br-locleg corpus explorer

← Toritama (PE)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui o Código de Ética e Conduta - regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Toritama e dá outras providências.
native_id2617

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T10:58:06.180948-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-05-07T11:47:21.356096-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 1 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 104/2025 
Toritama, 22 de abril de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui o Código de Ética e Conduta - regulamento 
disciplinar da Guarda Civil Municipal de Toritama e dá outras providências. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho a 
Mensagem nº 019/2025 e Projeto de Lei que institui o Código de Ética e Conduta - 
regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Toritama e dá outras providências, para 
a devida discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 2 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 019/2025 
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que 
“Institui o Código de Ética e Conduta - regulamento disciplinar da Guarda Civil 
Municipal de Toritama e dá outras providências.
”
O presente projeto visa instituir o Código de Ética e Conduta da Guarda Civil 
Municipal de Toritama, com o intuito de estabelecer as normas e diretrizes que devem reger 
as condutas dos servidores da Guarda Municipal no exercício de suas funções, promovendo, 
assim, a valorização da instituição, o respeito aos direitos humanos, a eficiência na prestação 
dos serviços públicos e a segurança da comunidade. 
Este Código foi elaborado com base nos princípios éticos fundamentais que 
norteiam a atuação dos agentes públicos, estabelecendo padrões de comportamento e 
atitudes que garantem a transparência, a responsabilidade e o compromisso com a legalidade 
e o bem-estar social. Ele busca assegurar que os membros da Guarda Civil Municipal atuem 
de maneira justa, honesta e profissional, sempre em consonância com as normas legais e os 
direitos dos cidadãos. 
Além disso, o projeto prevê a criação de um regulamento disciplinar, com 
medidas que asseguram o cumprimento das normas estabelecidas, bem como a aplicação de 
sanções para aqueles que agirem em desacordo com os princípios do Código, garantindo a 
seriedade e a responsabilidade nas ações da Guarda Municipal. 
O Código de Ética e Conduta também visa reforçar a importância da formação 
contínua e do aperfeiçoamento profissional, além de criar um ambiente de trabalho baseado 
na moralidade, transparência e respeito mútuo, valores indispensáveis para o 
desenvolvimento de uma gestão pública eficiente e comprometida com a segurança e o bem￾estar da população. 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo. 
Atenciosamente, 
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 3 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 22 DE ABRIL DE 2025. 
Institui o Código de Ética e Conduta - 
regulamento disciplinar da Guarda Civil 
Municipal de Toritama e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, no uso de suas atribuições legais, 
encaminha para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Toritama, 
compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, 
nos termos desta Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º O CEC-RD da Guarda Civil Municipal, criado por esta Lei, é o complexo da 
deontologia Guarda Civil Municipal, com seus valores, disciplina, hierarquia, atributos, missão, 
deveres e princípios, firmando normas claras, objetivas e próprias de conduta funcional, 
tipificando as infrações disciplinares e regulando as sanções administrativas, os
procedimentos administrativos correspondentes, o comportamento, as recompensas, os 
prêmios e outras disposições, referentes aos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal 
de Toritama. 
Art. 3º A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Guarda Civil 
Municipal. 
Art. 4º Estão sujeitos ao CEC-RD da Guarda Civil Municipal, os servidores ativos 
pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal no âmbito da Secretaria de Ordem Social 
do Município de Toritama. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: 
I - aos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal, designados para o exercício de
funções de direção e chefia fora do organograma funcional da Corporação, na condição de 
cedidos, onde as atribuições e competências exercidas sejam alheias às contidas nos 
regulamentos da mesma; 
II - aqueles que estiverem em cumprimento de mandato eletivo; 
III - aos servidores em licença de mandato classista. 
TÍTULO II 
DA CONDUTA ÉTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 4 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil no âmbito da
Secretaria de Ordem Social do Município de Toritama, fundamentada na hierarquia e na 
disciplina, uniformizada, armada e aparelhada, com treinamento e formação específica, nos 
termos da Lei. 
Art. 6º Constituem base institucional da Guarda Civil Municipal: 
I - a ética profissional; 
II - a hierarquia; 
III - a disciplina; 
IV - o estrito cumprimento do dever; 
V - civismo; 
VI - honra; 
VII - honestidade; 
VIII - dignidade humana; 
IX - cidadania; 
X - justiça; 
XI - legalidade; 
XII - patrimônio público. 
Art. 7º São deveres éticos e morais da Guarda Civil Municipal: 
I - zelar pelos direitos e deveres dos cidadãos e dos servidores públicos; 
II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e superiores; 
III - cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais; 
IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente; 
V - manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os limites de suas 
competências legais; 
VI - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal, mantendo suas atitudes íntegras 
e equilibradas; 
VII - proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada; 
VIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e demonstrar 
boa educação, sendo discreto em suas atitudes e palavras; 
IX - não usar de qualquer meio ilícito no trabalho; 
X - agir sem discriminação de cor, raça, gênero, sexualidade, cultura, religião/crença, 
política e condição social; 
XI - manter especial cuidado com relação ao uso de redes sociais; 
XII - não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço e atividades; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 5 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XIII - dedicar-se ao aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas 
atividades; 
Art. 8º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral 
e profissional ilibada ao integrante da Guarda Civil Municipal, que tem a obrigação de observar 
e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, em especial os deveres previstos 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e as disposições regulamentares deste 
Código, tendo como valores da Guarda Civil Municipal: 
I - dignidade; 
II - decoro; 
III - zelo; 
IV - eficiência; 
V - consciência dos princípios morais que norteia a conduta do servidor; 
VI - a observância aos princípios da Administração Pública. 
