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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaDispõe sobre a política municipal de controle sustentável, organização dos veículos de tração animal – VTA e proteção aos animais de grande porte.
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Autoria

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2025-02-19T10:45:25.928939-03:00 Rejeitado 1 10 0

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo
EMENTA
Dispõe sobre a política municipal de
controle sustentável, organização dos
veículos de tração animal – VTA e
proteção aos animais de grande porte. 
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONCEITOS 
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Toritama a política
municipal de controle sustentável, organização dos veículos de tração animal – VTA e
proteção aos animais de grande porte, com a finalidade de normatizar, exercer
controle e estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão social para trabalhadores
que usam esse meio de transporte, bem como a proteção e responsabilização pelos
animais.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se todas as espécies de animais de
grande porte, principalmente as equinas, muares, asininas e bovinas.
§ 2º Excetuam-se das políticas previstas no caput:
I - a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o
desempenho normal de suas atividades;
II - a participação de animais, com prévia autorização do Executivo, em eventos
expositivos, cívicos e outras atividades as quais não ofereçam risco de maus tratos
aos animais.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido
por propulsão animal, em carroças, arados e similares;
II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo
cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não;
III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma ou
mais pessoas sobre o dorso do animal, sem existência de carga.
Art. 3º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou
privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalo (turfe),
saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, entre outros eventos de
mesma natureza com a devida autorização do Poder Executivo.
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES 
Art. 4º É dever dos proprietários ou possuidores de animais enquadrados nos
termos desta Lei, os seguintes critérios:
I – Realizar o cadastro do animal junto ao órgão municipal competente, devendo
renovar o cadastro anualmente e notificar em caso de óbito ou transferência de
propriedade;
II – Todos os animais cadastrados deverão ser identificados a critério do Poder
Executivo;
III – É vedada a permanência dos animais enquadrados nesta Lei, em ambientes
insalubres, sem condições de higiene, saúde, limpeza e manutenção, devendo os
proprietários ou possuidores os manterem em perfeitas condições e alimentado
devidamente;
IV – É vedado a circulação indevida ou sem supervisão nas vias públicas das espécies
descritas nesta Lei, devendo os proprietários ou possuidores sempre manterem seus
animais com os devidos aparatos de segurança, além de serem responsáveis pela
limpeza dos dejetos dos seus animais, danos causados por estes, nos termos da
legislação municipal, independente dos danos civis e penais decorrentes já
estabelecidos em legislação própria.
Art. 5º Ficará a critério do Poder Executivo a realização do devido cadastro,
regularização e demais atividades pertinentes p
§ 1º Os animais devem estar em boas condições de saúde e aparentar bons
tratos para realização do cadastramento.
§ 2º O proprietário ou possuidor contará com um prazo de 30 (trinta) dias,
após a regulamentação do Poder Executivo, para realizar o cadastro do animal, sob
pena de ter o mesmo recolhido caso não seja devidamente cadastrado.
CAPÍTULO III 
DOS PROGRAMAS DE DESUSO 
Art. 6º Fica a critério do Poder Executivo Municipal estabelecer programa
para gradual desuso dos VTAs, sendo responsável por orientar e inserir os
proprietários e possuidores desses animais em programas de assistência e social para
obtenção de outras fontes de renda por parte dos condutores destes veículos que
comprovem a utilização deles como atividade profissional principal há mais de um
ano.
Art. 7º Serão instituídas diretrizes para o uso sustentável e harmonioso dos
VTAs, participação, convívio e atividade econômica desses trabalhadores.
§ 1º Poderão ser criados programas de capacitação e treinamento
profissional para os trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e
trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais
transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho.
§ 2º Poderão serem estabelecidos projetos que estimulem a participação dos
trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a
fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização
profissional.
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A circulação dos animais e VTAs nas vias públicas do Município
dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo
regulamentado, o órgão municipal a ser designado será responsável pelo controle da
circulação, aplicação de sanções administrativas e regras de uso, carga, fiscalização,
entre outras ações pertinentes a organização sustentável e gradual desuso deste tipo
de transporte no âmbito do município de Toritama.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DENÚNCIAS
Art. 9º Constitui infração administrativa, passível de multa, o descumprimento
legal do disposto nesta Lei e sua regulamentação, não desconsiderando as
penalidades civis e penais cabíveis, sujeitando os infratores às penalidades
