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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 27 de 2022 para dispor sobre a isenção tributária de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis em localidades em que não haja a prestação de serviços básicos de infraestrutura.
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Autoria

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
Vereador Matheus Silva Santana
EMENTA
Altera o Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 27 de 2022 para dispor
sobre a isenção tributária de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) para
imóveis em localidades em que não haja a
prestação de serviços básicos de
infraestrutura. 
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 27 de 2022, para incluir a isenção tributária de IPTU (Imposto Predial
Territorial Urbano) aos contribuintes com imóveis em localidades em que não haja a
prestação de serviços básicos de infraestruturas, tais como: saneamento básico,
pavimentação e/ou iluminação pública.
§ 1º Para configuração da isenção prevista no caput basta que um dos serviços
mencionados não seja efetivamente prestado durante todo o exercício anterior ao
pagamento do tributo, sendo que a responsabilidade da prestação é do Poder
Executivo, representado pela Prefeitura Municipal de Toritama.
§ 2º Os requerimentos em relação a isenção determinada nesta Lei serão
realizados de acordo com os critérios já previstos no Código Tributário Municipal e suas
alterações.
Art. 2º A redação do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 27 de
2022, incluirá dispositivo legal para isenção que trata esta Lei, sendo que o art. 190 do
referido código passará a vigorar com a seguinte redação: 
[...]
XV – os imóveis cuja há ausência das prestações de pelo menos um dos
serviços básicos de infraestrutura, saneamento básico, pavimentação e/ou
iluminação pública, que não tenham sido prestados durante todo o ano do
exercício anterior a cobrança do referido tributo, além do contribuinte
cumular os seguintes requisitos:
a) não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive 
aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
b) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
c) residir no imóvel;
§ 2º [...]
III - certidão fornecida pelo cartório de imóveis do Município de Toritama,
comprovando propriedade de apenas um imóvel, na hipótese prevista nos
incisos III, IV, V, VI, VII e XV deste artigo;
[...]
VI - a comprovação da ausência dos serviços de infraestrutura básicas pelo
contribuinte será declaratória, mediante requerimento administrativo,
sendo que o ônus da prova caberá ao Poder Executivo, Prefeitura
Municipal de Toritama, que deverá juntar ao de isenção prova documental
dos serviços prestados ou não, durante todo o exercício relativo a
cobrança, na hipótese do inciso XV.
Art. 3º A validade desta Lei terá início a partir do exercício de 2027, sem gerar
qualquer impacto financeiro imediato, garantido prazo hábil ao Poder Executivo para
promoção de obras de infraestruturas que garantam a inaplicabilidade da isenção,
respeitando o prazo para abertura de requerimentos já estipulado pelo Código
Tributário Municipal. 
Art. 4º A partir do exercício de 2027, será verificado o impacto financeiro, e as
aberturas de pedidos de isenção previstos nesta Lei Complementar valerão com todos
os seus efeitos, conforme preceitua o art. 113 do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988 e o art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Toritama, 08 de setembro de 2025.
_____________________________________________
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL
VEREADORA
_____________________________________________
VEREADOR MATHEUS SILVA SANTANA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar visa alterar o Código Tributário
Municipal, Lei Complementar nº 27 de 2022, para estabelecer isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes cujos imóveis se encontrem em
localidades desprovidas de serviços públicos essenciais de infraestrutura, tais como
saneamento básico, pavimentação e/ou iluminação pública.
A proposta fundamenta-se no princípio da justiça fiscal e no dever do Poder
Público de assegurar à população condições mínimas de dignidade, conforme previsão
na Constituição Federal de 1988. É incompatível com o ordenamento jurídico a
cobrança de tributo sem a correspondente prestação de serviços públicos
indispensáveis, configurando ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. A ausência
de serviços, como saneamento básico, pavimentação e/ou iluminação pública,
compromete diretamente a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população,
afetando, sobretudo, famílias em situação de vulnerabilidade. 
