ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 26/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa
Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei
Orgânica Municipal de Toritama, veto totalmente, exercendo
controle prévio de constitucionalidade a Proposição de Lei N°
29/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação,
no site oficial e Portal da Transparência da Prefeitura de
Toritama, de relatórios financeiros trimestrais dos fundos
públicos municipais”
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, conforme parecer
PGM nº 29/2024, manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do projeto e pelas seguintes razões:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do município de
Toritama em publicar, no site oficial e Portal da Transparência
da Prefeitura de Toritama em seção especial, os relatórios
financeiros trimestrais dos fundos públicos municipais de
forma discriminada por fundo e consolidada.
Art. 2º Os relatórios financeiros dos fundos públicos
municipais deverão conter, minimamente:
I - as diversas fontes de receita discriminadas e seus
respectivos valores arrecadados;
II - as diversas rubricas de despesa discriminadas e seus
respectivos valores empenhados e pagos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“O PL 29/2024 dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação,
no site oficial e Portal da Transparência da Prefeitura de
Toritama, de relatórios financeiros trimestrais dos fundos
públicos municipais.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida
parlamentar é inconstitucional, pois claramente ausente de
interesse público primário, bem como, eivada de vício formal,
em violação ao artigo 52 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 - LRF.
O presente projeto de lei visa determinar que a municipalidade,
através do Poder Executivo, emita e disponibilize em seu sítio
oficial e portal da transparência, relatórios financeiros de forma
trimestral, relativo aos fundos públicos municipais (grifo
nosso).
Doravante o mérito da propositura, o PL carece de interesse
público, vez que, a matéria e obrigatoriedade abarcada em seu
texto já se encontra inteiramente regulamentada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, inclusive, indo este PL de encontro
com as determinações daquela, vejamos.
Preleciona o artigo 52 da LRF que a municipalidade, de
maneira bimestral, ou seja, em prazo mais breve que o PL em
apreço, emita relatório resumido com demonstrativo do
balanço orçamentário do bimestre, o que inclui os fundos
público municipais, como determina este PL.
Assim, tem-se que a presente propositura, por tratar-se de
matéria já regulamentada por Lei Federal, hierarquicamente
superior, a qual, entraria em conflito com está em caso de
sanção, face às incompatibilidades materiais de seu texto, está
eivada de vício formal por afronta direta à normativa federal,
29/06/2024, 11:26 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/31C83A83/03AFcWeA6Xqm62tl0INaRO-dFOWauRTQpqXUqmenRoUgKqzwai51aP4AvArSF8… 1/2
bem como, em descompasso do interesse público municipal
local, uma vez que a existência de lei no sentido e teor do
presente PL não teria eficácia ou aplicabilidade normativa,
provocando unicamente sobressalto e excesso de atos
legislativos, em desrespeito a economicidade.”
[...]
“Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, esta
Procuradoria Jurídica emite parecer:
1) pela inconstitucionalidade formal por vício formal (art. 52
da LRF e §3º do art. 165 da CRFB/88) e material por ausência
de interesse público do Projeto de Lei nº 29/2024.”
[...]
2. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a
vetar os dispositivos do Projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara
Municipal de Vereadores.
3. Por fim, encaminho extrato da mensagem de veto publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no
dia 28 de junho de 2023.
Respeitosamente,
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:31C83A83
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
29/06/2024, 11:26 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/31C83A83/03AFcWeA6Xqm62tl0INaRO-dFOWauRTQpqXUqmenRoUgKqzwai51aP4AvArSF8… 2/2