PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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Toritama
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 039/2025
Toritama, 28 de janeiro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Concede benefício fiscal às empresas cuja atividade
econômica principal seja a exploração de jogos de azar e apostas.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 003/2024 e Projeto de Lei que concede benefício fiscal às empresas cuja
atividade econômica principal seja a exploração de jogos de azar e apostas, para a devida
discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/D277-2055-9825-00FF e informe o código D277-2055-9825-00FF
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MENSAGEM Nº 003/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho a presente mensagem para apreciação desta Ilustre Casa
Legislativa, com o objetivo de propor e justificar o Projeto de Lei em anexo que "Concede
benefício fiscal às empresas cuja atividade econômica principal seja a exploração de jogos de
azar e apostas."
O referido Projeto de Lei tem como objeto a redução da alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% para 2%, que será aplicável
exclusivamente às empresas cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no Código
Nacional de Atividade Econômica (CNAE) nº 92.00-3/99
– "Exploração de jogos de azar e
apostas não especificados anteriormente".
A proposta é fundamentada em critérios econômicos e sociais, com vistas a
estimular o desenvolvimento sustentável e o progresso do município.
A redução da alíquota proporcionará um alívio fiscal significativo às empresas
do setor, permitindo maior retenção de receita e, consequentemente, garantir a arrecadação
municipal. Esses recursos poderão ser reinvestidos em ações estratégicas, como a
modernização de processos, expansão das operações e criação de novos postos de trabalho,
o que contribuirá para o fortalecimento da economia local.
Adicionalmente, a implementação deste benefício fiscal, aliada à
regulamentação do setor de apostas fixas em âmbito nacional, tornará nosso município mais
atrativo para investidores e novos empreendimentos. Empresas que antes poderiam priorizar
outras localidades para suas operações terão maior incentivo para se instalar em nossa região,
fortalecendo a base econômica, ampliando a arrecadação municipal a médio e longo prazo e
gerando novas oportunidades de emprego para nossa população.
Destaca-se, ainda, que o incentivo a este setor específico promove a
diversificação da economia local, diminuindo a dependência de setores econômicos
tradicionais e contribuindo para a construção de um ambiente econômico mais dinâmico e
resiliente.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei não necessita estar
acompanhado de estimativa de impacto financeiro-orçamentário e da respectiva declaração
do ordenador de despesas, conforme exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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(Lei de Responsabilidade Fiscal). Isso se deve ao fato de que, atualmente, não há registro de
arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) proveniente das empresas cuja atividade
principal esteja enquadrada no Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) nº 92.00-3/99, relativo à exploração de jogos de azar e apostas. Assim, a concessão da
redução da alíquota de 5% para 2% não implica renúncia de receita, mas sim uma estratégia
de incentivo fiscal para fomentar a instalação e regularização de empreendimentos desse
setor no município, promovendo o desenvolvimento econômico e a ampliação da base
tributária.
Certo da sensibilidade e do compromisso dos nobres parlamentares desta Casa
Legislativa com o desenvolvimento e a prosperidade de nosso município, solicito a apreciação
e aprovação deste Projeto de Lei por todos os seus membros.
Renovo, desde já, meus protestos de elevada consideração e distinto apreço,
aguardando a aprovação desta matéria.
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito de Toritama
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Concede benefício fiscal às empresas cuja
atividade econômica principal seja a
exploração de jogos de azar e apostas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Fica autorizada a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento) às pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja
enquadrada no Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 92.00-
3/99, relativo à exploração de jogos de azar e apostas.
§1º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos nesta Lei as pessoas
jurídicas que tenham como atividade econômica principal aquela especificada no CNAE
mencionado no caput deste artigo.
§2º O benefício que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulado com qualquer
outro benefício ou incentivo de natureza tributária referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 2º Para ter direito à redução da alíquota, as empresas deverão:
I- Realizar a opção pela alíquota reduzida através de requerimento administrativo
direcionado a Secretaria da Fazenda Municipal;
II- Estar devidamente registradas e em dia com suas obrigações fiscais junto ao
município;
III- Comprovar a regularidade de suas atividades;
IV- Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades, comprovando a continuidade
da prestação dos serviços.
Art. 3º Para fins interpretativos, consideram-se repasses não tributáveis pelo ISSQN a
dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei Federal
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, bem como o percentual de 12% do produto da arrecadação da loteria de
apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, com destinação estabelecida pelo § 1º-A do
mesmo dispositivo legal.
Art. 4º Incorrerá na perda automática e total do incentivo o estabelecimento
beneficiado pela redução da alíquota do ISSQN estabelecida pela presente lei que:
I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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III- falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI- alterar a atividade principal para outra que não se enquadre nos objetivos desta
Lei;
Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos
incentivos fiscais nela definidos, implicará a extinção dos benefícios concedidos, além da
obrigação do recolhimento dos valores incentivados desde o início de sua vigência, com os
acréscimos e cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no Código
Tributário Municipal.
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Regime Especial unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte -
Simples Nacional, não poderá fazer adesão a este benefício fiscal.
Art. 7º O benefício fiscal previsto não retroage para fatos geradores anteriores ao início
de vigência da lei.
Art. 8º Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput do art. 1º desta Lei,
as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o
licenciamento para sua operação ou funcionamento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, estabelecendo
os procedimentos necessários para a sua implementação e fiscalização.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 28 de janeiro de 2025, 72º da Emancipação.
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D277-2055-9825-00FF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 31/01/2025 07:49:00
(GMT-03:00)
Papel: Parte
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