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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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2024-12-23T10:28:50.433667-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-12-04T10:03:55.066052-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 167/2024 
Toritama, 09 de julho de 2024. 
À Vossa Excelência 
José Ferreira de Carvalho 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à 
inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, 
com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do 
Município de Toritama, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 028/2024 e Projeto de Lei que dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos 
à inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, 
com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do 
Município de Toritama, Estado de Pernambuco, para a devida discussão, votação e aprovação 
dessa respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
Edilson Tavares de Lima 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/A443-C03E-6BED-CD0F e informe o código A443-C03E-6BED-CD0F
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 028/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que 
“Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à inovação, à pesquisa 
científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do Município de Toritama, 
Estado de Pernambuco, e dá outras providências
”
A presente Proposição visa estabelecer diretrizes claras e incentivos para 
fomentar a inovação, a pesquisa científica e a atividade tecnológica no Município de Toritama. 
Reconhecendo a importância crucial dessas áreas para o desenvolvimento sustentável e 
econômico local, a proposição tem como objetivo principal criar um ambiente propício à 
criatividade e ao empreendedorismo, estimulando a competitividade e a geração de 
empregos qualificados. 
A inovação e a pesquisa científica são pilares fundamentais para o progresso 
social e econômico de qualquer comunidade. No contexto específico de Toritama, conhecida 
por sua vocação empreendedora e industrial, é imperativo que medidas sejam tomadas para 
fortalecer a capacidade local de desenvolver e aplicar novas tecnologias, métodos e processos 
que não apenas aumentem a eficiência produtiva, mas também contribuam para a 
sustentabilidade ambiental. 
Com este propósito, o projeto propõe a criação de incentivos fiscais e 
financeiros para empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento, bem como a 
implementação de políticas públicas que facilitem o acesso a recursos técnicos e científicos 
para pequenas e médias empresas. 
Por fim, é fundamental ressaltar que a presente proposição busca não apenas 
impulsionar a economia local, mas também alinhar o desenvolvimento tecnológico. 
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres 
pares, a manifestação do meu singular apreço, ressaltando a solicitação de caráter de urgência 
da análise do pleito que se apresenta, na forma do Regimento Interno da Casa. 
Atenciosamente, 
Edilson Tavares de Lima 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 
___, DE 09 DE JULHO DE 2024 
Dispõe sobre sistemas, mecanismos e 
incentivos à inovação, à pesquisa científica e à 
atividade tecnológica e inovativa em ambiente 
produtivo, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento sustentável tecnológico e 
econômico do Município de Toritama, Estado 
de Pernambuco, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Inovação: resultado da introdução de novidades e/ou aperfeiçoamentos no 
ambiente produtivo e/ou social de Toritama, manifestando-se por meio de novos processos, 
bens e serviços, marketing e/ou método organizacional; 
II - Tecnologia: o conjunto ordenado de conhecimentos utilizados na produção e 
comercialização de bens e serviços em Toritama, abrangendo tanto os conhecimentos 
científicos oriundos das ciências naturais, sociais e humanas, quanto os conhecimentos 
empíricos derivados de observações, experiências, práticas específicas e tradições locais; 
III - Ciência: o conjunto organizado de conhecimentos sobre o universo que abrange os 
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais, e sua aplicação para o desenvolvimento 
sustentável de Toritama; 
IV - Processo de inovação tecnológica: o conjunto de atividades práticas destinadas a 
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora em Toritama, 
na forma de processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; 
V - Inovação de bem ou serviço: a introdução no ambiente produtivo ou social de 
Toritama, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado, considerando suas 
características e/ou usos, incluindo melhorias em especificações, materiais, softwares 
incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais; 
VI - Inovação de processo no ambiente produtivo: a implementação em Toritama, de 
um método de produção ou distribuição novo ou melhorado, abrangendo mudanças técnicas, 
equipamentos e/ou softwares; 
VII - Inovação de processo no ambiente social: a implementação em Toritama, de um 
método de produção ou distribuição novo ou melhorado, envolvendo mudanças significativas 
em técnicas, equipamentos e/ou softwares; 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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VIII - Ambiente de Inovação: o ecossistema em Toritama de entidades e pessoas 
envolvidas com atividades inovadoras, incluindo inventores, empreendedores, entidades 
públicas e privadas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs), tecnologias, 
ambientes virtuais e quaisquer outros serviços de suporte à inovação; 
IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): entidade em Toritama, 
pública ou privada, com missão institucional de promover o ensino superior e/ou técnico￾profissionalizante e de realizar atividades de pesquisa básica ou aplicada, desenvolvimento 
