MUNICÍPIO DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
Município de Toritama
EXERCÍCIO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
Toritama, 01 de agosto de 2025.
OFÍCIO N° 174/2025.
Exmo. Sr.
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2026
Cumprindo as disposições do art. 165, inciso II, da Constituição Federal e do art. 124, § 1º,
inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 31, de 27 de junho de 2008, encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos seguintes anexos:
Anexos de Prioridades;
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais;
Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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SUMÁRIO LDO/2026
Mensagem............................................................................................................................................... 1
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORAÇMENTÁRIAS PARA 2026............................................. 4
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS................................... 4
Seção I – Das Disposições Preliminares.......................................................................................... 4
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos............................................................................. 5
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA............................................. 7
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência......................................................... 7
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS...................................................... 8
Seção I – Das Prioridades e Metas.................................................................................................... 8
Seção II – Do Anexo de Prioridades................................................................................................. 9
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais............................................................................................. 9
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais............................................................................................ 10
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público e de Novos
Projetos.................................................................................................................................................... 11
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS............................... 11
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas.................................................................................. 11
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 11
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS................ 12
Seção I – Das Classificações Orçamentárias................................................................................... 12
Seção II – Da Organização dos Orçamentos.................................................................................. 13
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo........................................................................... 14
Seção IV – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual...................................................................... 15
Seção V – Do Processamento e das Emendas.............................................................................. 17
Seção VI – Das Alterações e dos Créditos Adicionais................................................................. 18
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.............. 21
Seção I – Da Receita Municipal........................................................................................................ 21
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária..................................................................... 22
Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA............................................................................................. 23
Seção I – Da Execução da Despesa................................................................................................ 23
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.......................................................................................................................................... 26
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas............... 26
Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos................................ 27
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.................................................................... 28
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social...................................................................... 30
Subseção I – Das Despesas com Previdência Social.................................................................. 30
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde................................ 30
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social................................................................ 31
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.......................... 32
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal..................................................... 33
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos................................................. 33
Seção VIII – Das Despesas com cultura e Esportes.................................................................... 33
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Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa............................................................. 34
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos.................... 35
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas................................................ 35
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS......................................................................................................... 37
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa................................ 37
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados................................................ 37
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS........................................... 38
Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização...................................................... 38
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA................................................................................ 39
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração
Indireta................................................................................................................................................... 39
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos....................................... 39
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR..................... 40
Seção I – Dos Precatórios................................................................................................................. 40
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens............................. 40
Seção III – Dos Restos a Pagar......................................................................................................... 41
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada............................................ 42
Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.................................................................. 42
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas............................................................................. 42
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................... 42
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias................................................................. 42
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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Toritama, 01 de agosto de 2025.
MENSAGEM Nº 35/2025.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2026
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em cumprimento
ao disposto no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, §
1º, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
elegeram a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento
governamental destinado a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública,
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na
legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para limitação de empenhos
e movimentação financeira e margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
continuada.
O presente projeto da LDO/2026 atende as exigências estabelecidas pela
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto
de lei e dos seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação
do Patrimônio Público e Novos Projetos.
O Anexo de Prioridades da LDO/2026, representado pelo ANEXO I, indica as
ações prioritárias para execução dos programas que constarão do PPA 2026/2029,
contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio
de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados,
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detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal,
resultado primário e evolução do patrimônio líquido, de acordo com o padrão
estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado pela
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional,
atualizado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice
de inflação IPCA, expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB e do
percentual da Taxa de Juros SELIC, estimados pelo Banco Central do Brasil – BCB para
2025, 2026, 2027 e 2028:
PROJEÇÕES DO BANCO CENTRAL PARA IPCA, PIB E SELIC
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
cenários de baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de
estabilidade em patamar acima da meta de 3,0%, estabelecida pelo BCB.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades
de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
durante o exercício de 2026 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de
conservação do patrimônio público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de
Lei, que além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2026, trata da
execução do orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
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Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e
Vereadoras que integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 54 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso
II do art. 165 da Constituição da República e no inciso I, do § 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, as diretrizes orçamentárias do Município para
2026, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
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Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2026 mantém a vinculação
com o Plano Plurianual 2026/2029.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual –
LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a
partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro
de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº
2.016, de 18 de dezembro de 2024.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024,
aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro
Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
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b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
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XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
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IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos
períodos exigidos na legislação;
VII – Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo
Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano
Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026;
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e
encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do
cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC anual e a
Declaração de Contas Anuais – DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como o
Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
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na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e
despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações
devidamente justificadas.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas
prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante
o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com
o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante
da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação
das metas do exercício de 2024, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
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II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores, sem valores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
§ 1º As informações da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, inciso VI do caput, não contém valores, diante da INEXISTÊNCIA de
RPPS no Município.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração
direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências
a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser
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usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho
de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV,
destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de
recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
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Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de
despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
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Art. 26. A reserva de contingência será identificada no Grupo 9 de Natureza de
Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2026.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado
o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com
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finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com
a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que
trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será
encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta
orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do
Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no
projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá
sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus
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parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024,
fixada na LOA/2025 e orçada para 2026;
c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos -
RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem
como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212 da Constituição
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
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f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para
2026.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2026:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2026;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
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§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de
inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa
expansão.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit
corrente.
Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares até o limite de 40,00% (quarenta por cento) da despesa fixada.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que
contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não
serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser
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devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes
na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas
às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do § 1˚ do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto
dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 51. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 52. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
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I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através
de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos
7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais,
serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 53. Para a situação constante no inciso II do art. 52 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para
prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com
o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da
Constituição da República.
Art. 54. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito
adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite
de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 55. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais,
por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art.
167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo,
serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no
sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos
respectiva.
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Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição
Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento
de 2026.
Art. 58. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 59. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 60. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para
atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº
4320/1964.
Art. 61. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
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Art. 62. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei;
Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto
da LDO/2026 da União.
Art. 65. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
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Art. 67. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à
evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 69. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida
ativa tributária.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 71. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em
lei específica.
Art. 72. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
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II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central
de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das
políticas públicas de atendimento direto à população.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
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§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação
“a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 75. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas
estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para
atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 76. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e
determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originaria que
deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
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Art. 78. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 79. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos
fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da
despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e
só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 80. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 81. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento
de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
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Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas
com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização
e transparência.
Art. 82. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015,
atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
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27
§ 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos estabelecidos
nos instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada de contas especial,
conduzida pelo Órgão de Controle Interno.
Art. 86. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
§ 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 87. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas atualizações.
Art. 88. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
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28
§ 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios públicos
seguirão programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do
Poder Executivo.
Art. 89. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para
atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do
art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000,
observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
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29
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração
bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para
atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do
limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação
e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 91. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação
da lei municipal contemplando o reajuste.
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões
e os reajustes respectivos.
Art. 92. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Art. 93. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
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Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 95. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social, diante da inexistência de
regime próprio de previdência social de servidores municipais.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 96. O Município está vinculado apenas ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, devendo constar dotações para custear as despesas com obrigações patronais e
encargos de parcelamentos de dívidas previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 97. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses
de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para
pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 98. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
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31
Art. 99. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde
e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO,
Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS,
de periodicidade bimestral.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio
de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 103. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético
consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas
fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 104. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 105. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
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Art. 106. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a
emprego e renda.