Parágrafo único. Toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao 
seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação como um 
todo, caracterizando não apenas uma atitude contra a ética, mas principalmente prejuízo aos 
usuários dos serviços públicos. 
CAPÍTULO II 
DA HIERARQUIA 
Art. 9º A hierarquia consubstancia a ordem de importância de comando dos diversos 
setores, cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem crescente de 
autoridade, sendo a maior autoridade o Titular da Secretaria Municipal de Ordem Social. 
Parágrafo único. A hierarquia confere ao Superior o poder de transmitir ordens, de 
fiscalizar e de rever decisões em relação aos subordinados, respeitados os seus direitos. 
Art. 10. Os servidores da Guarda Civil Municipal em exercício de suas atribuições, são
subordinados à hierarquia da Secretaria Municipal de Ordem Social, excetuando as situações 
previstas em Lei. 
Art. 11. A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Civil
Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, 
e, ao subordinado, manter a mesma deferência para com seus superiores. 
Art. 12. A camaradagem e o espírito fraterno devem reger o relacionamento com os 
pares, para permitir o bom ambiente de trabalho. 
CAPÍTULO III 
DA DISCIPLINA 
Art. 13. A disciplina dos servidores da Guarda Civil Municipal é a exteriorização da ética 
do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, conforme as normas e padrões 
regulamentares, em todos os níveis da estrutura organizacional da Secretaria, cargos e 
funções e em todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 6 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 14. Todos os servidores da Guarda Civil Municipal, no cumprimento das 
atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente os seguintes 
atributos: 
I - Ser capaz de assumir as consequências das suas atitudes e decisões; 
II - Ser capaz de realizar atividades com empenho e atenção; 
III - Manter sua apresentação pessoal com asseio e limpeza do uniforme, além da 
exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função; 
IV - Ser pontual em seus afazeres nos horários e períodos determinados; 
V - Se assíduo no lugar determinado para desempenhar seus deveres ou funções; 
VI - Ser capaz de cooperar e contribuir para o trabalho de outras pessoas ou da equipe 
a que pertence; 
VII - Ter iniciativas adequadas quando necessárias sem depender de ordem ou decisão 
superior; 
VIII - Ser dinâmico, evidenciando disposição para o desempenho de suas atribuições; 
IX - Manter sua probidade, atuando dentro dos padrões exigidos pela moral e a 
honestidade. 
CAPÍTULO IV 
DA CONDUTA RESPEITOSA 
Art. 15. Todo integrante da Guarda Civil Municipal deve tratar sempre com respeito, 
dignidade e urbanidade a sociedade em geral, bem como as autoridades e seus pares. 
Art. 16. Além dos guardas municipais, entende-se como integrante da Corporação, 
todos os demais servidores diretamente ligados à Corporação Guarda Civil Municipal, em 
respeito ao Código de Ética da Guarda Civil Municipal de Toritama. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS 
Art. 17. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal, o direito de: 
I - receber uniforme de trabalho completo, equipamentos e acessórios ou auxílio
fardamento, para o desempenho de suas atribuições; 
II - receber EPI e EPC, quando o uso for necessário e obrigatório; 
III - assistência psicológica, em função do serviço diferenciado de segurança executado, 
que apresenta elevados riscos à saúde física e mental, como impactos mais significativos, 
assim como, da atuação de alto risco de vida a que estão submetidos, a morte de colegas e 
situações traumáticas; 
IV - garantia da assistência jurídica gratuita, nas esferas penal e civil, quando no 
exercício do estrito cumprimento do dever legal; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 7 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
V - folga no dia do seu aniversário, desde que não tenha nos últimos doze (12) meses 
faltas injustificadas e nem punição de qualquer natureza, caso a folga de escala for no dia do 
seu aniversário, terá direito a usufruir no dia subsequente de trabalho; 
VI - folga pelo desempenho da função temporária de subinspetor a cada 30 dias de 
efetivo exercício, exceto quando receber a correspondente gratificação. 
VII - recompensas de condecorações por serviços prestados, elogios, louvores e 
referências elogiosas. 
VIII - dispensa do serviço como recompensa ou desconto em férias. 
IX - todos demais direitos previstos na Lei Municipal 1.616, de 2018 e legislações 
pertinentes. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 18. Os deveres dos guardas civis municipais são os seguintes: 
I - servir a comunidade, procurando sempre preservar a ordem pública e promovendo 
o bem-estar comum, na estrita observância das normas jurídicas; 
II - atuar com devotamento ao interesse público; 
III - atuar de forma disciplinada e com preocupação com a integridade física, moral e 
psíquica de todos os seus semelhantes; 
IV - dedicar-se ao serviço da Guarda Civil Municipal, buscando o êxito e o
aprimoramento técnico-profissional e moral; 
V - estar sempre preparado para as missões que for desempenhar; 
VI - exercer as funções com integridade e equilíbrio; 
VII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, órgãos, 
entidades e instituições, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência; 
VIII - cumprir os compromissos relacionados às suas atribuições e competências de 
servidor público; 
IX - exercer policiamento nos logradouros do Município; 
X - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; 
XI - dar apoio e suporte a eventos e solenidades quando a Guarda Civil Municipal for 
requisitada; 
XII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente; 
XIII - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aproveitamento e 
especialização, desde que sejam legalmente obrigatórios para o exercício do cargo; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 8 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XIV - todos os integrantes da Corporação devem acolher informações, sugestões, 
reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades da Guarda Civil Municipal, desde 
que devidamente fundamentadas; 
XV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados e superiores 
hierárquicos; 
XVII - respeitar a hierarquia e subordinação; 
XVIII - manter a postura em serviço; 
XIX - em comunicação, a linguagem utilizada deve ser técnica, clara e objetiva; 
XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, 
quando necessário; 
XXI - efetuar a segurança de dignitários, quando determinado ou necessário; 
XXII - zelar pelos equipamentos, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer
fato que dependa de reparo e manutenção; 
XXIII - comparecer ao expediente de acordo com sua escala de serviço; 
XXIV - apontar responsabilidade àquele que venha prejudicar ou tentar prejudicar 
outrem, ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro; 
XXV - respeitar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de Pernambuco, do 
Município de Toritama e da Guarda Civil Municipal e zelar por sua inviolabilidade; 
XXVI - evitar de viajar sentado, quando uniformizado, em veículo de transporte 
coletivo, estando em pé idosos, gestantes, enfermos, pessoas portadoras de deficiência, ou 
com criança de colo; 
XXVII - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço; 
XXVIII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público, pessoalmente ou por meio
das ferramentas de comunicação que lhes forem disponibilizadas. 
