PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado dê Pemambuco
Toritama, 30 dejulho de 2024
oFÍcro N" L_yt2o24
Exmo. Sr.
José Ferreira de Carvalho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRÍZES ORÇA]\4ENTARIAS
LDOI2025
Cumprindo as disposições do aí. 165, inciso II, da Constituição Federal e do aÍ. 124, § l',
inciso I da Constituição do Estado de Pemambuço, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n'31, de 27 de junho de 2008, encaminhamos à apreciação da Cànara Municipal de Vereadores o
Projeto de Lei das Düehizes Orgamenlárias para o exercício de 2025.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos seguintes anexos:
Anexos de Prioridades;
fuiexo de Metas Fiscais:
Anexo de Rrscos Fiscais;
Anexo de Obras an Exebução, Despesas de Conservação do Patrimônio Púbüco.
Ao ensejo votos de apreço e consideração.
Edil Lima
PREFEITURA MUNICIPAL OE TORTTAMA
Estado de Pemambuco
MENSAGEM N" O 31" Izoz+
Excelenússimos:
Seúor Presidente,
Seúoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PRoJETO DE LEI DE DTRETRTZES ORçej\,Í5p16*^t
LDO/2025
Temos a honra de submeteÍ à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que
dispôe sobre as Diretrizes orgamentárias para o exercicio de 2025, em cumprimento ao disposto
no art. 165, II e § 2", da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1", inciso I, da
Constituição do Estado de Pemambuco.
A Constitüção Federal e a Lei Complementar n" l0l, de 4 de maio de 2000, elegerarn
a Lei de Diretrizes Orgamentárias como insfumento de planejamento govemamental destinado
a estabelecer metas e prioridades da Administração Priblica, orientar a elaboração da Lei
Orgamentriria Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir
metas fiscais, critérios para limitação de empeúos e moümentação financeira e margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO12025 atende as exigências estabeleçidas pela Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos
seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de fuscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonsfrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Priblico.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I, indica as ações prioriüirias para
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução da
parcela anual de 2025, contemplando as escolhas do Govemo e da sociedade para o período.
I
Toritama, 30 de jutho de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pemambuco
o Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANExo II, está estruturado por meio de
oito demonsúativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente,
com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercicios seguintes, entre
as quais estimaüvas de receitas e despesas. resultado nominal, resultado primririo e evolução
do patrimônio líquido, de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF 14" edição, aprovado pela Portaria srN/r4F n' 699, de 07 de julho de 2023, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de
inÍlação IPCA, no percentual de 3,98Yo para 2024, pal;. 2025 de 3,BS%o; 3,60yo para 2026 e
3,500Á para 2027. considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para
2O24 de 2,09o/o; pala 2025 de 2,80%o', para 2026 2,00Yo e pua 2027 de 2,00,yo. Estimou-se para
a SELIC 10,50Vo para 2024;9,50Yo para 2025;9,000Á para 2026 e9,00Vopara2027.
PoÍtanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentiírias cenários de
baixo crescimento econômico, com indices inflacionários com tendência de alta e instabilidade.
O Anexo de fuscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de
ocorrência de eventos que veúam a impactar negativamente nas contas públicas, durante o
exercicio de 2025 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no aÍ. 45 da Lei de
Responsabilidade Fisca.l, consiste no resumo das obras em andamento e das despesas de
conservação do patrimônio público.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, que
além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentríria para 2025, ÍÍata da execução do
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Municipio no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilusEes Vereadores e Vereadoras que
integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo ren os votos de respeito e consideração
Aten
2
Ed il de Lima
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pemambuco
SLIMARTO
Mensagem..............
,...
. ...
PROJETO DE LEr DE DTRETRÍZES ORÁÇMENTARTAS PARA 202s.......,..........
CAPiIUIO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFTMÇÕES E CONCEMOS,,.
Seção I - Das Disposições Preliminares.
Seçâo [I - Das Normas, Definições e Conceiúos.......................
capítulo II - DAS ORIENTAÇÔES GERATS E DA TRANSPARÊNCIA................................,....
Seção Única - Das Orientações Gerais e da Tramparência-........
Capitulo trI - DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS..............................
Seçào I - Das Prioridades e Metas..........
Seçào II-Do AnexodePnoridades... ....... . ..
Seção III - Do Anexo de Metas Fiscais........ .
Seçâo IV - Do Anexo de Riscos Fiscais..
Seção V - Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Púbtico.........
CAPifuIO ÍV _ DO EQI]ILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVÂLIAÇÃO DO CT]MPRIMENTO
DE METAS E DO CONTTNGENCIAMENTO DE DE§PESAS...,...,,....,....,..,........
Seçâo I - Do Equilíbrio das Contas PúbIicas................... .....
Seção II - Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas...........
capítulo V - ESTRUTURA. ORGANTZAÇÃO E EIÀBORAÇÃO DOS ORÇAr!GNTOS....... .
Seçâo I - Das Classificações Orçamentárias.............................
Seção II - Da Organização dos Orçamentos...........................
Seçâo Itr - Do Orçamento do Poder Legislativo.......................
Seção IV - Do Projeto de Lei Orçamentária 4nua1......................
Seção V - Do Processamento e das Emendas...........................
Seção VI - Das Alteraçôes e dos Créditos Adicionais............
CAPitUIO vI - DÀS RECEITÁS E DAS ALTERÂÇÔES NA LEGISLAÇÂO TRIBUTÀNTA..,.,.,
Seçào I - Da Receita Municipal..........
Seçâo II - Das AlteraÉes na Legislação Tributári a-..... ....... ...
Capitulo VII - DA DESPESA PÚBLICA..
§eçâo I - Da Execução da Despesa-.......
Seção II - Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Súvençôes..... ...
Subseção I - Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas.......
Subseção [I - Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos..................
Seção Itr - Das Despesas com Pessoal e Encargos...............
Seçào IV - Das Despesas com Seguridade Social-..................
Subseção I - Das Despesas com Preüdência Social....--........
Subseção II - Das Despesas com ASes e Serviços Públicos de Saúde....................
Subseção III - Das Despesas com Assistência Social...
Seção V - Das Despssas com Manutenção e Desenvolümento do Ensino. ... . . .. ...
Seção VI - Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal..
Seção VII - Das Despesas com Seúços de Outros Crovemos..
Seção VIII - Das Despesas com cultura e Esportes................
Seção IX - Das Mudanças na Estrutura AdrninistÍativa........
Seção X - Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fwdos ................... ... .....
Seçâo XI - Da Geração e do Contingenciamento de Despesas
CAPifuIO VItr - DA PROGRAMAÇÃO FINANCÊIRA, DO CRONOGRAMÁ DE DESEMBOLSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
E DOS CUSTOS-.,
Seção I - Da Programação Financeira e do Detâ.lhamento da Despesa..................
Seção II - Do Conúole de Custos e Avaliação dos Resútados..............................
capitulorx-DAFIscALlzAÇÀOEDAPRESTAÇÀODECONTAS..........................
Seção Única - Das Prestaçõ€s de Contas e da Fiscalização-...
capiülo x - Dos oRÇAMENTOS DOS FLTNDOS, CONSóRCTOS E DOS ÓRGÃOS E
ENTID,ADES DA ADMIMSTRAÇÀO INDIRETA.
Seção I - Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta..
Seção II - Da Execução Orçamentária e Confole de Investimentos .......
capítulo x - DAS DiVIDAS, DO E{DIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR..........
Seçào I - Dos Precatórios........
Seçào II - Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens..............
Seçào III - Dos Restos a Pagar
Seção IV - Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada...
CAPiTIO )flI _ DAS PARCERIAS PÚBLICGPRIVADAS,,,, , ,,
Seção Única - Das Parcerias PúblicoPrivadas.................................
CAPitUIO xItI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSTTóRIAS
Seção Unica - Das Disposições Finais e Transitórias.........
ANEXO DE PRIORIDADES,
ANEXO DE METAS FISCAIS ,
ANEXO DE RISCOS FISCAIS,,,,,,,
DEMONSTRATTVO DE OBRAS EM E)(ECUÇÀO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔMO,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOR]TAMA
Estado de Pernambuco
PROJETO DE LEI N'_, DE 3l DE JULHO DE 2024.
Estúelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025 e dá outras proüdências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Esrado de pemambuco, no uso
das atnbuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCETTOS
Seção I
Das Disposições Prelimina res
Art. l" Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do
art. 165 da Constitüção da República e no inciso I, do § 1'do art. 124 da Constituiçâo do Estado
de Pernambuco, as diretrizes orçamenüirias do Municipio para 2025, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da adminisüaçào;
III - Eqülíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal,
V - receitas e alterações na legislação tributiiria;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais,
VIII - üansferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
D( - procedimentos sobre diüdas, inclusive com óÍgãos preüdenci:irios;
X - programagão financeira, cronograma de desembolso e custos,
XI - limitações e procedimentos para oelebração de operações de crédito;
Xtr - endiüdamento e restos a pagaÍ;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
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ÍíÍ EI
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2'Aplioam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentriria Anual -LOA12025,
as noÍmas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Fedelal n'4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, lCr' edição a
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n' 23, de I I de dezembro de
2023, STN/SRPC n' 22, de I I de dezembro de 2023 e pela Portaria STN^/ÍF n" 1.568, de I I
de dezembro de 2O23 e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14' edição, aplicado à União aos
Estados, ao Dstrito Federal e Municipios a partir do exercício financeiro de 2O24, aprovado
pela Portaria STN,4\4F n" 699, de 07 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações .
Art. 3' Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Orgão, unidade de atuação integante da estrutuÍa da Admimstração Pública;
II - Entidade, unidade de atuaçâo dotada de personalidade juridica;
III - Agente público, indivíduo que, em ürnrde de eleição, nomeação, designaçào,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou ünculo, exerce matrdato, cargo, empÍego
ou função em pessoajuridica integrante da Administração Pública;
IV- Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentiAias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instumento de organização da atuação govemamental que articula um
conjunto de ações que concoÍÍem paÍa a concretizagão de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plaro Plurianual (PPA), üsando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resútam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetlvo de um programa, especificadas no orçanento através
de projetos e atiüdades;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pemambuco
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de run
progrÍrma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concoÍre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Govemo;
d) Atiüdade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da agão de Govemo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não conEibuem paÍa a manutençào
das ações de govemo, das quais não resulta um produto e não gera con[aprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamenlários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçarnentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entÍega de recursos Íinanceiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas:
VII - Delegação de execuçâo, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federaçào ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida proüsória ou âto administrativo normativo que fixou para o ente a obngação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
IX- Execução Físic4 a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço,
X - Execução Orçamentária, o empeúo e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição ern Íestos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII - fuscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII ' Passivos contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de unr ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
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IFf, EI
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estedo de Pernambuco
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cqa existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos fufuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada à novas projeções de resultados da arrecadaçâo, para atender aos artigos 8' e 9'
da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI - A classificagão por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agmpar receitas que possuam as mesmis normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador enúe receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8' da
Lei Complementar n' l0l/2000.
CAPTTULO il
DAS ORIENTAÇOES GERAIS E DA TRANSPANÊNCM
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparêucia
Art. 4' Deverão ser assegurados os princípios da justiga, da ransparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execugão do orçamento municipal de 2025
e das políticas públicas.
§ l" São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
diwlgação, inclusive em meios digitais de amplo aoesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de dietrizes orçamenrárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres préüos emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentiiria;
IV- os Relatórios de GestÍio Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela inteme! de amplo acesso público;
W - o Sistema de lnformagões Conüibeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONTI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos periodos
exigidos na legislagão;
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PREFEITURA UUN]CIPAL DE TOR]TAUA
Estado de Pemambuco
vII - o sistema de Acompanhamento da GestÍio dos Recursos da sociedade -
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município dil.lgados pero
Tribunal de Contas do Estado de pemambucol
VIII - o sítio oficial do Municipio e o portal da transparência.
§ 2" serão seguidas as disposições sobre transparência constaÍltes na Resolução TCEPE n" 157, de l5 de dezembro de 2021, do Tribunal de contas do Estado de pemambuco e suas
alteraçôes.
§ 3' Serão realizadas audiências públicas:
I - durante a elaboração da revisão para 202s do plano plurianual 2o2212025 e do
Orçamento Anual de 2025;
II - no período de elaboração do plano plurianual
-
pp{ 2026/2029 e da Lei
Orçamentí-ia Anlal - LO N2026.
§ 4' Durante a exeoução orçamenlária no exercicio de 2025, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralnente, e o
Relatório Resumido de Execução orçamentiiria - RREO, bimestralmente, para ava.liação e
demonstÍação do cunprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei complementar
n' l0l, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Conüíbeis - MSC. mensal. a MSC
anual e a Declaração de Contas Anuais - DCA.
Art. 5" Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária pan 2025 à
câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na intemet
cópia integral do projeto da Lei orçamentfuial2l25 e seus anexos, bem como o projeto de Lei
de Reüsão da Parcela Anual doPPA 2O2212025, para 2025.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art- 6" são estabelecidas as prioridades e metas da Adminisúação Mumcipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
orçarnentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programaçâo das
despesas.
