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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDefine a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-10T09:38:30.737597-03:00 Aprovado por maioria simples 11 2 0
2025-10-09T10:44:45.170540-03:00 Aprovado por maioria simples 10 2 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. 
Define a organização da Administração Pública do 
Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, 
redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e 
cargos da estrutura da Administração do Poder 
Executivo Municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições 
conferidas pelo artigo 54, inciso II da Lei Orgânica Municipal, encaminha a apreciação e votação desta 
Eg. Câmara de Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
DO MODELO DE GESTÃO E DA DIRETRIZ ORGANIZACIONAL 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 1°. A estrutura organizacional da administração pública municipal de Toritama deverá 
desburocratizar, descentralizar e aprimorar o processo de decisão, os procedimentos, a cooperação 
entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a gestão da informação, visando garantir 
a eficiente e eficaz prestação dos serviços públicos, de modo a tornar o município referência em 
desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e tecnológica, elevando a 
qualidade de vida da sua população. 
Art. 2°. A estrutura organizacional da administração pública direta municipal será organizada 
em Secretarias Setoriais e suas unidades vinculadas, que terão o papel de planejar, normatizar e 
executar as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento municipal, específicas de suas áreas de 
competência, exercendo, com relação a elas, a supervisão, coordenação, direção, gerência, orientação, 
chefia, controle, análise, auxílio, assistência e assessoria, de forma articulada. 
Capítulo II 
DO MODELO DE GESTÃO 
Art. 3°. O modelo de gestão da administração pública municipal far-se-á através de políticas 
públicas a serem desenvolvidas com autonomia e de forma sistêmica em consonância com programas 
institucionais de órgãos e entidades públicas de outras esferas governamentais, associando obras, 
programas, serviços e benefícios socialmente úteis a objetivos e resultados garantidores de direitos 
sociais plenos. 
Parágrafo único. A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, 
permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu desempenho, 
envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos 
recursos, devendo implementar o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes 
multidisciplinares e a organização por programas e ações. 
Capítulo III 
DA DIRETRIZ ORGANIZACIONAL 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Art. 4°. A diretriz organizacional da administração pública municipal deverá estar 
fundamentada no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da 
sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e o 
desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades locais e das pessoas. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO 
Capítulo I 
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 5º. A execução das atividades da administração pública municipal será descentralizada e
desconcentrada e se dará por meio das Secretarias Municipais e suas Coordenadorias, Diretorias, 
Gerências, Setores, Assessorias e demais unidades. 
Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão implementadas em quatro 
planos principais: 
I - das Secretarias Municipais para as demais unidades; 
II - do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional; 
III - da administração do município para: 
a) a entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias Municipais, 
mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e 
b) organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante 
contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e parcerias público￾privadas. 
Art. 6º. Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas 
dos Conselhos Municipais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária 
Anual e das normas reguladoras de cada área, serão planejados, normatizados, coordenados e
executados pelas Secretarias Municipais. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas, projetos e ações 
previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível 
Setorial e as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a 
execução exclusiva por órgão ou entidade central. 
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que determinarão 
a descentralização e a desconcentração da administração pública municipal. 
Capítulo II 
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE EXECUÇÃO 
Art. 8º. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às 
normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a 
integração Setorial. 
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações de governo 
municipal respeitarão os princípios da administração, os métodos participativos, as normas e critérios 
técnicos, o planejamento estabelecido, as prioridades e deliberações dos Conselhos. 
Seção I 
Dos Órgãos Municipais e Unidades Administrativas 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Art. 9º. A Estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Toritama é 
composta por órgãos, que compreendem as secretarias municipais, responsáveis pela elaboração, 
planejamento, implantação, execução e controle das políticas públicas de governo. 
Parágrafo único. Cada secretaria será dirigida por um secretário municipal titular e chefe da 
secretaria, agente político, auxiliar direto e imediato do Prefeito Municipal, sendo o cargo de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que exerce atribuições previstas na Lei Orgânica do 
Município, leis municipais e regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de 
provimento efetivo, dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão, 
contratados e quaisquer outros agentes colaboradores da administração. 
