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materia nº 57/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa1) Que sejam enviadas cópias dos seguintes documentos: 2) Relação Completa das Ruas do município de Toritama, devidamente identificadas por nome; 3) A metragem (extensão) de cada Rua; 4) Indicação das ruas que não possuem saneamento básico; 5) O número total de ruas sem saneamento básico.
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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TORITAMA – PE
REQUERIMENTO 
AUTORIA
Vereador Maviael Xavier Leite
AUTORIDADE
Prefeito do Município de Toritama – PE
PEDIDO DE INFORMAÇÕES
1) Que sejam enviadas cópias dos seguintes documentos:
2) Relação Completa das Ruas do município de Toritama, devidamente identificadas 
por nome;
3) A metragem (extensão) de cada Rua;
4) Indicação das ruas que não possuem saneamento básico;
5) O número total de ruas sem saneamento básico.
CONSIDERANDO o artigo 26, inciso X da Lei Orgânica do Município de Toritama, 
que dispõe que é de competência exclusiva da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar, 
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta;
CONSIDERANDO ainda o caput do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de 
Toritama, que dispõe que a fiscalização financeira e orçamentária do município é 
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle 
interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 da 
Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o artigo 142, inciso VI do Regimento interno da Câmara de 
Vereadores de Toritama, que dispõe que a Câmara poderá optar pelo pedido de 
informações ao prefeito por escrito, e não sujeito a apreciação do Plenário, desde que 
regularmente redigido. Isto é, não contendo assuntos estranhos à Administração 
Municipal, através de ofício encaminhado pelo presidente da Câmara com anexação do 
pedido mencionado. O Prefeito do Município deverá responder as informações 
administrativas solicitadas pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data de seu recebimento, sob pena de cometer infração político-administrativa que 
trata o Decreto Lei Federal nº 201/67 em vigor;
CONSIDERANDO também o artigo 54, inciso XII da Lei Orgânica do Município de 
Toritama, que dispõe que compete privativamente ao Prefeito: Prestar a Câmara, por 
ofício, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma e referente aos 
negócios do município;
CONSIDERANDO ainda o caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de 
Toritama, que dispõe que os crimes de responsabilidade, bem como as INFRAÇÕES 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS DO PREFEITO são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, 
seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO ainda o artigo 94, inciso III da Constituição do Estado de 
Pernambuco, que dispõe que são infrações político-administrativas dos Prefeitos, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do 
mandato pelo voto de dois terços, pelo menos, de seus membros: desatender, sem 
motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos na forma regular.
Toritama, 09 de Setembro de 2025.
________________________________________
PARLAMENTAR
MAVIAEL XAVIER LEITE

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