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materia nº 4/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaEm cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto totalmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade a Proposição de Lei N° 07/2023, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um banco de oportunidades Municipal denominado “Meu Emprego”, no município de Toritama – PE.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer.
2024-07-05 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T10:06:05.923710-03:00 Aprovado por maioria simples 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 021/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
1. Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama,
comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do
art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto
totalmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade a
Proposição de Lei N° 07/2023, que “Autoriza o Poder
Executivo a criar um banco de oportunidades Municipal
denominado “Meu Emprego”, no município de Toritama –
PE.”
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, conforme parecer
PGM nº 24/2024, manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do projeto e pelas seguintes razões:
“Art. 1º Autoriza a criação do Banco de Oportunidades
Municipal denominado “Meu Emprego” pelo Poder Executivo
no município de Toritama-PE.
§ 1º O Banco de Oportunidades Municipal deverá oportunizar
os dados de vagas de emprego, criados e fornecidos pelas
empresas e prestadoras de serviços, estimulando a geração de
emprego e renda no município de Toritama-PE.
§ 2º O Banco de Oportunidades municipal deverá, ser por
meio digital em plataforma criada pela Prefeitura de Toritama￾PE, promovendo a interface entre pretendentes a vagas de
emprego e empregadores locais estimulando a criação de
novos vínculos nas atividades laborais e empresariais.
§ 3º O Banco de Oportunidades Municipal deverá reservar
espaços específicos para o preenchimento de vagas aos jovens
em busca do primeiro emprego e aos idosos em busca da
reinserção no mercado de trabalho.
Art. 2°. Ficará de responsabilidade da Secretaria de
Assistência Social e Secretaria de Indústria e Comércio exercer
o controle, avaliação e vincular as informações do Programa
“Meu Emprego”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe sobre a criação de um banco
de oportunidades municipal denominado “Meu Emprego”, no
Município de Toritama - PE.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida
parlamentar é inconstitucional, pois claramente invade a seara
do Executivo, uma vez que o ato gera obrigação e deveres para
os órgãos executivos.
Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente
na administração municipal quando prevê o envolvimento de
servidores fora dos seus postos de trabalho atualmente
ocupados, em alteração ao regime jurídico dos servidores.
Além disso, certamente isso demandaria a contratação de
pessoal para não desfalcar o já reduzido quadro de servidores
do Município.
Deste modo, a propositura viola os incisos VIII e XI do art. 54
da Lei Orgânica do Município, e, consequentemente, afronta ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88; art. 79,
CE/PE), em evidente vício formal subjetivo ou vício de
iniciativa.
De mais a mais, criação de um banco de empregos, mesmo que
digital, demandaria contratação de servidor para instalação e
manutenção do sistema, contratação de pessoal especializado
29/06/2024, 11:25 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3BEEB74C/03AFcWeA540PITvb3-HiHMFHD8U0xbzz51DGN9urP_90ghSFleoEcprUh-2oukjvt… 1/2
para gestão da plataforma, e aumento de pessoal, o que
implicaria em aumento de despesa desarrazoado e em
contramão ao movimento público/político de diminuição de
gastos sem diminuição da qualidade da prestação do serviço
público.
Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, esta
Procuradoria Jurídica emite parecer:
1) Pela inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de
iniciativa (art. 54, VIII e XI da Lei Orgânica do Município) e
material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art.
2º, CF/88; art. 79, CE/PE) do Projeto de Lei nº 07/2023.”
[...]
2. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a
vetar os dispositivos do Projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara
Municipal de Vereadores.
3. Por fim, encaminho extrato da mensagem de veto publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no
dia 28 de junho de 2023.
Respeitosamente,
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:3BEEB74C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
29/06/2024, 11:25 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3BEEB74C/03AFcWeA540PITvb3-HiHMFHD8U0xbzz51DGN9urP_90ghSFleoEcprUh-2oukjvt… 2/2

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