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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaCria diretrizes e estabelece parâmetros para capacitação profissional em cursos de formação dos cuidadores escolares da rede municipal de ensino em Toritama – PE e dá outras providências.
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Autoria

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2025-04-09T11:22:34.001326-03:00 Rejeitado 1 10 0

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
EMENTA
Cria diretrizes e estabelece
parâmetros para capacitação
profissional em cursos de formação
dos cuidadores escolares da rede
municipal de ensino em Toritama – PE
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes e parâmetros para capacitação profissional em
cursos de formação dos cuidadores escolares da rede municipal de ensino, visando os
objetivos e critérios a serem definidos nesta lei.
Art. 2º São os objetivos a serem alcançados:
I – Capacitar esses profissionais para que estejam preparados para lidar com todos os
tipos de cuidados as limitações das pessoas assistidas;
II – Garantir o atendimento humanizado;
III – Dar suporte ao profissional adequado aos que atuam na linha de frente do cuidado;
IV – Ampliar o currículo do profissional, garantindo o desenvolvimento e aprendizado
contínuo dos cuidadores.
Art. 3º Os cursos de capacitação para os cuidadores da rede municipal de ensino
terão como diretrizes os seguintes temas:
I – Capacitação teórica e prática em cursos de primeiros socorros.
II – Capacitação específica em cuidados humanizados em relação as limitações com a
alimentação, ingestão de medicamentos, entre outros cursos voltados para o auxílio
físico adequados as limitações dos assistidos.
III – Técnicas de apoio psicológicos;
IV – Técnicas de comunicação alternativa;
V – Curso teórico sobre direitos das pessoas com deficiência e dispositivos como a Lei
Federal nº 13.146 de 2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
VI – Tecnologias assistidas em relação as necessidades de pessoas com deficiência;
VII – Técnicas especiais voltadas a pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista);
VIII – Técnicas vedadas aos cuidadores escolares.
§ 1º Os cursos de capacitação desses profissionais cuidadores mencionados no
caput serão instituídos de forma permanente, atualizados periodicamente com intervalo
anual.
§ 2º Os cursos de capacitação desses profissionais terão pelo menos um dos
temas elencados neste artigo dentro da grade curricular proposta.
Art. 4º Os cursos de capacitação profissional dos cuidadores escolares da rede
municipal de ensino seguirão cronograma nos mesmos moldes da capacitação
obrigatória de outros profissionais da educação, como os professores da rede municipal
de ensino. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a integração de suas secretarias para
disponibilização de cursos de capacitação internos, como também parcerias com
organizações não-governamentais, entidades educacionais, entre outros (as).
Art. 6º O Poder Executivo irá regulamentar essa Lei no que couber seguindo suas
diretrizes para alcançar os objetivos propostos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________________________
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Este projeto, em resumo, vem reunir diretrizes e parâmetros para que os
cuidadores da rede municipal de ensino possam realizar capacitação profissional de
forma padronizada, permanente e com temas pré-selecionados visando melhor
aprimoramento do serviço disponibilizado por estes.
A Lei Municipal nº 700 de 1994 e suas alterações posteriores exige que esses
profissionais tenham como único requisito de escolaridade o ensino médio, contudo, na
prática vemos que a exigência de cuidados desses profissionais requer um
aprimoramento constante de suas habilidades, técnicas e cursos básicos que vão
melhorar e muito o serviço prestado por eles. É necessário que estes profissionais
tenham apoio necessário para desempenhar suas funções com mais técnicas e oferecer
um serviço de qualidade a população, em especial nossas crianças com deficiência e
que possuem limitações.
Como depende diretamente do Poder Executivo a propositura prática dessas
ações, não podemos nos estender as obrigações, mas aos critérios a serem observados
por este quando for pôr em ação. Essa legislação complementa as ações do Poder
Executivo e dá um direcionamento sobre quais os objetivos a serem alcançados, os
temas dos cursos de capacitação que devem ser observados e critérios de padronização
e intervalo temporal.