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PREFEITURA TIIUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pemambuco
AÍ. 7" As metas fiscais poderão ser reüstas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas
públicas, estados de emergência e calamidade pública.
AÍ. 8" PodeÉ haver. durante a execução orçamenfária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fisca.l e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 2l2 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n' 14 l, de l3 dejaneiro
de2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9' As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
AÍ. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a progtamação orçamen!ária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgâos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recuÍsos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § l" do art. 4" da
Lei Complementar n" 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primilrio, o montante da diüda
pública, para o exercicio de 2025 e para os dois seguintes, bem oomo avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos seguintes demonshativos:
I - Demonsüativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
Anterior;
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Estado de Pemambuco
III - Demonsúativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores,
IV - Demonstrativo 4: Evoluçào do Patrimônio Liquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienagão
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situaçâo Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Preüdência Socia.l dos Servidores, sem valores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansào das Despesas Obrigatónas de Caráter
Continuado.
§ l" O Municipio está ünculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, administrado pela União Federal a quem compete fazer as aFtalízações financeiras e
atuariais do RGPS.
§ 2' O Demonstrativo 6 - Avalição Financeira e AtuaÍial do Regime de Previdência
dos Servidores integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei sem os valores, em decorrência do
Municipio não possuir Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14" ediçào
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e
indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
AÍ. 14. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispôe solrre a avaliação
dos passivos contingentes oapazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 15. Os recuÍsos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea "b" do inciso III, do art. 5' da Lei Complementar n" 101/2000.
§ 1'Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos l7o (um por cento) da receita corrente liquida estimada.
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PREFEITURA TTIUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
§ 2'Na hipótese de não utilização da reserva de contíngência nos fins previstos no art.
5', inciso III, alínea'b" da Lei Complementar n' 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir dejulho de 2025, nos termos
do inciso III, do § l'do aft. 43 daLei Federal n'4.320, de 1964.
CAPÍTULO Iv
DO EQUILÍBR]o DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÀO Do
CTJMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilibrio das Contas Públicas
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Seção V
Das Obras em Execuçâo e da Conservaçâo do Patúmônio hiblico
Art. 16. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legars, os quais
terão precedência na alocagão de recursos orçamentários.
AÍt. 17. O Demonstrativo de Obras em Execugão e Despesas de Conservagão do
Pauimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n' l0l/2000.
Art- 18. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentri.ria Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na políttca macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 19. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimesfe, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei complementar no
101i2000.
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Estado de Pemambuco
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do contingenciamerto de Despesas
Art.20. Durante a execução orçamentária- o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução orçamentiiria,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimesfe, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado prim:irio ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empeúo e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ügente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Itr do art. 2. desta Lei.
Parágrafo r'rnico. Será adotada a classificação de receita oÍçanentiária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentriria Anual de 2025, terá o segrrinle detalhamento:
I - Classificaçâo Institucional;
II - Classificação Funcional;
III- Classifrcação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) CategoriaEconômica;
13
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGAMZAÇÀO E ELABORAÇÀO OOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classifi cações Orçamenúárias
PREFEITURA ilUNICIPAL DE TORtTAilA
Estedo de Pernambuco
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
AÍt. 24. A proposta orçamenlária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamenlária até a modalidade de aplicaçâo, indicadas as fontes de recursos.
Art. 25. Cada prqieto, atiüdade ou operaçào especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vincularn, classificados de acordo com a regulamentação ügente e
apresentará dotações orçamentáriÍrs, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos de Divida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes,
IV- Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
AÍt. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (ünte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, paÍa suportar as despesas
com:
I - Amortizaçâo de díüdas, juros e encaÍgos de díüdas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituiçõ)es, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias:
VII - Orltros encargos especiars.
{rt. 27 . A demonstÍação de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Ler orçamentária de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Seçio Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, liscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração drreta e
indireta do Municipio e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor hiblico, referenciado no inciso III do art. 2" desta Lei.
AÍt. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
preüdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2' do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja preüsta no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orgamentária do Municipio será assegwado o
equilibrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéncos, compatíveis
com o plano plurianual.
§ 1" Constarâo dotações na proposta orçamentária paÍa as despesas relativas à
amoÍização da díüda consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do servigo da dívidapública.
§ 2' Cada progÍárma identificará os projetos, atiüdades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, irnalidade e as
unidades orçamenlárias responsáveis por sua realização.
§ 3" A programação de cada órgâo apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para aúngir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações. não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No oÍçamento cada prqjeto, atividade ou operação especial terá identificada a
funçâo e a subfunção às quais se ünculam, com codificação de acordo com a classificaçào
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Seçâo III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislaúvo para 2025, de que trata
o inciso V do § 1" do aÍ. I 24 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encamiúada pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionars.
§ l" A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para irclusão na proposta do Orgamento Geral do Municipio.
§ 2" Junto com a proposta orçarnentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluidos no projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual pua2025.
Art. 34, A despesa autorizada para o Poder Legislatrvo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024,
conforme critérios estabelecidos no art.29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a
redação estabelecida pela Emenda Constitucional n' 109" de l5 de março de 2021.
Seção fV
Do Proj eto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Execuúvo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentríria Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
túelas e demonsfativos orçamentáÍios, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal n"
4.32011964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art- 37. Acompanham a Lei Orçamentiil'ia Anual de 2025 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminagão da legislaçâo da receita;
Il - Tabelas e demonstrativos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOR]TAMA
Estado de Pemambuco
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercicio de 2023,
estimada na LOA/2024 e orçada pxa 2025;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercicio de 2023,
fixada na LOA/2024 e orçaü para 2025;
c) Quadro demons§ativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolümento do Ensino, bem como o percentual orgado
para2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar n' '141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na pÍoposta
oryamentána/2025, destinadas iis ações e serviços públicos de saúde no Municipio:
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos progÍamas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025.
III- Anexos da Lei Federal n" 4320, de l7 de março de 19ó4, que integrarão o
orgamento de 2025:
a) Anexo l: Demonstraüvo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: DeÍnonsfrativo das receitas segundo as categorias econômicas:
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atiüdades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e pÍogÍamas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV- Demonstrativo da compatibilidade da progamação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primririo;
V - Demonsüativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenSes,
anistias, remissões, subsidios e beneficios de natureza financeira, tributr{,ria e crediticia,
consoante disposições do § 6" do âÍt. 165 dâ Constituição da República.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pemambuco
AÍ. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentári4 conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Govemo Municipal;
III- Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV- Informações sobre a metodologia de cálculo ejustificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da díüda do Municipio, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 39. Não poderão ser incluidos na Lei orçamentána projetos novos com recursos
provenientes da anulagão de projetos em andamento.
Art. 40. No projeto de lei orçamentári4 as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
§ l" Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos ultimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atívidades.
§ 2'Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1", serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de indices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura fisica e ações decorentes dessa expansào.
§ 3" Na definição dos valores das dotagões que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as proieções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4' O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o "superáüt" corrente, no orçarÍlento anual.
AÍ.42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.
Art. 43. Com fundamento no § 8" do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7o
e 43 daLei Federal n" 4.320, de l7 de margo de 1964,aLei OrçamentilLria conterá autorização
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PREFEITURA i'UNICIPAL DE TOR]TAMA
Estado de Pernambuco
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de crédrtos suplementaÍes até o
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
AÍt. 44. A proposta orçamentiíria poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, § 3'da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
Art. 45, As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art.4ó. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçam entária deverão conter:
I - lndicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, firngões, subfungões,
programas, projetos, atiüdades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes de recwsos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
ArL 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotagões constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que
tratam as alíneas "a" a "c" do inciso II, do § 3', do art. 166 da Constituição Federal.
AÍ. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentiiLria e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no pÍazo de 15 (quinze) dias úteis, oonsoante disposições do § l' do art. 66 da
Constituiçào da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
à Presidência da Câmara.
Art. 49. O Chefe do Poder Executrvo poderá enüaÍ mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votaçâo
na Comissão específica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execugão, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I - as alterações que üsem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentána, em conformidade com os artigos 4l a 43 da Lei Federal n" 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que üsem reforço de dotações para despesas inicialmente
cornputadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorizaçào do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7', inciso I e de 41
a 43 da Lei n' 4.320, de 17 de março de 1964, que seÍá abeÍto por decreto;
III- as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de naturezâ que não gerem acréscimo no valor das ações orçamantárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição FedeÍal.
Art. 5l . Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7", inciso I da Lei
Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8" da Constituição da República.
AÍ. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abeúura de crédito adicional
para utilizaçâo do saldo da conta do Fundeb do exercicio anterior, até o limite de l0%o (dezpor
cento) da estimativa da receita do referido firndo, para atendimento ao art. 25, § 3' da Lei
Federal n" 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentános, conforme dispõe o § l' do aÍ. 43 da Lei Federal n"
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432011964, que serão especificados no decreto de abertula do crédito.
AÍ. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem
o valor total da açào constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir
categoria de programação, nos termos do inciso M do art. I 67 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que frata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos pelo óÍgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que
nâo superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários sào destinados às despesas impreüsiveis e
urgentes como em caso de calamidade públicq consoante disposições do § 3" do arl. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n" 4.32011964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legtslativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatÍo meses
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçarnento de 2025. no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2', da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 57. Os projetos de lei de creditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
aberhra de créditos especiais incluirão as modificaçôes peÍtinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programagào
orçamentária respectiva.
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal'
esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de l0 (dez) dias úteis
para abrir o créüto por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Crànara.
§1" A solicitação de que trata o copul deste artigo indicará as dotações ünculadas à
câmara Municipal que serão reforçadas e as que seÍão reduzidas, pâra atender ao inciso III do
§1" do art. 43 da Lei n' 4.320/1964.
§ 2' Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que nâo
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como refllÍsos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei n" 432011964.
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PREFEITURA iIUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pemambuco
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorentes
dos artigos 194 a204 da constituição Federal, poderá haver compensação enhe os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
AÍ. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Direkizes Orçamentiárias, a Lei Orçamentá,ria
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis especificas no decorrer do exercício de
2025, observada a legislaçào pertinente.
CAPITULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÀO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboragão da proposta orçarnentária, para efeito de previsão de receitas,
deverâo ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica,
IV - projegões constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados indices econômicos e outros parâme&os nacionais, na estimaüva de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
I - Dados dos Ministérios do PlanejaÍnento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO12025 da
União.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Art. 64. A estimativa de receita para 2O25, que integra o ANEXO II dests Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos temos do art. 12, § 3'da Lei Complementar n'
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentáíria o montante de receitas preüsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art- 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2025, podeá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita preüsta para
operações de crédito na Lei Orçamentríria Anuall'rt. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislaüvo projetos de ler
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modemização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da divida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercicio da prerrogativa estabelecida no art. 1l da Lei
Complementar n" 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, hcando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modemizar prédio, instalações e equipamentos,
contÍata.r pessoal para atender ao excepcional interesse público. locar sistemas informatizados
e estruturantes, conúatar serviços especializados e tomar ouüas proüdências, com o objeüvo
de aumentar a arrecadaçào e cobrar eficientemente a dívida ativa úibutiida.
At. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros beneficios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas drsposições do art. 14 da Lei complementar n' 101/2000.
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Seção II
Das Alteruções na Legislação Tributária
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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At. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagaÍrento ern parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributiírio Municipal ou em lei
específica.
Art. 71. O órgão responsável, no exercíoio de suas competênoias:
I - registrará em sistema estrutuÍante, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em divida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arÍecadados diariamente, para a correta
classilicação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Cenhal de Contabilidade, o montante da receita langada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativaParágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Orgão Cenúal de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 72. Os tributos lançados e não arecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributáLrio, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do üsposto no
§ 2'do aft. 14 da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1' O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributiAios
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos regrstros contábeis.
§ 2" A diüda ativa [ibutiiLria deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributario Municipal, da Lei Federai n' 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTI]LO WI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
AÍ. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de moümentação antre o Município e Entes da Federaçào e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
74
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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§ 1' Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
conünuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execuçâo das políticas
públicas de atendimento direto à população.
§ 2" Deverão ser assegurados reclusos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3" As operagões entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamênto, nos
termos do drsposto na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizaldo-se a modalidade de
aplicação 91.
§ 4" E vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a
definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das
disposições do art. 141 da Lei Federal n" 14.133, de 1' de abril de 2021.
AÍ. 75. As despesas serão únculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de Íecursos a
qual se vincula, nos temos da classificação orçamentária ügente.
§ 1'Para atendimento ao panígrafo único do art. 8' da Lei complementar no 101/2000,
às disposições do arl.2l2 da Constituigão da República, do arÍ. 7" da Lei Complementar no
l4ll20l2 e da legislagão correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações
relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2'Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio,
serâo emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3' Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a
despesa se enconfre empeúada, para p g?Í com ouka fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a aíulação
do empenho ünculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários.