Art. 10. São competências gerais das Secretarias Municipais: 
I - administrar as demandas de gestão e controle administrativo e financeiro, fazendo-o em 
estreita sintonia com as Secretarias de Administração e da Fazenda; 
II - coordenar as atividades de compras, requisições e suprimento das demandas logísticas 
relacionadas à Secretaria; 
III - prover o estoque de materiais e insumos necessários, comunicar a necessidade de novas 
licitações e acompanhar a dinâmica de consumo e disponibilidade de estoque; 
IV - supervisionar as demandas inerentes à gestão de pessoal, intermediando a sua consecução 
junto a Secretaria de Administração; 
V - gerenciar a logística de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento das 
atividades inerentes ao setor, assegurando o controle, consumo e zelo por eles, fazendo-o em sintonia 
com a Secretaria de Administração; 
VI - gerir a dinâmica de empenhos e pagamentos da Secretaria, provendo, junto ao setor 
competente, os atos de processamento de despesas, previsão de pagamento e qualidade da despesa; 
VII - assegurar o controle administrativo e legal de compras e controle de estoques, fazendo-o 
em estreita sintonia com os órgãos de controle do Município; 
VIII - supervisionar o correto lançamento de estoques e administração patrimonial; 
IX - auxiliar na consecução de inquéritos administrativos, certames de avaliação e demais atos 
administrativos inerentes à gestão da pasta; 
X - supervisionar o controle de documentos e processos inerentes à Secretaria e administrar o 
pessoal técnico da administração do setor; 
XI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal. 
Art. 11. No exercício de suas atribuições, cabem aos Secretários Municipais: 
I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de 
competência das respectivas Secretarias Municipais; 
II - respeitar a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelas diversas unidades 
internas das Secretarias Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas; 
III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; 
IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou 
multilaterais, dentro de sua competência, em conjunto com o Prefeito Municipal; 
V - Revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem 
os princípios constitucionais e legais da administração pública, na área de sua competência; 
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as
correções exigidas; 
VII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na 
área de sua competência; e 
VIII - exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§1º. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado em Lei própria, estando 
os cargos previstos nos Anexos desta Lei Complementar. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
§2º. Os Secretários Municipais, cargo de natureza política, poderão ser assistidos e 
assessorados por Secretários Executivos Municipais, de livre nomeação e exoneração, indicados pelo 
agente ocupante do cargo político de que trata este artigo. 
§3º. Compete ao Secretário Executivo Municipal assessorar o Secretário Municipal na gestão, 
organização, execução e acompanhamento de agendas, compromissos e reuniões; gerenciar a 
comunicação institucional interna e externa, incluindo redação de ofícios, atas, relatórios e 
correspondências; coordenar e organizar documentos, processos e informações estratégicas, 
garantindo sua confidencialidade e acessibilidade; supervisionar a logística de eventos, encontros e 
viagens institucionais; monitorar o cumprimento de prazos e demandas administrativas e operacionais 
da área de atuação; prestar suporte no planejamento e na implementação de ações e projetos 
estratégicos; zelar pela manutenção de arquivos e materiais sob sua responsabilidade; e executar 
outras atividades correlatas, conforme orientação da gestão. 
§4º. As disposições contidas nos incisos III, VI e VIII do caput deste artigo aplicam-se aos 
Secretários Executivos Municipais. Bem como, o Secretário Municipal a qual o Secretário Executivo 
Municipal esteja subordinado, poderá delegar-lhe e atribuir funções típicas e não privativas do cargo 
político, desde que as funções não sejam de natureza privativa, sem prejuízo de outras atribuições 
impostas. 
Art. 12. As Secretarias Municipais deverão estabelecer, coordenadamente, critérios de 
distribuição dos recursos públicos, de forma equilibrada, por função governamental. 
Art. 13. A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal compreende órgãos e 
unidades de direção, chefia, coordenação, supervisão, gerência e assessoramento, nos termos dos 
Anexos desta Lei, voltados ao planejamento, à formulação de diretrizes, ao acompanhamento de 
resultados e à articulação institucional das políticas públicas. 
