| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de normas básicas a adaptação, construção e manutenção de calçadas acessíveis no Município de Toritama e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal EMENTA Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de normas básicas a adaptação, construção e manutenção de calçadas acessíveis no Município de Toritama e dá outras providências. A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno Decreta: Art. 1º Fica instituído as diretrizes para o estabelecimento de normas básicas a adaptação, construção e manutenção de calçadas acessíveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana, a acessibilidade universal e a segurança dos pedestres, por meio da padronização destes espaços no Município de Toritama. Art. 2º São diretrizes desta Lei: I – Incentivar a construção, manutenção e reforma das calçadas de forma acessível, segura e compatível com as normas técnicas em vigor; II – Estimular a adoção de padrões que favoreçam a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III – Promover ações educativas voltadas à conscientização da população sobre a importância das calçadas acessíveis; IV – Observar, na aplicação desta Lei, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR 9050, ou outra que vier a substituí-la; V – Priorizar, nas intervenções urbanas, a adequação de vias com maior fluxo de pedestres e de acesso a serviços públicos essenciais. Art. 3º Para efeito desta lei as calçadas devem atender aos padrões de acessibilidade, mobilidade e segurança, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050, devendo conter, no mínimo: I - Faixa livre de obstáculos com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); II - Piso regular, firme, estável e antiderrapante; III - Ausência de degraus ou desníveis abruptos; IV - Rampa de acesso em esquinas e travessias, com inclinação adequada; V - Faixa de serviço com mobiliário urbano, postes e vegetação devidamente posicionados; VI - Faixa de acesso aos lotes, com rebaixamento do meio-fio, quando necessário; VII - Sinalização tátil e visual adequada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 4º A responsabilidade pela construção, reforma e conservação das calçadas localizadas em frente a imóveis particulares recai sobre seus respectivos proprietários, possuidores ou ocupantes. Parágrafo único. As calçadas de áreas públicas, institucionais ou de uso coletivo serão de responsabilidade do Poder Público, conforme definido em regulamentação posterior do Poder Executivo. Art. 5º Nos projetos de urbanização, requalificação urbana, pavimentação ou recapeamento de vias públicas, serão incluídos a padronização e acessibilidade das calçadas. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e particulares para promover e garantir a conscientização, orientação, apoio técnico e incentivos, em especial a população de baixa renda, para construção e adequação das calçadas acessíveis. Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem excluir a responsabilidade civil e/ou penal em casos de acidentes, conforme regulamentação posterior do Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as diretrizes dispostas nesta Lei, definindo os critérios técnicos de fiscalização, órgão responsável, aplicação de sanções e prazos, para sua fiel execução e aplicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. _____________________________________________________________ MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL VEREADORA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer parâmetros e diretrizes para a adaptação, construção e manutenção de calçadas acessíveis no Município de Toritama, promovendo a mobilidade urbana, a acessibilidade universal e a segurança dos pedestres, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas na legislação brasileira. Há a necessidade se garantir que a população de Toritama tenha seus direitos preservados, assegurando a observância do Princípio da Dignidade Humana e a liberdade de ir e vir de todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência, idosos, gestantes, crianças, que necessitam transitar por calçadas mais seguras e acessíveis. A proposta também está plenamente alinhada com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146 de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, (Lei Brasileira de Inclusão), especialmente os artigos 3º, 4º e 55, que tratam do direito à acessibilidade no espaço urbano e da obrigatoriedade de remoção de barreiras arquitetônicas nos ambientes de uso público. Diz o Art. 55 da referida Lei: “Art. 55. É obrigatória a acessibilidade em calçadas, vias e espaços públicos, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. ” Do ponto de vista técnico, a norma de referência é a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece critérios para a acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, e é devidamente mencionada no corpo do projeto. Cabe ressaltar, portanto, que a proposição não cria imposições compulsórias, mas estabelece parâmetros legais e diretrizes claras para a promoção de calçadas acessíveis, servindo como base normativa para que o Poder Executivo, por meio de regulamentação posterior, possa fiscalizar, incentivar, orientar e apoiar intervenções urbanas que melhorem a infraestrutura das calçadas, de forma compatível com os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Importante destacar que o projeto respeita os limites da atuação parlamentar e não interfere na competência organizacional do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros gerais que podem ser regulamentadas por mecanismos em previstos em lei, conforme disposto na norma. Ademais, o projeto contribui diretamente para o cumprimento de metas estabelecidas em diversos documentos nacionais e internacionais sobre direito à cidade, desenvolvimento urbano sustentável, mobilidade não motorizada e inclusão social, conforme previstos, por exemplo, no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 2001. A proposição tem iniciativa parlamentar legítima e constitucionalmente amparada, uma vez que não cria atribuições diretas ao Poder Executivo, tampouco gera aumento de despesas públicas. Se restringe a estabelecer diretrizes de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser competência dos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Toritama, em seu art. 25, autoriza a Câmara Municipal a legislar sobre matérias de competência municipal, incluindo temas relativos à urbanização, acessibilidade e mobilidade. Vejamos do que diz o caput do artigo supramencionado: Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, em seu art. 76, inciso III, reconhece como legítimo o papel do vereador em apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, como ocorre no presente caso. Temos que: Art. 76. Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; [...] Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, pois em momento nenhum da proposta legislativa há determinação de obrigações ao Executivo ou atribuição/criação de despesas a este Poder. A proposta é perfeitamente constitucional e legítima, além de que o projeto tratado aqui versa sobre um tema de competência municipal de caráter indiscutivelmente coletivo, compreende-se, portanto, como superado todo e qualquer risco ou vício. Além disso, recomenda-se que, na futura regulamentação desta Lei, o Poder Executivo avalie, dentro de suas possibilidades orçamentárias e administrativas, a adoção de ações complementares que fortaleçam a efetividade das diretrizes aqui propostas, como: A elaboração e divulgação de cartilhas ou manuais ilustrativos sobre padrões de calçadas acessíveis; O incentivo à formação de parcerias para mutirões de urbanização, especialmente em áreas de vulnerabilidade social; A análise da viabilidade de incentivos fiscais, como redução de IPTU, ou apoios técnicos destinados à população de baixa renda para promover a adequação de suas calçadas; A definição de um prazo razoável para a regulamentação e aplicação progressiva das disposições legais. Tais sugestões têm por objetivo facilitar a compreensão, adesão e aplicação da política pública prevista, promovendo não apenas adequação física, mas também inclusão social e cidadania plena. Por fim, ressalta-se que esta iniciativa reforça o compromisso do Poder Legislativo Municipal com os direitos das pessoas, a equidade de acesso ao espaço urbano e a humanização da cidade. Ao dar visibilidade e estímulo à adequação de calçadas acessíveis, promove-se a segurança, a autonomia e a inclusão da população em todas as esferas sociais. Ademais, peço aos colendos colegas Vereadores e Vereadora, para que aprovem esse projeto tão importante que representa um avanço na promoção de políticas públicas de acessibilidade, justiça social e respeito à cidadania em nosso Município.