XXIX - preservar sua integridade física e moral, mesmo fora das atividades curriculares, 
zelando pela imagem do Município, da Secretaria de Ordem Social e da Instituição Guarda Civil 
Municipal, que representa; 
XXX - exercer as honras e guardas em festividades; 
XXXI - participar de desfiles e paradas cívicas, sempre que solicitada; 
XXXII - comunicar ao Comando da Guarda Civil Municipal, sobre riscos potenciais e 
iminência de acidentes; 
XXXIII - observar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, agindo com 
isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano; 
XXXIV - atuar, diante das ocorrências, para preservar a ordem pública ou prestar 
socorro, diretamente, ou através de prestação de ajuda e apoio, respeitando os limites de 
suas competências como guarda civil municipal; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 9 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XXXV - assumir a responsabilidade pelos atos cometidos; 
XXXVI - respeitar regras de trânsito; 
XXXVII - garantir, ao realizar a prisão em flagrante delito, a preservação local do crime, 
para que seja periciado pelo órgão competente; 
XXXVIII - respeitar os padrões éticos, de boa-fé, decoro e probidade na prática diária 
de boa administração; 
XXIX - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de qualquer natureza; 
XL - expor os fatos conforme a verdade; 
XLI - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos; 
XLII - preencher o Boletim de Atendimento e Autos de Infração de Trânsito nas 
ocorrências, enumerando todas as circunstâncias, de forma detalhada, minuciosa e 
pormenorizada; 
XLIII - ater-se ao serviço designado; 
XLIV - no ato de deter qualquer pessoa em flagrante delito, garantir-lhe seus direitos 
constitucionais; 
XLV - em serviço nos eventos municipais, manter-se atento às ordens emanadas de 
seus superiores. 
Parágrafo único. Os agentes, antes de conduzir os veículos automotores da Guarda 
Civil Municipal, deverão verificar o estado da viatura conforme o diário de bordo ou do 
Sistema de Gerenciamento Operacional (SGO). 
CAPÍTULO II 
DAS VIOLAÇÕES 
Art. 19. A ofensa à ética, aos valores e aos deveres viola e fere a disciplina da Guarda 
Civil Municipal, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou 
cumulativamente. 
§ 1º O Guarda Civil Municipal é responsável pelas decisões, atos ou omissões que 
praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela inobservância, 
ou falta de esmero no cumprimento de seus deveres. 
§ 2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa
disciplinar, incorrendo nas mesmas penalidades da transgressão praticada por seu 
subordinado quando: 
I - presenciar o cometimento da transgressão, deixando de atuar para fazê-la cessar 
imediatamente; 
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, 
mesmo não estando presente no local do ato; 
III - ciente da transgressão, não tomar nenhuma iniciativa para apuração dos fatos. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 10 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO V 
DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DO CONCEITO E DA CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 20. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela 
inobservância dos deveres da Guarda Civil Municipal. 
Art. 21. As transgressões disciplinares classificam-se em: 
I - Leve; 
II - Média; 
III - Grave; e 
IV - Gravíssima. 
Seção I 
De Natureza Leve 
Art. 22. As transgressões tipificadas e classificadas como de Natureza Leve são: 
I - negar-se de prestar informações, esclarecimentos e ajuda aos cidadãos quando lhe 
couber; 
II - alegar desconhecimento de ordens emanadas por superiores, quando estas forem 
dadas por escrito e publicadas em locais determinados; 
III - alegar desconhecimento da Lei que deva conhecer, cumprir e fazer cumprir, por 
força de suas atribuições e competências; 
IV - não cumprir protocolos e medidas de saúde pública; 
V - negar-se a utilizar EPIs ou EPCs, sempre que necessários e obrigatórios, salvo 
restrição médica; 
VI - deixar de apresentar-se no tempo determinado, tendo ciência; 
a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; 
b) no local determinado por superior hierárquico; 
c) à convocação para prestação de serviços extraordinários. 
