| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de proteção ao animal de grande porte e controle sustentável dos veículos de tração animal - VTA. |
| native_id | 2205 |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves EMENTA Dispõe sobre a política municipal de proteção ao animal de grande porte e controle sustentável dos veículos de tração animal - VTA. A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno Decreta: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E CONCEITOS Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Toritama a política de proteção aos animais de grande porte e controle sustentável dos trabalhadores de veículos de tração animal - VTA, com a finalidade de normatizar, exercer controle e estabelecer diretrizes desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva destes trabalhadores. § 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se todas as espécies de animais de grande porte, principalmente as equinas, muares, asininas e bovinas. § 2º Excetuam-se das políticas previstas no caput: I - a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades; II - a participação de animais, com prévia autorização do Executivo, em eventos expositivos, cívicos e outras atividades as quais não ofereçam risco de maus tratos aos animais. Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei: I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal, em carroças, arados e similares; II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não; III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o dorso do animal, sem existência de carga. Art. 3º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, entre outros eventos de mesma natureza com a devida autorização do Poder Executivo. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 4º É dever dos proprietários ou possuidores de animais enquadrados nos termos desta Lei, os seguintes critérios: I – Realizar o cadastro do animal junto ao órgão municipal competente, devendo renovar o cadastro anualmente e notificar em caso de óbito e transferência de propriedade; II – Todos os animais cadastrados deverão ser identificados através da implantação de microchips; III – É vedada a permanência dos animais enquadrados nesta Lei, em ambientes insalubres, sem condições de higiene, saúde, limpeza e manutenção, devendo os proprietários ou possuidores os manterem em perfeitas condições e alimentado devidamente; IV – É vedado a circulação indevida nas vias públicas das espécies descritas nesta Lei, devendo os proprietários ou possuidores sempre manterem seus animais com os devidos aparatos de segurança, além de serem responsáveis pela limpeza dos dejetos dos seus animais. Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo realizar o implante e cadastro do microchip, bem como, definir o método, local e logística que usará para tal fim. § 1º Para a inserção e renovação do microchip é necessário que o animal esteja em boas condições de saúde e aparentar bons tratos, além de: I - podendo, inclusive, ser solicitado aos proprietários ou possuidores que apresentem laudo veterinário que comprove tal situação. II - o proprietário ou possuidor contará com um prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação do Executivo, para realizar o cadastro do animal. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS DE DESUSO Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal estabelecer programa para gradual desuso dos VTAs, sendo responsável por orientar e inserir os proprietários e possuidores desses animais em programas de assistência e social para obtenção de outras fontes de renda por parte dos condutores destes veículos que comprovem a utilização dos mesmos como atividade profissional principal há mais de um ano. Art. 7º Serão instituídas diretrizes para o uso sustentável e harmonioso dos VTAs , participação, convívio e atividade econômica desses trabalhadores. § 1º Serão criados programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho. § 2º Estabelecimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional. Art. 8º O Poder Executivo poderá disponibilizar meios de capacitação profissional, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho, e programas de transferência de renda para os trabalhadores de VTAs. CAPÍTULO IV DA CIRCULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 9º A circulação dos VTAs nas vias públicas do Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo regulamentado por meio de Decreto, o órgão municipal responsável pelo controle da circulação, aplicação de sanções administrativas e regras de uso, carga, fiscalização, entre outras ações pertinentes a organização sustentável e gradual desuso deste tipo de transporte no âmbito do município de Toritama. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E DENÚNCIAS Art. 10 Constitui infração administrativa, passível de multa, o descumprimento legal do disposto nesta Lei e sua regulamentação, não desconsiderando as penalidades civis e penais cabíveis, sujeitando os infratores às penalidades administrativas, aplicadas em ato único pelo órgão fiscal competente, entre outras medidas que podem ser tomadas, destaco: I - retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se necessário; II - notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão referente ao veículo e ao animal; III – acionamento do órgão responsável municipal para retirada imediata do veículo e animais retidos para análise veterinária e cuidados especiais, sendo encaminhado pelo órgão para ambiente adequado para sua permanência, de preferência em área rural. § 1º Os veículos e mercadorias retidas poderão ser retiradas pelo infrator, pagando os custos de permanência e armazenamento em relação ao órgão municipal gestor, o qual será regulamentado. § 2º Os animais retidos poderão ser retirados pelos infratores, desde que não tenha sido constatado pelo agente fiscalizador maus tratos de nenhuma natureza, mediante comprovação que será encaminhado a um ambiente seguro e propício a sua criação, firmando para este fim um compromisso legal assinado e com o devido pagamento dos custos de permanência em relação ao órgão municipal gestor, o qual será regulamentado. § 3º Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15 (quinze) dias poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares, e os veículos poderão ser destruídos e as mercadorias destinadas a uso pelo Poder Executivo. Art. 11 No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal, o fato será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998, e demais legislações afins. Art. 12 Fica o Poder Executivo responsável por receber e averiguar denúncias recebidas pela população referente às possíveis irregularidades dos VTAs, bem como, possíveis maus tratos aos animais de grande porte, disponibilizando um canal de atendimento público para este fim. CAPÍTULO VI DA REGULAMENTAÇÃO Art. 13 O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 29 de maio de 2024. _____________________________________________ CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES VEREADORA JUSTIFICATIVA A criação de políticas públicas ambientais, em todos os seus níveis, que atentem ao desenvolvimento sustentável da nossa cidade depende de políticas públicas, a partir disso podemos criar planos, destinar prioridades, para os atos públicos voltados a proteger o meio ambiente. Este Projeto de Lei faz parte de um pacote de medidas legislativas relacionadas ao Meio Ambiente que é uma marca registrada de luta do meu mandato aqui na câmara, entre outras medidas dispõe sobre a necessidade de se discutir o planejamento urbano com crescimento sustentável, para estimular o desuso gradual do transporte que se utiliza de tração animal e equiparados, visando o bem estar desses animais, a estrutura paisagística da cidade, limpeza urbana, entre outros problemas ocasionados que este tipo de transporte irregular pode causar, inclusive acidentes. Maioria dos animais usados para tração sofrem de maus tratos, são mal alimentados e ficam expostos a cargas e trabalho extenuantes diariamente, os veículos usados para tração são irregulares e não dispõe de conforto nenhum ao animal, o que não podemos tolerar e nem aceitar que esses animais sofram, além de poderem causar acidentes no dia a dia do trânsito da nossa cidade sem a devida verificação da circulação, que ainda não é completamente organizado. Muitos desses animais são deixados por seus donos em lugares públicos, expostos ao sol e quando não, invadem ainda propriedades, além da sujeira que é causada nas vias urbanas do munícipio onde fazem suas necessidades fisiológicas. No contexto jurídico, o meio ambiente é de competência concorrente entre os entes federativos, entre eles o munícipio, que tem um papel importantíssimo na linha de frente local, sendo necessário que o Poder Público Municipal mantenha uma base de dados e informações centralizada, organizada e acessível a toda a população, de modo que os esforços de manutenção de nosso ecossistema sejam compartilhados por todos os atores sociais. Além disso, quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o Regimento Interno desta casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal: Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal, como é o caso de criação de políticas voltadas ao meio ambiente. Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz: Art. 76. Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; [...] Sendo desta maneira, totalmente legal e constitucional o projeto de lei aqui apresentado para apreciação do plenário da Câmara. Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes: 11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. 15. Vida Terrestre - Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda. Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e aprovação deste projeto de grande importância para a estabelecermos uma comunidade mais sustentável, atenta ao meio ambiente e proteção dos animais, para melhorarmos cada vez mais as condições de vida no nosso município.