§1º. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício de atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, de natureza estratégica e político-gerencial, compreendendo, entre 
outras, a definição de metas, o alinhamento de prioridades, a coordenação e supervisão de equipes, a 
avaliação de resultados, a articulação intersetorial e a representação institucional. 
§2º. É vedada a criação, manutenção ou provimento, em comissão, de cargos cujas atribuições 
ostentem caráter técnico, burocrático, operacional ou de execução, ainda que descritas sob 
denominações como análise, assistência, apoio, auxílio, controle, execução, fiscalização rotineira, 
atendimento, protocolo, expediente, arquivo, digitação, emissão, zeladoria, manutenção, operação, 
motorista ou equivalentes. 
§3º. As atividades referidas no §2º serão exercidas por servidores efetivos ou contratados por 
excepcional interesse, nos termos da Lei, admitida a instituição de Funções Gratificadas 
– FG privativas 
de efetivos para encargos de coordenação técnica, supervisão operacional, liderança de processos ou 
responsabilização por entregas específicas, vedada a transformação de FG em cargo em comissão. 
§4º. As descrições de atribuições dos cargos em comissão limitar-se-ão aos verbos e conteúdos 
próprios de direção, chefia e assessoramento de alto nível, sendo nulas de pleno direito as cláusulas 
que imputem a tais cargos rotinas técnicas ou operacionais de que tratam o §2º e o §3º. 
§5º. As denominações dos cargos em comissão não poderão reproduzir nomenclaturas típicas 
de cargos de natureza técnica ou operacional, tais como Analista, Técnico, Assistente, Auxiliar, Agente 
ou congêneres, devendo refletir funções de direção, chefia ou assessoramento. 
§6º. A lotação e o provimento dos cargos em comissão observarão a proporcionalidade, a 
impessoalidade e os princípios da economicidade e eficiência, bem como a compatibilidade com o PPA, 
a LDO e a LOA, devendo os quantitativos e a distribuição constar dos Anexos desta Lei, acompanhados 
da respectiva memória de cálculo e do demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. 
§7º. Fica expressamente vedada a delegação a ocupantes de cargos em comissão de tarefas 
rotineiras ou meramente executórias típicas de cargos efetivos; a eventual supervisão de tais 
atividades limitar-se-á ao acompanhamento gerencial e à avaliação de resultados. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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§8º. As disposições deste artigo prevalecem sobre quaisquer descrições constantes dos Anexos 
desta Lei, considerando-se sem efeito as linhas ou itens que contrariem os §§1º a 8º, devendo a 
consolidação de cargos e funções observar fielmente as vedações e limites aqui estabelecidos. 
§9º. Consiste aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, previstos nesta 
Lei Complementar, exercer as atribuições de direção, chefia e assessoramento, os quais compete:
I - Aos Secretários Executivos, no âmbito da respectiva Secretaria, exercer funções de direção, 
chefia e assessoramento superior, assessorando diretamente o Secretário Municipal na formulação, 
implantação e revisão da estratégia setorial; coordenando, em nível gerencial, a execução dos planos, 
programas e projetos da pasta; orientando a organização do trabalho, a governança, a integridade, a 
gestão de riscos e os fluxos decisórios; promovendo a articulação institucional com demais órgãos e 
entidades, inclusive de controle; priorizando demandas, distribuindo encargos gerenciais e 
harmonizando prazos críticos entre diretorias, chefias e unidades; aprovando, em instância gerencial, 
planos de trabalho e cronogramas elaborados pelas unidades técnicas e devolvendo-os para 
aprimoramento quando necessário; acompanhando, em nível estratégico, a execução de contratos, 
convênios e parcerias, exigindo dos responsáveis relatórios gerenciais e providências; zelando pela 
conformidade administrativa e pela adequada instrução dos processos; propondo atos internos de 
organização e gestão (portarias, diretrizes e instruções) de conteúdo gerencial; representando o 
Secretário Municipal em reuniões, comitês e eventos, quando designado, e relatando os 
encaminhamentos para deliberação superior; fomentando a melhoria contínua, a inovação e a 
capacitação das equipes com foco em resultados e qualidade do gasto; articulando ações intersetoriais 
e federativas necessárias ao cumprimento das políticas públicas da pasta; e decidindo, por delegação, 
matérias de natureza administrativa e gerencial, submetendo os temas estratégicos à homologação 
do Secretário Municipal. 
