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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 167/2024
Toritama, 09 de julho de 2024.
À Vossa Excelência
José Ferreira de Carvalho
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à
inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo,
com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do
Município de Toritama, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 028/2024 e Projeto de Lei que dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos
à inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo,
com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do
Município de Toritama, Estado de Pernambuco, para a devida discussão, votação e aprovação
dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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MENSAGEM Nº 028/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que
“Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à inovação, à pesquisa
científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, com o objetivo de
promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do Município de Toritama,
Estado de Pernambuco, e dá outras providências
”
A presente Proposição visa estabelecer diretrizes claras e incentivos para
fomentar a inovação, a pesquisa científica e a atividade tecnológica no Município de Toritama.
Reconhecendo a importância crucial dessas áreas para o desenvolvimento sustentável e
econômico local, a proposição tem como objetivo principal criar um ambiente propício à
criatividade e ao empreendedorismo, estimulando a competitividade e a geração de
empregos qualificados.
A inovação e a pesquisa científica são pilares fundamentais para o progresso
social e econômico de qualquer comunidade. No contexto específico de Toritama, conhecida
por sua vocação empreendedora e industrial, é imperativo que medidas sejam tomadas para
fortalecer a capacidade local de desenvolver e aplicar novas tecnologias, métodos e processos
que não apenas aumentem a eficiência produtiva, mas também contribuam para a
sustentabilidade ambiental.
Com este propósito, o projeto propõe a criação de incentivos fiscais e
financeiros para empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento, bem como a
implementação de políticas públicas que facilitem o acesso a recursos técnicos e científicos
para pequenas e médias empresas.
Por fim, é fundamental ressaltar que a presente proposição busca não apenas
impulsionar a economia local, mas também alinhar o desenvolvimento tecnológico.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
pares, a manifestação do meu singular apreço, ressaltando a solicitação de caráter de urgência
da análise do pleito que se apresenta, na forma do Regimento Interno da Casa.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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PROJETO DE LEI Nº
___, DE 09 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre sistemas, mecanismos e
incentivos à inovação, à pesquisa científica e à
atividade tecnológica e inovativa em ambiente
produtivo, com o objetivo de promover o
desenvolvimento sustentável tecnológico e
econômico do Município de Toritama, Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Inovação: resultado da introdução de novidades e/ou aperfeiçoamentos no
ambiente produtivo e/ou social de Toritama, manifestando-se por meio de novos processos,
bens e serviços, marketing e/ou método organizacional;
II - Tecnologia: o conjunto ordenado de conhecimentos utilizados na produção e
comercialização de bens e serviços em Toritama, abrangendo tanto os conhecimentos
científicos oriundos das ciências naturais, sociais e humanas, quanto os conhecimentos
empíricos derivados de observações, experiências, práticas específicas e tradições locais;
III - Ciência: o conjunto organizado de conhecimentos sobre o universo que abrange os
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais, e sua aplicação para o desenvolvimento
sustentável de Toritama;
IV - Processo de inovação tecnológica: o conjunto de atividades práticas destinadas a
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora em Toritama,
na forma de processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
V - Inovação de bem ou serviço: a introdução no ambiente produtivo ou social de
Toritama, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado, considerando suas
características e/ou usos, incluindo melhorias em especificações, materiais, softwares
incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais;
VI - Inovação de processo no ambiente produtivo: a implementação em Toritama, de
um método de produção ou distribuição novo ou melhorado, abrangendo mudanças técnicas,
equipamentos e/ou softwares;
VII - Inovação de processo no ambiente social: a implementação em Toritama, de um
método de produção ou distribuição novo ou melhorado, envolvendo mudanças significativas
em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
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VIII - Ambiente de Inovação: o ecossistema em Toritama de entidades e pessoas
envolvidas com atividades inovadoras, incluindo inventores, empreendedores, entidades
públicas e privadas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs), tecnologias,
ambientes virtuais e quaisquer outros serviços de suporte à inovação;
IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): entidade em Toritama,
pública ou privada, com missão institucional de promover o ensino superior e/ou técnicoprofissionalizante e de realizar atividades de pesquisa básica ou aplicada, desenvolvimento
