PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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Toritama
– Pernambuco
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 097/2024
Toritama, 05 de junho de 2024.
À Vossa Excelência
José Ferreira de Carvalho
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho Mensagem nº
019/2024 e Projeto de Lei que institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”, para a
devida discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, encaminho a
justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, na forma
do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 019/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com o fito de
propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”.
A presente proposição visa a criação, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama, do Programa “Jovem Aprendiz
Municipal”, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a
Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
O referido programa visa, precipuamente, proporcionar aos jovens aprendizes
inscritos, a realização de “curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade de ingresso no
mercado de trabalho; ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal; estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; oportunizar ao aprendiz a
contribuição no orçamento familiar; fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do
exercício da cidadania.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito do
Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente Projeto de Lei
para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de
analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 05 DE JUNHO DE 20
24.
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem
Aprendiz
”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz”, em conformidade
com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do
Trabalho
– CLT.
Art. 2º O “Programa Jovem Aprendiz” do Município de Toritama – PE destina-se à contratação
pela Prefeitura Municipal de Toritama de acordo com a conveniência e oportunidade, de jovens e
aprendizes em seu quadro de pessoal em número de aprendizes equivalente a
até 2% (dois por cento)
dos servidores existentes na instituição, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único
– A contratação indicada no caput deste artigo se dará em conformidade com
o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público contratante, sempre condicionado à previsão
orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Toritama tem por objetivo:
I
– Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos a realização de “curso de aprendizagem”, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II
– Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e
formação pessoal;
III
– Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a
fim de garantir seu processo de escolarização;
IV
– Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V
– Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros
instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas
as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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§ 1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado
com empresas de outros Municípios, desde que a contratação se dê pelo Programa “Jovem Aprendiz”
de Toritama/PE.
§ 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Município de Toritama - PE, através do órgão público
indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato complementar, firmar convênio
com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de
preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
CAPÍTULO IV
DO APRENDIZ
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre
14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01)
salário-mínimo, que estejam cursando ou tiverem concluído a educação básica ou ensino médio e que
atendam às seguintes condições:
I
– ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II
– não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e
III
– comprovar ser residente no Município de Toritama.
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I
– as atividades práticas de aprendizagem deverão ocorrer no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizálas integralmente em ambiente simulado;
II
– a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I
– sejam provenientes de famílias baixa renda;
II
– que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
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III
– pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem; e
IV
– tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade
ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação
vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência
Social do Município de Toritama.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 8º São atribuições gerais da Administração Pública contratante nos termos desta Lei:
I
– Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando
que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na
semana, sendo, ainda, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;
II
– Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
III
– Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
IV
– Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo único - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10. O Contrato de Aprendizagem deve ser pactuado por escrito, por prazo determinado e
extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I
– Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II
– Falta disciplinar grave;
III
– Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV
– A pedido do Jovem Aprendiz;
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do
Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de Toritama,
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante
lei específica.
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Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município
de Toritama é o Órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao
trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 14. Demais disposições desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 05, de junho de 2024, 71º da Emancipação.
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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EDILSON TAVARES DE LIMA (CPF 688.XXX.XXX-20) em 05/06/2024 16:52:46 (GMT-03:00)
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