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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-05-31
EmentaProíbe a queima, manuseio e soltura de fogos de artifício e materiais pirotécnicos de alto impacto sonoro, classificados como artefatos de estampido ou explosivos no âmbito do Município de Toritama e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EMENTA
Proíbe a queima, manuseio e soltura de
fogos de artifício e materiais pirotécnicos
de alto impacto sonoro, classificados
como artefatos de estampido ou
explosivos no âmbito do Município de
Toritama e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Proíbe a queima, manuseio e soltura de fogos de artifício e materiais
pirotécnicos de alto impacto sonoro, classificados como artefatos de estampido ou
explosivos, no âmbito do Município de Toritama.
Art. 2º Todas as atividades comemorativas realizadas no Município de Toritama,
sejam de organização pública ou particular, se utilizarão apenas de materiais
pirotécnicos silenciosos, sem estampido ou que não ultrapassem 50 (cinquenta)
decibéis, conforme tabela de regulamentação de barulho, para proporcionar saúde e
meio ambiente geral.
Art. 3º A proibição se estende ao uso, manuseio e soltura de qualquer artifício
explosivo ou material pirotécnico que cause efeito sonoro de alto impacto, que se
estende a todo o território municipal, em recintos abertos ou fechados. 
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei se sujeitará a multa, aplicada
pelo Poder Executivo Municipal, o qual regulamentará as categorias de aplicação e
valores, os quais os infratores estarão sujeitos.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será dobrada em relação ao valor inicial
aplicado.
§ 2º Outros formatos de penalidade poderão ser instituídos pelo Poder
Executivo Municipal, como por exemplo, cassação de alvará de funcionamento de
pessoas jurídicas infratoras, apreensão dos materiais explosivos ou pirotécnicos em
casos de reincidência, entre outras medidas.
§ 3º A fiscalização e aplicação de multas, entre outras medidas, ficará a cargo
dos órgãos da Administração Pública Municipal, por meio de regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá prazo de 90 (noventa) dias da
publicação para regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Toritama, 06 de maio de 2024. 
_____________________________________________
CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A criação de políticas públicas ambientais, em todos os seus níveis, que atentem
ao desenvolvimento sustentável da nossa cidade depende de políticas públicas, a partir
disso podemos criar planos, destinar prioridades, para os atos públicos voltados a
proteger o meio ambiente. Este Projeto de Lei faz parte de um pacote de medidas
legislativas relacionadas ao Meio Ambiente que é uma marca registrada de luta do meu
mandato aqui na câmara, entre outras medidas dispõe sobre a necessidade de se
discutir o planejamento urbano com crescimento sustentável, o que inclui a proteção da
saúde e bem estar da população, ainda mais das zonas urbanas, que sofrem com os
efeitos sonoros de alta magnitude emitidos por materiais pirotécnicos e explosivos,
além das pessoas idosas, crianças de colo, autistas, dos mais variados graus, e os
animais domésticos sofrem bastante com os barulhos, principalmente cães que tem alta
sensibilidade auditiva, por esses e outros motivos de erradicação dos efeitos explosivos
que apresento este projeto de Lei.
No contexto jurídico, o meio ambiente é de competência concorrente entre os
entes federativos, entre eles o munícipio, que tem um papel importantíssimo na linha de
frente local. Com base na proteção do meio ambiente e da saúde, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, em maio de 2023, que os municípios têm legitimidade para
aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que
produzam estampido. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1210727, com repercussão geral (Tema 1056), que tratava de lei do
Município de Itapetininga (SP).
Além disso, quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o
Regimento Interno desta casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e
constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não
exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e
sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas ao meio ambiente. Ainda sobre o
Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Sendo desta maneira, totalmente legal e constitucional o projeto de lei aqui
apresentado para apreciação do plenário da Câmara.
Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados 
com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes:
3. Saúde e Bem-Estar - Assegurar uma vida saudável e promover o
bem-estar para todos, em todas as idades.
11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os 
assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e 
sustentáveis.
Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e aprovação
deste projeto de grande importância para a estabelecermos uma comunidade mais
sustentável, atenta ao meio ambiente e bem estar do nosso povo e proteção dos
animais, para melhorarmos cada vez mais as condições de vida no nosso município.

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