tecnológico, capacitação de recursos humanos e inovação;
X - Parque Tecnológico: espaço em Toritama que reúne organizações empresariais,
científicas e tecnológicas, de forma planejada e cooperativa, para fomentar a cultura e a
prática do desenvolvimento tecnológico, inovação, competitividade empresarial e interação
com ICTIs, sob a gestão de uma entidade pública ou privada;
XI - Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de especialistas
em Toritama que atuam em conjunto em uma ICTI, focados em temas específicos de ciência,
tecnologia ou inovação;
XII - Incubadora de Empresas: entidade em Toritama que apoia a criação e
desenvolvimento de empresas inovadoras, oferecendo infraestrutura básica compartilhada,
formação complementar para empreendedores e suporte para alavancagem de negócios e
recursos, com o objetivo de facilitar a inovação tecnológica e a competitividade;
XIII - Centro de inovação: espaço em Toritama que integra e oferece suporte ao
processo de inovação tecnológica das empresas, facilitando a interação entre o setor
empresarial e acadêmico para o desenvolvimento de segmentos econômicos específicos;
XIV - Empreendedorismo inovador: a iniciativa e capacidade de promover a criação e
desenvolvimento de empreendimentos inovadores em Toritama;
XV - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: entidade em Toritama cujos
negócios são fundamentados em inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes
da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XVI - Aceleradora de Empresas: entidade em Toritama que apoia projetos de empresas
com alto potencial de crescimento, oferecendo investimento financeiro, suporte comercial,
societário e estratégico, podendo tornar-se sócia do negócio acelerado;
XVII - Economia verde: atividade econômica em Toritama que, através da inovação,
visa reduzir riscos ambientais e escassez ecológica, promovendo o bem-estar humano e a
igualdade social.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A presente Lei tem, entre outros, o objetivo de cumprir as disposições contidas
no art. 218 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de
2004 (Lei Federal de Inovação), adaptando-as ao contexto do Município de Toritama.
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Art. 3º Esta Lei, doravante denominada Lei de Inovação, estabelece medidas de
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico realizadas por
organizações e cidadãos, domiciliados ou estabelecidos no Município de Toritama, visando
promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável.
Art. 4º Para a realização dos objetivos desta Lei, são instituídos:
I- Sistema Municipal de Inovação de Toritama (SMIT): Estrutura que coordena as
iniciativas de inovação no município, facilitando a colaboração entre setor público, privado e
acadêmico.
II- Conselho Municipal de Inovação de Toritama (CMIT): Órgão consultivo e
deliberativo responsável por formular políticas e diretrizes para a inovação no município.
III- Fundo Municipal de Inovação de Toritama (FMIT): Mecanismo de financiamento
destinado a apoiar projetos inovadores e o desenvolvimento tecnológico no município.
IV- Programa de Incentivo à Inovação de Toritama (PIIT): Conjunto de ações e medidas
destinadas a estimular a atividade inovadora nas empresas e instituições locais.
V- Rede de Promoção da Inovação de Toritama (RPIT): Rede colaborativa que envolve
entidades públicas e privadas para promover a cultura da inovação e facilitar o intercâmbio
de conhecimentos e tecnologias.
VI- Mecanismos de Promoção da Inovação na Prefeitura Municipal de Toritama:
Iniciativas e políticas implementadas pelo governo municipal para fomentar a inovação em
suas atividades e serviços.
Capítulo III
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO DE TORITAMA
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Toritama, tendo por objetivo
viabilizar:
I - Incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação e pela
pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo;
II - Articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e privados
que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da
municipalidade;
III - Estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental
do Município;
IV - Promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das
atividades de desenvolvimento da inovação;
V - Construir canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Toritama:
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I - Conselho Municipal de Inovação e seus membros;
II - Prefeitura Municipal de Toritama, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou outra que vier a desempenhar atividades de fomento à
ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação;
III - Câmara Municipal de Vereadores de Toritama, por meio de sua Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Ciência e Inovação;
IV - Incubadoras, Aceleradoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município;
V - Instituições de Ensino Superior e Tecnológico estabelecidas no Município, bem
como seus pesquisadores;
VI - Associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional,
agentes de fomento, instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, tecnologia
e inovação domiciliadas no município de Toritama;
VII - Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Toritama;
VIII - Entidades de Fomento e Entidades Públicas que atuem em prol da ciência,
tecnologia e inovação, domiciliadas no Município de Toritama;
IX - Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de
Inovação.
Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação - SMI, segundo
regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e
serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes
ramos:
I - Internacionalização e Comércio Exterior;
II - Propriedade Intelectual;
III - Fundos de investimento e participação.
Art. 8º O Sistema Municipal de Inovação de Toritama promoverá uma política de
publicidade e fomento, com prioridade para o desenvolvimento de parques tecnológicos,
incubadoras de empresas inovadoras e arranjos promotores de inovação (API) estabelecidos
no município, além de outras iniciativas similares que estimulem a inovação tecnológica e o
empreendedorismo.
Art. 9º O Município de Toritama apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de
Inovação e os sistemas de inovação em âmbito estadual, federal e com outros municípios e
estados, incluindo a colaboração com instituições públicas e privadas, incubadoras, parques
tecnológicos, empresas inovadoras e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica
que contribuam para o avanço da inovação na região.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município de Toritama e as instituições de
ensino superior, sejam elas públicas, privadas ou tecnológicas, será realizada por meio de
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convênios, acordos ou ajustes, respeitando as normativas legais aplicáveis, incluindo a Lei n°
8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, entre outras disposições legais pertinentes.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI) DE TORITAMA
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Inovação de Toritama:
I - Deliberar sobre o reconhecimento e a inclusão de empresas, de entidades públicas,
bem como de Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de Inovação e das
políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, de informações
e das novas técnicas, incentivando a introdução e adaptação de técnicas já existentes à
realidade local;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e às áreas
tratadas por esta Lei;
IV - Pesquisar, monitorar recursos financeiros e propor medidas para captação e
alocação de recursos destinados às finalidades desta Lei;
V - Fiscalizar o funcionamento e o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme estabelecido nesta Lei;
VI - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação para
o desenvolvimento de Toritama;
VII - Propor a criação do Programa Municipal de Inovação e acompanhar sua execução
por meio de análises de relatórios de atividades e balanços gerais;
VIII - Criar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - Colaborar na articulação das ações entre diversos organismos públicos e privados
envolvidos na formulação da política de inovação, promovendo cooperação com outras
esferas governamentais e municípios, especialmente aqueles dentro de consórcios
intermunicipais de interesse comum;
X - Propor ao Executivo Municipal a introdução de métodos de trabalho e técnicas
operacionais inovadoras, visando a qualificação da administração municipal e a melhoria da
prestação de serviços públicos;
XI - Incentivar pesquisa e desenvolvimento tecnológico inovador focados no
aperfeiçoamento dos serviços públicos e privados municipais e no uso das Tecnologias da
Informação e Comunicação (TIC);
XII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou instituição de projetos que
visem concretizar os objetivos desta Lei;
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XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, ao gerenciamento sustentável de recursos
naturais e à transição para a economia verde;
XIV - Promover estudos para prevenir e mitigar os impactos sociais e ambientais
negativos de inovações, desenvolvendo políticas voltadas para o emprego, condições de
trabalho e transição para a economia verde;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos
visando concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa
Municipal de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação de Toritama será constituído por
representantes definidos por um titular e um suplente, sendo:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Toritama ou a Secretaria
que promova Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Ciência e
Inovação da Câmara Municipal de Vereadores;
V - Representantes de instituições de ensino superior e técnico presentes no
município;
VI - Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE,
adaptado para a realidade local;
VII - Associação Comercial e Empresarial de Toritama;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, atuante na
região;
IX - Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Toritama;
X - Representantes de sindicatos e associações industriais relevantes para o município,
como o possível Sindicato da Indústria do Vestuário (considerando a importância do setor
têxtil em Toritama).
§1° Para cada titular deverá ser indicado um suplente, escolhidos de acordo com os
critérios estabelecidos pelo conselho.
