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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre a política municipal de proteção ao animal de grande porte e controle sustentável dos veículos de tração animal - VTA.
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Autoria

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EMENTA
Dispõe sobre a política municipal de
proteção ao animal de grande porte e
controle sustentável dos veículos de
tração animal - VTA.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONCEITOS 
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Toritama a política de
proteção aos animais de grande porte e controle sustentável dos trabalhadores de
veículos de tração animal - VTA, com a finalidade de normatizar, exercer controle e
estabelecer diretrizes desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e
produtiva destes trabalhadores.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se todas as espécies de animais de
grande porte, principalmente as equinas, muares, asininas e bovinas.
§ 2º Excetuam-se das políticas previstas no caput:
I - a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o
desempenho normal de suas atividades;
II - a participação de animais, com prévia autorização do Executivo, em eventos
expositivos, cívicos e outras atividades as quais não ofereçam risco de maus tratos
aos animais.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido
por propulsão animal, em carroças, arados e similares;
II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo
cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não;
III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma ou
mais pessoas sobre o dorso do animal, sem existência de carga.
Art. 3º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou
privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalo (turfe),
saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, entre outros eventos de
mesma natureza com a devida autorização do Poder Executivo.
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES 
Art. 4º É dever dos proprietários ou possuidores de animais enquadrados nos
termos desta Lei, os seguintes critérios:
I – Realizar o cadastro do animal junto ao órgão municipal competente, devendo
renovar o cadastro anualmente e notificar em caso de óbito e transferência de
propriedade;
II – Todos os animais cadastrados deverão ser identificados através da implantação
de microchips;
III – É vedada a permanência dos animais enquadrados nesta Lei, em ambientes
insalubres, sem condições de higiene, saúde, limpeza e manutenção, devendo os
proprietários ou possuidores os manterem em perfeitas condições e alimentado
devidamente;
IV – É vedado a circulação indevida nas vias públicas das espécies descritas nesta Lei,
devendo os proprietários ou possuidores sempre manterem seus animais com os
devidos aparatos de segurança, além de serem responsáveis pela limpeza dos dejetos
dos seus animais.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo realizar o implante e
cadastro do microchip, bem como, definir o método, local e logística que usará para
tal fim.
§ 1º Para a inserção e renovação do microchip é necessário que o animal
esteja em boas condições de saúde e aparentar bons tratos, além de:
I - podendo, inclusive, ser solicitado aos proprietários ou possuidores que
apresentem laudo veterinário que comprove tal situação.
II - o proprietário ou possuidor contará com um prazo de 30 (trinta) dias, após a
regulamentação do Executivo, para realizar o cadastro do animal.
CAPÍTULO III 
DOS PROGRAMAS DE DESUSO 
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal estabelecer programa para
gradual desuso dos VTAs, sendo responsável por orientar e inserir os proprietários e
possuidores desses animais em programas de assistência e social para obtenção de
outras fontes de renda por parte dos condutores destes veículos que comprovem a
utilização dos mesmos como atividade profissional principal há mais de um ano.
Art. 7º Serão instituídas diretrizes para o uso sustentável e harmonioso dos
VTAs , participação, convívio e atividade econômica desses trabalhadores.
§ 1º Serão criados programas de capacitação e treinamento profissional para
os trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito,
seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais
transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho.
§ 2º Estabelecimento de projetos que estimulem a participação dos
trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a
fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização
profissional.
Art. 8º O Poder Executivo poderá disponibilizar meios de capacitação
profissional, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho, e programas de
transferência de renda para os trabalhadores de VTAs.
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A circulação dos VTAs nas vias públicas do Município dependerá de
autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo regulamentado por
meio de Decreto, o órgão municipal responsável pelo controle da circulação,
aplicação de sanções administrativas e regras de uso, carga, fiscalização, entre outras
ações pertinentes a organização sustentável e gradual desuso deste tipo de
transporte no âmbito do município de Toritama.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DENÚNCIAS
Art. 10 Constitui infração administrativa, passível de multa, o
descumprimento legal do disposto nesta Lei e sua regulamentação, não
desconsiderando as penalidades civis e penais cabíveis, sujeitando os infratores às
penalidades administrativas, aplicadas em ato único pelo órgão fiscal competente,
entre outras medidas que podem ser tomadas, destaco: 
I - retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não
prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se
necessário;
II - notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de
Apreensão referente ao veículo e ao animal;
III – acionamento do órgão responsável municipal para retirada imediata do veículo e
animais retidos para análise veterinária e cuidados especiais, sendo encaminhado
pelo órgão para ambiente adequado para sua permanência, de preferência em área
rural.