Art. 107. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 108. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação
com cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 109. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético
do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 110. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
– RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de
recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
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Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 111. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
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§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115 desta lei, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma
físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização
de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 118. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 119. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder
Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total
ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2026, e em seus
créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências,
atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
Art. 120. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste
na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de
despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de
aplicação 91;
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II – o Elemento de Despesa;
III – as Fontes de Recursos.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 121. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no
caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025,
para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei
do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026.
Art. 122. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 123. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 124. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os
fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 125. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
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Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 126. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e atualizações.
Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe
emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 127. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 128. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as
justificativas necessárias.
Art. 129. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
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§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 130. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas
previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as
metas bimensais de arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste
artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 131. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
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paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante
de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de
órgãos e gestores de programas.
Art. 132. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação
com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e
atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos
gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com
a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 133. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCEPE as prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo
com resoluções do referido tribunal.
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§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 134. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet,
para conhecimento da sociedade.
Art. 135. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com
servidores designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser
treinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 136. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no
caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus planos
de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 137. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão
a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance
dos objetivos de cada programa.
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§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até
sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor
dos recursos e atendimento de diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos
congêneres.
Art. 138. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam
obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de
obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro
de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 140. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2026.
Art. 141. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição
dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão
das dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 142. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos
da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
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Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por
antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.
Art. 143. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio
de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Art. 144. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito.
Art. 145. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação
federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 146. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
42
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Art. 147. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria PúblicoPrivada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos
termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
43
Art. 150. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro
de 2026, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada
com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça
social e da transparência.
Art. 151. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação
da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência
e/ou calamidade pública;
III - ações em andamento;
IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 152. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
Estado de Pernambuco
44
Art. 153. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de agosto de 2025.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS 2026
EIXOS PRINCIPAIS
Sumário
Introdução ...................................................................................... 4
Prioridades ...................................................................................... 4
Metas .............................................................................................. 5
Prioridades por Eixo ........................................................................ 7
Educação ..................................................................................... 7
Saúde ........................................................................................... 9
Assistência Social ..................................................................... 10
Segurança Pública ..................................................................... 12
Infraestrutura Urbana ................................................................ 13
Meio Ambiente ........................................................................... 15
Governo Digital e Gestão Pública .............................................. 17
Conclusão .................................................................................... 18
Introdução
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma das principais ferramentas do
planejamento público, servindo como elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA). Por meio da LDO, são definidas as metas e prioridades que
direcionam a alocação de recursos públicos e orientam as políticas governamentais para
o exercício seguinte.
O Anexo de Prioridades, integrante essencial da LDO, apresenta de maneira detalhada os
programas, projetos e ações estratégicos selecionados para receber maior atenção e
investimentos no período orçamentário. A elaboração desse anexo é resultado de um
processo criterioso, que envolve análises técnicas, consultas intersetoriais e
consideração das demandas da sociedade, sempre buscando alinhar as necessidades
coletivas à realidade dos recursos disponíveis.
Entre os critérios utilizados para a escolha das prioridades, destacam-se a relevância
social dos programas, a viabilidade técnica e financeira dos projetos, o alinhamento com
os objetivos do PPA, e o potencial de impacto positivo nas diferentes regiões e segmentos
da população.
Ao explicitar as prioridades governamentais, o anexo promove transparência e possibilita
o acompanhamento das ações pelo poder público e pela sociedade. Dessa forma,
fortalece a gestão, aprimora o controle social e reafirma o compromisso com a
responsabilidade fiscal, o desenvolvimento sustentável e a justiça social.
Prioridades
Entre as principais prioridades de um município, destacam-se aquelas voltadas para o
atendimento das demandas mais urgentes e estruturantes da população local. No campo
da educação, a ampliação do acesso à escola de qualidade, a valorização de profissionais
da área e a modernização da infraestrutura são ações frequentemente priorizadas. Na
saúde, a expansão e qualificação da atenção básica, o fortalecimento da rede de urgência
e a ampliação de programas preventivos figuram como metas essenciais para garantir o
bem-estar coletivo.
O desenvolvimento urbano e a mobilidade também assumem papel central nas
prioridades municipais, abrangendo investimentos em saneamento básico,
pavimentação, transporte público acessível e políticas de habitação digna.
Paralelamente, medidas para fomentar a geração de empregos e o desenvolvimento
econômico local, com incentivos ao empreendedorismo e à inovação, são fundamentais
para promover a inclusão produtiva.
A proteção ambiental e o incentivo à sustentabilidade permeiam diversas iniciativas,
desde a gestão adequada de resíduos sólidos até a preservação de áreas verdes e a
promoção de energias renováveis. Programas de assistência social, voltados para
populações em situação de vulnerabilidade, e políticas de inclusão, equidade e promoção
da cidadania, também figuram entre as prioridades, reforçando o compromisso do
município com a justiça social e o desenvolvimento humano integral.
Assim, as principais prioridades municipais procuram equilibrar o atendimento das
necessidades imediatas com a busca por soluções estruturantes e duradouras, sempre
considerando as particularidades locais e a participação ativa da população nos
processos decisórios.
Metas Principais
1. Ampliar o acesso à educação com qualidade e inclusão.
2. Oferecer saúde pública acessível, eficiente e humanizada.
3. Promover a proteção social e a cidadania.
4. Garantir infraestrutura urbana moderna e funcional.
5. Fortalecer a segurança pública e comunitária.
6. Estimular o desenvolvimento econômico e o empreendedorismo.
7. Preservar o meio ambiente e promover sustentabilidade.
8. Modernizar a gestão pública com digitalização e transparência.
Prioridades por Eixo
Educação como pilar estratégico da gestão
municipal
Investir em educação é promover o desenvolvimento humano, social e econômico de
uma cidade. Neste contexto, o conjunto de ações prioritárias apresentado para o eixo da
Educação evidencia o compromisso da gestão municipal com uma política educacional
inovadora, inclusiva e conectada com os desafios do século XXI. A construção da Nova
Escola José Matias representa um marco na ampliação da infraestrutura educacional de
Toritama, oferecendo um ambiente moderno e adequado para o aprendizado de crianças
e adolescentes. Complementarmente, a miniquadra da Escola Manoel Benedito
garante o acesso dos estudantes à prática esportiva e à recreação, elementos essenciais
para a formação integral. Através do programa “Professor Conectado”, a gestão valoriza
os profissionais da educação com a disponibilização de impressoras, promovendo mais
autonomia pedagógica. Já a iniciativa “Escola Digital” visa transformar a sala de aula em
um ambiente mais tecnológico e dinâmico, com equipamentos modernos como
Chromebooks, telas interativas e softwares educacionais. O projeto “Robótica nas
Escolas” destaca-se como uma ação voltada à inovação e ao ensino prático e
interdisciplinar, desenvolvendo competências como lógica, criatividade e colaboração.
Da mesma forma, o programa “Toritama Ganha o Mundo” fortalece a
internacionalização da educação local por meio de intercâmbios, cursos de inglês e
bolsas de estudos, ampliando horizontes e oportunidades para estudantes e professores.
Por fim, a realização da Semana Literária reafirma o papel da cultura na formação
educacional, promovendo o gosto pela leitura e pela escrita e estimulando o contato com
a literatura de forma criativa e envolvente.