VII - não colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional, omitindo 
informações essenciais para a elucidação de fatos; 
VIII - interferir na administração de serviço, ou na execução de ordem ou missão, sem 
ter a devida competência para tal; 
IX - deixar de apresentar à Autoridade Competente, dentro do seu turno de trabalho, 
objeto achado, recolhido, apreendido, ou que lhe venha às mãos em razão de suas atribuições 
e competências; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 11 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
X - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em decorrência 
do cargo ou função que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses 
próprios ou de terceiros; 
XI - retardar, não cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem legal recebida; 
XII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens 
pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam sob sua responsabilidade; 
XIII - deixar de comunicar danos materiais sofridos ou causados nas viaturas, 
embarcações, equipamentos, ou outros bens móveis/imóveis, pertencentes ao patrimônio do 
Município de Toritama; 
XIV - recusar-se a comparecer à Corregedoria, sempre que solicitado através de 
chamamento prévio por meio idôneo, salvo impedimento imperioso, devidamente 
comprovado; 
XV - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos 
casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que 
essas circunstâncias serão fundamentadas; 
XVI - deixar de encaminhar à Autoridade Competente documento ou processo que 
receber se não for de sua alçada a solução; 
XVII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento;
XVIII - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação, ou o exercício do 
direito de petição; 
XIX - permutar serviço sem permissão do Comando da Guarda Civil Municipal, nas 
condições estabelecidas por intermédio de Ordem de Serviço; 
XX - deixar que pessoas estranhas ou não autorizadas adentrem as dependências dos 
postos de serviço após o horário de expediente; 
XXI - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado; 
XXII - abrir ou tentar abrir portas, portões, cofres, gavetas, arquivos de qualquer 
unidade ou setor dos postos de serviço da Guarda Civil Municipal, de caráter privativo, sem a 
devida motivação, justificativa, comunicação, ou autorização do Comando, ou responsável 
pelo setor correspondente; 
XXIII - assumir compromisso em nome da Guarda Civil Municipal, ou representá-la em 
qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; 
XXIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; 
XXV - fazer propaganda política durante o seu turno de serviço; 
XXVI - entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, 
manifestações, "bandeiraços", estando uniformizado, salvo quando em atendimento à 
ocorrência, manutenção da ordem, ou em policiamento preventivo ou ostensivo; 
XXVII - expor indevidamente a imagem, ou macular a honra de pessoa que esteja sob 
sua custódia; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 12 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XXVIII - fazer uso indevido de documento funcional, algema ou bens da repartição ou 
cedê-los a terceiros; 
XXIX - comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido 
designado; 
XXX - fumar em lugar que seja proibido. 
XXXI - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas 
ou políticas; 
XXXII - usar a linha e/ou aparelho telefônico da Corporação, ou dos postos de serviço, 
para conversas particulares, sem a devida autorização e/ou registro em livro de ocorrências; 
XXXIII - manobrar ou guiar veículos de terceiros em serviço, salvo para garantir a 
segurança viária em casos de situação de emergência; 
XXXIV - não assumir, não orientar ou não auxiliar o atendimento de ocorrência, quando 
esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir; 
XXXV - não apresentar-se em eventos devidamente uniformizado, conforme 
estabelecido em Ordem de Serviço específica ou Regulamento; 
XXXVI - doar, vender, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros; 
XXXVII - não manter a limpeza e higiene dos postos de serviço; 
XXXVIII - ocupar-se, ou preocupar-se com atividade estranha ao serviço, que contribua 
com a desatenção, distração e descuido com os deveres que deva exercer; 
XXXIX - não observar as normas de boa educação e não ser discreto nas atitudes, 
maneiras e na linguagem escrita ou falada; 
XL - não cumprir os horários de trabalho, referentes ao início e final de turno, assim 
como não permanecer durante o seu expediente, no local determinado por escala de serviço, 
ou em outro posto ou local de serviço determinado por superior hierárquico, como resultado 
de necessidade de deslocamento ou renda emergencial; 
XLI - estar uniformizado ou usando parte do uniforme em dia de folga, salvo nos 
deslocamentos de ida e vinda para o serviço; 
XLII - não manter o ambiente de trabalho seguro dentro de suas competências e
atribuições; 
XLIII - promover rixa entre os componentes da Guarda Civil Municipal ou nela tomar 
parte; 
XLIV - portar-se de modo inconveniente perante a Comissão Processante, Sindicante 
ou da autoridade competente, quando solicitado a prestar declarações; 
XLV - recusar-se em cumprir a determinação dada por superior hierárquico em realizar 
a troca de posto de serviço quando necessária. 
Seção II 
De Natureza Média 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 13 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 23. As transgressões disciplinares tipificadas e classificadas como de Natureza
Média são: 
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas, ou partes não definidas, por mais tempo 
que o necessário para a solução dos procedimentos cabíveis; 
II - opor resistência injustificada, ou atrapalhar o andamento de sindicâncias ou 
processos administrativos disciplinares do qual faça parte, na condição de investigado, 
indiciado, citado, ou convidado, ou, ainda, como partícipe da Comissão Processante; 
III - introduzir bebidas alcoólicas em local sob a responsabilidade da Guarda Civil 
Municipal; 
IV - dormir em serviço; 
V - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob a administração da Guarda 
Civil Municipal, substância ou material inflamável, ou explosivo, sem prévia ciência e 
permissão da Autoridade Competente; 
VI - expor servidor sob sua subordinação à situação humilhante ou constrangedora; 
VII - induzir dolosamente superior a erro ou engano, mediante informações inexatas 
ou falsas; 
VIII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto; 
IX - utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação pessoal; 
X - recusar-se a auxiliar quando possível, as autoridades públicas, ou seus agentes que 
estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio; 
XI - usar de força desproporcional no atendimento de ocorrência, ou no ato de efetuar 
prisão; 
XII - afastar-se, sem autorização superior, quando em serviço, com viaturas da 
Corporação, ou a pé, da área em que deveria permanecer, ou não cumprir roteiro de cartão 
programa predeterminado; 
XIII - não preservar registros, ou banco de dados dos equipamentos da Secretaria, que 
contenham informações sigilosas, ou confidenciais, ou, ainda, restritas à Guarda Civil 
Municipal, à Secretaria de Ordem Social ou ao Município de Toritama; 
XIV - não cumprir as normas e protocolos referentes às bandeiras do Brasil, do Estado 
e do Município, assim como outros símbolos visuais de países, estados e municípios em 
prédios públicos municipais, ou solenidades, ou, ainda, em situações onde estes estejam 
presentes, ou sob os cuidados e responsabilidade da Guarda Civil Municipal; 
XV - não tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, diante da execução do Hino 
Nacional Brasileiro, assim como em atos de hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional; 
XVI - expor ao perigo qualquer cidadão, por atos inconsequentes; 
XVII - deixar de devolver qualquer material ou equipamento da Guarda Civil Municipal 
ou do Município de Toritama, que esteja sob sua cautela, quando solicitado. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 14 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Seção III 
De Natureza Grave 
Art. 24. As transgressões de Natureza Grave são classificadas como tal por 
comprometerem intensamente o prestígio, o decoro e a disciplina interna da Instituição 
Guarda Civil Municipal, provocando danos à Administração Pública e à Corporação em si.