§ 1º Os veículos e mercadorias retidas poderão ser retiradas pelo infrator,
pagando os custos de permanência e armazenamento em relação ao órgão
municipal gestor, o qual será regulamentado.
§ 2º Os animais retidos poderão ser retirados pelos infratores, desde que não
tenha sido constatado pelo agente fiscalizador maus tratos de nenhuma natureza,
mediante comprovação que será encaminhado a um ambiente seguro e propício a
sua criação, firmando para este fim um compromisso legal assinado e com o devido
pagamento dos custos de permanência em relação ao órgão municipal gestor, o qual
será regulamentado.
§ 3º Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15
(quinze) dias poderão ser doados para organizações não governamentais ou
particulares, e os veículos poderão ser destruídos e as mercadorias destinadas a uso
pelo Poder Executivo.
Art. 11 No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal, o fato
será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998, e
demais legislações afins.
Art. 12 Fica o Poder Executivo responsável por receber e averiguar denúncias
recebidas pela população referente às possíveis irregularidades dos VTAs, bem como,
possíveis maus tratos aos animais de grande porte, disponibilizando um canal de
atendimento público para este fim.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a presente lei,
no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 29 de maio de 2024. 
_____________________________________________
CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A criação de políticas públicas ambientais, em todos os seus níveis, que
atentem ao desenvolvimento sustentável da nossa cidade depende de políticas
públicas, a partir disso podemos criar planos, destinar prioridades, para os atos
públicos voltados a proteger o meio ambiente. Este Projeto de Lei faz parte de um
pacote de medidas legislativas relacionadas ao Meio Ambiente que é uma marca
registrada de luta do meu mandato aqui na câmara, entre outras medidas dispõe
sobre a necessidade de se discutir o planejamento urbano com crescimento
sustentável, para estimular o desuso gradual do transporte que se utiliza de tração
animal e equiparados, visando o bem estar desses animais, a estrutura paisagística da
cidade, limpeza urbana, entre outros problemas ocasionados que este tipo de
transporte irregular pode causar, inclusive acidentes.
Maioria dos animais usados para tração sofrem de maus tratos, são mal
alimentados e ficam expostos a cargas e trabalho extenuantes diariamente, os
veículos usados para tração são irregulares e não dispõe de conforto nenhum ao
animal, o que não podemos tolerar e nem aceitar que esses animais sofram, além de
poderem causar acidentes no dia a dia do trânsito da nossa cidade sem a devida
verificação da circulação, que ainda não é completamente organizado. Muitos desses
animais são deixados por seus donos em lugares públicos, expostos ao sol e quando
não, invadem ainda propriedades, além da sujeira que é causada nas vias urbanas do
munícipio onde fazem suas necessidades fisiológicas.
No contexto jurídico, o meio ambiente é de competência concorrente entre
os entes federativos, entre eles o munícipio, que tem um papel importantíssimo na
linha de frente local, sendo necessário que o Poder Público Municipal mantenha uma
base de dados e informações centralizada, organizada e acessível a toda a população,
de modo que os esforços de manutenção de nosso ecossistema sejam
compartilhados por todos os atores sociais.
Além disso, quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o
Regimento Interno desta casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e
constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da
Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não
exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da
Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas ao meio ambiente. Ainda sobre o
Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Sendo desta maneira, totalmente legal e constitucional o projeto de lei aqui
apresentado para apreciação do plenário da Câmara.
Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem
alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os
seguintes:
11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os
assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e
sustentáveis.
15. Vida Terrestre - Proteger, recuperar e promover o uso
sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma
sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e
reverter a degradação da terra e deter a perda.
Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e
aprovação deste projeto de grande importância para a estabelecermos uma
comunidade mais sustentável, atenta ao meio ambiente e proteção dos animais, para
melhorarmos cada vez mais as condições de vida no nosso município.

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