Essas ações, que somam investimentos estimados em mais de R$ 14,5 milhões,
demonstram uma gestão municipal que enxerga a educação como prioridade estratégica,
capaz de transformar realidades, reduzir desigualdades e preparar os cidadãos de
Toritama para um futuro mais justo, inovador e promissor.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
1.
EDUCAÇÃO
Construção da
Nova Escola José
Matias
8.000.000,00
(estimado)
Construção da
Quadra da Escola
Manoel Benedito
Construção de uma miniquadra
para atender as necessidades
esportivas e de recreação dos
alunos da Escola Manoel
Benedito
500.000,00
(estimado)
Professor
Conectado
Doação de Impressoras para
todos os Professores da Rede
Municipal de Educação
500.000,00
(estimado)
Escola Digital Aquisição de equipamentos de
informática, Chromebooks, Telas
interativas e Softwares
Educacionais.
2.000.000,00
(estimado)
Robótica nas
Escolas
Uso de tecnologia e a
construção de robôs para
promover o aprendizado de
forma prática, interativa e
interdisciplinar. Essa abordagem
estimula o desenvolvimento de
habilidades como resolução de
problemas, raciocínio lógico,
trabalho em equipe e
criatividade, além de integrar
conhecimentos de diversas
áreas, como matemática, física e
programação.
1.500.000,00
(estimado)
Programa “Toritama
Ganha o Mundo”
Intercâmbio, curso de inglês e
bolsas para estudantes e
professores.
1.200.000,00
(estimado)
Semana Literária Evento cultural que visa
promover a leitura e a escrita,
geralmente envolvendo
atividades como contação de
histórias, oficinas, palestras,
exposições e apresentações
artísticas relacionadas à
literatura, além de fomentar o
contato com autores e obras
800.000,00
(estimado)
Saúde como compromisso com a vida e o bem-estar
da população
A saúde é um dos pilares fundamentais da gestão pública municipal, representando um
direito básico do cidadão e uma responsabilidade inegociável do poder público. As ações
prioritárias previstas para o eixo da Saúde em Toritama refletem um olhar estratégico,
humano e inovador sobre a assistência à população, com investimentos estruturantes
que visam ampliar o acesso, melhorar a qualidade do atendimento e modernizar os
serviços prestados. A construção do Novo Hospital Municipal é o maior investimento
da área, com um projeto ambicioso de 7.000 m² que inclui pronto-socorro, centro
cirúrgico, leitos de internação, UTI e atendimento ambulatorial. Esta unidade será um
marco para a saúde em Toritama, fortalecendo a média e alta complexidade e reduzindo
a necessidade de deslocamentos para outros municípios. Complementando a rede de
atenção básica, a Nova Unidade Básica de Saúde do bairro Campo Alegre ampliará o
acesso da população local a consultas, vacinação, acompanhamento pré-natal e outros
serviços essenciais. Essa ação reforça a capilaridade da atenção primária como porta de
entrada do sistema de saúde.
Com foco em inovação e eficiência, a implantação do Prontuário Digital e da
Telemedicina integrará as informações de pacientes em todas as unidades de saúde e
permitirá consultas remotas com especialistas. Isso garante agilidade no diagnóstico,
continuidade do cuidado e racionalização de recursos. Por fim, o SAMOL – Serviço de
Motolância representa uma resposta ágil e eficaz às emergências urbanas. Com
motolâncias equipadas com desfibriladores e medicamentos, será possível reduzir
drasticamente o tempo de resposta em atendimentos críticos, especialmente em áreas
de difícil acesso ou com grande fluxo de trânsito. Com um investimento total estimado
em R$ 18,8 milhões, estas iniciativas demonstram uma gestão comprometida em salvar
vidas, garantir dignidade no atendimento e modernizar o sistema de saúde municipal,
oferecendo à população de Toritama um serviço mais acessível, humano e de qualidade.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
2. SAÚDE Construção do Novo
Hospital Municipal
Hospital com 7.000 m², prontosocorro, centro cirúrgico,
internação, UTI e atendimento
ambulatorial.
15.000.000,00
(estimado)
Construção de uma
Nova UBS
Construção da UBS do Campo
Alegre.
2.000.000,00
(estimado)
Prontuário Digital e
Telemedicina
Sistema integrado de informação
e consultas remotas em todas as
unidades.
1.200.000,00
(estimado)
SAMOL – Serviço de
Motolância
Atendimento de urgência com
motolâncias equipadas com
desfibrilador e medicamentos.
600.000,00
(estimado)
Assistência Social como Instrumento de Justiça e
Inclusão
Uma gestão pública verdadeiramente comprometida com a dignidade humana
reconhece que o fortalecimento da rede de assistência social é essencial para combater
desigualdades, proteger os mais vulneráveis e promover inclusão. As ações previstas para
o eixo da Assistência Social em Toritama refletem esse compromisso, com políticas
estruturantes, inovadoras e sensíveis às necessidades da população.
A construção do novo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) simboliza o
esforço por uma atuação descentralizada e próxima da comunidade. Com uma equipe
técnica especializada, o novo CRAS oferecerá atendimento contínuo a famílias em
situação de vulnerabilidade, promovendo o acesso a direitos e a políticas públicas
integradas.
Com foco no combate à fome e à insegurança alimentar, a Cozinha Comunitária será
uma importante ferramenta de proteção social, garantindo refeições nutricionalmente
equilibradas para famílias em risco social, especialmente em períodos de maior
fragilidade econômica.
A Casa da Mulher Empreendedora representa um avanço na política de gênero,
oferecendo cursos, oficinas, feiras e uma rede de apoio para mulheres que desejam
empreender e conquistar autonomia financeira. A proposta fortalece o protagonismo
feminino e incentiva o desenvolvimento de pequenos negócios liderados por mulheres.
Já o Centro de Referência da Mulher será um espaço seguro e acolhedor, voltado ao
atendimento de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade, com apoio
psicológico, jurídico e social, reforçando o compromisso da gestão com a proteção dos
direitos das mulheres.
Por fim, a ampliação de programas sociais como o “Peixe Nosso”, “Casamento Coletivo”
e “Debutante Nota 10” reafirma o cuidado da gestão com a valorização das famílias e das
tradições culturais, garantindo inclusão, celebração da cidadania e apoio contínuo às
pessoas em situação de vulnerabilidade.
Com um investimento estimado em mais de R$ 2,9 milhões, estas iniciativas consolidam
uma política de assistência social mais humana, acessível e transformadora, que coloca
as pessoas no centro das decisões e promove o bem-estar coletivo em Toritama.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
3.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Construção do Novo
CRAS
Atendimento descentralizado a
famílias vulneráveis com equipe
técnica e serviços continuados.
1.000.000,00
Cozinha
Comunitária
Unidade para produção e
entrega de refeições
balanceadas a famílias em
insegurança alimentar.
300.000,00
(estimado)
Casa da Mulher
Empreendedora
Equipamento público para
incentivar o empreendedorismo
feminino com cursos, feiras e
rede de apoio.
600.000,00
(estimado)
Centro de
Referência da
Mulher
Serviço de apoio a mulheres em
situação de vulnerabilidade ou
violência.
300.000,00
(estimado)
Ampliação de
Programas Sociais
Reforço ao “Peixe Nosso”,
“Casamento Coletivo” e
“Debutante Nota 10”.
