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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a inclusão na grade curricular das escolas municipais de Toritama o ensino da história do município e dá outras providências.
native_id2763

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-25T10:26:31.042672-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-07-23T11:24:18.395218-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
EMENTA
Dispõe sobre as diretrizes para a inclusão
na grade curricular das escolas municipais
de Toritama o ensino da história do
município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a inclusão na grade curricular das
escolas municipais de Toritama o ensino da história do município, conteúdos que
contemplem os aspectos históricos, culturais, sociais e ambientais locais, valorizando a
identidade e as tradições da cidade.
Art. 2º Para a implementação do ensino da história do município de Toritama,
ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - O conteúdo abordará a formação histórica do município, destacando fatos relevantes
desde a colonização até os dias atuais;
II - Serão enfatizados os aspectos culturais, econômicos e sociais, com destaque para a
indústria têxtil e o comércio do jeans, elementos característicos da cidade;
III - O ensino deverá promover o respeito à diversidade cultural e o fortalecimento da
identidade local;
IV - Os conteúdos deverão ser trabalhados de forma interdisciplinar, integrando-se às
demais áreas do conhecimento;
V - A participação da comunidade local, especialmente de historiadores, especialistas e
representantes culturais, será incentivada para contribuir com o conteúdo e as
atividades pedagógicas.
Art. 3º Para fins desta lei, temos os seguintes exemplos de temas específicos a
serem estudados:
a) A origem e o desenvolvimento da cidade de Toritama;
b) A importância da indústria têxtil, especialmente a produção e comércio de jeans;
c) Aspectos sociais e culturais da população local;
d) Festividades e tradições populares do município;
e) O impacto econômico de Toritama no contexto regional do Agreste Pernambucano;
f) A história da urbanização e dos espaços públicos da cidade;
g) A participação de Toritama na história política e social de Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber,
visando à efetiva implementação do ensino da história do município na grade curricular
municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
______________________________________________________
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa garantir as diretrizes para a inclusão na grade curricular das
escolas municipais do município o ensino da história da cidade de Toritama, desde os
primórdios até a transformação em Capital do Jeans como a conhecemos atualmente. É
importante que nossas crianças tenham conhecimento sobre suas origens, tradições, o
desenvolvimento social e econômico de todos aqueles que fizeram parte para que hoje
Toritama pudesse ser reconhecida mundialmente, valorizar nossas raízes impacta
diretamente no sentimento de pertencimento de um povo e o que o faz ter orgulho em
ser da nossa cidade.
Além do aspecto social e histórico, temos também o aspecto cultural e
educacional, visto que é um assunto que pode ser abordado nas mais diversas
disciplinas e fomenta a criação de uma identidade cultural, principalmente para nossas
crianças que estão desenvolvendo nos primeiros anos de ensino, como é o caso da
nossa rede municipal de ensino. Valorizar a história local, desde suas origens até seu
desenvolvimento socioeconômico atual, é fundamental para fortalecer a identidade
cultural dos alunos, incentivar o sentimento de pertencimento e a formação cidadã.
Em relação a legalidade do projeto, temos que nos termos do art. 24, IX, da
Constituição Federal de 1988, a educação é competência concorrente da União, Estados
e Municípios, cabendo à União estabelecer normas gerais, complementadas pelas
legislações estaduais e municipais, ou seja, normas nesse sentido, desde que não
ultrapassem as competências de cada órgão, é possível, e no caso concreto se reveste
de legalidade, pois trata da inclusão na grade curricular, de forma multidisciplinar as
diretrizes para que sejam ensinada a história do município de Toritama.
A Lei Federal nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDB), em seu artigo 26, §3º, determina que os currículos escolares devem contemplar
conteúdos que respeitem a diversidade cultural regional e local, autorizando, portanto,
a própria inclusão da história e cultura toritamense na grade curricular. 
 O projeto não prevê despesas, tampouco mexe na estrutura organizacional da
grade, apenas estabelece as diretrizes para inclusão de um tema específico e que pode
ser distribuído de forma multidisciplinar na grade já existente, ou seja, define apenas as
regras a serem regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo, não há interferência
na gestão e nem vício de iniciativa na proposta. Em momento nenhum da proposta
legislativa há determinação de obrigações ao Executivo ou atribuição/criação/extinção
de despesas a este Poder, compreendendo-se como superado todo e qualquer risco de
vício de iniciativa.
Em relação a nossa legislação, devemos observar o que diz o Regimento Interno
dessa casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a
proposição. Assim dispõe o art. 25 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida
esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre
Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, pode então a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso. Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III,
que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
É inegável dizer também que o assunto aqui abordado é de caráter
indiscutivelmente coletivo, pois mexe diretamente no traço cultural a ser formado em
nossa sociedade a partir do conhecimento histórico de nossas origens.
Isto posto, peço aos colendos colegas Vereadores e Vereadora, para que
aprovem esse projeto de grande relevância que visa estabelecer diretrizes para o ensino
da história do nosso município nas escolas da rede municipal, valorizando nossa
história, cultura e garantindo um aprendizado mais completo e multidisciplinar em
nossas escolas.

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