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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaAltera a Lei Municipal 1.907/2020 que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para concessão do Programa Renda Toritama no âmbito municipal e dá outras providências.
native_id2194

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-31 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-29 Aguardando Leitura em Plenário
2024-05-29 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EMENTA
Altera a Lei Municipal 1.907/2020 que
dispõe sobre as diretrizes e parâmetros
para concessão do Programa Renda
Toritama no âmbito municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Ficará o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio financeiro
para famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social,
cadastradas no Cadastro Único que cumpram os critérios de habilitação ao Programa
Bolsa Família do Governo Federal no Município de Toritama, em conformidade com a
Lei Federal 10.835/2005.
Parágrafo Único. O pagamento deste benefício deverá ser de ordem mensal e
em parcelas iguais a todos os contemplados.
Art. 2º O valor do benefício será discutido e apreciado pelo Poder Executivo
anualmente, respeitando os limites orçamentários e legais, devendo para tanto definir
orçamento prévio e justificável em estrita observância ao disposto nos artigos 16 e 17
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O valor do benefício não poderá sofrer reduções, a partir da primeira
concessão o valor deve se manter o mesmo do ano anterior ou aumentar
gradativamente, de acordo com o orçamento municipal previsto na LDO aprovada pelo
plenário da Câmara Municipal.
§ 2º Sendo o valor do benefício aprovado, os pagamentos se iniciarão,
conforme calendário a ser regulamentado, a partir do ano seguinte a LDO aprovada.
§ 3º O calendário de pagamento do Programa Renda Toritama será
regulamentado de forma a garantir que os pagamentos não sejam efetuados nas
mesmas datas que outros programas de qualquer ente federativo.
Art. 3º Os beneficiados pelo Programa Renda Toritama devem seguir alguns
critérios para serem contemplados, devendo comprovar a situação de vulnerabilidade
social, para tanto serão utilizados cadastros e batimentos pelo CRAS – Centro de
Referência a Assistência Social, para identificar os beneficiados.
§ 1º O benefício será pago por núcleo familiar, estabelecendo, portanto, um
representante por família, prioritariamente a mulher chefe de família, aquele que
constar no Cadastro Único, este deve sempre estar atualizado, para manutenção no
Programa Renda Toritama. 
§ 2º Além de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal, destaco:
I – o alistamento eleitoral do representante do grupo familiar deve ser
comprovado no Município de Toritama;
II – a renda familiar per capita será de no máximo ½ do salário mínimo nacional
vigente na época da inscrição;
III - as famílias beneficiadas pelo programa deverão garantir frequência escolar
das crianças e adolescentes que fizerem parte do grupo familiar cadastrado, sob pena
de perda do benefício;
Art. 4º O Programa Renda Toritama será anual, devendo ser abertas as
inscrições a partir do mês de novembro do ano anterior ao início dos pagamentos,
sendo para tanto necessário, inclusive a inscrição também dos que já foram
contemplados para uma reavaliação das condições que ensejaram a concessão do
benefício.
Art. 5º A presente lei será regulamentada por meio de Decreto pelo Poder
Executivo Municipal no estabelecendo parâmetros de aplicação, órgão gestor e
quantidade de famílias a serem atendidas pelo programa, entre outras ações inerentes a
execução desta Lei, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as
disposições em contrário.
Toritama, 21 de maio de 2024. 
_____________________________________________
CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa atualizar as diretrizes já aprovadas pela Lei
1.907/2020, visando sua efetividade e estabelecendo ajustes nos parâmetros definidos
anteriormente pela legislação anterior. O Programa Renda Toritama é de fundamental
importância para gerar uma distribuição de renda mais igualitária as pessoas em
vulnerabilidade social, que precisam de políticas assistenciais efetivas por parte dos
entes federativos, inclusive no âmbito municipal.
Entre as propostas do meu mandato, está justamente a garantia de uma renda
básica a população vulnerável do município, levando dignidade e mais esperança as
pessoas que precisam, esse valor será de grande ajuda para compor ainda mais a renda
das famílias toritamenses, ajudando principalmente na composição alimentar das
famílias mais carentes do município.
Essa lei tem amparo legal da Lei Federal 10.835/2005 que instituí uma renda
básica em caráter nacional, sendo Toritama apenas um dos municípios que já
implementaram esse projeto, que visa garantir essa renda as famílias residentes do
munícipio.
No que concerne a legislação municipal, temos que o Regimento Interno dessa
casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a
proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não
exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e
sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas a juventude e fomento de criação de
emprego e renda.
Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos,
tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre diretrizes para
execução de uma atividade própria do Poder Executivo, ou seja, o texto dispõe sobre o
direcionamento de uma renda básica assistencial a pessoas em situação de
vulnerabilidade definidos em orçamento através da LDO. O regulamento do Poder
Executivo disporá dos pontos que a legislação não citou dentro dos preceitos legais, a
fim de que possa garantir a efetiva disponibilização do serviço de proteção cultural do
nosso patrimônio.
Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem
alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os
seguintes:
1. Erradicação da pobreza - acabar com a pobreza em todas as suas
formas, em todos os lugares.
10. Redução das desigualdades - reduzir a desigualdade dentro dos
países e entre eles.
Esse projeto visa atualizar uma diretriz municipal já aprovada
anteriormente buscando sua real efetivação a população pelo Poder Executivo
Municipal, devendo este utilizar das diretrizes aqui refeitas e atualizadas para
implementar tal programa.
Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e
aprovação deste projeto de grande importância, para garantir suporte financeiro e
acesso a alimentação na mesa de nossos toritamenses.

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