700.000,00
(estimado)
Segurança Pública: prevenção, presença e
tecnologia a serviço da cidadão
Garantir a segurança da população é uma das mais urgentes e essenciais
responsabilidades da gestão municipal. Em um contexto de crescente urbanização e
dinâmicas sociais complexas, as políticas públicas de segurança precisam ir além da
repressão, apostando na prevenção, na inteligência e na presença constante do poder
público nos espaços urbanos.
Neste sentido, o Programa Guarda Segura representa um passo decisivo para a
reestruturação da Guarda Municipal de Toritama, com a renovação da frota de veículos
e a valorização do efetivo. Ao melhorar as condições de trabalho dos agentes e ampliar
sua capacidade de atuação, o município fortalece a presença ostensiva nos bairros, inibe
ações delituosas e aproxima o agente de segurança da comunidade, promovendo um
ambiente de confiança e proteção mútua.
Além disso, a implementação do sistema de Videomonitoramento Integrado, com a
instalação de câmeras em pontos estratégicos da cidade, como corredores comerciais,
praças e áreas de grande circulação, reforça a vigilância preventiva e o controle urbano
em tempo real. Essa medida não apenas potencializa a atuação da Guarda Municipal,
como também permite ações coordenadas com outras forças de segurança e contribui
com a elucidação de crimes e incidentes.
Com um investimento total estimado de R$ 900 mil, o eixo de Segurança Pública
demonstra o compromisso da gestão com a proteção da vida, a promoção da paz social
e o uso inteligente da tecnologia em favor do bem-estar coletivo. Toritama avança, assim,
para uma cidade mais segura, humana e preparada para os desafios do presente.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
4. SEGURANÇA
PÚBLICA
Programa Guarda
Segura
Reestruturação da Guarda
Municipal com a Renovação da
Frota Municipal.
600.000,00
(estimado)
Videomonitoramento
Integrado
Instalação de câmeras nos
principais corredores e espaços
públicos da cidade.
300.000,00
(estimado)
Infraestrutura Urbana: cidades mais humanas,
acessíveis e planejadas
A infraestrutura urbana é o alicerce que sustenta o funcionamento pleno de uma cidade.
Ela garante mobilidade, segurança, acessibilidade e qualidade de vida para a população,
além de impulsionar o desenvolvimento econômico e social. Com um olhar estratégico e
um compromisso claro com a melhoria dos espaços públicos, a gestão municipal de
Toritama apresenta um robusto conjunto de investimentos voltados à transformação do
ambiente urbano.
A pavimentação de 50 ruas em áreas urbanas e rurais é uma das ações mais
abrangentes do eixo, promovendo o asfaltamento, calçamento e drenagem de vias que
historicamente carecem de infraestrutura básica. Com essa medida, a prefeitura melhora
significativamente o tráfego de veículos, a circulação de pedestres, reduz problemas com
poeira e alagamentos, além de valorizar os imóveis e as comunidades beneficiadas.
A requalificação da Travessia Urbana e dos acessos à BR-104 é outro investimento
estratégico, que moderniza a principal ligação viária do município, oferecendo mais
segurança, fluidez no trânsito e integração entre áreas centrais, bairros e zona rural. A
nova sinalização e a urbanização reforçam o ordenamento do espaço urbano e elevam o
padrão de mobilidade da cidade.
A valorização dos espaços públicos também está no centro das prioridades. A Nova
Praça de Fazenda Velha será um espaço de lazer, convivência e cultura para a
comunidade local, resgatando o senso de pertencimento e promovendo atividades
saudáveis e educativas para todas as idades.
Já a Nova Feira de Mangaio, com a implantação de um Açougue e de um Mercado de
Farinha, representa a modernização do comércio tradicional de Toritama, oferecendo
melhores condições de trabalho aos feirantes e mais conforto, higiene e segurança para
os consumidores. A iniciativa valoriza a economia popular, fortalece a cultura local e
dinamiza a atividade econômica da cidade.
Por fim, a implantação de uma nova iluminação e a ampliação do canteiro central da
Avenida João Manoel da Silva simbolizam o cuidado com os espaços urbanos de grande
fluxo, promovendo mais segurança viária, melhor visibilidade noturna e uma paisagem
urbana mais agradável e funcional.
Com um investimento total estimado em R$ 12,89 milhões, o eixo de Infraestrutura
Urbana traduz o compromisso da gestão municipal com o crescimento ordenado, a
valorização dos espaços públicos e a construção de uma cidade mais justa, conectada e
preparada para o futuro.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
5.
INFRAESTRUTURA
URBANA
Pavimentação de
Ruas e Avenidas
Asfaltamento e calçamento e
drenagem de 50 ruas em bairros
urbanos e rurais de nossa cidade
4.000.000,00
(estimado)
Travessia Urbana
e Acessos
Requalificação dos principais
acessos a BR104 com sinalização
e urbanização.
3.000.000,00
(estimado)
Nova Praça de
Fazenda Velha
Construção e Requalificação da
Praça de Fazenda Velha
890.000,00
(estimado)
Nova Feira de
Mangaio
Construir a Nova Feira de Mangaio
com a implantação do Açougue e
do Mercado de Farinha
4.000.000,00
(estimado)
Nova Avenida Implantação de uma nova
iluminação na Av. João Manoel da
Silva e ampliação do canteiro
central
1.000.000,00
(estimado)
Meio Ambiente: sustentabilidade, desenvolvimento e
qualidade de vida
A construção de um futuro mais sustentável passa, necessariamente, pela valorização
dos recursos naturais, pela gestão inteligente dos resíduos e pela promoção do
desenvolvimento econômico em harmonia com o meio ambiente. Ciente dessa
responsabilidade, a gestão municipal de Toritama propõe um conjunto de ações
estratégicas no eixo do Meio Ambiente que integram preservação, infraestrutura verde e
inclusão produtiva.
A implantação do Centro de Reciclagem Municipal é uma iniciativa fundamental para a
modernização da política de resíduos sólidos do município. A unidade será responsável
pela triagem, reaproveitamento e destinação correta de materiais recicláveis,
contribuindo para a redução do impacto ambiental, a promoção da economia circular e a
geração de renda por meio do fortalecimento da cadeia da reciclagem. Trata-se de uma
ação que une responsabilidade ambiental e justiça social.
A construção da nova Feira de Gado representa um avanço importante na organização
da atividade agropecuária local, oferecendo uma estrutura adequada e segura para a
comercialização de bovinos, suínos, caprinos e aves. A iniciativa impulsiona a economia
rural, fortalece os pequenos produtores e respeita as normas sanitárias e ambientais,
garantindo mais dignidade e eficiência ao setor.
A urbanização da Serra do Costa, com a implantação de trilhas ecológicas, pontos de
contemplação, sinalização e iluminação, é um projeto que alia preservação ambiental
com turismo sustentável. Ao valorizar um dos patrimônios naturais mais relevantes da
região, o município estimula a conscientização ecológica, a prática de atividades
saudáveis e o contato da população com a natureza, além de atrair visitantes e
movimentar a economia local.
Com um investimento estimado em R$ 4,7 milhões, o eixo do Meio Ambiente revela o
compromisso da gestão com a construção de uma cidade mais limpa, consciente,
produtiva e conectada com os princípios do desenvolvimento sustentável.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
6. MEIO
AMBIENTE
Centro de
Reciclagem
Municipal
Unidade de triagem e
reaproveitamento de resíduos
sólidos urbanos.
2.000.000,00
(estimado)
Feira de Gado Implantação de espaço para
comercialização de bovinos, suínos,
caprinos e aves
1.200.000,00
(estimado)
Urbanização da Serra
do Costa
Trilhas, iluminação, sinalização e
pontos de contemplação ecológica.
