| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Cria os parâmetros e diretrizes para promoção e registro do Patrimônio Vivo no âmbito do Município de Toritama. |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves EMENTA Cria os parâmetros e diretrizes para promoção e registro do Patrimônio Vivo no âmbito do Município de Toritama. A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno Decreta: Art. 1º Será criado o registro de Patrimônio Vivo Municipal de Toritama, devidamente incluído em livro próprio de registro, a cargo do Conselho Municipal de Cultura. § 1º Será considerado como Patrimônio Vivo Municipal de Toritama a pessoa natural ou grupo de pessoas, com personalidade jurídica constituída ou não, que manifeste as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - com os instrumentos que lhes são associados - que têm como fontes a sabedoria, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidas de geração em geração e com identidade cultural nas comunidades. § 2º O conjunto e as atividades culturais podem se manifestar nos costumes tradicionais, na música, na poesia, no teatro, na dança, nas festas que representam diversos ciclos, nas procissões, nas romarias, nos cultos e nos rituais dos povos indígenas e da cultura afro-brasileira praticados em território municipal, nos idiomas e dialetos, nos valores, no saber fazer, nas formas de relação com o meio ambiente, na culinária, na medicina popular, dentre muitas formas decorrentes da diversidade cultural do Município de Toritama. Art. 2º Para devida habilitação ao registro de Patrimônio Vivo Municipal de Toritama será aberto processo de identificação respeitando os critérios definidos nesta Lei, de acordo com os seguintes moldes: I – Para a pessoa natural, temos que: a) estar vivo; b) ser brasileiro nato ou naturalizado; c) ser residente e domiciliado na cidade de Toritama há pelo menos 10 (anos) anos ou mais, contados da data do pedido de inscrição; d) ter comprovada participação em atividades culturais há 20 (vinte) anos ou mais na cidade de Toritama, contados da data do pedido de inscrição, e e) estar capacitado a transmitir o conhecimento ou a técnica para alunos ou aprendizes. II – Para os grupos, temos que: a) estar em atividade; b) estar sediado e constituído na cidade de Toritama, sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica ou não, comprovadamente há 20 (vinte) anos ou mais, contados da data do pedido de inscrição; c) ter comprovada participação em atividades culturais há 20 (vinte) anos ou mais na cidade de Toritama, contados da data do pedido de inscrição, e d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou aprendizes. § 1º Caso seja verificado a incapacidade permanente da pessoa natural, seja por idade ou questão de saúde, devidamente fundamentada, prosseguirá o devido registro desde que hajam aprendizes do conhecimento transmitido já em atividade anterior a incapacidade. § 2º No caso dos grupos que não tenham ainda formalizado personalidade jurídica, estes devem criar uma instituição nova, sem fins lucrativos com devido estatuto, na ocasião de receberem alguma compensação financeira pela inscrição no registro de Patrimônio Vivo Municipal de Toritama, sendo obrigatório a regularização para formalizar o processo. Art. 3º São partes legítimas para indicar e abrir o processo de identificação e inscrição no registro do Patrimônio Vivo Municipal de Toritama: a) O Conselho Municipal de Cultura; b) As pessoas naturais ou grupos interessados na inscrição; c) A iniciativa popular. § 1º Anualmente será disposto edital com a abertura do processo para registro de Patrimônio Vivo Municipal de Toritama, sendo selecionados no máximo 3 (três) registros. § 2º No processo de inscrição constará a anuência expressa do candidato quanto ao registro, a descrição dos deveres a serem cumpridos por ele, bem como a declaração de que atende aos requisitos necessários para o registro. § 3º Considera-se inabilitado aquele candidato que não atender a quaisquer dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Toritama será reunido para apreciação técnica e votação da habilitação das pessoas ou grupos a serem habilitados para registro devido no Patrimônio Vivo Municipal de Toritama a partir da abertura do processo. § 1º Caberá ao Conselho Municipal de Cultural, mediante decisão, a definição de critérios que versem sobre a diversidade de gênero, de raça, de territorialidade, de saberes e de atividades artístico-culturais a serem contemplados em cada edição anual do concurso, devendo tornar públicos esses critérios aos candidatos no ato do julgamento das candidaturas. § 2º Será veiculado por todos os meios de comunicação possíveis e no Diário Oficial do Munícipio de Toritama as candidaturas postas em habilitação. § 3º Será regulamentado o prazo para inscrição, abertura de processo, e impugnação da habilitação ao registro do Patrimônio Vivo Municipal de Toritama por meio de Decreto. Art. 5º Caso seja verificado a existência de número de candidatos habilitados superior a concessão máxima permitida anualmente, o Conselho Municipal de Cultural avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios: I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura toritamense; II - a maior idade do candidato, se pessoa física, ou a antiguidade do grupo; III - risco de desaparecimento do postulante como manifestação cultural. Art. 6º O registro no Patrimônio Vivo de Toritama acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos: I - uso do título de Patrimônio Vivo de Toritama; III - prioridade na análise e seleção de projetos por eles apresentados ao Sistema Municipal