II - Aos Chefes, no âmbito da unidade sob sua responsabilidade, exercer funções de direção, 
coordenando a execução dos planos, programas e rotinas; distribuindo atribuições e metas às equipes, 
acompanhando desempenho e resultados; assegurando a observância das diretrizes superiores,
normas internas, prazos e padrões de qualidade; supervisionando, em instância gerencial, a adequada 
instrução dos processos administrativos, validando expedientes e relatórios elaborados pelas unidades 
técnicas e devolvendo-os para aprimoramento quando necessário; articulando fluxos de trabalho com 
outras unidades e órgãos, promovendo integração, comunicação e solução de conflitos; propondo 
melhorias de métodos, procedimentos e indicadores, com gestão de riscos, integridade e controles 
internos; priorizando demandas, administrando agendas e recursos sob o ponto de vista gerencial, 
inclusive a execução de contratos, convênios e parcerias, requisitando providências e informações aos 
responsáveis técnicos; elaborando despachos e minutas de conteúdo administrativo-gerencial; 
prestando assessoramento ao superior hierárquico nas matérias da unidade; representando a unidade 
em reuniões e eventos, quando designado; e praticando demais atos de gestão inerentes ao cargo, 
necessários ao cumprimento das finalidades institucionais. 
III - Aos Diretores, no âmbito da unidade sob sua responsabilidade, exercer funções de direção, 
chefia e assessoramento, desdobrando as diretrizes do Secretário Municipal (e, quando for o caso, do 
Secretário Executivo) em planos e metas; coordenando, em nível gerencial, a execução de programas, 
projetos e rotinas da diretoria; orientando e supervisionando as equipes e chefias vinculadas, com 
distribuição de encargos, acompanhamento de desempenho e gestão de resultados; promovendo a 
integração de fluxos com outras diretorias e órgãos, dirimindo conflitos de agenda e de escopo; 
monitorando indicadores, riscos e controles internos, bem como a aderência a normas e prazos; 
supervisionando, sob enfoque estratégico, a execução de contratos, convênios e parcerias,
requisitando providências e informações aos responsáveis técnicos; validando, em instância gerencial, 
relatórios e produtos das unidades, devolvendo-os para aprimoramento quando necessário; propondo 
atos internos de organização e gestão de conteúdo gerencial; administrando, em articulação com as 
áreas competentes, os recursos orçamentários, patrimoniais e logísticos afetos à diretoria; prestando 
assessoramento ao superior hierárquico nas matérias da área; representando a diretoria em reuniões 
e eventos, quando designado; e praticando demais atos de gestão inerentes ao cargo, necessários ao 
cumprimento das finalidades institucionais. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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IV - Aos Assessores Especiais, no âmbito do órgão de sua lotação 
— Gabinete do Prefeito, 
Secretaria de Governo, Secretaria de Assistência Social ou Secretaria de Gestão Estratégica por 
Resultados, conforme o caso 
— exercer funções de direção, chefia e assessoramento superior, 
apoiando diretamente o Chefe do Poder Executivo e o respectivo Secretário na definição e no 
desdobramento de diretrizes estratégicas; promovendo a articulação institucional e política com 
órgãos e entidades públicas e privadas; coordenando, em instância gerencial, agendas e iniciativas 
prioritárias, inclusive grupos de trabalho e comitês, assegurando integração entre unidades e 
alinhamento a metas e resultados; priorizando demandas, mediando conflitos de escopo e de prazos, 
e acompanhando, sob enfoque gerencial, a execução de projetos, contratos, convênios e parcerias, 
requisitando informações e providências às áreas técnicas; produzindo sínteses executivas, briefings e 
propostas de atos internos de organização e gestão para decisão superior; representando o órgão em 
reuniões e eventos, quando designado; e praticando demais atos de gestão compatíveis com a 
natureza do cargo. 