tecnológico, capacitação de recursos humanos e inovação; 
X - Parque Tecnológico: espaço em Toritama que reúne organizações empresariais, 
científicas e tecnológicas, de forma planejada e cooperativa, para fomentar a cultura e a 
prática do desenvolvimento tecnológico, inovação, competitividade empresarial e interação 
com ICTIs, sob a gestão de uma entidade pública ou privada; 
XI - Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de especialistas 
em Toritama que atuam em conjunto em uma ICTI, focados em temas específicos de ciência, 
tecnologia ou inovação; 
XII - Incubadora de Empresas: entidade em Toritama que apoia a criação e
desenvolvimento de empresas inovadoras, oferecendo infraestrutura básica compartilhada, 
formação complementar para empreendedores e suporte para alavancagem de negócios e 
recursos, com o objetivo de facilitar a inovação tecnológica e a competitividade; 
XIII - Centro de inovação: espaço em Toritama que integra e oferece suporte ao 
processo de inovação tecnológica das empresas, facilitando a interação entre o setor 
empresarial e acadêmico para o desenvolvimento de segmentos econômicos específicos; 
XIV - Empreendedorismo inovador: a iniciativa e capacidade de promover a criação e 
desenvolvimento de empreendimentos inovadores em Toritama; 
XV - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: entidade em Toritama cujos 
negócios são fundamentados em inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes 
da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; 
XVI - Aceleradora de Empresas: entidade em Toritama que apoia projetos de empresas 
com alto potencial de crescimento, oferecendo investimento financeiro, suporte comercial, 
societário e estratégico, podendo tornar-se sócia do negócio acelerado; 
XVII - Economia verde: atividade econômica em Toritama que, através da inovação, 
visa reduzir riscos ambientais e escassez ecológica, promovendo o bem-estar humano e a 
igualdade social. 
Capítulo II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2º A presente Lei tem, entre outros, o objetivo de cumprir as disposições contidas 
no art. 218 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 
2004 (Lei Federal de Inovação), adaptando-as ao contexto do Município de Toritama. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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Art. 3º Esta Lei, doravante denominada Lei de Inovação, estabelece medidas de 
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico realizadas por 
organizações e cidadãos, domiciliados ou estabelecidos no Município de Toritama, visando 
promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável. 
Art. 4º Para a realização dos objetivos desta Lei, são instituídos: 
I- Sistema Municipal de Inovação de Toritama (SMIT): Estrutura que coordena as 
iniciativas de inovação no município, facilitando a colaboração entre setor público, privado e 
acadêmico. 
II- Conselho Municipal de Inovação de Toritama (CMIT): Órgão consultivo e 
deliberativo responsável por formular políticas e diretrizes para a inovação no município. 
III- Fundo Municipal de Inovação de Toritama (FMIT): Mecanismo de financiamento 
destinado a apoiar projetos inovadores e o desenvolvimento tecnológico no município. 
IV- Programa de Incentivo à Inovação de Toritama (PIIT): Conjunto de ações e medidas 
destinadas a estimular a atividade inovadora nas empresas e instituições locais. 
V- Rede de Promoção da Inovação de Toritama (RPIT): Rede colaborativa que envolve 
entidades públicas e privadas para promover a cultura da inovação e facilitar o intercâmbio 
de conhecimentos e tecnologias. 
VI- Mecanismos de Promoção da Inovação na Prefeitura Municipal de Toritama: 
Iniciativas e políticas implementadas pelo governo municipal para fomentar a inovação em 
suas atividades e serviços. 
Capítulo III 
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO DE TORITAMA 
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Toritama, tendo por objetivo 
viabilizar: 
I - Incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação e pela 
pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo; 
II - Articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e privados 
que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da 
municipalidade; 
III - Estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental 
do Município; 
IV - Promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das 
atividades de desenvolvimento da inovação; 
V - Construir canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o 
desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde. 
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Toritama: 
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I - Conselho Municipal de Inovação e seus membros; 
II - Prefeitura Municipal de Toritama, por meio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico ou outra que vier a desempenhar atividades de fomento à 
ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação; 
III - Câmara Municipal de Vereadores de Toritama, por meio de sua Comissão de 
Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Ciência e Inovação; 
IV - Incubadoras, Aceleradoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; 
V - Instituições de Ensino Superior e Tecnológico estabelecidas no Município, bem 
como seus pesquisadores; 
VI - Associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, 
agentes de fomento, instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, tecnologia 
e inovação domiciliadas no município de Toritama; 
VII - Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Toritama; 
VIII - Entidades de Fomento e Entidades Públicas que atuem em prol da ciência, 
tecnologia e inovação, domiciliadas no Município de Toritama; 
IX - Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de 
Inovação. 
Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação - SMI, segundo 
regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e 
serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes 
ramos: 
I - Internacionalização e Comércio Exterior; 
II - Propriedade Intelectual; 
III - Fundos de investimento e participação. 
Art. 8º O Sistema Municipal de Inovação de Toritama promoverá uma política de 
publicidade e fomento, com prioridade para o desenvolvimento de parques tecnológicos, 
incubadoras de empresas inovadoras e arranjos promotores de inovação (API) estabelecidos 
no município, além de outras iniciativas similares que estimulem a inovação tecnológica e o 
empreendedorismo. 
Art. 9º O Município de Toritama apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de 
Inovação e os sistemas de inovação em âmbito estadual, federal e com outros municípios e 
estados, incluindo a colaboração com instituições públicas e privadas, incubadoras, parques 
tecnológicos, empresas inovadoras e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica 
que contribuam para o avanço da inovação na região. 
Parágrafo único. A cooperação entre o Município de Toritama e as instituições de 
ensino superior, sejam elas públicas, privadas ou tecnológicas, será realizada por meio de 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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convênios, acordos ou ajustes, respeitando as normativas legais aplicáveis, incluindo a Lei n° 
8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, entre outras disposições legais pertinentes. 
Capítulo IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI) DE TORITAMA 
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Inovação de Toritama: 
I - Deliberar sobre o reconhecimento e a inclusão de empresas, de entidades públicas, 
bem como de Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de Inovação e das 
políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; 
II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, de informações 
e das novas técnicas, incentivando a introdução e adaptação de técnicas já existentes à 
realidade local; 
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e às áreas 
tratadas por esta Lei; 
IV - Pesquisar, monitorar recursos financeiros e propor medidas para captação e 
alocação de recursos destinados às finalidades desta Lei; 
V - Fiscalizar o funcionamento e o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme estabelecido nesta Lei; 
VI - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação para 
o desenvolvimento de Toritama; 
VII - Propor a criação do Programa Municipal de Inovação e acompanhar sua execução 
por meio de análises de relatórios de atividades e balanços gerais; 
VIII - Criar e aprovar seu Regimento Interno; 
IX - Colaborar na articulação das ações entre diversos organismos públicos e privados 
envolvidos na formulação da política de inovação, promovendo cooperação com outras 
esferas governamentais e municípios, especialmente aqueles dentro de consórcios 
intermunicipais de interesse comum; 
X - Propor ao Executivo Municipal a introdução de métodos de trabalho e técnicas 
operacionais inovadoras, visando a qualificação da administração municipal e a melhoria da 
prestação de serviços públicos; 
XI - Incentivar pesquisa e desenvolvimento tecnológico inovador focados no 
aperfeiçoamento dos serviços públicos e privados municipais e no uso das Tecnologias da 
Informação e Comunicação (TIC); 
XII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou instituição de projetos que 
visem concretizar os objetivos desta Lei; 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao 
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, ao gerenciamento sustentável de recursos 
naturais e à transição para a economia verde; 
XIV - Promover estudos para prevenir e mitigar os impactos sociais e ambientais 
negativos de inovações, desenvolvendo políticas voltadas para o emprego, condições de 
trabalho e transição para a economia verde; 
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos 
visando concretizar os objetivos desta Lei; 
XVI - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa 
Municipal de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido nesta Lei. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação de Toritama será constituído por 
representantes definidos por um titular e um suplente, sendo: 
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Toritama ou a Secretaria 
que promova Ciência, Tecnologia e Inovação; 
II - Procuradoria Geral do Município; 
III - Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Ciência e 
Inovação da Câmara Municipal de Vereadores; 
V - Representantes de instituições de ensino superior e técnico presentes no 
município; 
VI - Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, 
adaptado para a realidade local; 
VII - Associação Comercial e Empresarial de Toritama; 
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, atuante na 
região; 
IX - Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Toritama; 
X - Representantes de sindicatos e associações industriais relevantes para o município, 
como o possível Sindicato da Indústria do Vestuário (considerando a importância do setor 
têxtil em Toritama). 
§1° Para cada titular deverá ser indicado um suplente, escolhidos de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo conselho. 
§2° Os representantes, elencados neste artigo, serão indicados pelas respectivas 
entidades ou órgãos, assegurando a diversidade e representatividade no conselho. 