§ 4' Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, ünculado à determinada
fonte de Íecursos e havendo necessidade de pagar o restante do conúato com outra fonte
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originiiria que deixou de ter recuÍsos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
üabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
{rt. 77 . A Contabtlidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e proüdências derivadas
na observância da legislaçâo pertinente.
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liqúdar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos,
para instruir à formalização do processamento da liquidagão da despesa, seguindo as
disposições do capzl e dos §§ l'e 2'do art. 63 da Lei Federal n" 4.320/1964 e regulamentaçâo
específica.
Parágraib ri'nico. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empeúo, observada
a vinculação dos recursos e a fonte correta.
M. 79. O órgão cenúal responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das cortas, para atender ao disposto na Lei Complementar n' l0l, de 4 de maro
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
AÍ. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho,
IV - cópia do instrumento de contÍato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
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Estado de Pernambuco
VI - documento atestador da comprovaçâo do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e servlços, atestado de recebimento de bens e
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
§ l'Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e úansparência-
§ 2" O processo de que trata o caput deste aÍigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
n' 101/2000" os órgâos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
desünados à consolidação das contas públicas, individualização da aplioação dos recursos
ünculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentiána e do Relatório de
Gestão Fisoal, nos prazos estabelecidos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseçâo I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluida na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamenlários a instituições privadas sem Íins
lucrativos, não peÍencentes ou não únculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias enfe a adminisfação pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperagão, para a consecução de f,rnalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em tennos de colaboração, em terÍnos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão à disposições da Lei Federal n" 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei n' 13.20412015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
AÍt. 84. A destinação de recursos a enüdades privadas tambem fica condicionada a
préüa manifestação dos setores téoricos e jruídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequagão dos insüumentos conüatuais respectivos às nomas pertinentes.
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Estado de Pernambuco
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou ouho
instrumonto legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pero Municipio convênios, contÍatos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a kansferência de recursos ou a descentralizaçâo
de créditos oriundos dos orçamentos Fiscal e da seguridade social, observadas as disposições
legais pertinentes.
§ 1' As prestações de contas, sem prejüzo de outras exigências legais e
regularnentares, demonsharão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas fisicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2' Fica vedada a realizagão, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins
lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma preüsta na legislação e nos
instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios hiblicos
AÍt- 86. A transferência de recursos para consórcio público frca condicionada ao
consóÍcio adotar oÍçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificagão orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal n" I 1.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n" 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n' 274, de 2016 e Resolução T.C. n" 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de contas do Estado de pernambuco e suas atualizações.
Art. 87. Para as enhegas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislaçâo
aplicável.
28
§ 1" Preferencialmente, transferôncias de recursos a consórcios públicos seguirào
programação fi nanceira específi ca.
§ 2" Os prazos petra repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cÍonogramas previamente pactuados, compatíveis com as pÍogramagões do Poder Executivo.
AÍt. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
indiüdualizar a movimentação de recursos oriundos do Municipio, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6" do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar n" 101/2000.
§ 1'Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Municipio, para inclusão na
proposta orgamentária.
§ 2'O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboragão da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os progrÍrmas.
§ 3" A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarào a Lei
Orçament:íria do Municipio, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalharnento
exigido nesta Lei, com os valores expÍessos em moeda corronte, não se admitindo que o
consórcio encamiúe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Mumcipio.
§ 4" O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atiüdades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programÍs que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e üsposições da Lei Complementar n" 101/2000, observadas as
disposições fransitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente liquida.
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§ l'A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência
com as dos l1 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar n' 101/2000.
§ 2' Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto
no inciso )(I, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3'Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que correspon de a 95o/o do limite
de que tÍata o art. 22 daLei Complementar n" 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, deüdamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso tr do § 1'do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de caÍgos, empregos e funções ou alteraçào de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administraçào
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ l' Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono paÍa pagar o valor do saláLr-io.
minimo definido no inciso IV do art. 7" da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o Íeajuste.
§ 2'Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os cntérios nas leis específicas que concederem as reüsões e os
reajustes respectivos.
fut. 91. O projeto de lei que tratar da reüsão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estralrha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
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Seção lV
Das l)espesas com Seguridade Social
Art. 92. O Municipio na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituigão Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Preüdência Social
Art. 93- Constarão dotações no oÍçamento de 2025 para despesas com contribuições à
preüdência social e para amortização e encargos da díüda para com o RGPS.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os Íecursos
destinados à reahzação das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar n" 14112012.
§ l'As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
conigidos a cada quadrimesúe do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no afi.24 da Lei Complem eniar n' 14112012.
§ 2' Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os r epasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento
de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a conúapaÍida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentrírias da Uniâo
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 96. A execugão orçaÍnentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentiir-ia - RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Priblico em Saúde - SIOPS, de periodicidade bimestral.
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Parágrafo úmco. A transferência de dados ao slops será feita bimestralmente por
meio de ceftificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 98. o Fundo Municipal de saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Intemet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 99. Constará da proposta orçamentáía demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei complementar n' 141/2012 e das despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III
Das Despesas com AssisÍência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e da legrslação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1" Para os efeitos do caput deste artigo. a proteçâo social básica estii relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se
as ações de caráteÍ protetivo.
§ 2" O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
disüntas para ações de proteção básica e proteção especial.
fut. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execugão de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 102. Poderão ser criados progtamas de assistência à população atingida por
catásúofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
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fut. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos beneficios eventuais da assistência social e para os progrÍrmas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
fut. 104 As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Menutenção e DesenvolvimenÍo do Ensino
fut. 105. Integrará o Orçamento do Municipio um quadro demonsfrativo sintético do
cumprimento do art.212 da Constituição Federal, no tocante à ünculação de pelo menos 257o
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art- 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educaçào e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura, enúegará para publicagão na Câmara de Vereadores o Demonskativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentiíria - RREO e dilulgará no portal da
tlansparência, para conhecirnento da aplioação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ l" A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonshaüvo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesowo
Nacional, para os municipios.
§ 2' A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informagão sobre Orçamento
Público em Educação, ünculado ao Fundo Nacional de Desenvolümento da Educação -
FNDE, será feíta bimestralmente por meio de certificaçâo digital, de responsabilidade do titular
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
AÍ. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensúnente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
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Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
AÍt. 109 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuí para o custeio de despesas de
competàrcia de oufos entes da Federagão, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado de Pemambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os progrÍlmas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações especificas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Espoúes
Art. I 1 1. Constarão do orçamento dotações destinadas ao paEocínio e à execução de
pl'ogramas culturais e esportivos.
§ 1" Nas atiüdades de que trata o c aput desÍe artlgo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos especifi cos locais.
§ 2'O Município também apoiani e incenüvará o desporto e o lazet, por meio da
execução de programas especificos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regul amentação local.
AÍ. 112. Nos prograrnas culturais de que trata o art. 1ll desta lei, bem como em
pÍogÍamas realizados diretamente pela Administragão Municipal, se incluem o pafocinio e
realização, pelo Municipio, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tÍadicionais e outras
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fut. 108. O repasse do duodecimo do mês dejaneiro de 2025 poderá ser feito com base
na mesma pÍoporgão utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir de
fevereiro, eventual diferenga que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
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manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão culnual de que trata o art. 215
da Consütuiçâo Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado uos termos
da legislação ügente, conterá memorial desoritivo, detalhamento de serviços, montagem de
esfuturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma fisicofinanceiro compativel com os prazos de licitação, de conúatação e de reaTrzação de todas as
etapas necessárias.
Seçâo IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
fut. I 13. O Poder Executivo poderá atualizar sua esfutura administraüva e
orçamentária para atender de lorma adequada as disposições legais, operacionais e a prestaçào
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de fungões na
adminishação públic4 por meio de Lei específica.
Art. 114. Havendo mudança na estrutura adminishativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remaÍejar, Eansferir, transpoÍ ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamonto, ou em crédito espeoial, decorrente da
extinção, úansferênci4 incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuigões.
Pmágrafo r'rnico. Na transposição, transferênoia ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as noÍrnas estabelecidas na
legislaçâo citada no art. 2" desta Lei,
Secão X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
AÍt. I15. Os Conselhos e Fundos Municipais teÍão ações custeadas pelo Municipio,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os pÍogÍamas e as açõôs que deverão ser executadas, para que sejam incluidas nos
projetos e atiüdades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislaçâo
aplicável.
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Parágrafo únioo. Os planos de trabalho e os orçarnentos paroiais citados no Çaput
deverão ser enúegues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 202212025, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na pÍoposta orgamentiiria para 2025.
AÍt. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atiüdades constantes do orçÍrmento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestaÍ coÍltas aos órgãos de controle.
§ 1" Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2" Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Confole Social respectivo
e aos órgãos de contÍole extemo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3' O repasse de recursos paÍa pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho" em decorrência de frustragão de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primríLrio, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n' 1 0 1 /2000.
§ 1" O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em ügor e pÍua os dois seguintes.
§ 2" Para os fins preüstos no § 3" do art. 16 da Lei Complementar n' l0l/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas aÍé os valores limites constantes nos incisos I
e II do art. 75 daLei Federal n' 14.133, de 1' de abril de 2021 e atualizações.
§ 3" Para despesas até o limite do § 2'não cabe emissão de impacto orçamentáriofinanceiro, nos tennos da Lei Complementar n" 101/2000.
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AÍ. 1 19. O órgão responsável pelas frnanças municipais terá o prazo de l0 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentiírio-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serâo
executadas, para propioiar a montagem da esuutuÍa de cálculo do impacto.
{rt. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II
desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas redugões nas despesas, nos termos do art. 9" da Lei Complementar n" 101, de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à moümentagão financeira.
Parágrafo úmico. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais_
Art. 121- Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serâo
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações:
III - instalagões, equipamentos e materiais permanentes,
IV - serviços para a expansão da ação govemamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação govemamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de conüngenciamento.
§ 1" Não são objeto de limitagão às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da díüda,
sentenças juüciais e de despesa oom pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas
obrigatórias de caráter continuado.
§ 2" As limitações de empeúo e moümentação financeira serão em percentuars
proporcionais às necessidades.
CAPITULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FTNANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSOE DOS CUSTOS
Seçâo I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
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AÍt. 122. Para atender ao art. 8' da Lei Complementar n' 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas preüstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
em separado, quando cabivel. das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da díüda ativa, bem como da evolugão do montante
dos créditos tributários passiveis de cobrança admimstrativa.
§ 1" Até trinta dias após a publicagão da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à prograrnação financeira, o croltogÍama de desembolso e as metâs bimensais de
arrecadação .
§ 2" As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de divida ativa, de que trata o § 1'deste artigo, poderá
ser objeto de decreto especíÍico.
§ 3" Poderá haver reprogramação fmanceta para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
{rt. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
norrnas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sístema estruturante de
controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1'Na elaboração e execução da Lei Orgament:íria Anual constarão os valores globais
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em
projetos e atividades.
§2" Durante a execução orçamenlária serão indiúdualizados os valores das despesas
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 124- Os gestores de programas quantificarão as metas fisicas das ações, para
comparaçâo com as despesas demonstradas na execução orgamentária e financeira em projetos
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e atividades, ünculadas aos programas respectivos, com üstas a facilitar a avaliaçâo dos gastos,
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1" A avaliagão dos resultados dos programas será feita preferencialmente atravós de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
pÍogÍÍúna e compaÍar as metas fisicas preüstas com as realizadas.
§ 2" Durante o exercicio de 2025 poderão ser construidos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempeúo dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 202212025, revtsado para 2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO rx
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seçâo única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas ate o último dia útil de março de 2025:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de2024, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do att. 56 da Lei Complementar n' l0l, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1" Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
as prestãções de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2" A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Conúole Intemo do Município.
{rt. 126- Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da
forrna estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
AÍt. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, fisica e fmanceira,
inclusive dos convênios, contratos e oukos instrumentos congêneres, nos termos da legislaçâo
aplicável.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORTTAMA
Estado de Pemambuco
§ l" O órgão de controle intemo poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de conhole.
§ 2" os serüdores designados para atuar em ações de controle deverâo ser treinados
para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSóRCIOS E
DoS ÓRGÃos E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÀo INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e enídades da administração indireta, fundos.
municipais e consórcios públicos que o Município participe, podeÍão integraÍ a ploposta
orçarnentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo rinico. Os órgãos e entidades da adminisfação indireta citados no caput
deste artigo encaminharão, ats o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e
orgamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando
os programas e as agões que deverão ser executadas em 2025.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
An. 129. Os gestores de programas, de conhatos e de convênios acomparúarão a
execução orçamentária" física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
§l'O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatónos sobre a mensuração por indrcadores do desempenho
do programa.
§ 2" O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do lnstrumento respectivo e acompanhamento até sua
regular aprovagão, alirnentação dos sistemas informatizados do Govemo ffansferidor dos
recursos e atendimento de diligências.
§ 3' O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios,
contÍatos e progrítmas, bem como os fiscais dos contratos e instrunentos congêneres.
