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materia nº 5/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaEm cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto totalmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade a Proposição de Lei N° 20/2024, que “Institui a política municipal de enfrentamento à violência política de gênero e raça e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer.
2024-07-05 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-28T10:29:59.119131-03:00 Aprovado por maioria simples 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 22/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
1. Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama,
comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do
art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto
totalmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade a
Proposição de Lei N° 20/2024, que “Institui a política
municipal de enfrentamento à violência política de gênero e
raça e dá outras providências.”
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, conforme parecer
PGM nº 25/2024, manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do projeto e pelas seguintes razões:
“Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência
Política de Gênero e Raça toda ação, conduta ou omissão que,
de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço
físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou
sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir,
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos
políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência
política contra à mulher qualquer distinção, exclusão ou
restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos
e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do
sexo, raça, gênero e etnia.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à
Violência Política de Gênero e Raça no âmbito do Município
de Toritama, do dia 8 a 14 de março de cada ano, para
promoção de campanha destinada a conscientizar e coibir a
violência política de que trata esta Lei.
Art. 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei
poderão ser divulgados em:
I - Emissoras de rádio e televisão;
II - Material audiovisual;
III - Cartazes e folhetos educativos;
IV - Mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das
secretarias municipais;
V - Outros veículos de informação popular.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Diretoria de Políticas
Públicas para a Mulher, lotada na Secretaria de Assistência
Social, elaborará Cartilha, para disponibilizar em repartições
públicas e eventos públicos, sobre a violência política de
gênero e raça, englobando conceito, canais de denúncia e
sanções em caso de violação.
Parágrafo único. A cartilha será elaborada com uma
linguagem simples e acessível a todos os níveis de
escolaridade e deverá contar com versão digital amplamente
divulgada.
Art. 8° A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes
de atuação político-institucional do município deverão expor
em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas
elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais
de denúncia disponíveis nos casos de violência de que trata
esta Lei.
Art. 9º Uma vez configurada a prática dos atos de violência a
que se refere esta Lei, deverão ser comunicadas as autoridades
competentes, especialmente o Ministério Público e, em se
tratando de agentes políticos ou públicos, a violação deverá
ser devidamente apurada em processo administrativo
disciplinar, que terá início mediante reclamação da ofendida
ou de seu representante legal ou ainda de qualquer pessoa que
29/06/2024, 11:25 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/65951D49/03AFcWeA6T278uCVT8aI_ikx7mOr2L-XkAjp9R9COl6b1dPsaW9C3h1RdC7JODdj… 1/3
tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia
à autoridade competente.
Art. 10 Aquele que, por ação ou omissão, der causa a
comportamentos dirigidos especificamente contra as mulheres
com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o
acesso aos espaços da política institucional, seja no processo
eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos, será
sancionado, em um primeiro momento, com advertência e,
diante de reincidência, sancionado com multa administrativa,
sem prejuízo das penalidades previstas no Código Eleitoral e
no Código Penal para os crimes de violência política previstos
na Lei 14.192 de 4 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º de
setembro de 2021.
Art. 11 caput para somente multa, em acordo com a Lei nº
14.192/2021
§1° A cobrança da multa administrativa fica condicionada ao
exaurimento da apuração promovida pela Administração
Pública conforme estabelecido no art. 9º da presente Lei.
§ 2º Os valores arrecadados pelo Executivo com a implantação
da referida multa serão destinados ao fortalecimento e
execução da campanha prevista no art. 5º da presente Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal deverá implementar a
Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e
Raça no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe sobre a instituição da política
municipal de enfrentamento à violência política de gênero e
raça. Estabelece que, para os efeitos da presente lei, considera￾se violência política de gênero e raça toda ação, conduta ou
omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no
espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou
sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir,
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos
políticos. Constituem igualmente atos de violência política
contra à mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição de
seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em
virtude do sexo, raça, gênero e etnia.
Nesse contexto, o referido PL confere ao Poder Executivo, por
meio da Diretoria de Políticas Públicas para a Mulher, lotada
na Assistência Social, as atribuições para elaborar Cartilha para
disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre
a violência de gênero e raça, englobando conceito, canais de
denúncia e sanções em caso de violação.
Institui, ainda, a sanção de advertência e, em caso de
reincidência, multa administrativa, para àquele que, por ação
ou omissão, der causa a comportamentos dirigidos
especificamente contra mulheres com finalidade de
desestimular, impedir ou restringir o acesso aos espaços da
política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a
atuação nos seus mandatos.
Estipula, também, que o Poder Executivo Municipal deverá
implementar a Política de Enfrentamento à Violência Política
de Gênero e Raça no prazo de 120 dias após a entrada em vigor
da presente lei.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida
parlamentar é inconstitucional, pois claramente invade
competência da União para legislar sobre direito eleitoral e
civil, bem como, invade a seara do Executivo, uma vez que o
ato gera obrigação e deveres para os órgãos executivos, além
de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
Consoante o art. 22, inciso I da Constituição Federal de 1988,
compete privativamente à União legislar sobre matéria de
29/06/2024, 11:25 Município de Toritama
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direito eleitoral e civil, porquanto, o presente projeto de lei
invade seara da União, quanto às matérias referidas, legislando
em matéria eleitoral e civil, criando obrigação legal positiva e
negativa sobre matéria da qual não tem competência
legislativa.
De mais a mais, a propositura viola os incisos VIII e XI do art.
54 da Lei Orgânica do Município, e, consequentemente, afronta
ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88; art. 79,
CE/PE), em evidente vício formal subjetivo ou vício de
iniciativa. Ora, ao conferir, em seu art. 7º, à Diretoria de
Políticas Públicas para a Mulher, lotada na Secretaria de
Assistência Social, as atribuições de “elaborar Cartilha para
disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre
a violência de gênero e raça, englobando conceito, canais de
denúncia e sanções em caso de violação”, o referido PL
interfere diretamente na administração municipal quando prevê
o envolvimento de servidores fora dos seus postos de trabalho
atualmente ocupados, em alteração ao regime jurídico dos
servidores. Além disso, certamente isso demandaria a
contratação de pessoal para não desfalcar o já reduzido quadro
de servidores do Município.
Ademais, o art. 13 do referido PL, traz a previsão sobre
obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em
regulamentar a lei no prazo de 120 dias, o que claramente
configura indevida interferência do Poder Legislativo em
atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção
na condução superior da Administração Pública, incidindo em
inconstitucionalidade de caráter material, por violação ao
princípio da separação de poderes, o qual, na ordem
constitucional vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos
termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da
República.”
[...]
“Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, esta
Procuradoria Jurídica emite parecer:
1) pela inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de
iniciativa (art. 54, VIII e XI da Lei Orgânica do Município),
material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art.
2º, CF/88; art. 79, CE/PE) e orgânica por vício de competência
legislativa sobre a matéria (art. 22, I da CRFB/88) do Projeto
de Lei nº 20/2024.”
[...]
2. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a
vetar os dispositivos do Projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara
Municipal de Vereadores.
3. Por fim, encaminho extrato da mensagem de veto publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no
dia 28 de junho de 2023.
Respeitosamente,
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:65951D49
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
29/06/2024, 11:25 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/65951D49/03AFcWeA6T278uCVT8aI_ikx7mOr2L-XkAjp9R9COl6b1dPsaW9C3h1RdC7JODdj… 3/3

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