Art. 25. As transgressões disciplinares tipificadas e classificadas de Natureza Grave são: 
I - abandonar o posto de serviço antes de ser rendido, por motivo injustificado, 
deixando o mesmo desguarnecido à mercê da ação de criminosos; 
II - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; 
III - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos 
ou assuntos administrativos ou técnicos da Guarda Civil Municipal, que possam concorrer para 
o desprestígio da Corporação, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da 
sociedade e do Município, ou, ainda, violar a honra e a imagem de pessoa; 
IV - dar por escrito ou verbalmente, ou cumprir ordem manifestamente ilegal; 
V - portar arma de fogo em estado de embriaguez, ou sob efeito de drogas, ou 
medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor; 
VI - disparar arma de fogo ou de baixa letalidade, por imprudência, negligência, 
imperícia, ou de forma desnecessária; 
VII - não obedecer às regras básicas de segurança, ou não ter cautela na guarda de 
arma própria, ou sob sua responsabilidade; 
VIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma, 
descumprindo o disposto na legislação federal; 
IX - abandonar à própria sorte, superior, subordinado ou igual, no curso de 
ocorrências; 
X - descumprir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, tendo ciência do mesmo; 
XI - não cumprir determinações e diligências emanadas da justiça; 
XII - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou 
outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem; 
XIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em 
procedimento administrativo, civil ou penal; 
XIV - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas 
que prender ou detiver; 
XV - ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar, ou desacatar servidor público 
em serviço; 
XVI - deixar de atender à convocação legal, escrita ou verbal, dentro do prazo 
estabelecido, nos casos de ameaça à paz social, ou restabelecimento da ordem pública; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 15 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XVII - incitar superiores, subordinados ou iguais, à desobediência, à indisciplina ou à 
prática de crime ou infração administrativa; 
XVIII - perder, destruir, inutilizar, deteriorar ou expor a perigo de perda, destruição, 
inutilização ou deterioração, viaturas, equipamentos, acessórios, de propriedade do 
Município de Toritama, sob sua responsabilidade ou cautela; 
XIX - desrespeitar o Comandante, Subcomandante, Chefes de Serviço, ou Corregedor, 
no exercício da função ou em razão dela; 
XX - usar de violência psicológica ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse 
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é 
chamada a intervir em Processos Administrativos; 
XXI - dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, 
perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em 
depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processos administrativos, ainda que a
oferta não seja aceita; 
XXII - deixar, sem justa causa, de cumprir decisão judicial, ou retardar ou fraudar o seu 
cumprimento; 
XXIII- inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento 
ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame; 
XXIV - exercer função, atividade, direito, autoridade ou encargo, de que foi suspenso 
ou privado por decisão judicial; 
XXV - obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto 
de influir em responsável por escala de serviço, presidente ou membro da Comissão 
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ou Especial, no exercício de 
função; 
XXVI - subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro de ocorrências dos postos,
processos ou qualquer documento das repartições públicas municipais, ou, ainda, que 
atentem contra a Administração Pública, ou comprometa de alguma forma, a transparência 
do serviço prestado pela Guarda Civil Municipal, ou a elucidação de alguma infração 
administrativa ou crime; 
XXVII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra 
expressa disposição de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; 
XXVIII - falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar 
documento verdadeiro; 
XXIX - omitir, em processo ou documento público ou particular, declaração que dele 
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser 
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato 
juridicamente relevante; 
XXX - atestar ou certificar falsamente, fatos, circunstâncias, grau de escolaridade, 
cursos de qualificação e outros, que habilite alguém a obter promoções, condecorações, 
elogios, funções, isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 16 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XXXI - causar incêndio em patrimônio público, ou qualquer construção destinada a uso 
público, de forma culposa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou de outrem; 
XXXII - adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente 
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte; 
XXXIII - extraviar ou deixar que se extravie, culposamente, armamento ou munição da 
Instituição que estiver sob sua responsabilidade. 
