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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaInstitui o programa de Acompanhamento Farmacoterapêutico Domiciliar para pacientes hipertensos, diabéticos, cardiopatas, polimedicados e com doenças neurodegenerativas, com 55 anos ou mais, no município de Toritama-PE e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO Pp;
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereador Paulo Tavares da Silva
EMENTA
Institui o programa de Acompanhamento
Farmacoterapêutico Domiciliar para
pacientes hipertensos, diabéticos,
cardiopatas, polimedicados e com
doenças neurodegenerativas, com 55
anos ou mais, no município de Toritama-
PE e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Toritama, o Programa de
Acompanhamento Farmacoterapêutico Domiciliar, com o objetivo de garantir a
orientação e acompanhamento farmacêutico aos pacientes com hipertensão, diabetes,
doenças cardiovasculares, doenças neurodegenerativas, polimedicados, com 55 anos ou
mais.
Art. 2º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a
participação de farmacêutico clínico e consistirá nas seguintes ações:
I — Visita domiciliar realizada por farmacêutico, com orientação sobre o uso
correto dos medicamentos prescritos, efeitos colaterais, interações medicamentosas e
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camaraQtoritama.pe.leg.br
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CNPJ: 08.862.815/0001-91
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adesão ao tratamento;
I — Aferição de parâmetros de saúde básicos (como pressão arterial e glicemia,
se necessário) durante a visita, para monitoramento da eficácia do tratamento;
II- Acompanhamento do impacto do tratamento, com recomendações de ajustes
caso necessário, em coordenação com os médicos responsáveis.
Art. 3º - O programa será realizado com a utilização de recursos já existentes nas
UBSs e nas farmácias públicas, sem a necessidade de novos gastos para o município.
Art. 4º - Os pacientes que se enquadrarem no perfil do programa (hipertensos,
diabéticos, cardiopatas, polimedicados, com doenças neurodegenerativas e com 55 anos
ou mais) deverão ser cadastrados pelas equipes de saúde nas Unidades Básicas de Saúde,
sendo posteriormente acompanhados pelos farmacêuticos.
Art. 5º - O farmacêutico responsável deverá registrar as orientações fornecidas,
ajustes terapêuticos e observações no prontuário do paciente, garantindo a continuidade
do acompanhamento multiprofissional.
Art. 6º - O programa será monitorado e avaliado anualmente, com a possibilidade
de ajustes para aprimoramento do serviço.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 04 de maio de 2025.
ÓB) A LI
PAULO TAVARES DA SILVA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O uso racional de medicamentos é um dos pilares da saúde pública. Cerca de 20 mil
pessoas por ano morrem no Brasil devido o uso irracional de medicamentos. Pacientes
com múltiplas condições de saúde, como hipertensão, diabetes, doenças
cardiovasculares, neurodegenerativas e polimedicados, frequentemente enfrentam
dificuldades no manejo dos tratamentos. O acompanhamento farmacoterapêutico
domiciliar, realizado por farmacêuticos, pode reduzir complicações, melhorar a adesão
ao tratamento e prevenir reações adversas.
Impacto do programa:
Melhora a adesão ao tratamento entre pacientes com múltiplas condições;
Prevenção de complicações relacionadas a doenças crônicas;
Uso racional de medicamentos, prevenindo reações adversas e interações.
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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