PODER LEG§5LATIVO
eâmara ldunicipal dp l/sreadprp* de Toritama-PI
Cara ,l-egislatiya loãç M aneel .da Silva
§ FUTT'*O ESTÁ ÁâUI
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§API.
PROJETO DE LEI
Vereador Maviael Xavier Leite
Institui 0 selo "AUTISTA A BORDO", no
âmbito do Município de Toritarna-PE e dá
outras providências.
A Câmara ttlunicipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuiçÕes contidas no Regímento Interno Decreta:
Art" 1" Fica instituído o selo "autista a bordo", no âmbito do Município de
Toritama-PE, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista {TEA).
Parágrafo único. 0 selo "autista a bordo" tem por objetivo identificar os
autonnóveis que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
Município de Torítama, bem como conscientizar a sociedade civil sobre a forma de agir
em determinadas situaçÕes de risco que possam envolver os respectivos veículos.
Art. 20. O selo "autísta a bordo" será concedido às pessoas com transtorno do
espectro autista e aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência.
§1o A habilitação das pessoas mencionadas no caput ao selo "autista a bordo"
será realizada mediante apresentação à Autarquia de Companhia de Trânsito e Transporte
Urbano* CTTU, de laudo médico com a identificação do transtorno do espectro autista.
§2o O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento
dos critérios que autorizaraÍ-n a sua concessão.
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RUÂ: ERNEsTO HERCUtINo CoRDEIRc, Ns 199 - ToRITÂMÀ * PÊ * CEP 55.125-OOO
E-MÂtL: cãÍnãra@toritãmã.pe.leg.br
www.toritama.ne.leg.br
CÍ\,lPJ : 08.862.8 1510001-91
PCDER [-EGISLATIVO
Çásrara lil*niçipal de V*readpres dp Tsr'itama -FF
caça Lesis':l;;-;::,:";"-:' da 5ir va
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§ATL
Art. 30 O Foder Executivo, estabelecerá o procedimento para a concessão do selo
"autista a bordo", observando os critêrios previstos nesta Lei.
parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a
confecção do selo de que trata esta Lei.
Art. 40 O Poder Executivo e o Poder [-egislativo, além de outros órgãos e
entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a
conscientização sobre o autismo a bordo.
Art. 50 O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos
períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 60 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogândo-se as
disposições em contrário.
Toritama, 16 de janeiro de 2025.
LXA R LEITE
PARLAMENTAR
RUÁ: ÊRI,I o ERcuLnro CoRBElRo, Ns 199 - TORITÂMÀ - PE - CEP 55.125.000
E- MÀr r : ca rna ra @ to r-ilê-!0"ê-.p.e.Jsg-!I
www.toritamâ,§e.leg-hr
CNPJ : 08.862.81510001-91
PODER LEGISLATIVO
{â*nara Municipal de Vsreador** de Yoritarna-FE
Casa Legislatiya Jpão üanoel da !ilva
§ ruÍlr*0 ÊsrÁ Ao.iil
SAPL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o selo "Autista a Bordo", um instrumento
essencial para a promoÇão dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), proporcionandCI maior visibilidade ao tema e sensibilizando a sociedade acerca das
especificidades relaçionadas ao transporte dessas pessoas.
A iniciativa se alinha ao princípio da inclusão social, reconhecendo a importância
de criar um ambiente acessível e respeitoso para pessoas com necessidades especiais.
Além disso, reforça o papel das políticas públicas voltadas para essa população, as quais
impactam não apenas os indivíduos diagnosticados, mas também suas famílias e, ern
última análise, toda a socíedade.
Considera-se que o diagnóstico de TEA pressupõe desafios significativos, como
déficits em comunicação, interação social e padrões restritos e repetitivos de
comportamento. Assim, é fundamental a criação de mecanísmos específicos de suporte,
que prornovam a inclusão e a segurança dessas pessoas no cotidiano.
O selo "Autista a Bordo" tem por objetivo identificar os automóveis que
transportam pessoas com TEA, sensibilizando a sociedade para que haja maior
cornpreensão e cuidado ern situações que envolvam esses veículos, especialmente em
eventuais circunstâncias de risco. A proposta também busca dar concretude às legislações
brasileiras já existentes, que garantem a proteção dos direitos das pessoas com
deficiência, por meio da conscientização e divulgação de suas necessidades.
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RUA: ERNESTo HERcUtINO CoRDEIRo, Nq 199 - ToRITAMA - PE - CEP 55.125.00O
E-MAtL: cãmãrã@toritame.oê.leÊ.br
www"to ritâ m a.§e.leq. bÍ
CNPJ: 08.862.815/0001-91
PCDER §-EG[§LATIVO
Cârnara Municipal de tr/ersadsres dc íoriÍama -P5
Casa legislativs Jsâo àáanoel da Silva
§ füTrrto r*rÁ *oul §APL
Este Projeto de Lei reflete o comprCImisso do Município de Toritarna em
implementar medidas inclusivas, que ampliem o respeito e a valorização da díversidade,
reforçando o direito à dignidade para todos os cidadãos.
Por tais motivos, certo da sensibilidade dos nobres parlamentares, conto com o
apoio para aprovação deste Projeto de Lei de grande importância para os toritamenses ,
pelo que é requerida o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal de Toritama,
Toritama, Estado de Pernambuco, 16 de janeiro de 2025.
RUA: ERNESÍO HEBCUUNo CoRDEtRO, Nc 199 - IORTTAMA -
pÊ * CEp 55,125,00ü
E-MÂtL: câmara(âtoíitemã.oe.lÊa.br
www. to ííte m a. pe.leg. br
CNPI: 08.862.815/0001-91