§2° Os representantes, elencados neste artigo, serão indicados pelas respectivas
entidades ou órgãos, assegurando a diversidade e representatividade no conselho.
§3° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, incluindo o do seu
presidente, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
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§4° A participação no Conselho Municipal de Inovação não será remunerada e será
considerada como relevante serviço público.
Art. 12. O presidente do CMI será eleito entre os representantes das entidades
elencadas no Art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de presidente, será convocada nova assembleia
para eleição.
Art. 13. Compete às Assembleias, convocadas pelo presidente do Conselho ou por 1/3
(um terço) dos seus membros:
I - Eleger o presidente em assembleia especialmente convocada para esse fim;
II - Realizar a prestação de contas do Programa Municipal de Inovação até o dia 30 de
março do ano subsequente;
III - Aprovar o Programa Municipal de Inovação para o ano seguinte, até o mês de
outubro do ano corrente.
Parágrafo único. Para as assembleias, os membros do Conselho serão convocados com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e as decisões serão tomadas por maioria dos votos,
com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Capítulo V
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 14. O Município de Toritama poderá apoiar e estimular a constituição e a
consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e desenvolvimento
de projetos de cooperação envolvendo empresas públicas e privadas localizadas no Município
de Toritama, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e Entidades de Ciência, Tecnologia e
Inovação (ECTIs) com atividades de pesquisa e desenvolvimento que visem a geração de
inovações.
Art. 15. As entidades públicas municipais poderão, mediante remuneração e por prazo
determinado, de acordo com os termos de convênio e chamada pública:
I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, para atividades de
inovação e incubação, garantindo que tais atividades não prejudiquem sua finalidade
principal;
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
instalações por empresas com sede em Toritama e por organizações privadas voltadas para
pesquisa, desde que essa permissão não interfira diretamente nas atividades-fim da entidade
ou crie conflitos com estas.
Art. 16. Fica o Município de Toritama, bem como suas entidades, autorizados a
participar, de forma minoritária, no capital de empresas de propósito específico voltadas ao
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desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos que resultem em produtos,
processos ou serviços inovadores, trazendo benefícios para a sociedade municipal.
Parágrafo único. A participação municipal deverá ser realizada por meio de seleção
pública, convocada por edital específico.
Capítulo VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO
MUNICÍPIO DE TORITAMA, DO PESQUISADOR PÚBLICO E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 17. É facultado às entidades que se enquadram como Instituições Científicas e
Tecnológicas do Município de Toritama a celebração de contratos de transferência de
tecnologia, a adoção de invenções e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criações desenvolvidas, incentivando a inovação e o desenvolvimento
tecnológico local.
Art. 18. A INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO MUNICÍPIO informará ao
Município e ao Conselho Municipal de Inovação os resultados alcançados com sua Política de
Inovação.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser fornecidas de
forma consolidada, em periodicidade semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação pertinente.
Capítulo VII
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação
(FMCTI), com a finalidade de promover o fomento à inovação tecnológica no Município,
incentivar as empresas locais, investir em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de
novação, em alinhamento com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o incentivo fiscal por meio
do Programa de Incentivo à Inovação (PII), a ser concedido à pessoa física ou jurídica
estabelecida no Município, conforme as disposições desta Lei (SEÇÃO II - DO INCENTIVO
FISCAL À INOVAÇÃO). O PII visa estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e o
fortalecimento do ecossistema de inovação local.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser fornecidas de
forma consolidada, em periodicidade semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação pertinente.
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Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO (FMCTI)
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação
(FMCTI) de Toritama, vinculado à Secretaria Municipal responsável por Ciência, Tecnologia e
Inovação, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar
empresas e instituições locais a desenvolverem projetos de pesquisa científica, tecnológica e
de inovação.
Art. 22. Compete ao FMCTI de Toritama buscar e gerir recursos financeiros destinados
a apoiar as iniciativas que visem às finalidades desta Lei, incluindo a concessão de recursos
financeiros a pessoas físicas e jurídicas que apresentem projetos inovadores e tecnicamente
meritórios, em conformidade com as regras estabelecidas em chamadas públicas ou editais
específicos.
