finalidade própria de proteção ao Patrimônio Cultural e Natural; II – Aplicação de multas baseadas nesta Lei regulamentadas por Decreto; III – Parcerias entre o Poder Público Municipal e particulares, como doações, legados, entre outros; IV – Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos desta Lei e uso dos bens tombados, IPTU, entre outros; Art. 25 Poderá ser firmado contratos de financiamento ativo ou passivo, acordos e convênios, com a União, Estado, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com o intuito de proteger o Patrimônio Cultural e Natural de Toritama. Art. 26 O Fundo Municipal de Cultura de Toritama agirá, conforme for, as funções de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 27 Os relatórios de atividades, direitos e despesas relacionados a proteção do Patrimônio Cultural e Natural, estabelecidos nesta Lei, serão encaminhados pelo Fundo Municipal de Cultura de Toritama semestralmente ao Poder Público Municipal para serem disponibilizados no Portal da Transparência. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 As legislações federal e estadual serão aplicadas subsidiariamente pelo Município. Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto Municipal, a presente Lei no que se fizer necessário. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Toritama, 04 de maio de 2023. _____________________________________________ CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES VEREADORA JUSTIFICATIVA A cultura do povo é seu bem mais precioso, dito isto, é a manifestação de toda nossa identidade e partir disso, construímos como sociedade, ao longo do tempo, um patrimônio, que pode ser identificado por exemplo na arquitetura, na paisagem urbanística, em objetos, e até mesmo em locais onde são realizadas as manifestações, sendo nosso dever proteger essa identidade histórica que foi erguida ao longo da história, ainda mais da nossa Toritama. É dever do poder público fomentar e apoiar a cultura local garantindo políticas que visem garantir suas devidas manifestações, proteção e identidade do povo toritamense, sendo este projeto de Lei um guia para que essas diretrizes venham a ser seguidas na prática. Esse projeto de lei vem sendo criado em vários municípios, organizando, catalogando, e protegendo a cultura local, além de agregar ao turismo, e incentivar a economia da cidade, além de educar nossos cidadãos em proteger nossa própria história, como povo, como sociedade, como Capital do Jeans. A Constituição Federal prevê que a União e os Estados e Distrito Federal tem competência legislativa concorrente, no que concerne a proteção do patrimônio cultural e natural, como dispõe do art. 24, VII, no que pese em sua literalidade o Município não poderia legislar. Contudo, em uma análise constitucional sistêmica da nossa Carta Marga, temos que o art. 30, I e IX que o munícipio pode legislar sobre assuntos de interesse local promovendo ainda a proteção do seu patrimônio, ou seja, cabe a proteção municipal do seu patrimônio cultural e natural, desde que respeitados os critérios das legislações estaduais e federais, sendo uma concorrência suplementar que atinge apenas o âmbito do município de Toritama, já temos uma vasta doutrina e jurisprudência neste sentido. No que concerne a legislação municipal, temos que o Regimento Interno dessa casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal: Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal, como é o caso de criação de políticas voltadas a juventude e fomento de criação de emprego e renda. Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz: Art. 76. Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; [...] Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre diretrizes para execução de uma atividade própria do Poder Executivo, ou seja, o texto dispõe sobre o direcionamento da proteção cultural do município para que sejam tomadas ações de acordo com o que foi descrito, criando uma solução para proteção do patrimônio na cidade. O regulamento do Poder Executivo disporá dos pontos que a legislação não citou dentro dos preceitos legais, a fim de que possa garantir a efetiva disponibilização do serviço de proteção cultural do nosso patrimônio. Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes: 11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. 16. Paz, justiça e instituições eficazes - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis. Esse projeto faz parte de um conjunto de iniciativas legislativas para fomentar, promover e proteger o bem mais precioso de um povo, sua cultura. É nosso dever como legisladores e representantes do povo toritamense dignificar e apoiar como pudermos a cultura local, os artistas e nosso patrimônio, projetos esses elaborados a partir de estudos legislativos, dados e iniciativas de outros municípios com um único objetivo, criar acessos a cultura em todas as suas formas. Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e aprovação deste projeto de grande importância, para melhorar cada vez mais a transparência do nosso município e a garantia aos nossos cidadãos do direito fundamental de acesso as informações.