PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 102/2025
Toritama, 22 de abril de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui o Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança
Pública Municipal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 018/2025 e Projeto de Lei que institui o Centro de Ensino e Pesquisa de
Segurança Pública Municipal e dá outras providências, para a devida discussão, votação e
aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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MENSAGEM Nº 018/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que “Institui o Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal e dá
outras providências.”
O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal surge com o
propósito de fortalecer as capacidades técnicas, operacionais e táticas dos profissionais da
segurança pública municipal. Em consonância com as disposições da Lei Federal nº
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e com a Lei Municipal nº 1.616/2018,
este Centro se integra à estrutura da Secretaria de Ordem Social (SOS), e tem a missão de
gerenciar a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo de servidores, tornando-os aptos a
enfrentar os desafios contemporâneos da segurança pública, do trânsito e do disciplinamento
urbano.
A capacitação constante e a qualificação técnica são essenciais para que os
profissionais da segurança pública possam se adaptar às novas demandas, inovações e
tecnologias, além de garantir um atendimento eficiente à sociedade. A proposta do projeto
de lei contempla tanto a capacitação inicial quanto o aperfeiçoamento e especialização
contínuos, com foco nas melhores práticas, nos avanços conceituais e nas mudanças
metodológicas no campo da segurança pública.
Ademais, o projeto também prevê a possibilidade de atendimento a outras
áreas do Poder Público Municipal, conforme as necessidades das secretarias, sempre com a
autorização prévia da Secretaria de Ordem Social, o que amplia a abrangência e a eficiência
das ações promovidas por este Centro, atendendo às demandas e priorizando o interesse
público.
Este projeto se alinha aos esforços do Município para promover uma gestão
pública eficiente, com profissionais bem treinados e capacitados, preparados para agir de
forma estratégica e com conhecimento atualizado, garantindo a segurança, o bem-estar e a
ordem social em nossa cidade.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito de Toritama
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Centro de Ensino e Pesquisa de
Segurança Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, no uso de suas atribuições legais,
encaminha para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal,
com base no artigo 12 da Lei Federal nº 13.022/2014, e em consonância ao disposto no art.
20 da Lei Municipal nº 1.616/2018, integrado à estrutura da Secretaria de Ordem Social, como
instrumento da capacitação e aperfeiçoamento profissional especializado do Município de
Toritama.
§1º Compete ao Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal o
gerenciamento do processo de seleção e de aprendizagem, mediante critérios e metodologias
para o desenvolvimento das ações de ensino profissional, com o objetivo de preparar o
ingresso, prover formação, capacitação, aperfeiçoamento, reabilitação e especialização
técnica, tática, operacional, doutrinária e profissional, aos servidores da área de segurança
pública, defesa social, defesa civil, disciplinamento urbano e trânsito com o fim de torná-los
aptos a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, doutrinárias,
técnicas, metodológicas e tecnológicas.
§2º O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal, conforme interesse
público, poderá atender as outras áreas do Poder Público Municipal, conforme necessidades
apontadas por outras secretarias e desde que autorizadas pela Secretaria de Ordem Social
–
SOS.