V - Aos Assessores Nível 1, prestar apoio de assessoramento básico às chefias e diretorias, 
organizando agendas e pautas; consolidando informações e documentos produzidos pelas áreas 
competentes; preparando minutas simples de expedientes de conteúdo gerencial; registrando 
encaminhamentos e prazos; realizando comunicação institucional de apoio e o acompanhamento 
inicial de demandas, com o devido encaminhamento às unidades responsáveis, sempre sob orientação 
superior. 
VI - Aos Assessores Nível 2, prestar assessoramento intermediário às chefias e diretorias, 
coordenando agendas e reuniões temáticas; acompanhando cronogramas e entregas definidas pela 
gestão; produzindo notas executivas, briefings e relatórios gerenciais a partir de informações das áreas 
técnicas; promovendo a integração de fluxos entre unidades e a comunicação de status; e propondo 
ajustes operacionais de rotina no âmbito da gestão, sob supervisão. 
VII - Aos Assessores Nível 3, prestar assessoramento gerencial, articulando equipes e pequenos 
projetos transversais definidos pela direção; monitorando indicadores e riscos em perspectiva 
gerencial; revisando, em instância de apoio à chefia, relatórios e produtos elaborados pelas áreas 
técnicas, devolvendo-os para aprimoramento quando necessário; mediando conflitos de escopo e 
priorização; e propondo melhorias de métodos e controles internos, com autonomia moderada e 
atuação direta junto às chefias e diretorias. 
VIII - Aos Assessores Nível 4, prestar assessoramento superior à alta gestão da unidade, 
estruturando planos de ação e rotinas de governança; liderando, por delegação, reuniões de 
alinhamento e interlocução institucional com outros órgãos e parceiros; validando, em instância 
gerencial, entregas estratégicas das áreas responsáveis; recomendando alternativas decisórias e 
priorizando carteiras de projetos conforme diretrizes superiores; elaborando propostas de atos 
internos de organização e gestão (de conteúdo gerencial) e representando a unidade em comitês e 
eventos, quando designado. 
 a) As atribuições de Assessor de Nível descritas têm natureza exclusivamente de 
assessoramento, em níveis crescentes de complexidade e autonomia. 
 IX - Ao Assessor de Contratações Diretas (SAD) coordenar, em instância gerencial, o fluxo das 
contratações por dispensa/inexigibilidade, assegurando aderência às diretrizes superiores, prazos e 
controles; articular as áreas requisitantes, jurídicas e de compras; exigir dos responsáveis técnicos as 
peças e justificativas cabíveis; propor ao Secretário atos internos de aprimoramento processual; 
consolidar painéis executivos de acompanhamento e encaminhar recomendações gerenciais para 
decisão. 
X - Ao Assessor de Expedição e Documentação (SAD) dirigir, em instância gerencial, o fluxo 
institucional de correspondências e documentos oficiais, assegurando rastreabilidade, cumprimento 
de prazos e observância de padrões; integrar protocolo, arquivo e unidades demandantes; propor atos 
internos de organização e gestão documental; elaborar sínteses executivas sobre volumes, gargalos e 
níveis de serviço (SLAs); e articular, com a área de TI e demais unidades, soluções de melhoria contínua, 
vedada a execução de atividades técnico-operacionais de protocolo e arquivística. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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 XI - Ao Assessor de Planejamento Rotineiro (SAD) coordenar o ciclo de planejamento de rotinas 
e metas periódicas; integrar agendas, cronogramas e indicadores; consolidar informações gerenciais 
das unidades; propor ajustes de priorização e carga de trabalho; e reportar ao Secretário riscos, desvios 
e recomendações de replanejamento. 
 XII 
– Ao Assessor de Planejamento Inovador (SAD) liderar, em perspectiva gerencial, a carteira 
de iniciativas de inovação e modernização; mapear oportunidades e parcerias; articular pilotos e 
comitês; consolidar lições aprendidas; e recomendar ao Secretário diretrizes, escalonamento e 
encerramento de iniciativas, com foco em valor público e integridade. 