1.500.000,00
(estimado)
Governo Digital e Gestão Pública: inovação,
eficiência e transparência a serviço da população
Uma gestão pública moderna e eficaz é aquela que coloca a tecnologia a serviço do
cidadão, aprimora a eficiência administrativa e fortalece a transparência na aplicação dos
recursos públicos. Com essa visão, a Prefeitura de Toritama apresenta um conjunto de
ações inovadoras no eixo Governo Digital e Gestão Pública, que visam transformar a
relação entre o governo e a sociedade, promovendo mais agilidade, acesso e confiança
nos serviços prestados.
A criação do Portal de Serviços Digitais será um marco na digitalização do atendimento
público municipal. A plataforma unificada permitirá a emissão de documentos,
agendamentos e consultas online, reduzindo filas, deslocamentos e burocracia, ao
mesmo tempo em que amplia a acessibilidade dos serviços para todos os cidadãos,
inclusive em áreas mais afastadas.
O sistema “Tome Conta”, de transparência em tempo real, levará a gestão pública para
mais perto da população. Com ele, dados orçamentários, contratos, execuções
financeiras e outras informações de interesse público estarão disponíveis de forma clara
e acessível. A iniciativa fortalece o controle social, combate à corrupção e promove uma
cultura de integridade e prestação de contas.
A Modernização Administrativa, por sua vez, será viabilizada por meio da integração de
sistemas, capacitação continuada dos servidores e digitalização de processos internos.
Com isso, a gestão municipal ganha mais eficiência, reduz custos operacionais, padroniza
procedimentos e melhora a tomada de decisões com base em dados concretos.
Com um investimento estimado em R$ 2 milhões, este eixo simboliza o compromisso da
administração de Toritama com a inovação, a governança digital e a construção de um
serviço público mais transparente, acessível, inteligente e centrado nas necessidades do
cidadão.
EIXO AÇÃO PRIORITÁRIA DESCRIÇÃO VALOR (R$)
7.
GOVERNO
DIGITAL E
GESTÃO
PÚBLICA
Portal de Serviços
Digitais
Plataforma única para emissão de
documentos e agendamento online
e atendimento digital.
600.000,00
(estimado)
“Tome Conta” –
Transparência em
Tempo Real
Sistema de dados orçamentários e
de gestão com acesso público.
400.000,00
(estimado)
Modernização
Administrativa
Integração de sistemas, capacitação
de servidores e digitalização de
processos.
1.000.000,00
(estimado)
Conclusão
O presente Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
exercício de 2026 no município de Toritama-PE representa um compromisso claro
com uma gestão pública eficiente, transparente e centrada nas necessidades da
população. As ações prioritárias aqui definidas são fruto do alinhamento entre o
Plano de Governo 2025–2028, o diagnóstico da realidade municipal e os anseios
coletivos identificados por meio do diálogo com a sociedade.
As metas contemplam investimentos estratégicos nas áreas de educação, saúde,
assistência social, segurança, infraestrutura urbana, meio ambiente e
transformação digital. Cada eixo foi construído com foco na melhoria da qualidade
de vida, na ampliação da justiça social e na promoção do desenvolvimento
sustentável, reforçando a missão da gestão municipal de tornar Toritama uma
cidade mais humana, moderna e inclusiva.
A seleção destas prioridades permitirá ao município otimizar os recursos públicos
disponíveis, garantindo maior impacto das políticas públicas e fortalecendo a
capacidade institucional da administração. Além disso, este anexo orientará a
elaboração da proposta orçamentária anual, contribuindo para uma execução
fiscal responsável e coerente com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
Concluímos, portanto, com a certeza de que este instrumento será fundamental
para o planejamento estratégico, o controle social e o fortalecimento da cidadania,
abrindo caminho para uma Toritama cada vez mais próspera, justa e inovadora.
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos
pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais
anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado
nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere
(2026) e para os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
R$ milhares
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB (a/PIB) x
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB (b/PIB) x
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB (c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 247.278 236.629 0,08 124,33 258.186 237.565 0,08 127,39 262.718 232.773 0,08 127,20
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 229.526 219.642 0,08 115,41 240.253 221.065 0,08 118,54 259.595 230.007 0,08 125,69
Receitas Primárias Correntes 223.138 213.529 0,07 112,20 237.865 218.867 0,08 117,36 253.207 224.347 0,08 122,59
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 25.027 23.949 0,01 12,58 26.679 24.548 0,01 13,16 28.400 25.163 0,01 13,75
Contribuições 3.452 3.304 0,00 1,74 3.680 3.386 0,00 1,82 3.918 3.471 0,00 1,90
Transferências Correntes 192.667 184.370 0,06 96,87 205.383 188.979 0,07 101,33 218.630 193.711 0,07 105,85
Demais Receitas Primárias Correntes 1.992 1.906 0,00 1,00 2.123 1.954 0,00 1,05 2.260 2.003 0,00 1,09
Receitas Primárias de Capital 6.388 6.113 0,00 3,21 2.388 2.197 0,00 1,18 6.388 5.660 0,00 3,09
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 247.278 236.630 0,08 124,33 258.186 237.565 0,08 127,39 262.718 232.773 0,08 127,20
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 235.283 225.151 0,08 118,30 245.359 225.763 0,08 121,06 249.028 220.644 0,08 120,57
Despesas Primárias Correntes 183.256 175.364 0,06 92,14 204.658 188.313 0,07 100,98 218.213 193.341 0,07 105,65
Pessoal e Encargos Sociais 119.940 114.775 0,04 60,31 128.809 118.522 0,04 63,55 135.444 120.006 0,04 65,58
Outras Despesas Correntes 63.316 60.590 0,02 31,84 75.849 69.791 0,02 37,42 82.769 73.335 0,03 40,07
Despesas Primárias de Capital 52.027 49.786 0,02 26,16 40.701 37.450 0,01 20,08 30.815 27.303 0,01 14,92
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 7.259 6.947 0,00 3,65 7.678 7.065 0,00 3,79 7.973 7.065 0,00 3,86
Receita Total (COM FONTES RPPS) 247.278 236.629 0,08 124,33 258.186 237.565 0,08 127,39 262.718 232.773 0,08 127,20
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 229.526 219.642 0,08 115,41 240.253 221.065 0,08 118,54 259.595 230.007 0,08 125,69
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 247.278 236.630 0,08 124,33 258.186 237.565 0,08 127,39 262.718 232.773 0,08 127,20
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 228.685 218.837 0,08 114,98 245.359 225.763 0,08 121,06 249.028 220.644 0,08 120,57
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 841 805 0,00 0,42 880 810 0,00 0,43 1.007 892 0,00 0,49
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 841 805 0,00 0,42 880 810 0,00 0,43 1.007 892 0,00 0,49
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.752 2.633 0,00 1,38 2.933 2.699 0,00 1,45 3.122 2.766 0,00 1,51
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 4.505 4.311 0,00 2,27 4.978 4.581 0,00 2,46 5.476 4.852 0,00 2,65
Dívida Pública Consolidada (DC) 40.349 38.612 0,01 20,29 49.707 45.737 0,02 24,53 47.517 42.101 0,01 23,01
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 20.752 19.858 0,01 10,43 29.185 26.854 0,01 14,40 28.161 24.951 0,01 13,63
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -3.807 -3.643 0,00 -1,91 -8.433 -7.760 0,00 -4,16 1.024 907 0,00 0,50
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Copyright - CESPAM
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,03241655328 1,03395866456
Fonte: CNT/IBGE/MIP 2025
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
198.884 202.678 206.544
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01907762057)
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM/IGPE/SEPLAG PE
Relatório Focus 13/06/2025
Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União)
Média Geométrica
1,01907762057
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01907762057.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,60%
258.500.000
288.670.000
295.020.740
302.396.259
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 288,67 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Instituto de Gestão Pública de Pernambuco (IGPE),Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional (Seplag-PE).