Art. 2º São atribuições do Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal
de Toritama, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I- Definir, implementar e coordenar as políticas e as ações de capacitação de pessoal
técnico especializado e profissional do sistema de segurança pública do Município de Toritama
com base nas diretrizes nacionais de segurança pública;
II- Executar as ações de capacitação nos níveis de formação, ensino, aprendizagem,
pesquisa, treinamento, qualificação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal técnico
especializado e profissional do sistema de segurança pública, defesa social, trânsito e outras
áreas, conforme interesse público do Município de Toritama provendo pessoas e materiais
para o seu funcionamento;
III- Realizar, executar, coordenar, planejar cursos de formação, capacitação, estágios e
treinamentos dos órgãos e instituições do sistema de segurança pública, defesa social, trânsito
e outras áreas, conforme interesse público do Município de Toritama, em especial da Guarda
Civil Municipal de Toritama;
IV- Atestar e certificar a formação, capacitação e capacidade técnica dos alunos
participantes de cursos de formação, capacitação, estágios e treinamentos dos órgãos e
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instituições do sistema de segurança pública, defesa social, trânsito e outras áreas, conforme
interesse público do Município de Toritama;
V- Realizar avaliação psicológica do efetivo profissional ou de alunos de cursos de
formação, capacitação, estágios e treinamentos dos órgãos e instituições de segurança pública
municipal, inclusive para fins de obtenção de porte de arma, em consonância com a legislação
vigente, por intermédio de profissional especializado, seja do quadro próprio da
administração pública municipal ou contratado especificamente para tal e, ainda, por
intermédio de empresa ou instituição sem fins lucrativos eventualmente contratada a qual se
responsabilizará pela execução;
VI- Realizar o processo de levantamento de necessidades de capacitação dos órgãos e
instituições subordinados ao sistema de segurança pública municipal do Município de
Toritama, bem como atender a de outras áreas de acordo com as necessidades do Município;
VII- Avaliar a eficiência e a eficácia das ações de ensino, pesquisa, capacitação,
formação, treinamento, desenvolvimento e qualificação realizados pelos discentes;
VIII- Proceder à análise de correlação entre a formação, a capacitação, o treinamento,
o cargo e o ambiente organizacional para fins de concessão de progressão por capacitação e
incentivo à qualificação;
IX- Proceder à análise, verificação e avaliação de servidores da Guarda Civil Municipal,
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, ou de outras áreas, outros órgãos e
instituições, que eventualmente encontrem-se em treinamento, em especial sua capacidade
administrativa e operacional, além de avaliar o nível de capacitação na avaliação situacional,
na utilização de técnicas, táticas, no emprego de doutrinas, armamento ou equipamento
específico, para fins de habilitação;
X- Analisar requerimentos de afastamento e de licença para capacitação de servidores,
verificando a consonância com o plano de desenvolvimento dos servidores;
XI- Propor contratos, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para
fins de capacitação dos servidores;
XII- Aceitar, matricular, cancelar matrícula, suspender e excluir alunos e autorizar ou
não a participação nos diversos níveis de formação, cursos, estágios, treinamentos e
capacitações;
XIII- Fomentar e promover a pesquisa visando a evolução do conhecimento dos
servidores, órgãos e instituições do sistema de segurança pública e congêneres no âmbito do
Município de Toritama;
XIV- Elaborar e atualizar normas técnicas e de funcionamento relativas à sua área de
atuação;
XV- Realizar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar, diretamente ou por
entidade sem fins lucrativos, contratada com essa específica finalidade, os concursos para os
cargos de natureza efetiva da Guarda Civil Municipal de Toritama, bem como da Companhia
de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU;
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XVI- Promover a formação e o ensino continuado também por intermédio da
modalidade educacional do ensino a distância (EAD), adotando, no que couber, as regras
aplicáveis à educação presencial;
XVII- Realizar o processo seletivo, inclusive simplificado, para preenchimento de
função de Professor ou Instrutor, mediante portaria da Secretaria de Ordem Social;
XVIII- Estabelecer sistema padronizado de avaliação das disciplinas ministradas;
XIX- Realizar avaliação do corpo docente e corpo discente;
XX- Planejar e organizar as informações de contato interno e externo e sistematizar os
dados obtidos para aprimoramento do processo de inteligência da seleção, formação e
complementaridade dos alunos e candidatos;
XXI- Gerenciar os atos atinentes à investigação ético-social, para a realização de cursos
bem como nos concursos públicos de ingresso às carreiras de Guarda Civil Municipal e da
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU;
XXII- Obter, produzir e analisar dados para produção de conhecimentos destinados à
tomada de decisões de nível estratégico, no âmbito de suas atribuições;
XXIII- Captar, organizar e manter as informações necessárias à existência de bancos de
dados seguros e eficazes para a consecução dos fins almejados;
