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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.806 de 2021 e seus dispositivos a qual passará a vigorar com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a vedação para nomeação e contratação de pessoas pelo Poder Público Municipal de Toritama – PE, efetivos ou comissionados, que estejam cumprindo medida protetiva ou que foram condenados, com trânsito em julgado, por crimes previstos nas Leis Federais nº 11.340 de 2006 e nº 13.104 de 2025, Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio, respectivamente e dá outras providências.”
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2025-05-20T11:14:26.444593-03:00 Rejeitado 11 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
EMENTA
Altera a Lei Municipal nº 1.806 de 2021 e seus
dispositivos a qual passará a vigorar com a
seguinte ementa: “Dispõe sobre a vedação
para nomeação e contratação de pessoas pelo
Poder Público Municipal de Toritama – PE,
efetivos ou comissionados, que estejam
cumprindo medida protetiva ou que foram
condenados, com trânsito em julgado, por
crimes previstos nas Leis Federais nº 11.340 de
2006 e nº 13.104 de 2025, Lei Maria da Penha
e Lei do Feminicídio, respectivamente e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.806 de 2021 terá seus dispositivos alterados, com a
finalidade de garantir robustez e aplicabilidade prática, de acordo com a legislação
vigente, e passará a vigorar com o seguinte escopo textual:
“Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação de pessoas pelo Poder Público
Municipal de Toritama – PE, efetivos ou comissionados, que estejam cumprindo medida
protetiva ou que foram condenadas, com trânsito em julgado, por crimes previstos nas
Leis Federais nº 11.340 de 2006 e nº 13.104 de 2025, Lei Maria da Penha e Lei do
Feminicídio, respectivamente.
Art. 2º A vedação que trata o artigo anterior se inicia a partir do momento que
for constada a inclusão nos bancos de dados judiciais de medida protetiva ou do
trânsito em julgado até o encerramento da medida ou cumprimento integral da pena se
houver condenação dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 3º Será necessário apresentar certidão negativa correspondente aos últimos
5 (cinco) anos antes do início da nomeação e contratação dos bancos de dados da
Justiça Estadual e Federal em relação as situações descritas nesta Lei de todos os locais
onde residiu neste período.
Art. 4º Aqueles servidores que estejam exercendo cargos ou prestadores de
serviços com contratos ativos que sejam incluídos em medida protetiva ou trânsito em
julgado em ações penais da natureza descrita nesta Lei serão imediatamente
exonerados ou terão seu contrato de trabalho encerrado por justa causa com o Poder
Público Municipal de Toritama – PE.
Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, os agressores que estejam
com medidas protetivas incluídas ou ações com trânsito em julgado sem o
cumprimento integral das penas das situações previstas nesta Lei, serão sujeitos a:
I –Multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
aqueles que omitirem informações em relação as medidas protetivas incluídas ou ações
com trânsito em julgado dos bancos de dados judiciais;
II – Proibição de contratar ou receber qualquer tipo de benefício, creditício ou incentivo
fiscal com o Poder Público Municipal de Toritama - PE, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário;
III – Proibição de participar de concursos ou seleções simplificadas municipais que visem
a nomeação ou contratação, seja para cargos comissionados, efetivos ou prestação de
serviços.
Art. 6º Esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – Combater a violência contra a mulher em todas as esferas sociais; 
II – Criar uma política eficiente para selecionar melhor as nomeações e contratações do
Poder Público Municipal;
III – Garantir um ambiente acolhedor e seguros para as mulheres em todos os órgãos
públicos municipais, os quais não terão mais servidores que tenham algum histórico de
violência;
IV – Criação de mecanismos administrativos de punição para os agressores que
cometeram violências contra mulheres no ambiente familiar ou não;
V – Desencorajar a prática de crimes e violências contra as mulheres na sociedade
toritamense.
Art. 7º Aplica-se no que couber as previsões legais previstas no ordenamento
jurídico estadual e/ou federal de questões já exemplificadas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber para sua
fiel aplicação e execução. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________________________
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa, principalmente, combater a violência contra a
mulher, incluindo a possibilidade de proibir que agressores estejam trabalhando para o
Poder Público Municipal. Não deixo de mencionar que é de grande importância para o
município de Toritama que uma lei que trate deste tema, com essa importância e
magnitude, já tenha sido pautada e esteja vigente, e, nesta oportunidade agradeço ao
Vereador Maviael Xavier Leite de ter sido pioneiro nesta luta. Contudo há uma
necessidade imediata de modificar a legislação para garantir robustez, aplicabilidade,
além de incluir pontos atuais que anteriormente não foram mencionados e precisam ser
discutidos e incluídos, com o intuito de que esta legislação não fique só no papel, possa
ser posta em prática, tenha a visibilidade necessária, seja cumprida pelo Poder Público e
garanta frutos a sociedade, esse é nosso principal objetivo.