Seção IV 
De Natureza Gravíssima 
Art. 26. As transgressões disciplinares de Natureza Gravíssima são: 
I - nos casos onde o servidor, mesmo quando advertido reiteradamente, permanece 
procedendo de forma desleixada, relapsa, negligente, desatenta, descompromissada, 
caracterizando descumprimento ou inobservância das atribuições do cargo, desempenho de 
suas funções, ou em qualquer cumprimento de escala de serviço, instrução ou missão, 
manchando a imagem da instituição Guarda Civil Municipal ou da Administração Pública; 
II - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
III - provocar desfalques à Administração Pública, ou deixar de adotar providências, na 
esfera de suas atribuições, para evitá-los; 
IV - utilizar-se da condição de Guarda Civil Municipal para obter facilidades pessoais 
de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
V - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar 
ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço; 
VI - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar intencionalmente, documentos de 
interesse da administração pública ou de terceiros; 
VII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas legais vigentes; 
VIII - promover favorecimento ou ganhos pessoais ou de outrem em processos de 
licitação; 
IX - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; 
X - disparar arma de fogo por descuido, imprudência, negligência ou de forma 
desproporcional, quando do ato resultar perda fracionária das funções ou da mobilidade de 
um órgão ou membro do corpo, ou, ainda, morte; 
XI - praticar assédio sexual ou moral; 
XII - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade 
física de qualquer pessoa; 
XIII - praticar violência física em serviço ou em razão dele, contra superiores 
hierárquicos, iguais, subordinados, ou particulares, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem; 
XIV - subtrair ou contribuir para que valor ou bem seja subtraído, em proveito próprio 
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de Guarda Civil Municipal; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 17 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
XV - apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu 
por erro de outrem; 
XVI - causar incêndio em edifício ou veículos públicos, ou qualquer construção 
destinada a uso público, de forma dolosa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o 
patrimônio do Município ou de outrem; 
XVII - subtrair, ocultar, danificar ou inutilizar aparelhos, materiais, equipamentos, ou 
qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou
impedir ou dificultar serviço de tal natureza. 
TÍTULO VI 
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES 
Capítulo Único 
DOS TIPOS DE PENALIDADES 
Art. 27. Penalidade Disciplinar é a sanção imposta legalmente, como ação corretiva e 
punitiva ao servidor que comete infração administrativa, aplicada pela Administração Pública 
Municipal, como consequência da inobservância ou observância inadequada a uma conduta 
ou comportamento descrito pela norma jurídica. 
Art. 28. São penalidades disciplinares, aplicáveis aos servidores da Guarda Civil 
Municipal de Toritama: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e 
V - destituição de função de direção e chefia ou cargo em comissão. 
Seção I 
Da Advertência 
Art. 29. A Advertência neste RD é a penalidade mais branda e tem por objetivo básico 
refrear condutas irregulares que não ocasionaram maiores danos à normalidade do serviço
público, adquirindo, assim, uma característica admoestadora e exortativa, deixando o servidor 
alerta quanto ao cometimento de novas infrações. 
Art. 30. A penalidade de Advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos: 
I - da inobservância ou descumprimento dos Incisos I a XII e XXVII a XXXVI, do Artigo 
20 deste RD; 
II - nas infrações de Natureza Leve, exceto em casos de reincidência. 
Seção II 
Da Suspensão 
Art. 31. A penalidade de Suspensão é uma sanção que requer uma imposição mais
severa que a Advertência; que, por sua natureza, comprometem a deontologia da Guarda Civil 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 18 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal, ferem princípios, valores, a ética e o cumprimento de deveres funcionais e 
competências da Instituição, ou caracterizam prejuízos ao bom andamento do serviço, em 
prejuízo do bem comum, da Administração Pública e da Corporação Guarda Civil Municipal, 
maculando inclusive sua imagem; e será aplicada, após apuração criteriosa em processo 
administrativo com a garantia da ampla defesa nos seguintes casos: 
I - na inobservância ou descumprimento dos Incisos XXXVII a XLV do Artigo 20 deste 
RD, não excedendo a 3 (Três) dias; 
II - aos servidores reincidentes, após aplicação da pena de Advertência, que, pelo
cometimento de uma mesma infração, conforme previsão neste RD, por seus atos ou
omissões, continuem em desconformidade com o dever legal do Guarda Civil Municipal e que 
impliquem prejuízos à Administração Pública e à Corporação, não excedendo a 3 (Três) dias; 
III - aos servidores que cometerem infrações administrativas tipificadas e classificadas 
como de Natureza Média, não excedendo 15 (quinze) dias; 
IV - aos servidores que cometerem infrações administrativas tipificadas e classificadas 
como de Natureza Grave a partir de 16 (dezesseis) dias, não excedendo 60 (sessenta) dias. 
V - aos servidores que cometerem infrações administrativas tipificadas e classificadas 
como de Natureza Gravíssima a partir de 61 (sessenta e um) dias, não excedendo a 90 
(noventa) dias. 
§ 1º Além das disposições legais, poderá haver suspensão preventiva da cautela da 
arma de fogo institucional do Guarda Civil Municipal, após ser ouvido, mediante solicitação 
do Comandante da Guarda Civil Municipal, que será apurada pela Corregedoria e decidida e 
assinada pelo Secretário de Ordem Social mediante portaria. 
§ 2º A suspensão que trata o parágrafo anterior será até 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogada, no máximo, mais 30 (trinta) dias. 
Art. 32. A pena de Suspensão não excederá a 90 (sessenta) dias e será averbada no 
assentamento funcional do servidor infrator, para os efeitos legais. 
Parágrafo único. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, 
se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar. 
Seção III 
Da Demissão 
Art. 33. A Demissão é a penalidade mais severa existente no serviço público, aplicável 
ao servidor que for reincidente, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão 
final, em qualquer infração gravíssima no exercício de cargo de provimento efetivo ou cargo 
em comissão e será aplicada, após apuração criteriosa em processo administrativo com a 
garantia da ampla defesa. 