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PREFEITURA IIUNICIPAL DE TORITAUA
Estado de Pemambuco
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficarn obrigados
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle intemo de obras e serviços de
engenharia, estabelecidos na Resoluçào n" 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pemambuco e atualizaçôes.
Seçáo II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienaçáo de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislagão aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica a.atorizada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000 e
regulamentação do Senado Federal.
AÍ. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do aÍ. 32 da Lei Complementar n" 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ l" Poderá constar da Lei OrçamentriLria de 2025 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operagões de crédito.
§ 2" Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operaçào for realizada e os recuÍsos ingressarem na receita.
4l
CAPÍTTJLO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
AÍí. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judicirírio à Prefeitura Municipal,
até l' de julho de 2024, serão obrigatoriamente inclúdos na proposta oÍçamenÍária pan2025 .
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da :lrea jurídica a posição dos
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações
orçamentárias respectivas.
§ 3" A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimaÍ a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orgamento ügente em 2025, para investimentos.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
üreitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de preüdôncia social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinoo) anos, estabelecido no Decreto n" 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empeúos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fomecimentos e não for
possivel forrnalizar a liquidação;
III - anular os empeúos inscritos an restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exelcicios;
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que teúa sido
transfotmado em díüda fundada;
V - anular empenhos l:scritos em Íestos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI- cancelar valores tegistrados como testos a pagaÍ por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respecüvos,
impossibilitando a indiüdualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 138. Os empenhos não processados até 3l de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amofiização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.l3g. O Poder Executivo deverá manter registro indiüdualizado da Diüda
Consolidada Pública, inclusive decorente de assunção de débitos preüdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
§ l" Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da diüda,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da diüda consolidada_
§ 2'Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primiáno
paÍa o pagarnento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
preüdenciiirios, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seçâo Única
Das Parcerias hiblico-Privadas
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP - Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou adminisüativa, nos termos da
Lei Federal n' I 1.079, de 30 de dezembro de 2004 e âtualizações.
CAPITULO XM
DAS DISPOSIÇÕES FTNAIS E TRANSITORIAS
§eçao utrrcâ
Das Disposições Finais e Transitórias
AÍ. 141. E proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos paÍa pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os oÍçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outÍos instÍumentos congêneres, firmados oom órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualm ente lotado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
An. 142. caso o Projeto da Lei orçamentária para 2025, apresentado ao poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja saÍrcionado até 3l de dezembro de 2024,
a programaçâo nele cotrstante poderá ser executada em 2025, até a publicaçâo da Lei
Orçamentiiria, para o atendimento de:
I - despesas decorentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desas&es. catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV- obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestaçâo dos serviços públicos à população;
VI- execução dos proggamas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1" Para as demais despesas não elencadas no caput deste aíigo, fica autorizada a
execução de l/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2" Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentiiria Anual de
2025 a lotJlização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3' Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução preüsta neste aÍigo, por Decreto
do Poder Executivo, após a sangão da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de
crédrtos adicionais.
AÍt. 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de reüsão da parcela do
Plano Plurianual 202212025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
preüstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
fut. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 202612029 deverá ser
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes noppA2022l2025,para
propiciar a continuidade das politicas públicas em execução.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
AÍt. 146. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do ,30 de julho de 2024.
de Lima
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
EIXOS PRINCIPAIS
Introdução
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento fundamental no processo de
planejamento e execução orçamentária das administrações públicas estabelecendo as metas
e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e assegurando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA). No
contexto atual, caracterizado por uma crescente conscientização sobre a sustentabilidade e
responsabilidade social, a integração dos princípios ESG (Environmental, Social, and
Governance) na LDO representa um avanço significativo para o desenvolvimento sustentável
e a promoção do bem-estar social.
Sendo assim, a LDO do município de Toritama para 2025 é baseada nas melhores propostas
de ESG e tem como objetivo principal incorporar práticas que garantam a sustentabilidade
ambiental, a inclusão social e uma governança eficaz e transparente. Estes pilares são
essenciais para a construção de um futuro mais justo e equilibrado, atendendo às demandas
da sociedade contemporânea e assegurando o uso responsável e ético dos recursos públicos.
Nesse sentido a LDO irá trabalhar em três eixos:
Eixo 1 - Social: A LDO inclui diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas
voltadas para a redução das desigualdades sociais, a promoção da educação de
qualidade, a melhoria da saúde pública e o fortalecimento da inclusão e diversidade
em todas as esferas.
Eixo 2 - Governança: A governança deve ser pautada pela transparência, ética e
participação cidadã. A LDO estabelece mecanismos robustos de controle e
monitoramento dos gastos públicos, garantindo a eficiência e a accountability da
administração pública.
Eixo 3 - Ambiental: A LDO prioriza ações e investimentos que promovam a preservação
ambiental, incentivem o uso de energias renováveis, reduzam a emissão de gases de
efeito estufa e estimulem práticas de consumo consciente e reciclagem.
Dessa forma, a adoção de uma LDO baseada em ESG traz múltiplos benefícios para a
administração pública e a sociedade em geral:
Sustentabilidade Fiscal e Ambiental: Assegura que os recursos públicos sejam
utilizados de forma eficiente e sustentável, promovendo o equilíbrio fiscal e a
preservação ambiental.
Justiça Social: Fomenta políticas que buscam reduzir desigualdades e melhorar a
qualidade de vida das populações mais vulneráveis.
Transparência e Confiança: Aumenta a transparência das ações governamentais,
fortalecendo a confiança da população e dos investidores na gestão pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Inovação e Competitividade: Estimula a inovação em práticas de governança e
sustentabilidade, posicionando a administração pública como um modelo a ser
seguido.
A incorporação dos princípios ESG na Lei de Diretrizes Orçamentárias representa um passo
essencial para o avanço rumo a um modelo de gestão pública mais sustentável, inclusivo e
transparente atendendo não apenas às expectativas e necessidades atuais, mas também
pavimentando o caminho para um futuro mais próspero e equitativo para todas as gerações.
Toritama Socialmente Equitativa (Eixo 1)
BEM-ESTAR SOCIAL
Toritama tem se destacado no estado pelo investimento em educação. Nos últimos
anos, construímos e modernizamos escolas, equipando-as para oferecer um ambiente
de aprendizado de qualidade. Agora, nossos alunos recebem kits escolares e uma
merenda de alto padrão. O fardamento é entregue no início do ano letivo, completo e
alinhado com as necessidades dos estudantes.
Além disso, no quesito transporte escolar, somos referência em Pernambuco, contando
com a melhor frota para garantir a segurança e o conforto dos alunos durante seus
deslocamentos.
Para continuar essa transformação na educação, é crucial evoluir na estrutura das
escolas, proporcionando aos alunos e professores condições ideais para
desenvolverem seus talentos. Vamos seguir construindo novas escolas, investindo na
formação contínua dos professores e assegurando o pagamento justo aos profissionais
da educação. Dessa forma, fortaleceremos ainda mais a qualidade do ensino em nosso
município e contribuiremos para o desenvolvimento educacional de nossa
comunidade.
EDUCAÇÃO PARA TODOS:
MELHORAR O ACESSO, A INFRAESTRUTURA E A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Acesso e qualidade são aspectos inseparáveis para que o direito à educação infantil seja
garantido a todas as crianças e famílias, sendo assim, vamos cumprir as metas
estipuladas no âmbito do Plano de Nacional da Educação relacionadas à universalização
do ensino e em especial as metas de qualidade medidas pelo Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – (IDEB) no que compete aos municípios.
ACESSO
Garantir a inclusão das crianças com necessidades especiais assegurando
acessibilidade, equipamentos e formação para os profissionais da rede
municipal de ensino. Assegurar adequação de todos os espaços frequentados
por estudantes, professores, profissionais de apoio e gestores, incluindo salas
de aula, parques, exposições e festas regionais, de modo a não discriminar
pessoas com deficiência, TGD / TEA e altas habilidades / superdotação e
mobilidade reduzida.
Ampliar o número de Salas de EJA nas Escolas: Vamos ampliar a oferta de
Educação de Jovens e Adultos (EJA) abrindo as escolas no período noturno e
utilizando os espaços ociosos no período diurno, bem como oferecendo
atividades culturais, esportivas e de lazer para os alunos.
QUALIDADE
Aprimorar o Sistema de Aferição do Ensino/Aprendizado: cumprir as metas
estipuladas no âmbito do Plano de desenvolvimento da educação, em especial
as metas de qualidade medidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica – (IDEB) e para isso vamos aprimorar ainda mais o Sistema de Aferição
do Ensino Aprendizado em todas as nossas escolas, de forma a acompanhar a
evolução da eficiência da Rede Municipal de Educação no ensino/aprendizado
de cada aluno
Laboratórios de Ciências: Implantar laboratórios de ciências e de artes nas
escolas e Adquirir Laboratórios de Ciências para os anos iniciais e para os anos
finais para todas as unidades escolares.
Implantar Bibliotecas Escolares em todas as Escolas: Implantar/atualizar as
bibliotecas das escolas e das salas de leitura das unidades escolares. Usar e
equipar as Salas de Inovação com Bibliotecas e Espaço de Leitura.
Educação Conectada: implantar internet de alta velocidade em todas as escolas,
instalar rede interna de alta capacidade, monitorar o desempenho da
conectividade medindo-se a velocidade da internet das escolas; o número de
escolas com acesso à internet na velocidade adequada; o número de alunos
nessas escolas; o número de professores nessas escolas.
Adquirir Chromebooks para todos os alunos do Ensino Fundamental: Adquirir
equipamentos de alta qualidade, resistentes a umidade e com alta duração de
bateria. Os Chromebooks serão utilizados pelos alunos do Ensino Fundamental
para a resolução de problemas do século XXI e habilidades que usarão nas
carreiras futuras, com recursos de acessibilidade que os ajudarão a terem o
melhor desempenho possível.
Telas Digitais e inteligentes em cada sala de aula: A tecnologia desempenha um
papel crítico na sala de aula atualmente, e a sala de aula do futuro requer um
conjunto completo de ferramentas para ajudar professores e alunos a
aprofundarem as conexões e aumentarem a colaboração de maneira familiar
e conveniente. A solução de software ajuda os educadores a se conectarem
a dispositivos com sistema operacional Windows, escrita contínua sobre o
conteúdo do PC em tempo real, criando uma experiência de sala de aula
dinâmica, armazenamento e compartilhamento de conteúdos e documentos,
além de fazer anotações sobre o que estiver sendo exibido em tempo real,
mesmo durante uma videoconferência.
INFRAESTRUTURA
Construir uma Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral: o ensino
fundamental representa um grande desafio para todos os municípios, sendo
uma fase crucial na formação educacional, onde ocorrem as primeiras
descobertas da juventude. Diante desse desafio, Toritama se prepara para
inaugurar sua primeira escola em tempo integral, dedicada ao ensino
fundamental. Este projeto visa combater a evasão escolar, elevar a qualidade
do ensino e oferecer 6 laboratórios escolares com espaços multidisciplinares.
Neles, os alunos terão a oportunidade de participar de atividades práticas nas
áreas de química, fotografia, modelagem industrial, sustentabilidade, robótica
e marketplace. Com esta iniciativa, Toritama dá um passo significativo em
direção a uma educação mais inclusiva, focada no desenvolvimento da
cidadania e no protagonismo juvenil. Ao completarem o ensino fundamental,
nossos jovens estarão melhor preparados tanto para suas carreiras profissionais
quanto para os desafios da vida. As primeiras unidades a serem contempladas
serão as escolas:
o Escola José Jota de Araújo
o Escola Edgar Ferreira
A Escola de referência será implantada em uma área de mais de 11.000 mt² com
capacidade para atender aproximadamente a 1.500 alunos, totalmente
climatizada, com internet de alta velocidade, salas de formação profissional,
biblioteca, laboratório, atendimento psicológico, área de recreação e toda a
estrutura educacional necessária ao seu funcionamento. A escola contará
também com um parque olímpico para a prática de todas as modalidades
esportivas contando inclusive, com uma piscina semiolímpica.
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Valorizar os profissionais da Educação: respeitando o piso salarial nacional
profissional definido e manter uma política de formação inicial e contínua de
qualidade aos docentes.
Formação Continuada: Realizar convênio com especialistas para a formação
continuada de nossos docentes.
Semana Literária Municipal: A Semana Literária com Doação de Livros para
Professores é uma iniciativa que visa promover a leitura, valorizar o papel dos
educadores e incentivar o desenvolvimento contínuo dos professores. Este
evento anual reúne diversas atividades literárias, incluindo palestras,
workshops, leituras públicas, e culmina com a doação de livros para os
professores das escolas públicas
SAÚDE PARA TODOS:
MELHORAR A INFRAESTRUTURA E A QUALIDADE DO PAP E DO MAC MUNICIPAL
Desde o início de nossa gestão, a saúde tem sido uma prioridade absoluta. Após a
pandemia de Covid-19, todos os serviços de saúde se tornaram ainda mais essenciais
para garantir a vida de nossos munícipes. Por isso, estamos comprometidos em
continuar reformando nossas unidades de saúde, ampliando os serviços disponíveis e
elevando a qualidade do atendimento à população.