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrado no quadro a seguir:
2 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%,
calculado conforme tabela abaixo:
318.325.284
1,40%
4,90%
2,20%
2,50%
2,60% 310.258.561
RCL Projetada
Copyright - CESPAM
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,85%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027
Valor Corrente / 1,0450 1,0868 Valor Corrente / 1,1286
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE - BACEN, Relatório FOCUS públicado em 13 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2028
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026* 2027** 2028** 2029**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
SELIC
Copyright - CESPAM
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 156.310 187.777 201.766
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 18.191 21.768 23.390
IPTU 2.837 2.932 3.151
ISQN 3.045 4.062 4.364
Receita da Dívida Ativa 3.960 4.178 4.489
Demais Receitas 8.348 10.596 11.385
Receitas de Contribuições 1.982 3.003 3.226
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.982 3.003 3.226
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 3.446 2.991 3.214
Aplicações Financeiras 2.683 2.393 2.572
Outras Receitas Patrimoniais 762 598 642
Transferências Correntes 130.440 158.880 170.717
Cota-Parte do FPM 55.177 63.351 68.070
Cota-Parte do ITR 0 1 1
Cota-Parte do FEP 1.071 1.154 1.240
Transf. de Recursos do SUS - FMS 11.107 14.339 15.408
FUNDEB 50.921 64.993 69.834
Cota-Parte do ICMS 13.003 15.792 16.969
Cota-Parte do IPVA 5.471 4.142 4.450
Cota-Parte do IPI 44 58 63
Cota-Parte do CIDE 7 44 47
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (13.819) (15.483) (16.637)
Outras Transferências Correntes 7.456 10.489 11.271
Outras Receitas Correntes 2.252 1.135 1.219
RECEITA DE CAPITAL (II) 2.393 10.864 3.621
Operações de Créditos - 8.000 -
Alienação de Bens 497 - -
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 1.896 2.864 3.621
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 158.703 198.641 205.387
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 225.890 240.798 256.330
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 25.027 26.679 28.400
IPTU 3.372 3.827 3.595
ISQN 4.669 4.977 5.298
Receita da Dívida Ativa 7.625 8.128 8.652
Demais Receitas 9.361 9.979 10.623
Receitas de Contribuições 3.452 3.680 3.918
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 3.452 3.680 3.918
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 3.439 3.666 3.902
Aplicações Financeiras 2.752 2.933 3.122
Outras Receitas Patrimoniais 687 733 780
Transferências Correntes 192.667 205.383 218.630
Cota-Parte do FPM 72.835 77.642 82.650
Cota-Parte do ITR 1 1 1
Cota-Parte do FEP 1.327 1.415 1.506
Transf. de Recursos do SUS - FMS 16.486 17.574 18.708
FUNDEB 74.723 79.655 84.792
Cota-Parte do ICMS 18.156 19.355 20.603
Cota-Parte do IPVA 4.762 5.076 5.403
Cota-Parte do IPI 67 72 76
Cota-Parte do CIDE 51 54 57
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (17.801) (18.976) (20.200)
Outras Transferências Correntes 22.060 23.516 25.033
Outras Receitas Correntes 1.305 1.391 1.480
RECEITA DE CAPITAL (II) 21.388 17.388 6.388
Operações de Créditos 15.000 15.000 -
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 6.388 2.388 6.388
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 247.278 258.186 262.718
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,25%, 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,20%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Ano
Taxa de Inflação
(IPCA)
Taxa de Crescimento
do PIB
2025 5,25% 2,20%
2026 4,50% 2,50%
2027 4,00% 2,60%
2028 3,85% 2,60%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 19,66%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 3,36%
2025 7,45%
2026 7,01%
2027 6,61%
2028 6,45%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 33,38%
2025 7,44%
2026 6,99%
2027 6,60%
25.027
28.400
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.372
3.045
4.062
4.364
4.669
4.977
3.595
3.827
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores.
Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.837
2.932
3.151
21.768
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
18.191
26.679
23.390
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2028 6,45% 5.298
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 5,49%
2025 7,45%
2026 69,84%
2027 6,60%
2028 6,45%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 51,50%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 14,81%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 254,7%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,77%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 29,10%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
1.415
1.506
3.960
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.071
1.154
1.240
0
1
1
1
1
1.327
1.982
3.003
3.226
3.452
3.680
3.918
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 6% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
55.177
VALOR NOMINAL - R$ milhares
63.351
82.650
4.489
7.625
8.128
68.070
72.835
77.642
4.178
17.574
18.708
VALOR NOMINAL - R$ milhares
11.107
14.339
8.652
15.408
16.486
VALOR NOMINAL - R$ milhares
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 27,63%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 21,45%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -24,30%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 32,54%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 570,4%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -49,60%
2025 7,45%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
4.450
4.762
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
72
57
18.156
19.355
20.603
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.471
1.480
2.252
76
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7
VALOR NOMINAL - R$ milhares
44
47
51
54
1.305
1.391
4.142
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.076
5.403
50.921
64.993
69.834
74.723
79.655
84.792
VALOR NOMINAL - R$ milhares
13.003
15.792
16.969
1.135
1.219
VALOR NOMINAL - R$ milhares
44
58
63
67
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 354,1%
2025 -66,67%
2026 490,7%
2027 -18,70%
2028 -63,26%
8.1. Composição das receitas totais - 2026
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
3.621
17.388
2.393
21.388
6.388
10.864
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 192.667.000,00 em 2026, R$ 72.835.000,00 compõe o FPM e
R$ 16.486.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
11,08%
1,53%
1,52%
85,29%
0,58% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 70,13%
29,87%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
35,32%
0,00%
0,64%
7,99%
36,24%
8,80%
0,03% 2,31%
0,02%
-8,63%
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
14,81%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
27,63%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
29,10%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2024 2025 2026 2027 2028
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
21,45%
7,45% 7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 200.000,00
R$ 400.000,00
R$ 600.000,00
R$ 800.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.200.000,00
R$ 1.400.000,00
R$ 1.600.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2024 2025 2026
2027 2028
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
2024 2025 2026 2027 2028
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026.