Art. 34. A Demissão também será aplicada nos casos previstos no Art. 204 da Lei 
Estadual nº 6.123, 1968. 
Art. 35. A aplicação das penas disciplinares previstas neste RD independe do resultado 
de eventual ação penal. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 19 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 36. É isento de pena o Guarda Civil Municipal que, por erro plenamente justificado 
pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
TÍTULO VII 
DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DAS COMPETÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
DAS AUTORIDADES 
Art. 37. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado da Autoridade Competente. 
Art. 38. Para aplicação das penas disciplinares são competentes: 
I - o Prefeito Municipal, para todos os tipos de penalidades; 
II - o Secretário de Ordem Social, para as penalidades de Advertência e Suspensão. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 39. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares e celebração de 
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: 
I - o Prefeito Municipal, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
II - o Secretário de Ordem Social, em todos os casos, salvo nos de demissão e cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade; 
III - o comandante, inspetores, subinspetores e chefes de equipe, nos casos de 
repreensão e suspensão até oito dias. 
§ 1º As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de 
serviço terão competência para aplicar a advertência verbal. 
§ 2º Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso. 
§ 3º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver 
feito a designação do funcionário.
TÍTULO VIII 
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 
Art. 40. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 41. O Guarda Civil Municipal de Toritama poderá celebrar, nos casos de infração 
disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que 
atendidos os requisitos: 
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos 
funcionais; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 20 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do 
instrumento, e; 
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à 
Administração Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento 
de dano causado à Administração Pública. 
§1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual 
de conflitos no qual o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a 
observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. 
§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível 
com advertência escrita, repreensão ou suspensão de até 15 dias, ou com penalidade similar, 
prevista em lei ou regulamento interno do município. 
§ 3º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à 
Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade 
para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 140 da Lei Estadual nº 6.123, de 1968 ou 
outra que venha a ser adotada pelo Município nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº 700, 
de 1994. 
TÍTULO IX 
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO 
CAPÍTULO I 
CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 42. O Controle Externo, será exercido pelo Ministério Público nos termos do inciso 
VII do Art. 129 da Constituição Federal e pela Ouvidoria Municipal, o Controle Interno, será 
exercido pela Corregedoria da Secretaria Municipal de Ordem Social. 
Seção II 
Da Corregedoria 
Art. 43. Quando necessário, a Corregedoria promoverá investigação sobre o 
comportamento ético, social e funcional dos guardas civis municipais: 
I - estáveis; 
II - em Estágio Probatório; 
Parágrafo único. A Corregedoria também fará o acompanhamento dos alunos do Curso 
de Formação de Guarda Civil Municipal. 
Art. 44. A Corregedoria manterá acesso restrito às informações e aos documentos, sob 
seu controle, relacionados à: 
I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das 
pessoas; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 21 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
II - informações e documentos caracterizados em Lei como de natureza sigilosa 
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a 
estes relacionados; 
IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e 
V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos. 
Art. 45. A Corregedoria poderá promover apurações, diligências, averiguações, 
investigações, ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, interno ou externo, a fim de 
lhe propiciar o devido amparo e instrução para a relevante decisão de instaurar ou não a sede 
disciplinar. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 46. O Regime Disciplinar e o Processo Disciplinar em geral seguirão as diretrizes, 
procedimentos, formas e prazos contidos nas Leis Municipais nº 700, de 1994 e 1.616, de 
2018, juntamente com este CEC-RD. 
Art. 47. Será aplicado subsidiariamente a Lei Estadual nº 6.123, de 1968, e Lei Federal 
nº 8.112, de 1990, nos casos omissos desta lei. 
Art. 48. Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a Administração 
Municipal estiver instalada. 
Art. 49. Ao servidor, aprovado em concurso público, para o cargo de Guarda Municipal, 
quando em Estágio Probatório, aplica-se, no que concerne à disciplina e o cometimento de 
transgressões disciplinares, as ações de investigação e emissão de Relatório Conclusivo, 
servindo estes para a avaliação do servidor, realizada por Comissão Específica para este fim, 
através de Boletim de Avaliação de Estágio Probatório. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Toritama, Pernambuco, 22 de abril de 2025, 72º da Emancipação. 