Entendemos que as Unidades Básicas de Saúde (UBS) devem ser a principal porta de
entrada para o Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo até 80% dos problemas de
saúde da comunidade, sem a necessidade de encaminhamentos para emergências ou
hospitais. Além disso, vamos continuar investindo na Média e Alta Complexidade
(MAC), fortalecendo nosso bloco cirúrgico e adquirindo equipamentos que nos
capacitem a oferecer todos os cuidados necessários à nossa população.
Adicionalmente, estamos iniciando a construção de um novo Hospital Municipal, um
passo significativo para melhorar ainda mais o acesso aos serviços de saúde e garantir
o bem-estar de todos os cidadãos.
INFRAESTRUTURA
Novo Hospital Municipal N. Senhora de Fátima
Vamos iniciar a construção do novo Hospital Municipal de Toritama. O Hospital
será construído em uma área de mais de 7.000 mt² e contará com uma moderna
e avançada estrutura de atendimentos para a população se tornando referência
em atendimento de casos de urgência e emergência e contará com os seguintes
módulos:
1. Urgência e Emergência
2. Enfermaria e Clínica Médica
3. Maternidade e Centro Obstétrico
4. Centro Cirúrgico
5. Laboratório
6. Central de Gases
7. Lavanderia e abrigo de resíduos
8. Necrotério
9. Farmácia
10. SAMOL
O Novo Hospital Municipal irá contar também com toda a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, desde a parte administrativa, gerencial, de
manutenção, repouso médico, almoxarifado, manutenção técnica,
estacionamento de veículos, repouso de condutores, lavanderia, cozinha,
abastecimento de água, central de ar-condicionado etc.
ATENÇÃO BÁSICA (PAP)
Toritama Sorridente
Consolidar a ampliação do acesso da população às ações das equipes de Saúde
Bucal na Atenção Primária à Saúde, Consolidando a implementação de
consultórios odontológicos em todas as UBS. Realizar ações de promoção,
prevenção e recuperação da saúde bucal nas escolas e na comunidade. Realizar
ações para ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito, por meio
do Sistema Único de Saúde (SUS)
Prontuário Digital
Digitalizar todos os serviços do atendimento primário à saúde, informatizar
todas as UBS e distribuir tablets para todos os ACS
Georreferenciar todos os atendimentos garantindo assim, a visita do agente de
saúde uma vez a cada mês em todas as residências do município
ATENÇÃO ESPECIALIZADA (MAC)
Consolidação do Bloco Cirúrgico
Estamos comprometidos em ampliar e fortalecer ainda mais nosso bloco cirúrgico para
cirurgias eletivas em nosso município. Além das videolaparoscopias, expandiremos as
pequenas cirurgias para incluir procedimentos como ressecção de pintas, verrugas,
cistos, lipomas, biópsias de pele, ressecção de queloides, ressecção de tumores de pele,
entre outros. Isso reforçará ainda mais nossa cidade como referência no tratamento
especializado. São inúmeras as vantagens de um pequeno município fazer esse tipo de
atendimento sendo as principais razões:
1. Acesso Local a Procedimentos Específicos: Permite que os residentes locais
tenham acesso a uma variedade de procedimentos cirúrgicos planejados sem a
necessidade de deslocamento para centros médicos maiores em outras
cidades. Isso não só economiza tempo, mas também reduz o estresse e os
custos associados a viagens.
2. Redução de Listas de Espera: Ao realizar cirurgias eletivas localmente, o
município pode reduzir significativamente as listas de espera. Isso melhora a
qualidade de vida dos pacientes, que não precisam esperar indefinidamente
para receber tratamento.
3. Atendimento Personalizado: Profissionais de saúde locais podem oferecer um
atendimento mais personalizado e próximo, conhecendo melhor as
necessidades e históricos médicos dos pacientes. Isso contribui para uma
experiência de cuidado mais humanizada e eficaz.
4. Economia de Recursos: Evita gastos excessivos com transporte de pacientes
para outras cidades, além de diminuir o custo com internações prolongadas em
hospitais distantes.
5. Integração com a Atenção Primária: Uma estrutura de saúde integrada, onde o
bloco cirúrgico trabalha em conjunto com as unidades básicas de saúde,
promove uma abordagem holística e coordenada para o cuidado do paciente,
melhorando os resultados de saúde a longo prazo.
Em suma, um bloco cirúrgico para cirurgias eletivas em um pequeno município não
apenas melhora o acesso aos cuidados de saúde, mas também fortalece a comunidade
local, oferecendo serviços médicos essenciais com eficiência e qualidade.
CUIDANDO DE TODOS
INFRAESTRUTURA
Espaço Central
o Vamos reformar o espaço do antigo Açougue Público Municipal e
transformá-lo em um grande espaço para a realização de eventos com
capacidade para mais de 400 pessoas. O espaço será destinado para
grandes reuniões, audiências, confraternizações, congressos, capacitações
etc.
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE JOVENS E MULHERES
Os cursos de formação profissional são essenciais para capacitar as mulheres e jovens,
não apenas fortalecendo suas carreiras individuais, mas também promovendo um
impacto positivo mais amplo em suas vidas e na sociedade como um todo. Para isso
vamos oferecer:
Cursos e formação para jovens na Casa da Juventude
o Oferecer um espaço de proteção social aos adolescentes em situação
de vulnerabilidade e risco, por meio do desenvolvimento de suas
competências, bem como favorecer aquisições para a conquista da
autonomia e inserção social, estimulando a participação na vida pública
da comunidade.
Centro de formação profissional para as mulheres
o Vamos oferecer cursos de formação profissional para as mulheres,
contribuindo para seu desenvolvimento pessoal e profissional de várias
maneiras:
1. Empoderamento Econômico: A formação profissional aumenta as
oportunidades de emprego e empreendedorismo para as mulheres,
permitindo que elas contribuam de maneira mais significativa para a
economia familiar e para sua independência financeira.
2. Desenvolvimento de Habilidades Específicas: Os cursos oferecem
treinamento especializado em áreas diversas, desde habilidades
técnicas até competências empreendedoras e de gestão, ampliando as
opções de carreira e melhorando a empregabilidade.
3. Acesso a Melhores Oportunidades: Mulheres com formação profissional
têm mais chances de acessar empregos bem remunerados e de alta
qualificação, superando barreiras de gênero e ampliando suas
possibilidades de crescimento na carreira.
4. Equilíbrio entre Vida Profissional e Pessoal: Ao adquirir habilidades
profissionais, as mulheres podem encontrar maior flexibilidade no
mercado de trabalho, facilitando o equilíbrio entre suas
responsabilidades familiares e profissionais.
5. Autonomia e Capacitação: A formação profissional capacita as mulheres
a tomar decisões informadas sobre suas carreiras e vidas, promovendo
maior autonomia e autoconfiança.
6. Redução da Desigualdade de Gênero: Investir na formação profissional
das mulheres contribui para a redução das disparidades de gênero no
mercado de trabalho, promovendo uma sociedade mais igualitária e
inclusiva.
EVENTOS E BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Programa Peixe Nosso
Vamos continuar realizando a distribuição de peixes para a população de baixa
renda no período da Semana Santa. Todos os anos a Prefeitura distribui mais de
12.000 t de peixes de excelente qualidade a mais de 4.000 pessoas devidamente
cadastradas e visitadas pelos assistentes sociais.
Casamento Coletivo
A cidade de Toritama promove todos os anos o Casamento Coletivo
Comunitário oferecendo as pessoas de baixa renda a oportunidade de contrair
núpcias com todas as despesas custeadas pela Prefeitura. O projeto Casamento
Coletivo já contemplou mais de 350 casais e tem se tornado um projeto de
muita relevância na Assistência Social.
Os noivos recebem toda a ajuda necessária para a realização do casamento dos
sonhos com direito a vestimenta, bolo, decoração, álbum, filmagem etc.
Debutante Nota 10
Vamos continuar promovendo o programa de estímulo a aprendizagem e
redução da evasão escolar através do Debutantes Nota 10. O programa é um
dos maiores êxitos da gestão e já beneficiou mais de 300 jovens que tiveram a
sua festa de debutantes custeada pela Prefeitura. O evento premia as
estudantes que tiverem as melhores notas com uma grandiosa festa com direito
a todas as necessidades pagas pelo projeto. O Debutantes Nota 10 é realizado
em parceria com dezenas de empresas que apadrinham as debutantes
custeando os gastos individuais de cada aluna.
Toritama Economicamente Eficaz e Segura (Eixo 2)
GOVERNANÇA
INFRAESTRUTURA
Nova Feira do Jeans
Pavimentar a Rua Principal que dá acesso ao nosso Parque das Feiras e pavimentar as
ruas no entorno da Feira do Jeans. Nessa segunda etapa serão requalificados os acessos
ao Parque das Feiras, o estacionamento para carros e ônibus, as calçadas para os
pedestres, o controle do tráfego, relocações de pontos de energia elétrica, extintores
e segurança.
Pavimentação da Rodovia e da Calçada da Moda
Pavimentação das Ruas do Entorno
Centro de Tecnologia e Produção
Montar um Centro de especialização em manufatura de peças confeccionadas
em jeans para dar suporte à inovação e ao empreendedorismo. Vamos
estimular em nosso Centro o surgimento de novos empreendimentos,
inovadores e diversificados para fortalecer a nossa economia local.
Implantar o Centro Tecnológico.
Escola do Jeans
Montar um Centro de Treinamento e Capacitação de Pessoas em manufatura
de jeans. Design de Embalagem, Design de Etiquetas, Criação de Logo Marcas,
uso de Redes Sociais na promoção do Negócio, Criação de Sites, Facebook, Ecommerce, Marketing Empresarial, Planejamento financeiro, Controle de
Produção, Contabilidade, capacitação em Gestão da Produção e controle de
qualidade, técnicas de vendas et
Implantar cursos de formação profissional em corte e costura, ofertando
também os serviços de Modelagem Completa.
Lavanderia do Futuro
Implantar um Centro de Desenvolvimento de Lavagens de Peças em parceria
com empresas de excelência no setor, ofertando o que existe de mais avançado
em técnicas inovadoras e sustentáveis para o beneficiamento do jeans.
Implantar um laboratório para suporte à criação e a inovação.
EVENTOS
Festival do Jeans
Maior evento de moda do Estado de Pernambuco, o FJT tem grande importância para
os negócios de nossa cidade e tem se tornado uma excelente plataforma na promoção
de nossos negócios ampliando e atraindo novos empreendimentos. Vamos investir em
sua versão digital e consolidar cada vez mais o evento em sua estrutura local de desfiles,
feira de negócios e shows.
FJT: Vamos manter, ampliar e aperfeiçoar o nosso Festival do Jeans que já é
maior evento de moda de toda região do Polo de Confecções de Pernambuco,
consolidando cada vez a nossa cidade como a Capital do Jeans.
FJT DIGITAL: Vamos também consolidar a nossa versão 100% on-line e digital,
encarando esse novo momento e se adaptando a esse “novo normal”, gerando
novos negócios, atraindo compradores e marcando o nosso espaço entre os
maiores eventos de moda do Brasil.
Toritama Mais Negócios
Implantar uma política de promoção permanente da cidade de Toritama com o objetivo
de atrair os compradores para a nossa cidade.
Se integrar aos eventos consolidados da região para atrair turistas e
compradores para a nossa cidade (Semana Santa em Fazenda Nova, São João
de Caruaru, Festival de Inverno de Garanhuns etc.
Implantar uma Agência de promoção de vendas com a finalidade de identificar
os mercados com os maiores potenciais compradores para os produtos de
Toritama.
Organizar ou apoiar Missões Comerciais, Rodadas de Negócios e a participação
nas Feiras Nacionais/Internacionais (Promoção Comercial).
Uma das estratégias a ser utilizada é se integrar com as rodadas de negócios já
existentes no polo de confecções para que possamos ser mais assertivos e céleres na
implantação de novos negócios no nosso município. As rodadas de negócios
aconteceram concomitantemente ao Festival do Jeans em nossa cidade otimizando
recursos e trazendo mais clientes e negócios para nossa região.
SEGURANÇA PARA TODOS:
INFRAESTRUTURA
A aquisição e oferta de equipamentos de proteção individual são essenciais para
garantir a prestação segura e eficiente dos serviços pela Guarda Municipal. Entre os
itens a serem adquiridos e implementados estão:
Armamento Letal: Para a proteção e defesa em situações de alto risco.
Câmeras de Monitoramento de Operação (BODYCAM): Equipamentos vestíveis
que registram as atividades operacionais, promovendo transparência e
segurança.
Videomonitoramento Integrado: Instalação de sistemas de
videomonitoramento em locais mais vulneráveis à criminalidade e acidentes,
com integração ao sistema da CTTU (Companhia de Trânsito e Transporte
Urbano).
Essas medidas são fundamentais para aumentar a segurança pública e a eficácia das
operações da Guarda Municipal.