administrativas, entre outras medidas que podem ser tomadas, destaco: 
I - retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não
prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se
necessário;
II - notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de
Apreensão referente ao veículo e ao animal;
III – acionamento do órgão responsável municipal para retirada imediata do veículo e
animais retidos para análise veterinária e cuidados especiais, sendo encaminhado
pelo órgão para ambiente adequado para sua permanência, de preferência em área
rural.
§ 1º Os veículos e mercadorias retidas poderão ser retiradas pelo infrator,
pagando os custos de permanência e armazenamento em relação ao órgão
municipal gestor, o qual será regulamentado.
§ 2º Os animais retidos poderão ser retirados pelos infratores, desde que não
tenha sido constatado pelo agente fiscalizador maus tratos de nenhuma natureza,
mediante comprovação que será encaminhado a um ambiente seguro e propício a
sua criação, firmando para este fim um compromisso legal assinado e com o devido
pagamento dos custos de permanência em relação ao órgão municipal gestor, o qual
será regulamentado.
§ 3º Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15
(quinze) dias poderão ser doados para organizações não governamentais ou
particulares, e os veículos poderão ser destruídos e as mercadorias destinadas a uso
pelo Poder Executivo.
Art. 10 No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal, o fato
será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998, e
demais legislações afins.
Art. 11 Fica a critério Poder Executivo a responsabilidade de receber e
averiguar denúncias recebidas pela população referente às possíveis irregularidades
dos VTAs, bem como, possíveis maus tratos aos animais de grande porte,
disponibilizando um canal de atendimento público para este fim.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 20 de janeiro de 2025. 
_____________________________________________
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A criação de políticas públicas ambientais, em todos os seus níveis, que
atentem ao desenvolvimento sustentável da nossa cidade depende de políticas
públicas, a partir disso podemos criar planos, destinar prioridades, para os atos
públicos voltados a proteger o meio ambiente. Este Projeto de Lei, entre outras
medidas, dispõe sobre a necessidade de se discutir o planejamento urbano com
crescimento sustentável, para estimular os cuidados e regularizar o transporte que se
utiliza de tração animal e equiparados, visando o bem-estar desses animais, a
estrutura paisagística da cidade, limpeza urbana, entre outros problemas ocasionados
que este tipo de transporte irregular pode causar, inclusive acidentes.
Maioria dos animais usados para tração sofrem de maus tratos, são mal
alimentados e ficam expostos a cargas e trabalho extenuantes diariamente, os
veículos usados para tração são irregulares e não dispõe de conforto nenhum ao
animal, o que não podemos tolerar e nem aceitar que esses animais sofram, além de
poderem causar acidentes no dia a dia do trânsito da nossa cidade sem a devida
verificação da circulação, que ainda não é completamente organizado. Muitos desses
animais são deixados por seus donos em lugares públicos, expostos ao sol e quando
não, invadem ainda propriedades, além da sujeira que é causada nas vias urbanas do
munícipio onde fazem suas necessidades fisiológicas.
Porém, o principal objetivo em relação a regularização e uso de animais de
grande porte tem relação direta com a quantidade de acidentes automobilísticos que
são constantes em nossa cidade, e que, infelizmente vem ocasionando mortes no
trânsito. No último mês tivemos mais uma vítima fatal, um jovem que teve sua vida
ceifada por conta da irresponsabilidade de proprietários que deixam seus animais
soltos e sem cuidados em locais próximos as rodovias que circundam Toritama.
Tendo em vista a necessidade de erradicar esse tipo de problema no trânsito, evitar
mortes e garantir cuidados aos animais de grande porte por parte de seus
proprietários, é um problema que nós como representantes do povo temos que estar
atentos e estabelecendo regras que garantam a segurança e desenvolvimento
sustentável da nossa população.
No contexto jurídico, o meio ambiente é de competência concorrente entre
os entes federativos, entre eles o munícipio, que tem um papel importantíssimo na
linha de frente local, sendo necessário que o Poder Público Municipal mantenha uma
base de dados e informações centralizada, organizada e acessível a toda a população,
de modo que os esforços de manutenção de nosso ecossistema sejam
compartilhados por todos os atores sociais.
Além disso, quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o
Regimento Interno desta casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e
constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da
Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não
exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da
Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas ao meio ambiente. Ainda sobre o
Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Sendo desta maneira, totalmente legal e constitucional o projeto de lei aqui
apresentado para apreciação do plenário da Câmara.
Isto posto, peço aos colendos colegas vereadores a devida atenção e
aprovação deste projeto de grande importância para a estabelecermos uma
comunidade mais sustentável, atenta ao meio ambiente e proteção dos animais, para
melhorarmos cada vez mais as condições de vida no nosso município.

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