§3° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, incluindo o do seu 
presidente, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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§4° A participação no Conselho Municipal de Inovação não será remunerada e será 
considerada como relevante serviço público. 
Art. 12. O presidente do CMI será eleito entre os representantes das entidades 
elencadas no Art. 11 desta Lei. 
Parágrafo único. Na vacância do cargo de presidente, será convocada nova assembleia 
para eleição. 
Art. 13. Compete às Assembleias, convocadas pelo presidente do Conselho ou por 1/3 
(um terço) dos seus membros: 
I - Eleger o presidente em assembleia especialmente convocada para esse fim; 
II - Realizar a prestação de contas do Programa Municipal de Inovação até o dia 30 de 
março do ano subsequente; 
III - Aprovar o Programa Municipal de Inovação para o ano seguinte, até o mês de 
outubro do ano corrente. 
Parágrafo único. Para as assembleias, os membros do Conselho serão convocados com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e as decisões serão tomadas por maioria dos votos, 
com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Capítulo V 
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO 
Art. 14. O Município de Toritama poderá apoiar e estimular a constituição e a 
consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e desenvolvimento 
de projetos de cooperação envolvendo empresas públicas e privadas localizadas no Município 
de Toritama, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e Entidades de Ciência, Tecnologia e 
Inovação (ECTIs) com atividades de pesquisa e desenvolvimento que visem a geração de 
inovações. 
Art. 15. As entidades públicas municipais poderão, mediante remuneração e por prazo 
determinado, de acordo com os termos de convênio e chamada pública: 
I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, para atividades de 
inovação e incubação, garantindo que tais atividades não prejudiquem sua finalidade 
principal; 
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
instalações por empresas com sede em Toritama e por organizações privadas voltadas para 
pesquisa, desde que essa permissão não interfira diretamente nas atividades-fim da entidade 
ou crie conflitos com estas. 
Art. 16. Fica o Município de Toritama, bem como suas entidades, autorizados a 
participar, de forma minoritária, no capital de empresas de propósito específico voltadas ao 
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desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos que resultem em produtos, 
processos ou serviços inovadores, trazendo benefícios para a sociedade municipal. 
Parágrafo único. A participação municipal deverá ser realizada por meio de seleção 
pública, convocada por edital específico. 
Capítulo VI 
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO 
MUNICÍPIO DE TORITAMA, DO PESQUISADOR PÚBLICO E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO 
PROCESSO DE INOVAÇÃO 
Art. 17. É facultado às entidades que se enquadram como Instituições Científicas e 
Tecnológicas do Município de Toritama a celebração de contratos de transferência de 
tecnologia, a adoção de invenções e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de 
exploração de criações desenvolvidas, incentivando a inovação e o desenvolvimento 
tecnológico local. 
Art. 18. A INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO MUNICÍPIO informará ao 
Município e ao Conselho Municipal de Inovação os resultados alcançados com sua Política de 
Inovação. 
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser fornecidas de 
forma consolidada, em periodicidade semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as 
informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação pertinente. 
Capítulo VII 
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação 
(FMCTI), com a finalidade de promover o fomento à inovação tecnológica no Município, 
incentivar as empresas locais, investir em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de 
novação, em alinhamento com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. 
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o incentivo fiscal por meio 
do Programa de Incentivo à Inovação (PII), a ser concedido à pessoa física ou jurídica 
estabelecida no Município, conforme as disposições desta Lei (SEÇÃO II - DO INCENTIVO 
FISCAL À INOVAÇÃO). O PII visa estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e o 
fortalecimento do ecossistema de inovação local. 
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser fornecidas de 
forma consolidada, em periodicidade semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as 
informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação pertinente. 
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Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO (FMCTI) 
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação 
(FMCTI) de Toritama, vinculado à Secretaria Municipal responsável por Ciência, Tecnologia e 
Inovação, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar 
empresas e instituições locais a desenvolverem projetos de pesquisa científica, tecnológica e 
de inovação. 
Art. 22. Compete ao FMCTI de Toritama buscar e gerir recursos financeiros destinados 
a apoiar as iniciativas que visem às finalidades desta Lei, incluindo a concessão de recursos 
financeiros a pessoas físicas e jurídicas que apresentem projetos inovadores e tecnicamente 
meritórios, em conformidade com as regras estabelecidas em chamadas públicas ou editais 
específicos. 