Cobrar IPTU de imóveis nessas condições significa onerar injustamente o
contribuinte por um serviço que não lhe é efetivamente prestado, invertendo a lógica
da tributação justa, sendo que, Toritama a quantidade de bairros sem o mínimo de
infraestruturas é enorme, mas com uma cobrança desleal e exorbitante, além da falta da
devida fiscalização em relação aos valores auditados de uma bairro para outro sem que
o Poder Executivo se responsabilize, posso citar o Colorado, Campo Alegre, Coqueiral,
Príncipe da Paz, Jairo, Valentim, e outros tantos mais.
O Município não possui nenhuma legislação específica sobre o saneamento
público ou pavimentação, dados do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento), o Plano Diretor da cidade está desatualizado, desde 2006, e sem previsão
alguma para ser incluído em pauta pelo Poder Executivo. Hoje, cerca de 27,5% das vias
da cidade tem algum tipo de pavimentação, ou verificação de trânsito adequado, e
apenas 77,11% possuem algum tipo de esgotamento sanitário, sendo que maioria
destes por fossas sépticas, caso verifiquemos os dados por via canalização geral, ou seja
saneamento básico público, não passa dos 10%, dados do IBGE de 2023, sendo que de
lá até agora a situação não mudou muito.
Além da justificativa social, diante da extrema necessidade do povo toritamense,
o presente projeto de Lei Complementar tem amparo legal. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 682, fixou o
entendimento de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária, inclusive para aquelas que concedem isenções fiscais. Assim, é
plenamente legítima a proposição legislativa por parlamentar municipal, não havendo
vício de iniciativa, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
É certo também que o texto constitucional, em seu art. 30, I e III, confere ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, sendo que em matéria tributária, o IPTU
especificamente, admite hipóteses de isenção tributária, assim dispõe o art. 150, VI, da
Constituição Federal, regulamentado pelo Código Tributário Nacional, que estabelece a
possibilidade mediante lei específica, no caso concreto, uma Lei Complementar
Municipal, esta por sua vez, alterando o já existente Código Tributário Municipal.
Em relação a materialidade do orçamento, tivemos o cuidado de garantir prazo
hábil ao Poder Executivo para execução de obras que possam afastar a aplicação da
isenção, que só virá a ter validade a partir do exercício de 2027. Respeitando-se a Lei
Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cujo art. 14 exige
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, que só
serão necessárias diante da não execução das obrigações pela gestão municipal, ou
seja, não dá para estimar no momento uma planilha de isenção visto que a norma
estabelece uma condição pré-existente para sua aplicação que será incluída, caso
aprovada na LOA e LDO de 2027.
Do ponto de vista econômico, a norma cria um incentivo legítimo para que o
Poder Executivo priorize investimentos em infraestrutura, uma vez que a falta de tais
serviços implicará renúncia de receita a partir de 2027. Tal mecanismo funciona como
instrumento de pressão positiva para a melhoria da malha urbana e a redução das
desigualdades sócio espaciais.
Para além do texto infraconstitucional, devemos observar também as normas
municipais, a Lei Orgânica do Município de Toritama, em seu art. 25, I, autoriza a
Câmara Municipal a legislar sobre matérias de competência municipal, incluindo
também as matérias tributárias, vejamos:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta
para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à
Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência
do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
[...]
O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, em seu art. 76, inciso III,
reconhece como legítimo o papel do vereador em apresentar proposições que visem ao
interesse coletivo, como ocorre no presente caso. Temos que:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, pois
em momento nenhum da proposta legislativa há o desvirtuamento legal dos poderes
inerentes ao legislador, sendo uma matéria de caráter indiscutivelmente coletivo. 
A iniciativa, portanto, não apenas observa os requisitos constitucionais, legais e
orçamentários, como também materializa o princípio da capacidade contributiva e da
isonomia tributária, assegurando que cidadãos em iguais condições recebam
tratamento igualitário e proporcional à contraprestação do Poder Executivo,
representado pela Prefeitura Municipal de Toritama.
Por todos esses fundamentos, peço aos colendos colegas nobres Vereadores e
Vereadora, para que aprovem esse projeto, como medida de justiça social, equidade
tributária e promoção da dignidade humana no Município de Toritama.

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