Art. 23. Constituem receitas do FMCTI:
I - Transferências financeiras realizadas pelos Governos Federal e Estadual diretamente
para o Fundo;
II - As dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de
Toritama, com previsão na Lei Orçamentária própria anual;
III - Recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios
celebrados com órgãos ou com instituições de natureza pública, inclusive agências de
fomento;
IV - Os recursos resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com
pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
V - Devolução dos recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei,
não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
VI - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VII - Retorno de operações de crédito, de encargos e de amortizações, concedidos com
recursos do FMCTI;
VIII - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do país ou do exterior;
IX - Os recursos financeiros decorrentes de alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
X - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XI - Receitas diversas auferidas na participação em projetos ou na comercialização de
empresas das quais o Município de Toritama ou entidade da administração indireta seja sócio,
acionista etc.;
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XII - Recursos oriundos da participação de cessão ou de concessão de patentes, de
invenção e modelo de utilidade, da concessão de registro de desenho industrial e do registro
de marca;
XIII - Recursos advindos da participação nos lucros obtidos da comercialização
produtos ou dos serviços cuja criação foi apoiada por essa Lei conforme estabelecido em
contrato ou em Edital.
XIV - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem
transferidos.
§1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato
com a Prefeitura Municipal de Toritama.
§2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade,
em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que
a aplicação não interfira ou não prejudique as atividades do Fundo.
§3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 24. Os recursos financeiros advindos do FMCTI poderão ser aportados sob as
seguintes modalidades de apoio:
I - Auxílio para realização de eventos técnicos ou científicos voltados ao
empreendedorismo inovador;
II- Auxílio para obras e para instalações-projetos de aparelhos e de equipamentos de
laboratório e de implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no Município de
Toritama e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
III- Auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio,
da educação profissional e do ensino superior;
IV -Auxílios para elaboração de teses, de monografias e de dissertações para graduados
e para pós-graduados;
V- Auxílio para pesquisas e para estudos para pessoas físicas e jurídicas;
VI -Auxílio para instalação e/ou para manutenção de incubadoras de base tecnológica
e de aceleradoras;
VII- Auxílio para criação de tecnologias.
§1° Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa
ou de projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§2° Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCTI as preposições que
apresentarem caráter inovador mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, sua
natureza e sua expressão econômica, social e/ou cultural.
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§3° A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos
projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada de acordo com os
interesses da Municipalidade.
Parágrafo único. O Fundo financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de
cada projeto aprovado.
Art. 25. A concessão de recursos do FMCTI poderá ser feita, além do disposto no artigo
anterior, por meio de:
I - Apoio financeiro não reembolsável;
II - Apoio financeiro reembolsável;
III - Participação societária;
IV - Apoio direto por meio de captação de recursos;
V - Subvenções econômicas.
Art. 26. Para ser elegível ao recebimento de recursos do FMCTI, o proponente deve
estar em regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União e não possuir pendências
relativas a prestações de contas de auxílios ou financiamentos anteriormente concedidos por
órgãos de apoio público.
Seção II
DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO
Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o incentivo fiscal por meio
do Programa de Incentivo à Inovação, concedido a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas
em Toritama que estejam em dia com suas obrigações municipais e que desempenhem
atividades de fomento à ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação, conforme
listagem a seguir:
I - Serviços de informática e similares, incluindo serviços educacionais e divulgação de
produtos de informática;
II - Serviços de educação à distância;
III - Design.
§1° Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados
neste artigo.
Art. 28. O incentivo fiscal deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de
Incentivo à Inovação, mediante a análise de projeto de inovação que vise o desenvolvimento
do Município, devendo as empresas interessadas comprovar que atendem cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais;
II - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1°;
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§1° Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso
de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§2° No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será
suspenso automaticamente.
§3° A Autoridade Fazendária opinará, em despacho fundamentado, sobre o
requerimento de habilitação a ser encaminhado ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo
à Inovação.
Art. 29. Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, juntamente
com a Secretaria de Finanças, a implementação e acompanhamento do programa instituído
nesta Lei, conforme disposto em Regulamento.
