br-locleg corpus explorer

← Toritama (PE)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”.
native_id2219

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-21T09:48:21.212259-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2024-06-20T11:32:18.128113-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 1 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 097/2024 
Toritama, 05 de junho de 2024. 
À Vossa Excelência 
José Ferreira de Carvalho 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica 
e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho Mensagem nº 
019/2024 e Projeto de Lei que institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”, para a 
devida discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, encaminho a 
justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja 
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, na forma 
do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
Edilson Tavares de Lima 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9 e informe o código A97C-F3D4-1F0F-8EC9
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 2 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 019/2024 
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com o fito de 
propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do 
Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”.
A presente proposição visa a criação, no âmbito da Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama, do Programa “Jovem Aprendiz 
Municipal”, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a 
Consolidação das Leis do Trabalho 
– CLT. 
O referido programa visa, precipuamente, proporcionar aos jovens aprendizes 
inscritos, a realização de “curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade de ingresso no 
mercado de trabalho; ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem 
profissional e formação pessoal; estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no 
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; oportunizar ao aprendiz a 
contribuição no orçamento familiar; fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do 
exercício da cidadania. 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito do 
Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente Projeto de Lei 
para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de 
analisar a importância desta iniciativa. 
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo. 
Atenciosamente, 
Edilson Tavares de Lima 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9 e informe o código A97C-F3D4-1F0F-8EC9
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 3 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 05 DE JUNHO DE 20
24.
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do 
Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem 
Aprendiz
”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”, em conformidade 
com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do 
Trabalho 
– CLT. 
Art. 2º O “Programa Jovem Aprendiz” do Município de Toritama – PE destina-se à contratação 
pela Prefeitura Municipal de Toritama de acordo com a conveniência e oportunidade, de jovens e 
aprendizes em seu quadro de pessoal em número de aprendizes equivalente a 
até 2% (dois por cento) 
dos servidores existentes na instituição, cujas funções demandem formação profissional. 
Parágrafo único 
– A contratação indicada no caput deste artigo se dará em conformidade com
o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público contratante, sempre condicionado à previsão 
orçamentária. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Toritama tem por objetivo:
I 
– Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos a realização de “curso de aprendizagem”, que 
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; 
II 
– Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e 
formação pessoal; 
III 
– Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a 
fim de garantir seu processo de escolarização; 
IV 
– Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; 
V 
– Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. 
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder 
Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros 
instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas 
as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9 e informe o código A97C-F3D4-1F0F-8EC9
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 4 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado 
com empresas de outros Municípios, desde que a contratação se dê pelo Programa “Jovem Aprendiz” 
de Toritama/PE. 
§ 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. 
CAPÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Município de Toritama - PE, através do órgão público 
indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato complementar, firmar convênio 
com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de 
preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos 
profissionalizantes. 
CAPÍTULO IV
DO APRENDIZ 
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 
14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) 
salário-mínimo, que estejam cursando ou tiverem concluído a educação básica ou ensino médio e que 
atendam às seguintes condições: 
I 
– ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública 
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; 
II 
– não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e 
III 
– comprovar ser residente no Município de Toritama. 
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. 
§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: 
I 
– as atividades práticas de aprendizagem deverão ocorrer no interior do estabelecimento, 
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá￾las integralmente em ambiente simulado; 
II 
– a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, 
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. 
Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão 
prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições: 
I 
– sejam provenientes de famílias baixa renda; 
II 
– que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9 e informe o código A97C-F3D4-1F0F-8EC9
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 5 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
III 
– pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o 
exercício das atividades de aprendizagem; e 
IV 
– tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade 
ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação 
vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência 
Social do Município de Toritama. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
Art. 8º São atribuições gerais da Administração Pública contratante nos termos desta Lei: 
I 
– Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando 
que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na 
semana, sendo, ainda, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada; 
II 
– Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário; 
III 
– Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes; 
IV 
– Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; 
Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo 
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Parágrafo único - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas 
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem 
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 
Art. 10. O Contrato de Aprendizagem deve ser pactuado por escrito, por prazo determinado e 
extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, 
antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I 
– Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II 
– Falta disciplinar grave; 
III 
– Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
IV 
– A pedido do Jovem Aprendiz; 
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do 
Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de Toritama, 
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, 
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante 
lei específica. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9 e informe o código A97C-F3D4-1F0F-8EC9
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 6 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município 
de Toritama é o Órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao 
trabalho dos aprendizes adolescentes. 
Art. 14. Demais disposições desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Toritama, Pernambuco, 05, de junho de 2024, 71º da Emancipação. 
Edilson Tavares de Lima 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9 e informe o código A97C-F3D4-1F0F-8EC9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A97C-F3D4-1F0F-8EC9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON TAVARES DE LIMA (CPF 688.XXX.XXX-20) em 05/06/2024 16:52:46 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A97C-F3D4-1F0F-8EC9

open original →