de Cultura. Art. 7º Será planejado pelo Poder Executivo Municipal, orçamento separado destinado a garantir um fundo para instituir bolsa aqueles habilitados e devidamente registrados no Patrimônio Vivo de Toritama, a ser regulamentado por meio de Decreto. Art. 8º Os direitos atribuídos aos inscritos do registro do Patrimônio Vivo de Toritama terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, não gerando qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município. Art. 9º Os direitos atribuídos registrados no Patrimônio Vido de Toritama serão extintos quando: I - pelo cancelamento da inscrição; II - pelo falecimento do inscrito, se pessoa natural; III - pela dissolução, de fato ou de direito, do grupo. Art. 10 Os deveres e atribuições dos registrados no Patrimônio Vivo do Município de Toritama serão determinados em regulamento próprio do Poder Executivo em relação a possíveis incentivos em forma de bolsa que estes receberem, como também a assistência promovida pelos órgãos municipais de cultura para desempenho dessas atividades, os quais serão elaborados relatórios e prestação de conta nos moldes previstos em Lei. Art. 11 As despesas que correrão para execução dessas diretrizes serão estabelecidas pelos créditos orçamentários do Poder Executivo destinados a cultura e deverão constar nos instrumentos legais de planejamento anuais públicos. Art. 12 O Poder Executivo revisará as constantes desta Lei a cada 10 (dez) anos em acordo com o Plano Municipal de Cultura a ser elaborado. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará no que couber, as normas para execução deste projeto de Lei, por meio de Decreto. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 17 de maio de 2024. _____________________________________________ CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES VEREADORA JUSTIFICATIVA A cultura do povo é seu bem mais precioso, dito isto, é a manifestação de toda nossa identidade e partir disso, como sociedade, ao longo do tempo, identificamos pessoas e grupos que são culturalmente nossos um patrimônios, devendo ser de nossa responsabilidade proteger e preservar essa identidade passada de geração em geração, fomentando a possibilidade de criar uma cadeia cultural subjetiva feita por pessoas que representam diretamente, por meio de sua arte e conhecimento a nossa amada Toritama. É dever do poder público fomentar e apoiar a cultura local garantindo políticas que visem garantir suas devidas manifestações, proteção e identidade do povo, sendo este projeto de Lei um guia para que essas diretrizes venham a ser seguidas na prática. Esse projeto de lei vem sendo criado em vários municípios, organizando, identificando e repassando o conhecimento criado por pessoas vivas para outras gerações de artistas agregando valor simbólico, sentimental e precioso da nossa cultura local incentivando a economia da cidade, além de educar nossos cidadãos em proteger nossa própria história, como povo, como sociedade, como Capital do Jeans. A Constituição Federal prevê que a União e os Estados e Distrito Federal tem competência legislativa concorrente, no que concerne a proteção do patrimônio cultural como dispõe do art. 24, VII, no que pese em sua literalidade o Município não poderia legislar. Contudo, em uma análise constitucional sistêmica da nossa Carta Marga, temos que o art. 30, I e IX que o munícipio pode legislar sobre assuntos de interesse local promovendo ainda a proteção do seu patrimônio, ou seja, cabe a proteção municipal do seu patrimônio cultural, desde que respeitados os critérios das legislações estaduais e federais, sendo uma concorrência suplementar que atinge apenas o âmbito do município de Toritama, já temos uma vasta doutrina e jurisprudência neste sentido. No que concerne a legislação municipal, temos que o Regimento Interno dessa casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal: Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal, como é o caso de criação de políticas voltadas a juventude e fomento de criação de emprego e renda. Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz: Art. 76. Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; [...] Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre diretrizes para execução de uma atividade própria do Poder Executivo, ou seja, o texto dispõe sobre o direcionamento da proteção cultural do município para que sejam tomadas ações de acordo com o que foi descrito, criando uma solução para proteção do patrimônio vivo na cidade. O regulamento do Poder Executivo disporá dos pontos que a legislação não citou dentro dos preceitos legais, a fim de que possa garantir a efetiva disponibilização do serviço de proteção cultural do nosso patrimônio. Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes: 11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. 16. Paz, justiça e instituições eficazes - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis. Esse projeto faz parte de um conjunto de iniciativas legislativas para fomentar, promover e proteger o bem mais precioso de um povo, sua cultura. É nosso dever como legisladores e representantes do povo toritamense dignificar e apoiar como pudermos a cultura local, os artistas e nosso patrimônio, projetos esses elaborados a partir de estudos legislativos, dados e iniciativas de outros municípios com um único objetivo, criar acessos a cultura em todas as suas formas. Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e aprovação deste projeto de grande importância, para melhorar cada vez mais a transparência do nosso município e a garantia aos nossos cidadãos do direito fundamental de acesso as informações.