| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Cria o Programa “Censo de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista - e de seus Familiares” no município de Toritama-PE, e dá outras providências. |
| native_id | 2954 |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereador Maviael Xavier Leite EMENTA Cria o Programa “Censo de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista - e de seus Familiares” no município de ToritamaPE, e dá outras providências. Art. 1º Cria o Programa “Censo de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista - e de seus Familiares” (família nuclear) e seu cadastramento, no âmbito do município de Toritama-PE, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnicocultural das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social. Art. 2º Com os dados obtidos por meio da realização do “Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares” será elaborado um cadastro que deverá conter informações: I - quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida; II - necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares; III - sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares. Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento. Art. 4º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias de Saúde, Secretaria de Educação, Ciências e Tecnologia, da Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultados e Secretaria de Assistência Social, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas. Toritama, 11 de Setembro de 2025. _____________________________________________________ PARLAMENTAR