PLANEJAMENTO
Plano Integrado de Segurança Municipal
Tornar a Guarda Municipal eficiente no apoio ao combate à criminalidade. A
Guarda será vista como um instrumento operacional na implantação da
Política Municipal de Prevenção a Violência Urbana e Rural. A Guarda deve
deixar de ser uma Instituição preferencialmente “patrimonialista” para se
tornar uma “guarda preventiva comunitária”, atuando principalmente na
prevenção da violência. –
Ronda nos Bairros:
implantar o projeto de monitoramento permanente nos bairros, através de
parcerias de segurança preventiva entre a Polícia Militar e a Guarda
Municipal.
Implantar o 153 - Disque Guarda Municipal
O 153 é o número padrão para todas as Guardas Municipais do Brasil,
facilitando a adesão por parte da população. A ligação é gratuita e simplifica
o acesso aos serviços emergenciais. O Sistema terá seu centro de controle
junto a Central de Videomonitoramento.
TRANSPARÊNCIA
Promover a transparência e a acessibilidade das informações públicas, garantindo que
cidadãos, empresas e outras partes interessadas tenham acesso claro, fácil e gratuito aos
dados e decisões do governo municipal. Os pontos principais serão:
1. Portal de Transparência Online
2. Aplicativo Móvel de Transparência
3. Audiências Públicas e Workshops
4. Relatórios e Boletins Informativos
5. Plataformas de Participação Cidadã
Este projeto de transparência pública visa fortalecer a relação entre o governo municipal
e os cidadãos, promovendo uma gestão pública mais aberta, participativa e eficiente. A
implementação dessas iniciativas permitirá maior acesso às informações e uma
participação mais ativa da população nas decisões governamentais.
Toritama Ambientalmente Responsável (Eixo 3)
MEIO AMBIENTE
A sustentabilidade é um conceito que vai além da simples preservação ambiental; ela
engloba práticas que promovem o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, bemestar social e proteção ambiental. A importância de uma cidade ser sustentável não
pode ser subestimada, pois impacta diretamente a qualidade de vida de seus
habitantes, a preservação dos recursos naturais e a prosperidade das futuras gerações.
A sustentabilidade também é essencial para a criação de cidades que não apenas
atendem às necessidades atuais, mas também garantem que as gerações futuras
possam prosperar. As práticas sustentáveis beneficiam o meio ambiente, a economia e
a sociedade, criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento e bem-estar. Portanto, a
adoção de políticas e práticas sustentáveis deve ser uma prioridade para todas as
cidades que aspiram a um futuro próspero e equitativo.
USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA
A energia solar tem se destacado como uma das fontes de energia renovável mais
promissoras e sustentáveis. A instalação de usinas de energia solar oferece diversas
vantagens que beneficiam o meio ambiente, a economia e a sociedade como um todo.
Essas são algumas das principais vantagens de uma usina de energia solar:
Redução de Emissões de CO2: Usinas solares produzem eletricidade sem emitir
dióxido de carbono (CO2) ou outros gases de efeito estufa, contribuindo
significativamente para a redução da pegada de carbono.
Fonte de Energia Renovável: A energia solar é inesgotável enquanto o sol existir,
ao contrário dos combustíveis fósseis, que são limitados e poluentes.
Menor Impacto Ambiental: A operação das usinas solares não polui o ar ou a
água, e seu impacto sobre a fauna e a flora é relativamente baixo comparado a
outras formas de geração de energia.
Redução de Custos Operacionais: Após o investimento inicial, os custos
operacionais das usinas solares são relativamente baixos, já que o sol é gratuito
e os sistemas requerem pouca manutenção.
Considerando os altos custos do fornecimento de energia por parte da concessionária
e a crescente majoração dos preços, a cidade de Toritama implantou uma Usina de
Geração Distribuída, de fonte solar, para atender demanda energética de todas as
edificações de propriedade da Prefeitura Municipal de Toritama. O projeto foi dividido
em dois módulos de 1.3 MWp. gerando uma potência total de 2.6 MWp e contará com
5.506 Módulos com potência de 545W, 18 inversores com potência de 125kW e uma
estrutura metálica para o suporte dos 5.506 módulos solares quando finalizado. A sua
conclusão está prevista para 3 anos e dividida em três fases.
Duas fases já foram concluídas e agora vamos iniciar a terceira e última fase do projeto
que vai trazer além de um grande impacto ambiental, uma economia de mais de
R$85.000.000,00 ao final de 25 anos que é o tempo de vida útil das placas do sistema
CENTRO DE RECICLAGEM
Vamos construir o nosso Centro de Reciclagem de Resíduos Sólidos (UTOR) utilizando
por base as instalações do antigo Matadouro Municipal. A implementação de centros
de reciclagem traz inúmeros benefícios que abrangem aspectos ambientais,
econômicos e sociais e as principais vantagens de estabelecer um centro de reciclagem
são:
Redução de Resíduos em Aterros Sanitários: Centros de reciclagem ajudam a
diminuir a quantidade de resíduos que vão para aterros sanitários, prolongando
a vida útil desses locais e reduzindo a necessidade de novos aterros.
Conservação de Recursos Naturais: A reciclagem permite a reutilização de
materiais, diminuindo a extração de recursos naturais como minerais, petróleo
e madeira.
Redução da Poluição: Processos de reciclagem produzem menos poluentes em
comparação com a produção de novos materiais a partir de recursos virgens,
contribuindo para a melhoria da qualidade do ar e da água.
Preservação da Biodiversidade: Menos resíduos em aterros e menos
necessidade de extração de recursos naturais ajudam a proteger os habitats
naturais e a biodiversidade.
Geração de Empregos: Centros de reciclagem criam empregos em várias etapas
do processo, incluindo coleta, triagem, processamento e venda dos materiais
reciclados.
Conscientização Ambiental: Centros de reciclagem educam o público sobre a
importância da gestão adequada de resíduos e promovem práticas
sustentáveis.
Engajamento Comunitário: A criação de programas de reciclagem envolve a
comunidade em práticas ambientais positivas, fortalecendo os laços
comunitários e promovendo a responsabilidade compartilhada.
ESPAÇO DE INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE
No local onde antes funcionava o antigo lixão do município e que agora abrigará a Usina
de Geração de Energia Solar, será implantado o Espaço de Inovação e Sustentabilidade.
Este novo centro será essencial para assegurar que todos os projetos do município
incorporem diretrizes de sustentabilidade em seu escopo.
O Espaço de Inovação e Sustentabilidade será um ambiente cuidadosamente projetado
para incentivar e apoiar o desenvolvimento de soluções sustentáveis que promovam o
equilíbrio entre crescimento econômico, bem-estar social e proteção ambiental.
Equipado com recursos e ferramentas específicos, este espaço facilitará a criação,
prototipagem e implementação de projetos que visem um futuro mais sustentável e
inovador.
PARQUE BIBLIOTECA MARIA DOS ANJOS
A Prefeitura vai entregar um dos maiores parques urbanos do Estado, que será
equipado com tudo necessário para promover exercícios e lazer. Este novo espaço
contará com quadras esportivas, pistas de cooper, pista de skate, equipamentos de
musculação, área para pets, biblioteca, parques infantis, área de gastronomia,
anfiteatro, sementeira, internet de alta velocidade, banheiros acessíveis, pátio de
eventos e muito mais.
Benefícios e Atividades Oferecidas
Este parque trará uma significativa melhoria na qualidade de vida dos moradores,
proporcionando acesso gratuito a equipamentos de alta qualidade e profissionais de
educação física. Entre as atividades disponíveis, destacam-se:
Aulas de Ginástica e Dança: Sessões regulares para todos os níveis de
habilidade.
Prática de Exercícios Corporais: Inclui ginástica, jogos, dança, esportes, lutas e
outras atividades para todas as idades.
Rodas de Diálogos: Discussões sobre temas sociais e de saúde, promovendo
conscientização e educação.
Eventos e Festivais: Organização de festivais, serestas, jogos e passeios
temáticos.
Prescrição de Exercícios e Orientação Nutricional: Atendimento específico para
hipertensos, diabéticos, obesos e cardiopatas.
Corrida e Caminhada Orientadas: Atividades monitoradas por profissionais para
garantir segurança e eficácia.
Práticas Corporais e de Lazer: Programas específicos voltados aos usuários da
rede de saúde, promovendo bem-estar e integração comunitária.
Este parque urbano será um ponto de encontro e atividade para toda a comunidade,
incentivando um estilo de vida saudável e ativo em um ambiente acessível e bem
equipado.
MIRANTE DA SERRA
A cidade de Toritama é rodeada pela serra do costa que possui uma vista fantástica da
cidade e da região. a ideia é tornar o acesso possível através da construção de uma
estrada pavimentada e implantar diversos equipamentos turísticos no platô, tais como:
praça da serra, obelisco, letreiro de Toritama, mirante, rampa de voo, estacionamento,
banheiros, sinalização etc. Vamos desenvolver o projeto e apresentá-lo ao ministério
do turismo a fim de angariar recursos para a execução do projeto e desapropriar a parte
do platô para a execução das obras, vamos regularizar a parte ambiental no que se
refere as ocupações e construções pretendidas e tirar a licença ambiental para
desenvolver ações de ocupação permanente, campeonatos de mountain bike,
motocross, atletismo etc.
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da
Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores
constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário
e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2025) e para os dois seguintes (2026
e 2027), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2024) e
evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
R$ milhares
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB (a/PIB) x
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB (b/PIB) x
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB (c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 199.993 192.579 0,07 119,41 206.963 192.365 0,07 122,32 218.247 195.993 0,08 127,68
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 196.958 189.656 0,07 117,59 203.758 189.386 0,07 120,42 214.866 192.957 0,08 125,71
Receitas Primárias Correntes 191.248 184.158 0,07 114,18 201.958 187.713 0,07 119,36 213.066 191.340 0,08 124,65
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 20.578 19.815 0,01 12,29 21.731 20.198 0,01 12,84 22.926 20.588 0,01 13,41
Contribuições 2.242 2.159 0,00 1,34 2.368 2.201 0,00 1,40 2.498 2.243 0,00 1,46
Transferências Correntes 166.084 159.927 0,06 99,16 175.385 163.015 0,06 103,66 185.031 166.165 0,07 108,25
Demais Receitas Primárias Correntes 2.343 2.256 0,00 1,40 2.474 2.300 0,00 1,46 2.610 2.344 0,00 1,53
Receitas Primárias de Capital 5.710 5.498 0,00 3,41 1.800 1.673 0,00 1,06 1.800 1.616 0,00 1,05
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 199.993 192.579 0,07 119,41 206.963 192.365 0,07 122,32 218.247 195.993 0,08 127,68
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 184.643 177.797 0,07 110,24 190.805 177.347 0,07 112,77 201.245 180.725 0,07 117,74
Despesas Primárias Correntes 172.851 166.443 0,06 103,20 176.610 164.153 0,06 104,38 186.610 167.582 0,07 109,18
Pessoal e Encargos Sociais 107.030 103.062 0,04 63,90 110.731 102.921 0,04 65,44 117.310 105.349 0,04 68,63
Outras Despesas Correntes 65.821 63.380 0,02 39,30 65.879 61.232 0,02 38,94 69.300 62.234 0,02 40,54
Despesas Primárias de Capital 11.792 11.355 0,00 7,04 14.196 13.194 0,01 8,39 14.635 13.143 0,01 8,56
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 6.476 6.236 0,00 3,87 6.821 6.340 0,00 4,03 7.060 6.340 0,00 4,13
Receita Total (COM FONTES RPPS) 199.993 192.579 0,07 119,41 206.963 192.365 0,07 122,32 218.247 195.993 0,08 127,68
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 196.958 189.656 0,07 117,59 203.758 189.386 0,07 120,42 214.866 192.957 0,08 125,71
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 199.993 192.579 0,07 119,41 206.963 192.365 0,07 122,32 218.247 195.993 0,08 127,68
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 193.933 186.743 0,07 115,79 190.805 177.347 0,07 112,77 201.245 180.725 0,07 117,74
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 3.025 2.913 0,00 1,81 3.496 3.249 0,00 2,07 3.594 3.228 0,00 2,10
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 3.025 2.913 0,00 1,81 3.496 3.249 0,00 2,07 3.594 3.228 0,00 2,10
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.035 2.923 0,00 1,81 3.205 2.979 0,00 1,89 3.381 3.037 0,00 1,98
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 3.273 3.152 0,00 1,95 3.568 3.316 0,00 2,11 3.889 3.492 0,00 2,28
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.055 28.941 0,01 17,94 19.929 18.524 0,01 11,78 13.679 12.284 0,00 8,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.120 14.559 0,01 9,03 9.993 9.289 0,00 5,91 5.272 4.735 0,00 3,08
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 24.410 23.505 0,01 14,57 5.126 4.765 0,00 3,03 4.721 4.240 0,00 2,76
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda.