XXIV- Produzir dados estatísticos para identificação das necessidades de
aperfeiçoamento e controle das atividades de seleção, formação e complementaridade dos
policiais municipais e dos agentes de trânsito;
XXV- Identificar e apontar as consequentes providências a serem adotadas mediante
cada caso concreto avaliado, elaborando relatórios para subsidiar os procedimentos;
XXVI- Auxiliar na educação e conscientização dos policiais municipais e dos agentes de
trânsito;
XXVII- Analisar temas e questões relativos aos Direitos Humanos que tenham
incidência na atuação da Guarda Civil Municipal e na Companhia de Trânsito e Transporte
Urbano - CTTU;
XXVIII- Elaborar estudos e pareceres;
XXIX- Elaborar trabalhos científicos e apresentar minutas de atos que visem
incrementar a política de Direitos Humanos no âmbito da atuação da Guarda Civil Municipal
e da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU de Toritama;
XXX- Providenciar e controlar a abertura e permanente atualização de prontuários e
assentamentos sobre a vida escolar dos alunos;
XXXI- Providenciar e controlar a elaboração de boletins de frequência dos alunos;
XXXII- Providenciar e controlar a elaboração das atas das notas dos alunos e de sua
média final de classificação;
XXXIII- Proceder à orientação técnica e pedagógica dos professores e instrutores;
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XXXIV- Expedir atestados de frequência, certidões, declarações e Certificados de
Conclusão de Cursos;
XXXV- Realizar exames psicotécnicos, com vista à obtenção de porte ou registro de
arma para policiais municipais e servidores do sistema de segurança pública e ainda para
integrantes de outras instituições, mediante convênio ou termo de cooperação pertinentes,
por intermédio de servidor próprio ou mediante contratação de empresa ou serviços
profissionais, devidamente habilitado;
XXXVI- Armazenar produtos controlados permanentes e de consumo para utilização
nos cursos, estágios e treinamentos;
XXXVII- Utilizar, quando disponível ou mediante contratação, instalações adequadas
para a prática de tiro, virtual e/ou real;
XXXVIII - Elaborar manuais de aluno, definir regras e normas de convivência e fiscalizar
o cumprimento das determinações relativas ao comportamento, postura e relacionamento
dos alunos, professores e instrutores;
XXXIX- Exercer o controle disciplinar, atitudinal, comportamental; e de frequência de
candidatos/alunos, professores, instrutores e colaboradores, tomando as providências
necessárias e adequadas;
XL- Auxiliar a Procuradoria-Geral, acompanhando e providenciando as informações
necessárias no âmbito de atuação, em eventuais processos judiciais;
XLI- Auxiliar a Procuradoria-Geral, providenciando as informações necessárias no seu
âmbito de atuação, para atendimento a questionamentos oriundos das Autoridades Públicas,
Conselhos Profissionais e Ministério Público;
XLII- Informar diretamente, quando tal ato não requisitar necessariamente
representação municipal, sobre questionamentos oriundos de Autoridades Públicas,
Conselhos Profissionais e Ministério Público;
XLIII- Solicitar, requerer e participar de processo para o credenciamento e registro
junto ao Conselho Estadual de Educação ou de órgãos e entidades do Governo Federal;
XLIV- Solicitar, requerer, apresentar projetos e participar de processo, junto a órgão e
entidades dos Governos Estadual e Federal, bem como junto a qualquer órgão ou instituição
pública ou privada para recebimento de recursos destinados à consecução de suas
competências e atribuições; e
XLV- Excluir, desligar, suspender e aplicar punições a alunos, professores ou instrutores
que não cumprirem as regras e normas de convivência ou que venham a cometer ato
incompatível com o decoro e conduta exigíveis a tais posições.
Art. 3º O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal será chefiado
por um Diretor, nomeado por ato do Prefeito Municipal, cabendo àquele dirigir, planejar,
coordenar e supervisionar as atividades da área, conforme legislação em vigor.
§1º O Diretor do CEPSPM será um servidor de carreira do quadro efetivo da Guarda
Civil Municipal de Toritama, de livre nomeação e exoneração, que fará jus a uma gratificação
de gestão de até 100% do salário-base deste.
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§2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por ato administrativo, o cargo
que dispõe este artigo.
Art. 4º A administração Pública poderá conceder uma ajuda de custo, bolsa ou auxílio
formação, ao aluno, regularmente matriculado no curso de formação da Guarda Civil
Municipal ou que esteja participando de curso, estágio, formação, capacitação, no Centro de
Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal ou em outra instituição, desde que no
interesse do sistema de segurança pública do município.
§ 1º A ajuda de custo, bolsa ou auxílio formação para aluno do curso de formação da
Guarda Civil Municipal terá natureza indenizatória, e quando concedida será fixada por ato do
Poder Executivo Municipal, sobre o qual não incidirão quaisquer descontos.
§2º A ajuda de custo, bolsa ou auxílio formação para o servidor que esteja participando
de curso, estágio, formação, capacitação fora do município, terá natureza indenizatória, e
quando concedida será fixada por ato do Poder Executivo Municipal, considerando-se a
natureza, duração e localização do curso, estágio, formação ou capacitação e sobre o qual não
incidirão quaisquer descontos.