Essa possibilidade, entre outras coisas, garantirá que as pessoas que ali estejam
trabalhando não sejam agressores de mulheres e desencorajando essa prática para além
do ambiente de trabalho, mas também para aqueles que desejem almejar algum cargo
público na esfera municipal. A proibição vale para a administração pública direta e
indireta, em todos os poderes do Município de Toritama, essa lei vedara a nomeação de
qualquer cargo da Administração Pública, seja por contratação direta ou indireta, no
Poder Executivo, e Poder Legislativo, que é de responsabilidade da Câmara Municipal.
É inegável a importância que a legislação federal, como a Lei Maria da Penha e
Lei do Feminicídio, tem em nossa sociedade. Elas foram um marco na história da luta
contra a violência doméstica e a aprovação deste projeto garantirá dar efetividade aos
discursos de proteção, igualdade e integridade das mulheres em nosso município.
Portanto, do ponto de vista coletivo e moral, este projeto tem todos os
pressupostos necessários à sua aprovação, já que a garantia de proteção das mulheres
vai além da prevenção familiar, mas na punição a agressores, criando mecanismos para
que eles percebam o peso de suas atitudes e fazendo com que pensem antes de
praticar qualquer delito no sentido de violentar mulheres.
Em relação a legalidade do projeto, já existem legislações municipais
sancionadas, inclusive projetos de iniciativa parlamentar como este, posso citar o
exemplo de Recife – PE. Constitucionalmente falando, temos uma decisão do STF que
ratificou que a iniciativa parlamentar, ou seja, como vereadora sendo cabalmente aceita,
pois se trata de matéria que envolve a concretização de princípios constitucionais. 
Em 2019, o STF julgou um RE (Recurso Especial) nº 1.308.883/SP que verificou a
constitucionalidade de um projeto de lei municipal de iniciativa parlamentar neste
sentido, na ocasião se tratava da Lei Municipal 5.849 de Valinhos – SP, segundo a qual
seria vedada a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta do ente público,
de pessoas condenadas por incidirem nas disposições da Lei Federal n. 11.340 de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Na ocasião o Min. Edson Fachin, relator do casou
proveu, seguido pelos demais, que é constitucional a lei do município de Valinhos, São
Paulo, que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
Para o Min. Fachin, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº
11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade
administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37° da
Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se
submetem a uma interpretação restritiva (pg. 03). Assim, por envolver a concretização
de princípios de relevo constitucional, a iniciativa de leis com essa conotação ou
natureza não seria privativa do Chefe do Poder Executivo, mas de qualquer dos Poderes.
O Regimento Interno dessa casa e Lei Orgânica Municipal, não fazem objeção ao
tema proposto, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida
esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre
Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso da vedação da contratação de servidores e prestadores de serviço
agressores.
Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, tendo
em vista que o projeto é constitucionalmente aceito e não gera custos a administração
municipal, mas regulamenta e cria critérios a serem observados para que não sejam
contratados mais agressores. Não há desse modo, em momento nenhum da proposta
legislativa, a determinação de obrigações ao Executivo ou atribuição/criação de
despesas a este Poder, compreendendo-se como superado todo e qualquer risco de
vício de iniciativa por se tratar de um princípio constitucional.
Esse projeto é importante, porque busca garantir que agressores sejam
efetivamente punidos, que a sociedade em geral não aceita mais conviver com violência
contra as mulheres, criando um ambiente livre de agressores, ainda mais nos órgãos
municipais, onde devemos garantir acolhimento a todas as mulheres.
Ademais, peço aos colendos colegas Vereadores e Vereadora, em especial ao
Vereador Maviael Xavier Leite, com qual conto com apoio incondicional, para que
aprovem esse projeto. Conto com o apoio de todos para tornar esse projeto um marco
em nosso município contra a violência praticada as mulheres, dando um exemplo, a
começar pelo Poder Público.

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