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2024 2025 2026
2027 2028
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
3000000
3500000
4000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2024 2025 2026 2027 2028
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
800000
900000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2024 2025 2026
2027 2028
0
5000
10000
15000
20000
25000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2024 2025 2026 2027 2028
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 139.141 154.502 171.911
Pessoal e Encargos Sociais 86.961 92.382 103.317
Juros e Encargos da Dívida 2.705 2.715 3.116
Outras Despesas Correntes 49.476 59.405 65.479
DESPESAS DE CAPITAL (II) 29.656 34.442 33.476
Investimentos 27.171 30.228 28.470
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 2.485 4.214 5.006
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 168.798 188.943 205.387
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 187.761 209.637 223.689
Pessoal e Encargos Sociais 119.940 128.809 135.444
Juros e Encargos da Dívida 4.505 4.978 5.476
Outras Despesas Correntes 63.316 75.849 82.769
DESPESAS DE CAPITAL (II) 57.258 46.141 36.465
Investimentos 52.027 40.701 30.815
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 5.231 5.441 5.650
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 2.259 2.408 2.563
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 247.278 258.186 262.718
Notas Explicativas:
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 6,23%
2025 11,84%
2026 16,09%
2027 7,40%
2028 5,15%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 0,39%
2025 14,75%
2026 44,59%
2027 10,50%
2028 10,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 6,60%
2028 6,45%
Notas Explicativas:
2.408
2.563
86.961
92.382
103.317
119.940
128.809
135.444
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%,
10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
0
2.259
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
2.705
2.715
3.116
4.505
4.978
5.476
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$
1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas
emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 158.703 198.641 205.387 247.278 258.186 262.718
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 155.522 188.248 202.816 229.526 240.253 259.595
Receitas Primárias Correntes 153.626 185.384 199.195 223.138 237.865 253.207
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 18.191 21.768 23.390 25.027 26.679 28.400
Contribuições 1.982 3.003 3.226 3.452 3.680 3.918
Transferências Correntes 130.440 158.880 170.717 192.667 205.383 218.630
Demais Receitas Primárias Correntes 3.014 1.733 1.862 1.992 2.123 2.260
Receitas Primárias de Capital 1.896 2.864 3.621 6.388 2.388 6.388
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 3.180 10.393 2.572 17.752 17.933 3.122
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 168.798 188.943 205.387 247.278 258.186 262.718
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 163.608 182.014 197.265 235.283 245.359 249.028
Despesas Primárias Correntes 136.437 151.786 168.795 183.256 204.658 218.213
Pessoal e Encargos Sociais 86.961 92.382 103.317 119.940 128.809 135.444
Outras Despesas Correntes 49.476 59.405 65.479 63.316 75.849 82.769
Despesas Primárias de Capital 27.171 30.228 28.470 52.027 40.701 30.815
Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 10.048 6.600 6.947 7.259 7.678 7.973
Despesas Primárias - Pagas 156.929 178.407 192.273 221.426 231.695 250.615
Despesa Não Primária 5.190 6.929 8.122 11.996 12.827 13.690
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 166.977 185.007 199.220 228.685 239.373 258.589
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) -11.455 3.241 3.596 841 880 1.007
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 158.703 198.641 205.387 247.278 258.186 262.718
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 155.522 188.248 202.816 229.526 240.253 259.595
Receitas Primárias Correntes 153.626 185.384 199.195 223.138 237.865 253.207
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 18.191 21.768 23.390 25.027 26.679 28.400
Contribuições 1.982 3.003 3.226 3.452 3.680 3.918
Transferências Correntes 130.440 158.880 170.717 192.667 205.383 218.630
Demais Receitas Primárias Correntes 3.014 1.733 1.862 1.992 2.123 2.260
Receitas Primárias de Capital 1.896 2.864 3.621 6.388 2.388 6.388
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 3.180 10.393 2.572 17.752 17.933 3.122
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 168.798 188.943 205.387 247.278 258.186 262.718
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 163.608 182.014 197.265 235.283 245.359 249.028
Despesas Primárias Correntes 136.437 151.786 168.795 183.256 204.658 218.213
Pessoal e Encargos Sociais 86.961 92.382 103.317 119.940 128.809 135.444
Outras Despesas Correntes 49.476 59.405 65.479 63.316 75.849 82.769
Despesas Primárias de Capital 27.171 30.228 28.470 52.027 40.701 30.815
Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 10.048 6.600 6.947 7.259 7.678 7.973
Despesas Primárias - Pagas 156.929 178.407 192.273 221.426 231.695 250.615
Despesa Não Primária 5.190 6.929 8.122 11.996 12.827 13.690
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 166.977 185.007 199.220 228.685 239.373 258.589
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -11.455 3.241 3.596 841 880 1.007
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.683 2.393 2.572 2.752 2.933 3.122
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos
(Exceto RPPS) 2.705 2.715 3.116 4.505 4.978 5.476
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS -11.476 2.919 3.051 -913 -1.165 -1.347
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 2.683 2.393 2.572 2.752 2.933 3.122
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 2.705 2.715 3.116 4.505 4.978 5.476
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O
RPPS -11.476 2.919 3.051 -913 -1.165 -1.347
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
Dívida Consolidada (IV) 29.926 36.741 31.007 40.349 49.707 47.517
Deduções da Dívida Consolidada (V) 10.418 20.218 14.062 19.597 20.522 19.355
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 19.508 16.523 16.945 20.752 29.185 28.161
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS -13.964 2.985 -422 -3.807 -8.433 1.024
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-13.964
2.985
-422
-3.807
-8.433
1.024
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-11.455
3.241 3.596 841 880 1.007
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 29.926 36.741 31.007 40.349 49.707 47.517
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 29.926 36.741 31.007 40.349 49.707 47.517
DEDUÇÕES (II) 10.418 20.218 14.062 19.597 20.522 19.355
Disponibilidade de Caixa 10.418 20.218 14.062 19.597 20.522 19.355
Disponibilidade de Caixa Bruta 17.942 24.879 17.512 21.519 22.709 21.907
(-) Restos a Pagar Processados 5.744 2.706 2.167 593 813 1.129
(-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 1.780 1.955 1.283 1.328 1.374 1.423
Haveres Financeiros
DCL (III) = (I-II) 19.508 16.523 16.945 20.752 29.185 28.161
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 14.153 12.635 8.613 4.592 570 0
RPPS 0 0 0 0
FGTS 0 0 0 0
PASEP 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 15.773 23.999 22.378 35.758 49.137 47.517
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 107 15 0 0 0
TOTAIS 29.926 36.741 31.007 40.349 49.707 47.517
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 20.218
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 205.387
(=) Disponibilidades 225.605
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 2.706
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 205.387
(=) Disponibilidade de Caixa em 2025 17.512
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 189405 0,07 104,28 198.641 0,07 109,37 9.236 4,88
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 177518 0,06 97,74 188.248 0,07 103,64 10.730 6,04
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 189405 0,07 104,28 188.943 0,07 104,03 -462 -0,24
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 180730 0,06 99,51 185.007 0,06 101,86 4.277 2,37
Receita Total (COM FONTES RPPS) 189.405 0,07 104,28 198.641 0,07 109,37 9.236 4,88
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 177.518 0,06 97,74 188.248 0,07 103,64 10.730 6,04
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 189.405 0,07 104,28 188.943 0,07 104,03 -462 -0,24
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 180.730 0,06 99,51 185.007 0,06 101,86 4.277 2,37
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) 2.930 0,00 1,61 3.241 0,00 1,78 311 10,61
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) 2.930 0,00 1,61 3.241 0,00 1,78 311 10,61
Dívida Pública Consolidada (DC) 24.892 0,01 13,70 36.741 0,01 20,23 11.849 47,60
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 336 0,00 0,18 16.523 0,01 9,10 16.187 4.817,56
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.380 0,00 4,61 2.985 0,00 1,64 -5.395 -64,38
Notas:
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 181.629
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.961/2023 (LDO/2024).