§3º O Poder Executivo Municipal, ao conceder e fixar o valor da bolsa ou auxílio
formação prevista nos parágrafos anteriores, observará a modalidade de ensino, se presencial
ou a distância do curso, estágio, formação ou capacitação que servidor ou candidato/aluno
esteja realizando.
§4º Concedida a ajuda de custo, bolsa ou auxílio formação, a mesma deverá ser paga
mensalmente e somente no período que durar o curso, estágio, formação ou capacitação,
sendo permitido utilizar-se do mesmo momento de pagamento da folha regular dos
servidores municipais ou realizar em folha em separado.
§5º No caso de eliminação ou desistência do aluno a ajuda de custo, bolsa ou auxílio
formação, será devida proporcionalmente ao tempo de permanência no curso, estágio,
formação ou capacitação.
§6º O período superior a 15 (quinze) dias será contado como 01 (um) mês para efeito
de pagamento da ajuda de custo, bolsa ou auxílio formação.
§7º O período de até 15 (quinze) dias será contado como 15 (quinze) dias para efeito
de pagamento da ajuda de custo, bolsa ou auxílio formação.
§8º O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal fornecerá ao órgão
competente a relação e dados necessários dos alunos para implementação da ajuda de custo,
bolsa ou auxílio formação de que trata este artigo, informando a data de início e término para
efeitos de pagamento, bem como a incidência de fato que enseje o cancelamento na forma
do §4º deste artigo.
§9º O Poder Executivo fica autorizado a regular, no que couber, a forma e concessão
da ajuda de custo, bolsa ou auxílio formação.
Art. 5º O aluno obriga-se a cumprir as determinações do diretor, dos coordenadores,
supervisores e instrutores do Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal,
devendo ainda seguir as normativas e regras de convivência, segurança e do manual do aluno,
sob pena de cometimento de grave falta disciplinar, inclusive com imediato desligamento.
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§1º O aluno que não atingir os índices e metas estabelecidos será reprovado no curso,
estágio ou capacitação que estiver participando.
§2º É facultado ao Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal
estabelecer regras e normas objetivando a recuperação do aluno, que, não sendo atingidos os
índices ou metas estabelecidas, será o aluno reprovado no curso, estágio ou capacitação que
estiver participando.
§3º O aluno que faltar com o respeito para com qualquer professor, instrutor, servidor
ou para com outro aluno, será desligado do curso, estágio ou capacitação que estiver
participando.
§4º É proibido ao aluno ausentar-se das salas de aula ou local de instrução sem a
expressa autorização do professor, instrutor ou das esferas de direção do Centro de Ensino e
Pesquisa de Segurança Pública Municipal, sob pena de cometimento de grave falta disciplinar,
inclusive com desligamento do curso, estágio ou capacitação que estiver participando.
§5º É proibido ao aluno o porte e utilização, em sala de aula, nos locais de instrução
ou nas dependências do Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal de
aparelhos de comunicação ou eletrônicos, em especial de aparelhos celulares e rádios, sem a
expressa autorização do professor, instrutor ou das esferas de direção do Centro de Ensino e
Pesquisa de Segurança Pública Municipal, sob pena de cometimento de grave falta disciplinar,
inclusive com desligamento do curso, estágio ou capacitação que estiver participando.
§6º Excetua-se da proibição constante do parágrafo anterior a utilização em momento
de intervalos e folgas concedidas e somente no alojamento ou área externa do Centro de
Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal.
§7º É proibido ao aluno o porte de equipamentos e utilização de uniformes que não
os definidos e autorizados nas dependências do Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança
Pública Municipal sob pena de cometimento de grave falta disciplinar, inclusive com
desligamento do curso, estágio ou capacitação que estiver participando.
§8º A Secretaria Municipal de Ordem Social fica autorizada a expedir, no que couber,
os regulamentos e normas disciplinares, regulamentos de cursos, instruções ou estágios e
manuais de aluno, conforme for o caso e a necessidade, inclusive aqueles que forem
necessários para definição da apuração do desvio comportamental, apuração de faltas,
aplicação de punições para alunos, instrutores e/ou professores.
Art. 6º O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal poderá se valer
de professores, instrutores e colaboradores, oriundos de instituições de segurança pública das
esferas federal, estadual ou municipal ou ainda pessoas físicas com notória capacitação, os
quais serão empregados nas atividades de ensino, na condição de colaborador técnico
científico.