Art. 23. Constituem receitas do FMCTI: 
I - Transferências financeiras realizadas pelos Governos Federal e Estadual diretamente 
para o Fundo; 
II - As dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Toritama, com previsão na Lei Orçamentária própria anual; 
III - Recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios 
celebrados com órgãos ou com instituições de natureza pública, inclusive agências de 
fomento; 
IV - Os recursos resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com 
pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro; 
V - Devolução dos recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, 
não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; 
VI - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; 
VII - Retorno de operações de crédito, de encargos e de amortizações, concedidos com 
recursos do FMCTI; 
VIII - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas 
ou jurídicas do país ou do exterior; 
IX - Os recursos financeiros decorrentes de alienação de materiais, bens ou 
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; 
X - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
XI - Receitas diversas auferidas na participação em projetos ou na comercialização de 
empresas das quais o Município de Toritama ou entidade da administração indireta seja sócio, 
acionista etc.; 
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XII - Recursos oriundos da participação de cessão ou de concessão de patentes, de 
invenção e modelo de utilidade, da concessão de registro de desenho industrial e do registro 
de marca; 
XIII - Recursos advindos da participação nos lucros obtidos da comercialização 
produtos ou dos serviços cuja criação foi apoiada por essa Lei conforme estabelecido em 
contrato ou em Edital. 
XIV - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem 
transferidos. 
§1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato 
com a Prefeitura Municipal de Toritama. 
§2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, 
em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que 
a aplicação não interfira ou não prejudique as atividades do Fundo. 
§3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 
Art. 24. Os recursos financeiros advindos do FMCTI poderão ser aportados sob as 
seguintes modalidades de apoio: 
I - Auxílio para realização de eventos técnicos ou científicos voltados ao 
empreendedorismo inovador; 
II- Auxílio para obras e para instalações-projetos de aparelhos e de equipamentos de 
laboratório e de implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no Município de 
Toritama e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; 
III- Auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, 
da educação profissional e do ensino superior; 
IV -Auxílios para elaboração de teses, de monografias e de dissertações para graduados 
e para pós-graduados; 
V- Auxílio para pesquisas e para estudos para pessoas físicas e jurídicas; 
VI -Auxílio para instalação e/ou para manutenção de incubadoras de base tecnológica 
e de aceleradoras; 
VII- Auxílio para criação de tecnologias. 
§1° Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e 
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa 
ou de projeto de desenvolvimento científico e tecnológico. 
§2° Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCTI as preposições que 
apresentarem caráter inovador mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, sua 
natureza e sua expressão econômica, social e/ou cultural. 
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§3° A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos 
projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada de acordo com os 
interesses da Municipalidade. 
Parágrafo único. O Fundo financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de 
cada projeto aprovado. 
Art. 25. A concessão de recursos do FMCTI poderá ser feita, além do disposto no artigo 
anterior, por meio de: 
I - Apoio financeiro não reembolsável; 
II - Apoio financeiro reembolsável; 
III - Participação societária; 
IV - Apoio direto por meio de captação de recursos; 
V - Subvenções econômicas. 
Art. 26. Para ser elegível ao recebimento de recursos do FMCTI, o proponente deve 
estar em regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União e não possuir pendências 
relativas a prestações de contas de auxílios ou financiamentos anteriormente concedidos por 
órgãos de apoio público. 
Seção II 
DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO 
Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o incentivo fiscal por meio 
do Programa de Incentivo à Inovação, concedido a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas 
em Toritama que estejam em dia com suas obrigações municipais e que desempenhem 
atividades de fomento à ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação, conforme 
listagem a seguir: 
I - Serviços de informática e similares, incluindo serviços educacionais e divulgação de 
produtos de informática; 
II - Serviços de educação à distância; 
III - Design. 
§1° Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados 
neste artigo. 
Art. 28. O incentivo fiscal deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de 
Incentivo à Inovação, mediante a análise de projeto de inovação que vise o desenvolvimento 
do Município, devendo as empresas interessadas comprovar que atendem cumulativamente 
aos seguintes requisitos: 
I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais; 
II - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1°; 
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§1° Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso 
de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso. 
§2° No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será 
suspenso automaticamente. 
§3° A Autoridade Fazendária opinará, em despacho fundamentado, sobre o 
requerimento de habilitação a ser encaminhado ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo 
à Inovação. 
Art. 29. Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, juntamente 
com a Secretaria de Finanças, a implementação e acompanhamento do programa instituído 
nesta Lei, conforme disposto em Regulamento. 