Além disso, buscamos trazer a discussão a necessidade de se ter cursos de
capacitação, não só para os professores, mas que se estenda para os outros
profissionais da educação, como é o caso dos cuidadores, esse projeto dá visibilidade a
esses profissionais tão importantes na educação de nossas crianças e jovens que
possuem algum tipo de deficiência e precisam de suporte constante para seu
aprendizado.
Os pais dessas crianças e jovens, principalmente as mães, deixam seus filhos nas
mãos de profissionais com o maior cuidado do mundo, pois eles são seus bens mais
preciosos e cuidar da educação é um dever de todos nós, principalmente quando
olhamos com carinho para aqueles que desempenham funções difíceis e tão necessárias
na linha de frente todos os dias, é dever público de todos oferecer dignidade,
capacitação, boas remunerações e condições de trabalho para que eles ofereçam o
melhor serviço possível a população.
Constitucionalmente falando a legislação sobre capacitação profissional dos
servidores da educação é de concorrência dos entes federativos, o que inclui o
município, sendo executado por meio de políticas públicas, que pressupõe esforços
coletivos e recíprocos deveres. Desta forma, uma proposta que fale desse tema é
constitucionalmente aceita pois nos revela um cuidado com o cumprimento da
legislação no município que orienta e regula as práticas pedagógicas. 
Em relação a iniciativa do Poder Legislativo, há uma concordância jurídica pela
não criação de obrigações ou despesas que não vinculem ao orçamento. Pois bem, esse
projeto de lei trata de diretrizes e parâmetros para o bom funcionamento da
capacitação de uma determinada classe educacional, os cuidadores escolares, ou seja,
não há a criação de obrigações, mas a instituição das regras e objetivos que deverão ser
seguidos pelo Poder Executivo quando este instituir o programa de capacitação desses
profissionais, ou seja, o vereador tem total abertura para legislar sobre o assunto. Além
disso, já há uma obrigação similar em relação aos professores da rede municipal, o que
queremos é que esse olhar seja voltado também a capacitação dos cuidadores escolares
que são agentes diretos de aprendizagem e acompanhamento das crianças e jovens
com alguma limitação.
Em relação a Lei Orgânica Municipal, temos os seguintes pontos, vejamos o que
diz o caput do Art. 25:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não
exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e
sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas a educação da rede municipal. Sobre o
Regimento Interno desta Casa, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, tendo
em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre regulamentação por
meio de diretrizes e objetivos a serem alcançados no momento que essas capacitações
forem instituídas, trazendo apenas uma visão pontual sobre a realidade do município,
para que os profissionais sejam capacitados para oferecer um serviço ainda melhor. 
Além disso, o assunto é de caráter indiscutivelmente coletivo, que visa o
aprimoramento e capacitação de profissionais da educação, já existe a legislação federal
que alcança os professores de forma obrigatória e permanente, Lei Federal nº 9.394 de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), porque não expandir a outras categorias
de profissionais da educação, com recursos federais já encaminhados através do Fundo
Municipal de Educação, sendo o Poder Executivo responsável por regulamentar essa
prática, que quando for disposta seguirá os termos contidos nesta Lei. 
Não há desse modo, em momento nenhum da proposta legislativa, a
determinação de obrigações ao Executivo ou atribuição/criação de despesas a este
Poder que não sejam já obrigatórias, há um direcionamento, diretrizes da realidade
local, sobre quais objetivos devem ser colocados como prioridade para que isso
efetivamente aconteça, compreendendo-se como superado todo e qualquer risco de
vício de iniciativa.
Esse projeto é importante, porque busca dar um direcionamento e estabelecer
diretrizes ao Executivo para suas ações, ainda mais agora, é importante que as políticas
públicas sejam efetivadas com os objetivos propostos nesta lei para valorização de
nossos profissionais e melhor prestação do serviço à população.
Ademais, peço aos colendos colegas Vereadores e Vereadora para que este
projeto seja aprovado, é de suma importância que ações como essas sejam tomadas
com o intuito de melhorar o atendimento, dar visibilidade e melhores condições de
trabalho aos nossos cuidadores escolares.

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