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materia nº 3/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaEm cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto totalmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade a Proposição de Lei N° 26/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de água mineral no município de Toritama.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer.
2024-07-05 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T09:54:09.287371-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 24/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa
Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei
Orgânica Municipal de Toritama, veto totalmente, exercendo
controle prévio de constitucionalidade a Proposição de Lei N°
26/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de água
mineral no município de Toritama.”
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, conforme parecer
PGM nº 27/2024, manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do projeto e pelas seguintes razões:
“Art. 1º Esta lei estabelece normas para o transporte, o
armazenamento e a comercialização de água mineral para
consumo no município de Toritama.
Parágrafo único. Fica proibida a entrega de água Mineral em
transportes que faz a entrega do gás de cozinha.
Art. 2º A água mineral deverá ser transportada, armazenada e
comercializada de forma a garantir suas características de
pureza, livre de odores e de micro-organismos prejudiciais à
saúde.
Art. 3º Os recipientes contendo a água para comercialização,
independente do tamanho, deverão ser transportados e
armazenados nas distribuidoras de forma que sejam protegidos
de luz intensa, calor e humidade.
Parágrafo único. Os recipientes de que trata o caput deste
artigo não deverão ser armazenados, nem transportados
próximos a gás de cozinha.
Art. 4º A fiscalização será feita pela vigilância sanitária
municipal e poderá ser exercida por qualquer cidadão
mediante denúncia.
Art. 5º Quando o transportador ou o ponto de venda infringir
qualquer dispositivo dessa lei ficará sujeito às penalidades
estipuladas em regulamentação própria a ser expedida pelo
Poder Executivo.”
Razões do veto
“O PL 26/2024 dispõe sobre a comercialização de água mineral
no município de Toritama, de forma a estabelecer normas para
o transporte, o armazenamento e a comercialização de água
mineral para consumo no município. Para tanto, determina que
a fiscalização será feita pela vigilância sanitária.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida
parlamentar é inconstitucional, pois invade a seara do
Executivo, uma vez que o ato gera obrigação e deveres para os
órgãos do Poder Executivo.
Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente
na administração municipal quando prevê o envolvimento de
servidores fora dos seus postos de trabalho atualmente
ocupados, em alteração ao regime jurídico dos servidores.
Além disso, certamente isso demandaria a contratação de
pessoal para não desfalcar o já reduzido quadro de servidores
do Município.
Deste modo, a propositura viola os incisos VIII e XI do art. 54
da Lei Orgânica do Município, e, consequentemente, afronta ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88; art. 79,
CE/PE), em evidente vício formal subjetivo ou vício de
iniciativa.
29/06/2024, 11:26 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/AB000F51/03AFcWeA5Peo7QRUJ0Z-QtukK01noBWofX5B_6AN1Z9VOdxNo211ywbbOj3xai8… 1/2
De mais a mais, a criação de atribuição de fiscalização dos
postos de armazenagem e mecanismos de transporte pela
Vigilância Sanitária Municipal implicaria a necessidade de
contratação de novos servidores, em evidente aumento de
despesas, indo na contramão do servidorismo público em
reduzir despesas e aumentar receita líquida.”
[...]
Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, esta
Procuradoria Jurídica emite parecer:
1) pela inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de
iniciativa (art. 54, VIII e XI da Lei Orgânica do Município) e
material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art.
2º, CF/88; art. 79, CE/PE) do Projeto de Lei nº 26/2024.
[...]
2. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a
vetar os dispositivos do Projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara
Municipal de Vereadores.
3. Por fim, encaminho extrato da mensagem de veto publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no
dia 28 de junho de 2023.
Respeitosamente,
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:AB000F51
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
29/06/2024, 11:26 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/AB000F51/03AFcWeA5Peo7QRUJ0Z-QtukK01noBWofX5B_6AN1Z9VOdxNo211ywbbOj3xai8… 2/2

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