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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaCria os parâmetros e diretrizes para promoção e registro do Patrimônio Vivo no âmbito do Município de Toritama.
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Autoria

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EMENTA
Cria os parâmetros e diretrizes para
promoção e registro do Patrimônio Vivo
no âmbito do Município de Toritama.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Será criado o registro de Patrimônio Vivo Municipal de Toritama,
devidamente incluído em livro próprio de registro, a cargo do Conselho Municipal de
Cultura.
§ 1º Será considerado como Patrimônio Vivo Municipal de Toritama a pessoa
natural ou grupo de pessoas, com personalidade jurídica constituída ou não, que
manifeste as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - com os
instrumentos que lhes são associados - que têm como fontes a sabedoria, a memória e
o imaginário das pessoas, transmitidas de geração em geração e com identidade
cultural nas comunidades.
§ 2º O conjunto e as atividades culturais podem se manifestar nos costumes
tradicionais, na música, na poesia, no teatro, na dança, nas festas que representam
diversos ciclos, nas procissões, nas romarias, nos cultos e nos rituais dos povos
indígenas e da cultura afro-brasileira praticados em território municipal, nos idiomas e
dialetos, nos valores, no saber fazer, nas formas de relação com o meio ambiente, na
culinária, na medicina popular, dentre muitas formas decorrentes da diversidade cultural
do Município de Toritama.
Art. 2º Para devida habilitação ao registro de Patrimônio Vivo Municipal de
Toritama será aberto processo de identificação respeitando os critérios definidos nesta
Lei, de acordo com os seguintes moldes:
I – Para a pessoa natural, temos que:
a) estar vivo;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) ser residente e domiciliado na cidade de Toritama há pelo menos 10 (anos) anos
ou mais, contados da data do pedido de inscrição;
d) ter comprovada participação em atividades culturais há 20 (vinte) anos ou mais
na cidade de Toritama, contados da data do pedido de inscrição, e
e) estar capacitado a transmitir o conhecimento ou a técnica para alunos ou
aprendizes.
II – Para os grupos, temos que:
a) estar em atividade;
b) estar sediado e constituído na cidade de Toritama, sob qualquer forma
associativa, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica ou não,
comprovadamente há 20 (vinte) anos ou mais, contados da data do pedido de
inscrição;
c) ter comprovada participação em atividades culturais há 20 (vinte) anos ou mais
na cidade de Toritama, contados da data do pedido de inscrição, e
d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou
aprendizes.
§ 1º Caso seja verificado a incapacidade permanente da pessoa natural, seja por
idade ou questão de saúde, devidamente fundamentada, prosseguirá o devido registro
desde que hajam aprendizes do conhecimento transmitido já em atividade anterior a
incapacidade.
§ 2º No caso dos grupos que não tenham ainda formalizado personalidade
jurídica, estes devem criar uma instituição nova, sem fins lucrativos com devido estatuto,
na ocasião de receberem alguma compensação financeira pela inscrição no registro de
Patrimônio Vivo Municipal de Toritama, sendo obrigatório a regularização para
formalizar o processo.
Art. 3º São partes legítimas para indicar e abrir o processo de identificação e
inscrição no registro do Patrimônio Vivo Municipal de Toritama:
a) O Conselho Municipal de Cultura;
b) As pessoas naturais ou grupos interessados na inscrição;
c) A iniciativa popular.
§ 1º Anualmente será disposto edital com a abertura do processo para registro
de Patrimônio Vivo Municipal de Toritama, sendo selecionados no máximo 3 (três)
registros.
§ 2º No processo de inscrição constará a anuência expressa do candidato
quanto ao registro, a descrição dos deveres a serem cumpridos por ele, bem como a
declaração de que atende aos requisitos necessários para o registro.
§ 3º Considera-se inabilitado aquele candidato que não atender a quaisquer dos
requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Toritama será reunido para
apreciação técnica e votação da habilitação das pessoas ou grupos a serem habilitados
para registro devido no Patrimônio Vivo Municipal de Toritama a partir da abertura do
processo.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Cultural, mediante decisão, a definição
de critérios que versem sobre a diversidade de gênero, de raça, de territorialidade, de
saberes e de atividades artístico-culturais a serem contemplados em cada edição anual
do concurso, devendo tornar públicos esses critérios aos candidatos no ato do
julgamento das candidaturas.
§ 2º Será veiculado por todos os meios de comunicação possíveis e no Diário
Oficial do Munícipio de Toritama as candidaturas postas em habilitação.
§ 3º Será regulamentado o prazo para inscrição, abertura de processo, e
impugnação da habilitação ao registro do Patrimônio Vivo Municipal de Toritama por
meio de Decreto.
Art. 5º Caso seja verificado a existência de número de candidatos habilitados
superior a concessão máxima permitida anualmente, o Conselho Municipal de Cultural
avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios:
I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura toritamense;
II - a maior idade do candidato, se pessoa física, ou a antiguidade do grupo;
III - risco de desaparecimento do postulante como manifestação cultural.