§1º O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria de Ordem Social poderá
realizar contratações de empresas e pessoas físicas para atendimento das necessidades do
Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal, inclusive instituições sem fins
lucrativos para realização e gestão de cursos, estágios, capacitações e instruções.
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§2º As contratações previstas no parágrafo anterior deverão ser realizadas
preferencialmente com instituições públicas congêneres ou, quando privadas,
preferencialmente com instituições sem fins lucrativos, visando a consecução dos objetivos
do Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal e o atendimento do interesse
público, e serão realizadas, sendo observadas a necessidade de celeridade, disponibilidade e
da melhor gestão dos recursos, atendidos os requisitos legais e princípios da administração
pública.
§3º O professor, instrutor ou colaborador, quando selecionado diretamente pelo
Centro de Ensino, exercerá suas atividades na condição de colaborador eventual, de natureza
transitória e eventual, não gerando qualquer outro vínculo ou obrigação com a administração
pública.
§4º O professor, instrutor ou colaborador contratado, ainda que prestador de serviço
de empresa ou instituição sem fim lucrativo, mesmo que voluntário, obriga-se a cumprir as
determinações do diretor do Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal,
devendo, ainda, seguir as normativas e regras de convivência, segurança e atendimento das
normas pedagógicas e metas estabelecidas para cada disciplina, sob pena de imediato
desligamento.
§5º O servidor público municipal de Toritama, efetivo ou comissionado poderá atuar
na condição de professor ou instrutor, mediante autorização de sua chefia imediata, desde
que haja compatibilidade ou compensação de horários.
§6º O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal poderá dispensar,
por ato discricionário do Diretor, e a qualquer tempo, o professor, instrutor ou colaborador
eventual, sem que para tanto seja necessário qualquer justificativa ou argumento.
§7º O professor ou instrutor que for dispensado ou desligado somente fará jus ao
recebimento das aulas efetivamente ministradas.
Art. 7º Os professores, instrutores, coordenadores, superiores e colaboradores serão
remunerados com o pagamento de horas aula, no limite da carga horária da disciplina ou
cadeira que estiver ministrando, no conjunto de horas totais ministradas mensalmente.
§ 1º O valor da hora aula, para professor/instrutor titular, professor/instrutor adjunto,
coordenadores, supervisores e auxiliares será fixada e reajustada, por ato do Poder Executivo
Municipal, mediante proposta da Secretaria de Ordem Social.
§2º A hora aula terá a duração de 50 (cinquenta) minutos
§3º Para efeitos de totalização e facilitação do pagamento, poderá ser utilizado o
critério de pagamento das horas totais por cadeira ou disciplina ministrada, devendo o Centro
de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal informar à Secretaria de Administração
o critério adotado e dados para lançamento.
Art. 8º O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal, fornecerá ao
órgão competente a relação e dados necessários dos instrutores/professores, titulares ou
secundários, coordenadores, supervisores e auxiliares de instrução, bem como a carga horária
total das aulas ministradas, indicando o valor a ser recebido para efeitos de pagamento,
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cabendo ao órgão competente as providências relativas ao cadastramento em folha e efetivo
pagamento.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder Suprimento Especial de Fundos,
para bens permanentes, serviços e consumo, a fim de atender às necessidades imediatas do
Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal.
§1º O Poder Executivo fica autorizado a fixar e a reajustar o valor do Suprimento
Especial de Fundos, por proposta da Secretaria de Ordem Social.
§2º O Poder Executivo fará previsão orçamentária própria para atender ao
estabelecido neste artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias ou suplementadas se necessárias.
Parágrafo único. O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal poderá
utilizar verbas oriundas do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 11. O Centro de Ensino e Pesquisa de Segurança Pública Municipal utilizará,
preferencialmente, o espaço físico dos prédios municipais, podendo utilizar outros espaços
mediante a necessidade acadêmica.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos próprios que se fizerem
necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. O Secretário de Ordem Social delegará as atividades competentes dos
cargos para servidores já efetivados no quadro de servidores municipal, ou cargos já
existentes que estejam vacantes, a fim de iniciar os trabalhos do Centro de Ensino e Pesquisa
de Segurança Pública Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 22 de abril de 2025, 72º da Emancipação.
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho
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VERIFICAÇÃO DAS
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