Notas Explicativas:
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2025 2026 2027
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Crescimento do PIB 0,96724083110 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,02908480485
Fonte: IBGE, abril de 2024.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2025 2026 2027
167.490 169.200 170.927
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01020780767)
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2024)
Relatório Focus 21/06/2024
Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União)
Média Geométrica
1,01020780767
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01020780767.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,00%
254.900.000
258.500.000
263.902.650
271.291.924
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2023, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 21 de junho de 2024, conforme demonstrado no quadro a seguir:
2 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 15/4/2024, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2023 e a sua revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01020780767, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,020780767%, calculado conforme tabela abaixo:
282.252.118
2,90%
2,90%
2,09%
2,80%
2,00% 276.717.763
RCL Projetada
2025 2026 2027
PIB estimado (crescimento % anual) 2,80% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,85% 3,60% 3,50%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2025 2026
Valor Corrente / 1,0385 1,0759 Valor Corrente / 1,1135
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2024), Relatório FOCUS públicado em 21 de junho de 2024, Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024, 2025, 2026 e 2027, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
2022 2023 2024* 2025** 2026** 2027**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
SELIC
Realizado Realizado Reestimado
2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 142.986 156.310 172.792
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.906 18.191 19.295
IPTU 2.364 2.837 3.009
ISQN 1.796 3.045 3.230
Receita da Dívida Ativa 3.148 3.961 4.201
Demais Receitas 7.598 8.348 8.854
Receitas de Contribuições 1.693 1.982 2.102
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.693 1.982 2.102
Demais Receitas - - (0)
Receita Patrimonial 3.657 3.445 3.654
Aplicações Financeiras 3.445 2.683 2.846
Outras Receitas Patrimoniais 212 762 808
Transferências Correntes 122.465 130.440 146.352
Cota-Parte do FPM 53.313 55.177 58.527
Cota-Parte do ITR 1 1 1
Cota-Parte do FEP 1.181 1.071 1.136
Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.014 11.107 11.781
FUNDEB 47.583 50.922 61.443
Cota-Parte do ICMS 14.394 13.003 14.355
Cota-Parte do IPVA 4.651 5.471 5.803
Cota-Parte do IPI 48 44 47
Cota-Parte do CIDE 34 7 7
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (13.586) (13.819) (14.658)
Outras Transferências Correntes 4.832 7.456 7.909
Outras Receitas Correntes 265 2.252 1.389
RECEITA DE CAPITAL (II) 10.720 2.393 8.363
Operações de Créditos 8.000 8.000
Alienação de Bens 497 -
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 2.720 1.896 363
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 153.706 158.703 181.155
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 194.283 205.163 216.447
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 20.578 21.731 22.926
IPTU 3.209 3.389 3.576
ISQN 3.445 3.638 3.838
Receita da Dívida Ativa 5.611 5.925 6.251
Demais Receitas 8.313 8.779 9.262
Receitas de Contribuições 2.242 2.368 2.498
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.242 2.368 2.498
Demais Receitas (0) (0) (0)
Receita Patrimonial 3.897 4.115 4.342
Aplicações Financeiras 3.035 3.205 3.381
Outras Receitas Patrimoniais 862 910 960
Transferências Correntes 166.084 175.385 185.031
Cota-Parte do FPM 62.419 65.914 69.540
Cota-Parte do ITR 1 1 2
Cota-Parte do FEP 1.212 1.279 1.350
Transf. de Recursos do SUS - FMS 12.565 13.268 13.998
FUNDEB 65.529 69.199 73.005
Cota-Parte do ICMS 15.310 16.167 17.057
Cota-Parte do IPVA 6.189 6.536 6.895
Cota-Parte do IPI 50 53 56
Cota-Parte do CIDE 7 8 8
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (15.632) (16.508) (17.416)
Outras Transferências Correntes 18.434 19.467 20.538
Outras Receitas Correntes 1.481 1.564 1.650
RECEITA DE CAPITAL (II) 5.710 1.800 1.800
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 5.710 1.800 1.800
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 199.993 206.963 218.247
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 3,98%, 3,85%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,09%, 2,80%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Ano
Taxa de Inflação
(IPCA)
Taxa de Crescimento
do PIB
2024 3,98% 2,09%
2005 3,85% 2,80%
2026 3,60% 2,00%
2027 3,50% 2,00%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 22,04%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 20,01%
2024 6,08%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 69,54%
2024 6,08%
2025 6,65%
2026 5,60%
20.578
22.926
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.209
1.796
3.045
3.230
3.445
3.638
3.389
3.576
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2024, 2025, 2026 e 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.364
2.837
3.009
18.191
14.906
21.731
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
19.295
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2027 5,50% 3.838
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 25,83%
2024 6,07%
2025 33,54%
2026 5,60%
2027 5,50%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 17,07%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,50%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 0,00%
2024 31,29%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -9,31%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 10,91%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
1.279
1.350
3.148
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.181
1.071
1.136
1.212
1.693
1.982
2.102
2.242
2.368
2.498
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1
1
1
1
1
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em torno de 5% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
4.201
5.611
5.925
58.527
62.419
65.914
3.961
VALOR NOMINAL - R$ milhares
55.177
69.540
13.268
13.998
53.313
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6.251
VALOR NOMINAL - R$ milhares
10.014
11.107
11.781
12.565
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 7,02%
2024 20,66%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -9,66%
2024 10,40%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 17,63%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -8,33%
2024 6,28%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -79,41%
2024 -0,41%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 749,8%
2024 -38,33%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
5.803
6.189
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
53
8
5.471
15.310
16.167
17.057
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.651
1.650
265
56
VALOR NOMINAL - R$ milhares
34
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7
7
7
8
2.252
1.389
1.481
1.564
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
48
44
47
50
6.536
6.895
47.583
50.922
61.443
65.529
69.199
73.005
VALOR NOMINAL - R$ milhares
14.394
13.003
14.355
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -77,68%
2024 249,5%
2025 -31,72%
2026 -68,48%
2027 0,00%
8.1. Composição das receitas totais - 2025
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
5.710
8.363
1.800
10.720
2.393
1.800
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 166.084.000,00 em 2025, R$ 62.419.000,00 compõe o FPM e
R$ 12.565.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
10,59%
1,15%
2,01%
85,49%
0,76% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 0,00%
100,00%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
34,89%
0,00%
0,68%
7,02%
36,63%
8,56%
0,03% 3,46%
0,00%
-8,74%
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
3,50%
6,07%
6,65%
5,60% 5,50%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
7,02%
20,66%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
10,91%
6,07% 6,65%
5,60% 5,50%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
2023 2024 2025 2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-9,66%
10,40%
6,65% 5,60% 5,50%
-15,00%
-10,00%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 500.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.500.000,00
R$ 2.000.000,00
R$ 2.500.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2023 2024 2025
2026 2027
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
1400000
1600000
1800000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
2022 2023 2024 2025 2026
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025.
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
8000000
9000000
10000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2022 2023 2024
2025 2026
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
3000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2022 2023 2024 2025 2026
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
800000
900000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2022 2023 2024
2025 2026
0
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
8000
9000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2022 2023 2024 2025 2026
Realizada Realizada Reestimado
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 123.353 139.142 149.762
Pessoal e Encargos Sociais 78.594 86.961 93.022
Juros e Encargos da Dívida 2.004 2.705 2.989
Outras Despesas Correntes 42.755 49.476 53.751
DESPESAS DE CAPITAL (II) 29.547 29.656 31.393
Investimentos 27.149 27.171 27.838
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 2.398 2.485 3.555
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 152.900 168.798 181.155
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 176.124 180.177 190.499
Pessoal e Encargos Sociais 107.030 110.731 117.310
Juros e Encargos da Dívida 3.273 3.568 3.889
Outras Despesas Correntes 65.821 65.879 69.300
DESPESAS DE CAPITAL (II) 19.984 22.682 23.419
Investimentos 11.692 14.092 14.528
Inversões Financeiras 100 104 107
Amortização da Dívida 8.192 8.487 8.784
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 3.886 4.103 4.329
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 199.993 206.963 218.247
Notas Explicativas:
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,85%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 10,65%
2024 6,97%
2025 15,06%
2026 3,46%
2027 5,94%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 34,98%
2024 10,50%
2025 9,50%
2026 9,00%
2027 9,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 5,60%
2027 5,50%
Notas Explicativas:
4.103
4.329
78.594
86.961
93.022
107.030
110.731
117.310
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 21 de junho de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e
9,00%, respectivamente.
0
0
0
3.886
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
2.004
2.705
2.989
3.273
3.568
3.889
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$
1.412,00, estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 2% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 153.706 158.703 181.155 199.993 206.963 218.247
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 142.261 155.523 170.310 196.958 203.758 214.866
Receitas Primárias Correntes 139.541 153.627 169.947 191.248 201.958 213.066
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.906 18.191 19.295 20.578 21.731 22.926
Contribuições 1.693 1.982 2.102 2.242 2.368 2.498
Transferências Correntes 122.465 130.440 146.352 166.084 175.385 185.031
Demais Receitas Primárias Correntes 477 3.014 2.197 2.343 2.474 2.610
Receitas Primárias de Capital 2.720 1.896 363 5.710 1.800 1.800
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 11.445 3.180 10.846 3.035 3.205 3.381
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 152.900 168.798 181.155 199.993 206.963 218.247
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 148.498 163.608 174.611 184.643 190.805 201.245
Despesas Primárias Correntes 121.349 136.437 146.773 172.851 176.610 186.610
Pessoal e Encargos Sociais 78.594 86.961 93.022 107.030 110.731 117.310
Outras Despesas Correntes 42.755 49.476 53.751 65.821 65.879 69.300
Despesas Primárias de Capital 27.149 27.171 27.838 11.792 14.196 14.635
Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 547 10.048 6.236 6.476 6.821 7.060
Despesas Primárias - Pagas 138.284 156.929 163.175 187.457 193.441 204.212
Despesa Não Primária 4.402 5.190 6.544 15.351 16.158 17.001
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 138.831 166.977 169.411 193.933 200.262 211.271
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 3.430 -11.454 899 3.025 3.496 3.594
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 153.706 158.703 181.155 199.993 206.963 218.247
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 142.261 155.523 170.310 196.958 203.758 214.866
Receitas Primárias Correntes 139.541 153.627 169.947 191.248 201.958 213.066
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.906 18.191 19.295 20.578 21.731 22.926
Contribuições 1.693 1.982 2.102 2.242 2.368 2.498
Transferências Correntes 122.465 130.440 146.352 166.084 175.385 185.031
Demais Receitas Primárias Correntes 477 3.014 2.197 2.343 2.474 2.610
Receitas Primárias de Capital 2.720 1.896 363 5.710 1.800 1.800
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 11.445 3.180 10.846 3.035 3.205 3.381
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 152.900 168.798 181.155 199.993 206.963 218.247
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 148.498 163.608 174.611 184.643 190.805 201.245
Despesas Primárias Correntes 121.349 136.437 146.773 172.851 176.610 186.610
Pessoal e Encargos Sociais 78.594 86.961 93.022 107.030 110.731 117.310
Outras Despesas Correntes 42.755 49.476 53.751 65.821 65.879 69.300
Despesas Primárias de Capital 27.149 27.171 27.838 11.792 14.196 14.635
Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 547 10.048 6.236 6.476 6.821 7.060
Despesas Primárias - Pagas 138.284 156.929 163.175 187.457 193.441 204.212
Despesa Não Primária 4.402 5.190 6.544 15.351 16.158 17.001
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 138.831 166.977 169.411 193.933 200.262 211.271
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 3.430 -11.454 899 3.025 3.496 3.594
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.445 2.683 2.846 3.035 3.205 3.381
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos
(Exceto RPPS) 2.004 2.705 2.989 3.273 3.568 3.889
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS 4.871 -11.476 756 2.787 3.133 3.087
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 3.445 2.683 2.846 3.035 3.205 3.381
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 2.004 2.705 2.989 3.273 3.568 3.889
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O
RPPS 4.871 -11.476 756 2.787 3.133 3.087
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
Dívida Consolidada (IV) 31.865 29.926 40.615 30.055 19.929 13.679
Deduções da Dívida Consolidada (V) 27.261 10.418 1.086 14.935 9.936 8.407
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 4.604 19.508 39.530 15.120 9.993 5.272
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 4.729 -14.904 -20.022 24.410 5.126 4.721
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-30.000
-20.000
-10.000
0
10.000
20.000
30.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
4.729
-14.904
-20.022
24.410
5.126 4.721
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
3.430
-11.454
899 3.025 3.496 3.594
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 31.865 29.926 40.615 30.055 19.929 13.679
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 31.865 29.926 40.615 30.055 19.929 13.679
DEDUÇÕES (II) 27.261 10.418 1.086 14.935 9.936 8.407
Disponibilidade de Caixa 27.261 10.418 1.086 14.935 9.936 8.407
Disponibilidade de Caixa Bruta 30.565 17.942 4.674 18.906 14.616 13.432
(-) Restos a Pagar Processados 2.364 5.744 1.744 2.060 2.701 2.975
(-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 940 1.780 1.844 1.910 1.979 2.050
Haveres Financeiros
DCL (III) = (I-II) 4.604 19.508 39.530 15.120 9.993 5.272
Notas Explicativas:
2022 2023 2024 2025 2026 2027
INSS 15.420 14.153 9.754 5.356 957 0
RPPS 0 0 0 0
FGTS 0 0 0 0
PASEP 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - AMORTIZAÇÃO 16.445 15.773 12.121 8.469 4.817 1.165
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - ENCARGOS 18.740 16.230 14.155 12.514
PRECATÓRIOS 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0
TOTAIS 31.865 29.926 40.615 30.055 19.929 13.679
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 10.418
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 181.155
(+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 0
(=) Disponibilidades 191.573
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 5.744
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 181.155
(=) Disponibilidade de Caixa em 2024 4.674
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 189.986 0,07 121,54 158.703 0,06 101,53 -31.283 -16,47
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 180.876 0,07 115,72 155.523 0,06 99,50 -25.353 -14,02
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 189.986 0,07 121,54 168.798 0,07 107,99 -21.188 -11,15
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 138.394 0,05 88,54 166.977 0,06 106,82 28.583 20,65
Receita Total (COM FONTES RPPS) 189.986 0,07 121,54 158.703 0,06 101,53 -31.283 -16,47
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 180.876 0,07 115,72 155.523 0,06 99,50 -25.353 -14,02
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 189.986 0,07 121,54 168.798 0,07 107,99 -21.188 -11,15
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 138.394 0,05 88,54 166.977 0,06 106,82 28.583 20,65
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) 42.482 0,02 27,18 -11.454 0,00 -7,33 -53.936 -126,96
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) 42.482 0,02 27,18 -11.454 0,00 -7,33 -53.936 -126,96
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.478 0,01 19,50 29.926 0,01 19,15 -552 -1,81
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.460 0,01 9,25 19.508 0,01 12,48 5.048 34,91
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 41.177 0,02 26,34 -14.904 -0,01 -9,53 -56.081 -136,19
Notas:
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2023 156.310
1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.902/2022 (LDO/2023).