Art. 30. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
nas atividades previstas no Art. 27° desta Lei, será de 2% (dois por cento) o valor da receita
bruta oriunda da inovação.
Art. 31. No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte
participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do
benefício.
§1° Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar
a usufruir dos benefícios recebidos.
§2° Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa,
passando a ser utilizada a alíquota original prevista na Lei Tributária Municipal para as
atividades previstas no artigo 27 desta Lei.
§3° A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha
sido notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo
ser requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do
atendimento aos requisitos.
Capítulo VIII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 32. O Programa Municipal de Inovação, criado pelo Conselho Municipal de
Inovação do Município e aprovado em assembleia, estabelecerá as atividades e as metas para
o próximo ano, inclusive a aplicação das receitas disponíveis no FMCTI, sendo que cada
atividade será executada por meio de edital específico.
Parágrafo único. Incumbe ao Programa Municipal de Inovação:
I -Planejar as metas e as ações necessárias ao atendimento dos objetivos desta Lei,
para o período anual seguinte;
II - Estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades participantes com
relação às ações previstas.
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§1° As ações do programa serão realizadas por meio de projetos específicos e
respeitarão as regras estabelecidas por essa Lei.
§2° Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e em instituições deverão
ser regulamentados por editais.
§3° As ações do programa podem prever a necessidade de um comitê técnico, de
acordo com as necessidades dos editais, sendo que cada comitê deverá ser composto por, no
mínimo, três pessoas com comprovada capacidade técnica na área do edital e indicadas por
entidades neutras ao objetivo deste.
Capítulo IX
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, DAS INCUBADORAS E DA ACELERADORAS PÚBLICAS
Art. 33. O Município de Toritama manterá os Parques Tecnológicos, as incubadoras e
as Aceleradoras Públicas, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em
inovação tecnológica, em pesquisa científica e tecnológica, em desenvolvimento tecnológico,
em engenharia não-rotineira, em informação tecnológica e em extensão tecnológica e
ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a
competitividade socioeconômica do Município.
Parágrafo único. O Município de Toritama incentivará a criação de Parques
Tecnológicos, de Incubadoras e de Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por
meio de Decreto, de acordo com os critérios de reconhecimento de Parques Tecnológicos.
Capítulo X
DO PRÊMIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 34. Fica instituído o Prêmio Municipal de Inovação, para homenagear pessoas e
instituições, públicas ou privadas, que com suas ações se destacarem na promoção do
conhecimento e prática de inovação, na geração de processos, bens ou serviços inovadores
em benefício da cidade.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de Inovação a responsabilidade
de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.
Capítulo XI
DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
Art. 35. A Rede de Promoção da Inovação (RPI) será integrado por organismos
denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e outros descentralizados, instalados,
mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma
rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do
desenvolvimento sustentável do município de Toritama.
§1° O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
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§2° O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente
contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI).
Art. 36. Compete à Rede de Promoção da Inovação:
I - apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar
atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei;
II - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área
de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e cumprir a mesma função, atuando,
como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à
administração direta ou indireta do Município;
III- capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de Toritama e entidades
conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
IV - integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades
da cidade;
V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;
VI - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de
desenvolvimento para o município;
VII- assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração,
execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas,
relacionados com inovação;
VIII - promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias
de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção
da Inovação; e
IX- promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e
palestras na área de tecnologia e inclusão digital.
Parágrafo Único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas
neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou
privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição econômica
e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas
condições.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
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I
— Priorizar as ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de mais recursos
humanos e capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Inovação;
II
— Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões
socioambientais do município;
III
— Dar exclusividade ao Conselho Municipal de Inovação para gerir o Fundo, não
podendo este sofrer remanejamentos por parte do executivo municipal;
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Inovação estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Art. 38. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes de
invenção e de modelo de utilidade, de registro de desenho industrial ou de registro de marca,
se submeterão à Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Toritama, Pernambuco, 09 de julho de 2024, 71º da Emancipação.
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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EDILSON TAVARES DE LIMA (CPF 688.XXX.XXX-20) em 16/07/2024 11:28:50 (GMT-03:00)
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