Art. 6º O registro no Patrimônio Vivo de Toritama acarretará para a pessoa
natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:
I - uso do título de Patrimônio Vivo de Toritama;
III - prioridade na análise e seleção de projetos por eles apresentados ao Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 7º Será planejado pelo Poder Executivo Municipal, orçamento separado
destinado a garantir um fundo para instituir bolsa aqueles habilitados e devidamente
registrados no Patrimônio Vivo de Toritama, a ser regulamentado por meio de Decreto.
Art. 8º Os direitos atribuídos aos inscritos do registro do Patrimônio Vivo de
Toritama terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não
podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou
legatários, não gerando qualquer vínculo de natureza administrativa para com o
Município.
Art. 9º Os direitos atribuídos registrados no Patrimônio Vido de Toritama serão
extintos quando:
I - pelo cancelamento da inscrição;
II - pelo falecimento do inscrito, se pessoa natural;
III - pela dissolução, de fato ou de direito, do grupo.
Art. 10 Os deveres e atribuições dos registrados no Patrimônio Vivo do
Município de Toritama serão determinados em regulamento próprio do Poder Executivo
em relação a possíveis incentivos em forma de bolsa que estes receberem, como
também a assistência promovida pelos órgãos municipais de cultura para desempenho
dessas atividades, os quais serão elaborados relatórios e prestação de conta nos moldes
previstos em Lei.
Art. 11 As despesas que correrão para execução dessas diretrizes serão
estabelecidas pelos créditos orçamentários do Poder Executivo destinados a cultura e
deverão constar nos instrumentos legais de planejamento anuais públicos.
Art. 12 O Poder Executivo revisará as constantes desta Lei a cada 10 (dez) anos
em acordo com o Plano Municipal de Cultura a ser elaborado.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará no que couber, as normas para
execução deste projeto de Lei, por meio de Decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Toritama, 17 de maio de 2024. 
_____________________________________________
CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A cultura do povo é seu bem mais precioso, dito isto, é a manifestação de toda
nossa identidade e partir disso, como sociedade, ao longo do tempo, identificamos
pessoas e grupos que são culturalmente nossos um patrimônios, devendo ser de nossa
responsabilidade proteger e preservar essa identidade passada de geração em geração,
fomentando a possibilidade de criar uma cadeia cultural subjetiva feita por pessoas que
representam diretamente, por meio de sua arte e conhecimento a nossa amada
Toritama. 
É dever do poder público fomentar e apoiar a cultura local garantindo políticas
que visem garantir suas devidas manifestações, proteção e identidade do povo, sendo
este projeto de Lei um guia para que essas diretrizes venham a ser seguidas na prática.
Esse projeto de lei vem sendo criado em vários municípios, organizando, identificando e
repassando o conhecimento criado por pessoas vivas para outras gerações de artistas
agregando valor simbólico, sentimental e precioso da nossa cultura local incentivando a
economia da cidade, além de educar nossos cidadãos em proteger nossa própria
história, como povo, como sociedade, como Capital do Jeans.
A Constituição Federal prevê que a União e os Estados e Distrito Federal tem
competência legislativa concorrente, no que concerne a proteção do patrimônio cultural
como dispõe do art. 24, VII, no que pese em sua literalidade o Município não poderia
legislar. Contudo, em uma análise constitucional sistêmica da nossa Carta Marga, temos
que o art. 30, I e IX que o munícipio pode legislar sobre assuntos de interesse local
promovendo ainda a proteção do seu patrimônio, ou seja, cabe a proteção municipal do
seu patrimônio cultural, desde que respeitados os critérios das legislações estaduais e
federais, sendo uma concorrência suplementar que atinge apenas o âmbito do
município de Toritama, já temos uma vasta doutrina e jurisprudência neste sentido. 
No que concerne a legislação municipal, temos que o Regimento Interno dessa
casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a
proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a
competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do
Município, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas a juventude e fomento de criação de
emprego e renda.
Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos,
tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre diretrizes para
execução de uma atividade própria do Poder Executivo, ou seja, o texto dispõe sobre o
direcionamento da proteção cultural do município para que sejam tomadas ações de
acordo com o que foi descrito, criando uma solução para proteção do patrimônio vivo
na cidade. O regulamento do Poder Executivo disporá dos pontos que a legislação não
citou dentro dos preceitos legais, a fim de que possa garantir a efetiva disponibilização
do serviço de proteção cultural do nosso patrimônio.
Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem
alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os
seguintes:
11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os
assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e
sustentáveis.
16. Paz, justiça e instituições eficazes - Desenvolver instituições 
eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Esse projeto faz parte de um conjunto de iniciativas
legislativas para fomentar, promover e proteger o bem mais
precioso de um povo, sua cultura. É nosso dever como legisladores e representantes do
povo toritamense dignificar e apoiar como pudermos a cultura local, os artistas e nosso
patrimônio, projetos esses elaborados a partir de estudos legislativos, dados e iniciativas
de outros municípios com um único objetivo, criar acessos a cultura em todas as suas
formas.
Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e aprovação
deste projeto de grande importância, para melhorar cada vez mais a transparência do
nosso município e a garantia aos nossos cidadãos do direito fundamental de acesso as
informações.

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