Art. 30. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente 
nas atividades previstas no Art. 27° desta Lei, será de 2% (dois por cento) o valor da receita 
bruta oriunda da inovação. 
Art. 31. No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte 
participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do 
benefício. 
§1° Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar 
a usufruir dos benefícios recebidos. 
§2° Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, 
passando a ser utilizada a alíquota original prevista na Lei Tributária Municipal para as 
atividades previstas no artigo 27 desta Lei. 
§3° A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha 
sido notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo 
ser requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do 
atendimento aos requisitos. 
Capítulo VIII 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
Art. 32. O Programa Municipal de Inovação, criado pelo Conselho Municipal de 
Inovação do Município e aprovado em assembleia, estabelecerá as atividades e as metas para 
o próximo ano, inclusive a aplicação das receitas disponíveis no FMCTI, sendo que cada 
atividade será executada por meio de edital específico. 
Parágrafo único. Incumbe ao Programa Municipal de Inovação: 
I -Planejar as metas e as ações necessárias ao atendimento dos objetivos desta Lei, 
para o período anual seguinte; 
II - Estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades participantes com 
relação às ações previstas. 
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§1° As ações do programa serão realizadas por meio de projetos específicos e 
respeitarão as regras estabelecidas por essa Lei. 
§2° Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e em instituições deverão 
ser regulamentados por editais. 
§3° As ações do programa podem prever a necessidade de um comitê técnico, de 
acordo com as necessidades dos editais, sendo que cada comitê deverá ser composto por, no 
mínimo, três pessoas com comprovada capacidade técnica na área do edital e indicadas por 
entidades neutras ao objetivo deste. 
Capítulo IX 
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, DAS INCUBADORAS E DA ACELERADORAS PÚBLICAS 
Art. 33. O Município de Toritama manterá os Parques Tecnológicos, as incubadoras e 
as Aceleradoras Públicas, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em
inovação tecnológica, em pesquisa científica e tecnológica, em desenvolvimento tecnológico, 
em engenharia não-rotineira, em informação tecnológica e em extensão tecnológica e 
ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a 
competitividade socioeconômica do Município. 
Parágrafo único. O Município de Toritama incentivará a criação de Parques 
Tecnológicos, de Incubadoras e de Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por 
meio de Decreto, de acordo com os critérios de reconhecimento de Parques Tecnológicos. 
Capítulo X 
DO PRÊMIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
Art. 34. Fica instituído o Prêmio Municipal de Inovação, para homenagear pessoas e 
instituições, públicas ou privadas, que com suas ações se destacarem na promoção do 
conhecimento e prática de inovação, na geração de processos, bens ou serviços inovadores 
em benefício da cidade. 
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de Inovação a responsabilidade 
de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio. 
Capítulo XI 
DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO 
Art. 35. A Rede de Promoção da Inovação (RPI) será integrado por organismos 
denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e outros descentralizados, instalados, 
mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma 
rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do 
desenvolvimento sustentável do município de Toritama. 
§1° O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria de Ciência, 
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável. 
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§2° O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente 
contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI). 
Art. 36. Compete à Rede de Promoção da Inovação: 
I - apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar 
atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei; 
II - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área 
de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e cumprir a mesma função, atuando, 
como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à 
administração direta ou indireta do Município; 
III- capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de Toritama e entidades 
conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos; 
IV - integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades 
da cidade; 
V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos; 
VI - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de 
desenvolvimento para o município; 
VII- assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração, 
execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, 
relacionados com inovação; 
VIII - promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias 
 de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção 
da Inovação; e 
IX- promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e 
palestras na área de tecnologia e inclusão digital. 
Parágrafo Único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas 
neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou 
privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição econômica 
e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas 
condições. 
Capítulo XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: 
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I 
— Priorizar as ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de mais recursos 
humanos e capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Inovação; 
II
— Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões 
socioambientais do município; 
III 
— Dar exclusividade ao Conselho Municipal de Inovação para gerir o Fundo, não 
podendo este sofrer remanejamentos por parte do executivo municipal; 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Inovação estabelecer normas e 
orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos 
omissos. 
Art. 38. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes de 
invenção e de modelo de utilidade, de registro de desenho industrial ou de registro de marca, 
se submeterão à Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade 
industrial. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Toritama, Pernambuco, 09 de julho de 2024, 71º da Emancipação. 
Edilson Tavares de Lima 
Prefeito de Toritama 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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EDILSON TAVARES DE LIMA (CPF 688.XXX.XXX-20) em 16/07/2024 11:28:50 (GMT-03:00)
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