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2023.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 08 de março
de 2024.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2023
(a)
% PIB*
Metas Realizadas
em 2023
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023
VALOR - R$ milhares
258.500.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023, disponível no Portal da Transparência do Município.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 128.456 189.986 47,90 189.405 -0,31 199.993 5,59 206.963 3,49 218.247 5,45
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 112.392 180.876 60,93 177.518 -1,86 196.958 10,95 203.758 3,45 214.866 5,45
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 128.456 189.986 47,90 189.405 -0,31 199.993 5,59 206.963 3,49 218.247 5,45
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 107.768 138.394 28,42 180.730 30,59 184.643 2,16 190.805 3,34 201.245 5,47
Receita Total (COM FONTES RPPS) 128.456 189.986 47,90 189.405 -0,31 199.993 5,59 206.963 3,49 218.247 5,45
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 112.392 180.876 60,93 177.518 -1,86 196.958 10,95 203.758 3,45 214.866 5,45
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 128.456 189.986 47,90 189.405 -0,31 199.993 5,59 206.963 3,49 218.247 5,45
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 107.768 138.394 28,42 180.730 30,59 193.933 7,31 200.262 3,26 211.271 5,50
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 4.623 42.482 818,93 2.930 -93,10 3.025 3,24 3.496 15,56 3.594 2,82
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 4.623 42.482 32,51 2.930 -32,45 3.025 3,65 3.496 0,19 3.594 -0,05
Dívida Pública Consolidada (DC) 25.962 30.478 17,39 24.892 -18,33 30.055 20,74 19.929 -33,69 13.679 -31,36
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.931 14.460 11,82 336 -97,68 15.120 4.399,87 9.993 -33,90 5.272 -47,24
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.587 41.177 1.047,95 8.380 -79,65 24.410 191,29 5.126 -79,00 4.721 -7,90
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.739 197.547 41,37 189.405 -4,12 192.579 1,68 192.365 -0,11 195.993 1,89
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 122.264 188.075 53,83 177.518 -5,61 189.656 6,84 189.386 -0,14 192.957 1,89
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.739 197.547 41,37 189.405 -4,12 192.579 1,68 192.365 -0,11 195.993 1,89
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 117.234 143.902 22,75 180.730 25,59 177.797 -1,62 177.347 -0,25 180.725 1,90
Receita Total (COM FONTES RPPS) 139.739 197.547 41,37 189.405 -4,12 192.579 1,68 192.365 -0,11 195.993 1,89
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 122.264 188.075 53,83 177.518 -5,61 189.656 6,84 189.386 -0,14 192.957 1,89
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 139.739 197.547 41,37 189.405 -4,12 192.579 1,68 192.365 -0,11 195.993 1,89
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 117.234 143.902 22,75 180.730 25,59 186.743 3,33 186.137 -0,32 189.729 1,93
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 5.029 44.173 778,35 2.930 -93,37 2.913 -0,59 3.249 11,54 3.228 -0,66
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 5.029 44.173 778,35 2.930 -93,37 2.913 -0,59 3.249 11,54 3.228 -0,66
Dívida Pública Consolidada (DC) 28.242 31.691 12,21 24.892 -21,45 28.941 16,26 18.524 -35,99 12.284 -33,68
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.067 15.036 6,89 336 -97,77 14.559 4.233,05 9.289 -36,20 4.735 -49,03
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.902 42.816 997,26 8.380 -80,43 23.505 180,49 4.765 -79,73 4.240 -11,01
2022 5,79% 2022 1,0878
2023 4,62% 2023 1,0398
2024 3,98% 2024 -
2025 3,85% 2025 1,0385
2026 3,60% 2026 1,0759
2027 3,50% 2027 - Valor Corrente / 1,1135
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (21 de junho de 2024), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e
despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2022. Portanto, os campos referentes a 2022 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É
importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 125.822 100 106.740 100 77.038 100
TOTAL 125.822 100 106.740 100 77.038 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
Notas Explicativas:
2025
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a
Patrimônio Líquido do RPPS.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
120.000
140.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 497 - 223
Alienação de Bens Móveis 497 - 223
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 2 180 43
DESPESAS DE CAPITAL 2 180 43
Investimentos 2 180 43
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 495 - 180
Notas Explicativas:
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2021, 2022 e 2023.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
R$ milhares
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
- - -
- - -
- - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
- - -
- -
- -
- -
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
continua
Ativo
Inativo
Pensionista
Ativo
Inativo
Pensionista
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
Receita de Contribuições dos Segurados
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2022 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
2021
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
Receita de Serviços
RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
- - -
- - -
- - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
2021 2022 2023
Depesas Correntes (XIII) - - -
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
- - -
- - -
continua
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Inativo
Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
2023
Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Benefícios
Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
- - -
2021 2022 2023
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
- - -
- - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
-
0
0
1
1
1
2021 2022 2023 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
-
0
0
1
1
1
2021 2022 2023 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - -
2027 - - -
2028 - - -
2029 - - -
2030 - - -
2031 - - -
2032 - - -
2033 - - -
2034 - - -
2035 - - -
2036 - - -
2037 - - -
2038 - - -
2039 - - -
2040 - - -
2041 - - -
2042 - - -
2043 - - -
2044 - - -
2045 - - -
2046 - - -
2047 - - -
2048 - - -
2049 - - -
2050 - - -
2051 - - -
2052 - - -
2053 - - -
2054 - - -
2055 - - -
2056 - - -
2057 - - -
2058 - - -
2059 - - -
(continua)
2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 - -
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
2099 - -
2025 2026 2027
TOTAL -
2025
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 21.491
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 1.560
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 19.931
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 19.931
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 14.008
Novas DOCC 14.008
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 5.923
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto na
LDO 2025 da União.
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 6,65%, resultante da taxa de inflação de 3,85%, e
a taxa de crescimento do PIB de 2,80%, ambos indicadores disponíveis no IBGE e Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 21 de junho de 2024.
2025
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências
ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) Inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias, pandemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para
programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na
folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 10.000 10.000
*Não recebimento de recursos do precatório do FUNDEF 10.000 * Contigenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de emendas parlamentares ou convênios.
10.000
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 10.000 SUBTOTAL 10.000
TOTAL 10.000 TOTAL 10.000
Notas Explicativas:
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei
orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido
art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
R$1,00
DATA DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
VALORES
EXECUTADOS DE
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO P/2024
VALOR EXECUTADO
EM 2024 (R$)
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
Constitui objeto da presente licitação a
contratação de empresa de engenharia ou
arquitetura para a construção da Praça do
Pelado (como conhecida popularmente)
28/02/2024 R$ 293.382,99 R$ - 100% R$ 293.392,99 R$ 293.392,99 0,00 -10,00
Constitui objeto da presente licitação a
contratação de empresa de engenharia ou
arquitetura para a da Praça Narciza
Antônia, , localizada à rua Luiz Tavares,
Lot. Novo Oriente, popularmente
conhecido como “vaca leiteira”.,
22/02/2024 R$ 312.418,89 R$ - 100% R$ 312.418,89 R$ 312.418,89 0,00 0,00
Execução dos serviços de pavimentação
em pedras de paralelepípedos graníticos
de diversas ruas do município de
Toritama. (Lot. do Jairo, Lot. de Arlindo e
Valentim II)
26/03/2024 R$ 3.161.408,02 R$ - 50% R$ 1.580.704,01 0,00 R$ 1.580.704,01 1.580.704,01
Execução de bueiros duplos celulares de
concreto armado, localizado no canal de
águas pluviais do Antão
08/05/2023 R$ 300.407,96 R$ 65.051,88 100% R$ 235.356,08 R$ 235.356,08 R$ - 0,00
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS Fonte (Recurso
Próprio) 2024
Fonte (Recurso
Vinculado -
Convênio) 2024
VALOR A SER
GASTO EM 2025
COM
CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO (R$)
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
OBRAS EM EXECUÇÃO
Pavimentação em paralelepípedos
graníticos, de diversas ruas do município
de Toritama.
15/08/2022 R$ 3.285.197,14 R$ 1.827.184,07 73% R$ 563.016,10 0,00 R$ 563.016,10 894.996,97
Pavimentação em paralelepípedos
graníticos, de ruas proveniente dos
convênios no 1.040.389-73, 1042423-28,
1052.668-52 e 1052.669-77.
30/12/2022 R$ 1.233.261,35 R$ 159.828,78 30% R$ 213.001,02 0,00 R$ 213.001,02 860.431,55
Pavimentação em paralelepípedos
graníticos em diversas ruas no bairro Novo
Alvorecer. (Saldo Remanescente)
02/05/2019 R$ 1.185.014,24 R$ 731.953,14 62% R$ - 0,00 0,00 453.061,10
Subtotal R$ 9.771.090,59 R$ 2.784.017,87 R$ 3.197.889,09 R$ 841.167,96 R$ 2.356.721,13 R$ 3.789.183,63
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Construção do Parque Maria dos Anjos,
neste Município.
09/05/2023 R$ 10.612.557,58 R$ 3.618.328,44 100% R$ 6.994.229,14 0,00 R$ 6.994.229,14 0,00
Subtotal R$ 10.612.557,58 R$ 3.618.328,44 R$ 6.994.229,14 R$ - R$ 6.994.229,14 R$ -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Fornecimento e instalação de central
geradora de energia solar fotovoltaica de
2.600Kwp
22/03/2023 R$ 16.989.370,50 R$ 8.235.937,65 54% R$ 850.359,76 R$ 850.359,76 0,00 7.903.073,09
Construção de uma Creche Municipal,
localizada no loteamento Luar do Senhor,
no bairro Deus é Fiel, neste Município.
23/12/2022 R$ 7.732.825,45 R$ 4.346.863,17 100% R$ 3.385.962,28 R$ 3.385.962,28 0,00 0,00
Constitui objeto do presente Pregão a
Contratação de empresa de engenharia ou
arquitetura para execução dos serviços de
natureza comum, manutenção predial
corretiva e preventiva, com fornecimento
de materiais, mão de obra e
equipamentos, nas unidades de ensino da
rede municipal do município de Toritama.
16/05/2024 R$ 1.720.583,05 R$ - 100% R$ 1.720.583,05 R$ 1.720.583,05 0,00 0,00
Subtotal R$ 26.442.779,00 R$ 12.582.800,82 R$ 5.956.905,09 R$ 5.956.905,09 R$ - R$ 7.903.073,09
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Manutenção predial corretiva, com
fornecimento de materiais, mão de obra e
equipamentos, nas unidades básicas de
saúde do município de Toritama.
22/04/2024 R$ 325.402,08 R$ - 100% R$ 325.402,08 R$ 325.402,08 0,00
Subtotal R$ 325.402,08 R$ - R$ 325.402,08 R$ 325.402,08 R$ - R$ -
TOTAL GERAL 47.151.829,25 18.985.147,13 16.474.425,40 7.123.475,13 9.350.950,27 11.692.256,72
TOTAL 28.166.682,12
OBRAS EM ANDAMENTO 2024 16.474.425,40
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA 2025 11.692.256,72
RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)