PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 184/2024
Toritama, 08 de novembro de 2024.
À Vossa Excelência
José Ferreira de Carvalho
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. Cria o Serviço Público de Loteria do
Município de Toritama
– LOTO, e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 033/2024 e Projeto de Lei que cria o Serviço Público de Loteria do Município de
Toritama
– LOTO, e dá outras providências, para a devida discussão, votação e aprovação
dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para a
aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/1D1C-618E-C63E-5409 e informe o código 1D1C-618E-C63E-5409
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 033/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar em anexo que
“Cria o Serviço Público de Loteria do Município de Toritama
–
LOTO, e dá outras providências
”.
Historicamente, a arrecadação de receitas advindas da exploração de produtos
lotéricos restringia-se à União devido à insegurança jurídica quanto à criação de loterias locais.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 492, 493 e ADI 4986, decidiu pela
possibilidade de exploração de loterias por entes subnacionais, inclusive municípios, desde
que respeitadas as normas gerais federais.
Diversos municípios já instituíram loterias locais para financiar políticas
públicas, sendo esta uma oportunidade para o Município de Toritama arrecadar recursos
destinados a áreas prioritárias, como assistência social, educação, saúde e segurança pública.
O serviço lotérico municipal, considerado serviço público em sentido formal,
poderá ser prestado diretamente ou de forma delegada, mediante concessão ou autorização,
conforme o artigo 175 da Constituição Federal. A fiscalização e o controle das atividades
lotéricas serão realizados pelo Poder Público Municipal para assegurar a proteção dos
cidadãos toritamenses.
Ante o exposto, evidenciado o interesse público e as justificativas para a
iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação da Egrégia Câmara.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Cria o Serviço Público de Loteria do Município
de Toritama
– LOTO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço Público de Loteria do Município de Toritama
– LOTO.
Art. 2º Compete à Loteria do Município de Toritama
– LOTO explorar quaisquer das
modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§1º A captação dos recursos pela LOTO será realizada por meio do entretenimento e
da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na
modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, com
premiação em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado por esta Lei será explorado diretamente
pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou
contratação de serviços, mediante licitação, admitindo-se o consórcio de empresas.
§1º No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante
licitação, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a
distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela
municipalidade.
§2º A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante
licitação se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de
equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes
distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios
e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento
dos tributos incidentes.
§3º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou dos prêmios não reclamados
conforme art. 5º, assim como pelo não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após
notificação, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de
multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspenso o
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços até a
comprovação de sua regularização. Em caso de reincidência, terá a executora a sua delegação
cancelada.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON TAVARES DE LIMA
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GABINETE DO PREFEITO
§4º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que
dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias,
cópia de suas operações devidamente auditadas.
Art. 4º O produto da arrecadação obtido através da captação de apostas ou da venda
de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado com base nas
seguintes diretrizes:
I
– ao pagamento de prêmios, recolhimento do imposto de renda sobre a premiação e
cobertura de despesas de custeio e manutenção da operação da loteria municipal;
II
– ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos nas áreas de assistência
e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e
segurança pública.
Art. 5º Os valores dos prêmios que não forem reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos
resultados, serão revertidos ao Poder Executivo Municipal para aplicação em qualquer das
ações previstas no art. 4º, inciso II desta Lei Complementar.
Art. 6º O Município de Toritama, diretamente ou por meio de credenciamento,
concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, adotará,
os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou
contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal disciplinará os procedimentos de retenção do
imposto de renda incidente sobre a premiação e demais beneficiários legais.
Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de
Toritama.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar
por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda de Toritama editar normas
complementares, conforme necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 08, de novembro de 2024, 71º da Emancipação.
Edilson Tavares de Lima
Prefeito de Toritama
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1D1C-618E-C63E-5409
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EDILSON TAVARES DE LIMA (CPF 688.XXX.XXX-20) em 13/12/2024 09:57:33 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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