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito do Município 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 22 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
Quadro de atribuições 
FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES 
Comandante da Guarda 
Municipal 
I - prestar assistência ao secretário de ordem social nos procedimentos 
administrativos; 
II - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas 
atribuições; 
III - acompanhar o gerenciamento de contratos e convênios do qual seja 
parte a Guarda Civil Municipal de Toritama; 
IV - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; 
V 
–dirigir a Guarda Civil Municipal tecnicamente, operacional e 
disciplinarmente; 
VI 
–planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados 
pela Guarda Civil Municipal; 
VII 
–cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; 
VIII 
–propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Civis Municipais, de 
acordo com o Regimento Interno; 
IX 
–presidir as reuniões por ele convocadas; 
X 
–manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos 
públicos; 
XI 
–receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as 
encaminhadas à Guarda Civil Municipal, decidindo as de sua competência e 
opinando em relação as que dependerem de decisões superiores; 
XII 
–fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Civil 
Municipal; 
XIII 
–levar periodicamente ao secretário/subsecretário de Ordem Social o 
Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego 
do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos 
de interesse da Guarda Civil Municipal, situação das viaturas, quilômetros 
rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e 
situação disciplinar no período; 
XIV 
–propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal; 
XV 
–ministrar instrução profissional aos guardas civis municipais, bem como 
fiscalizar o cumprimento do programa de instrução a ser seguido pelos 
demais instrutores; 
XVI 
– proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim 
exigir; 
XVII 
–ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 23 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
inteira responsabilidade; 
XVIII 
–imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e 
justiça; 
XIX 
–procurar conhecer seus comandados com o máximo critério; 
XX 
– organizar o horário da Guarda Civil Municipal; 
XXI 
– atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando 
feitas em termos e que forem de sua competência; 
XXII 
–publicar notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados 
e que devam constar suas folhas de alterações; 
XXIII 
–despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos 
e reconsiderações de seus subordinados; 
XIV 
–enviar ao Gabinete do Prefeito, através de secretário competente, 
periodicamente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal; 
XXV 
–estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Civil 
Municipal; 
XXVI 
–coordenar, juntamente com os outros membros do comando e com 
os demais componentes da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se 
relacionem com a informação, visando o bem comum; 
XXVII 
–planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, 
toda a instrução da Guarda Civil Municipal; 
XXVIII 
–relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução 
para facilitar consultas e inspeções; 
XXIX 
–elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município, se 
necessário; 
XXX 
–encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de 
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações 
impostas pelo sigilo e determinações superiores. 
Subcomandante da Guarda 
Civil Municipal 
 
I- organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, 
conforme orientação dada pelo Comandante; 
II- encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependam de 
decisão deste; 
III- levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, 
todas as ocorrências que não lhe caibam resolver; 
IV- assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na 
ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe 
conhecimento na primeira oportunidade; 
V- velar assiduamente pela conduta dos policiais municipais, quer quando 
em serviço, quer quando de folga; 
VI- dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a 
respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; 
VII 
–auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal nas instruções; 
VIII 
–sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo 
o período de férias; 
IX- conferir e passar visto nos talões de ocorrências diárias da supervisão da Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 24 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
Guarda Civil Municipal; 
X- cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, 
bem como demais regulamentos 
Inspetor da Guarda Civil 
Municipal 
I- registrar a presença e informar, no início do plantão, o efetivo do dia, 
fazendo as devidas observações em caso de troca de plantões; 
II- fiscalizar e orientar o efetivo do dia quanto ao uso do fardamento padrão 
da Guarda Civil Municipal de Toritama, conforme disposto no art.30 da Lei 
Municipal n° 1.616/2018, encaminhando imediatamente ao Comandante 
o(a) agente da guarda municipal que o descumprir sem justo motivo; 
III- proporcionar um ambiente harmônico durante o serviço, fiscalizando as 
condições de manutenção e limpeza da base de apoio da Guarda Civil 
Municipal, bem como das viaturas e demais equipamentos de uso comum, 
podendo demandar as tarefas necessárias de manutenção de limpeza a no 
mínimo dois servidores, a fim de não sobrecarregar nenhum plantonista; 
IV- receber ligações para acionamento de ocorrências; 
V- acompanhar o calendário de revisão, limpeza, manutenção e ou outros 
serviços especializados que se apresentem necessários à reparação e 
conservação de veículos e outros equipamentos próprios ou cedidos ao uso 
da Guarda Civil Municipal de Toritama; 
VI- determinar o deslocamento do efetivo para o atendimento de 
ocorrências, escoltas e outras situações que exigirem o apoio da Guarda Civil 
Municipal; 
VII- fiscalizar o preenchimento dos diários de bordo das viaturas; 
VIII- preencher o checklist da passagem de plantão da inspetoria com os 
apontamentos necessários à continuidade do serviço; 
IX- relatar no fim de cada plantão o resumo das ocorrências atendidas; 
X- registrar possível comportamento inadequado dos integrantes das 
equipes sob sua coordenação, tais como insubordinação, indisciplina, 
desídia, entre outros, remetendo cópia para a corregedoria 
Guarda Civil Municipal 
I- Realizar policiamento ostensivo e preventivo em toda a extensão do 
município, com ênfase na preservação da ordem pública e no policiamento 
comunitário; 
II- Atuar na proteção da população em espaços públicos e locais de grande 
circulação, prevenindo ilícitos e garantindo a segurança urbana; 
III- Desenvolver ações de segurança cidadã, aproximando-se da comunidade 
para fortalecer a prevenção da violência e o combate a pequenos delitos; 
IV- Exercer fiscalização e controle de atividades urbanas, contribuindo para 
a aplicação das normas municipais e coibindo infrações administrativas que 
afetem a ordem pública; 
V- Atuar na mediação de conflitos, promovendo a pacificação social em 
conjunto com demais órgãos do município; 
VI- Colaborar com as forças de segurança estaduais e federais em ações 
conjuntas para o enfrentamento da criminalidade; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 25 de 25
GABINETE DO PREFEITO 
VII- Exercer a função de polícia de trânsito municipal, fiscalizando, autuando 
e aplicando penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando
autorizado pela municipalidade; 
VIII- Desempenhar outras atividades de policiamento ostensivo municipal 
que visem à proteção de bens, serviços e instalações municipais, bem como 
à segurança do cidadão, proteção da vida e redução de perdas, nos termos 
desta lei; 
IX- Atuar na rodovia que cruza o município, mediante convênio com os 
órgãos competentes, para garantir a segurança viária e o cumprimento das 
normas de trânsito. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012 e informe o código B574-EE65-2858-6012
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B574-EE65-2858-6012
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 28/04/2025 08:56:28
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B574-EE65-2858-6012

open original →