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2024 no valor de R$ 288,67 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2024
(a)
% PIB*
Metas Realizadas
em 2024
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024
VALOR - R$ milhares
288.670.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 189.986 189.405 -0,31 199.993 5,59 247.278 23,64 258.186 4,41 262.718 1,76
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 180.876 177.518 -1,86 196.958 10,95 229.526 16,54 240.253 4,67 259.595 8,05
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 189.986 189.405 -0,31 199.993 5,59 247.278 23,64 258.186 4,41 262.718 1,76
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 138.394 180.730 30,59 184.643 2,17 235.283 27,43 245.359 4,28 249.028 1,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 189.986 189.405 -0,31 199.993 5,59 247.278 23,64 258.186 4,41 262.718 1,76
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 180.876 177.518 -1,86 196.958 10,95 229.526 16,54 240.253 4,67 259.595 8,05
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 189.986 189.405 -0,31 199.993 5,59 247.278 23,64 258.186 4,41 262.718 1,76
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 138.394 180.730 30,59 193.933 7,31 228.685 17,92 239.373 4,67 258.589 8,03
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 42.482 2.930 -93,10 3.025 3,24 841 -72,19 880 4,64 1.007 14,37
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 42.482 2.930 -32,45 3.025 3,65 841 -1,38 880 0,00 1.007 0,02
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.478 24.892 -18,33 30.055 20,74 40.349 34,25 49.707 23,19 47.517 -4,41
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.460 336 -97,68 15.120 4.400,00 20.752 37,25 29.185 40,64 28.161 -3,51
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 41.177 8.380 -79,65 24.410 191,29 -3.807 -115,60 -8.433 121,51 1.024 -112,14
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 208.958 197.928 -5,28 199.993 1,04 237.767 18,89 239.052 0,54 236.163 -1,21
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 198.939 185.506 -6,75 196.958 6,17 220.698 12,05 222.448 0,79 233.357 4,90
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 208.958 197.928 -5,28 199.993 1,04 237.767 18,89 239.052 0,54 236.163 -1,21
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 152.214 188.863 24,08 184.643 -2,23 226.233 22,52 227.176 0,42 223.857 -1,46
Receita Total (COM FONTES RPPS) 208.958 197.928 -5,28 199.993 1,04 237.767 18,89 239.052 0,54 236.163 -1,21
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 198.939 185.506 -6,75 196.958 6,17 220.698 12,05 222.448 0,79 233.357 4,90
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 208.958 197.928 -5,28 199.993 1,04 237.767 18,89 239.052 0,54 236.163 -1,21
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 152.214 188.863 24,08 193.933 2,68 219.889 13,38 221.633 0,79 232.451 4,88
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 46.724 3.062 -93,45 3.025 -1,20 809 -73,26 815 0,76 905 11,04
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 46.724 3.062 -93,45 3.025 -1,20 809 -73,26 815 0,76 905 11,04
Dívida Pública Consolidada (DC) 33.522 26.012 -22,40 30.055 15,54 38.798 29,09 46.023 18,62 42.714 -7,19
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.904 351 -97,79 15.120 4.206,22 19.954 31,97 27.022 35,42 25.315 -6,32
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 45.289 8.757 -80,66 24.410 178,75 -3.661 -115,00 -7.808 113,30 920 -111,79
2023 4,83% 2023 1,0999
2024 5,25% 2024 1,0450
2025 4,50% 2025 -
2026 4,00% 2026 1,0400
2027 3,85% 2027 1,0800
2028 3,00% 2028 - Valor Corrente / 1,1124
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (13 de junho de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e
despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2023. Portanto, os campos referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É
importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 278.699 100 125.822 100 106.740 100
TOTAL 278.699 100 125.822 100 106.740 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
2026
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a
Patrimônio Líquido do RPPS.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
300.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 497 -
Alienação de Bens Móveis - 497 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 2 -
DESPESAS DE CAPITAL - 2 -
Investimentos - 2 -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 495 495 -
Notas Explicativas:
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
2026 2027 2028
TOTAL -
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 24.123
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 3.532
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 20.591
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 20.591
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 16.623
Novas DOCC 16.623
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 3.968
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na
LDO 2026 da União.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, e
a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de
junho de 2024.
2026
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
do Município, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas
de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros
que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação
presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é
reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la;
ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente
segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária 1% (um por cento) da receita corrente líquida para
a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço
da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO;
d) Inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos
de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias, pandemias e enchentes, em valores superiores aos estimados
para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei
Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na
folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 10.000 10.000
*Não recebimento de recursos do precatório do FUNDEF 10.000 * Contigenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de emendas parlamentares ou convênios.
10.000
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 10.000 SUBTOTAL 10.000
TOTAL 10.000 TOTAL 10.000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TORITAMA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos
R$1,00
DATA DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO P/2025
VALOR
EXECUTADO EM
2025 (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
Pavimentação em paralelepípedos
graníticos, de diversas ruas do município
de Toritama.
25/03/2024 2.994.998,99 100% 1.627.471,69 1.627.471,69 4.000.000,00
Recapeamento asfáltico em CBUQ de
vias na zona urbana do município de
Toritama
12/03/2025 1.516.696,55 100% 1.516.696,55 1.516.696,55
Nova Praça Fazenda Velha 890.000,00
Nova Feira Mangaio 4.000.000,00
Iluminação e Requalificação de Avenidas 1.300.000,00
Subtotal 4.511.695,54 3.144.168,24 3.144.168,24 0,00 10.190.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Fornecimento e instalação de central
geradora de energia solar fotovoltaica
de 2.600Kwp
22/03/2023 16.989.370,50 70% 340.000,00 340.000,00 7.903.079,09
Escola de tempo integral 17/09/2024 17.073.397,28 100% 12.081.625,08 12.081.625,08 0,00
Construção de uma Escola Municipal,
José Matias 8.000.000,00
MUNICÍPIO DE TORITAMA - PE
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
2026
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso
Próprio)
Fonte (Recurso
Vinculado -
Convênio)
VALOR A SER
EXECUTADO EM
2026 (R$)
Constitui objeto do presente Pregão a
Contratação de empresa de engenharia
ou arquitetura para execução dos
serviços de natureza comum,
manutenção predial corretiva e
preventiva, com fornecimento de
materiais, mão de obra e equipamentos,
nas unidades de ensino da rede
municipal do município de Toritama.
03/04/2024 1.376.466,44 100% 113.647,34 113.647,34 1.720.583,05
Quadra da Escola Manoel Benedito 500.000,00
Subtotal 35.439.234,22 12.535.272,42 12.535.272,42 18.123.662,14
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Manutenção predial corretiva, com
fornecimento de materiais, mão de obra
e equipamentos, nas unidades básicas
de saúde do município de Toritama.
650.000,00
Novo Hospital Municipal 15.000.000,00
Construção de uma Unidade Básica de
Saúde (UBS) porte 1 25/07/2025 1.484.676,97 25% 371.169,25 371.169,25 1.113.507,72
Subtotal 1.484.676,97 371.169,25 0,00 371.169,25 16.763.507,72
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E AGRICULTURA
Centro de Reciclgem 1.500.000,00
Feira do Gado (1ª etapa) 11/02/2025 546.999,24 100% 546.999,24 546.999,24 300.000,00
Subtotal 546.999,24 546.999,24 546.999,24 0,00 1.800.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Campo de Futebol 4.000.000,00
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 4.000.000,00
TOTAL GERAL 41.982.605,97 16.597.609,15 16.226.439,90 371.169,25 50.877.169,86
TOTAL 50.877.169,86
9.016.586,81
41.860.583,05
OBRAS EM ANDAMENTO
NOVOS PROJETOS PARA 2026
RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)