XIII - Ao Assessor de Comunicação (SEGOV) coordenar o relacionamento institucional com 
públicos estratégicos; alinhar diretrizes de mensagem e posicionamento com a alta gestão; articular 
os calendários de campanhas e eventos; supervisionar, em nível gerencial, a execução pelas equipes 
técnicas; elaborar briefings executivos; e recomendar ajustes de estratégia e risco reputacional. 
XIV - Ao Assessor de Coordenação Política (SEGOV) articular, em nome da Secretaria, 
interlocução com Poder Legislativo, órgãos de controle, entidades e lideranças; organizar pautas 
prioritárias e agendas de relacionamento; acompanhar compromissos e encaminhamentos; e
recomendar estratégias de negociação e harmonização institucional à alta gestão. 
XV - Ao Assessor de Imprensa (SEGOV) gerir, em perspectiva executiva, a relação com veículos 
e jornalistas; organizar pautas e posicionamentos oficiais previamente aprovados; coordenar coletivas 
e entrevistas; consolidar relatórios de mídia e análise de riscos; e propor ajustes de estratégia 
comunicacional à autoridade. 
XVI - Ao Assessor Contábil (SEFAZ) acompanhar, em nível gerencial, o cumprimento de 
calendários e diretrizes contábeis e fiscais; integrar áreas responsáveis por contabilidade, execução 
orçamentária e tesouraria; exigir dos técnicos demonstrações e informações para painéis executivos; 
propor melhorias de governança e conformidade; e reportar à autoridade riscos e recomendações, 
sem execução de escrituração ou atos técnicos. 
XVII - Ao Assessor Tributário (SEFAZ), coordenar, sob enfoque estratégico, a integração entre 
arrecadação, fiscalização e dívida ativa; acompanhar indicadores de desempenho; articular iniciativas 
de educação fiscal e conformidade cooperativa; demandar estudos técnicos às áreas competentes; e 
recomendar à autoridade ajustes gerenciais de processos e prioridades, sem lavratura de autos ou 
análise técnico-tributária. 
XVIII - Ao Assessor de Cadastro (SEFAZ) coordenar, em instância gerencial, o alinhamento do 
cadastro mobiliário e imobiliário com as áreas de urbanismo, geoinformação e arrecadação; 
supervisionar indicadores de atualização, integridade e consistência; demandar das equipes técnicas 
as bases e relatórios necessários; e propor aprimoramentos de governança cadastral, vedadas 
atividades de mensuração, georreferenciamento ou outras de natureza técnica especializada. 
XIX - Ao Assessor Executivo (onde houver) prestar assessoramento superior direto à 
autoridade da pasta, integrando agendas e prioridades; coordenando projetos transversais; 
consolidando painéis de resultados e riscos; articulando decisões com diretorias e chefias; 
representando-o quando necessário e determinado, e propondo atos internos de organização e gestão 
para deliberação. 
XX - Ao Assessor de T.I. coordenar, e assessorar o Diretor de Tecnologia da Informação, em
perspectiva de governança, a carteira de demandas digitais; priorizar, com a alta gestão, o backlog; 
articular segurança da informação e LGPD com as áreas competentes; exigir dos times técnicos planos 
e status; e recomendar estratégias de implantação e transição. 
XXI 
– Ao Assessor de Conformidade e Governança Ambiental, no âmbito da Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura, exercer de assessoramento ao Secretário, articulando, em nível gerencial, a
integração entre as unidades de fiscalização, licenciamento, educação ambiental e gestão de resíduos; 
coordenando agendas, planos de ação e fluxos decisórios voltados ao cumprimento das normas 
ambientais e às diretrizes da Pasta; estruturando rotinas de governança, integridade e gestão de riscos 
regulatórios, com monitoramento de indicadores e de prazos críticos; demandando às áreas 
competentes as informações e os produtos técnicos necessários à tomada de decisão e consolidando 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
sínteses executivas para a autoridade; promovendo a cooperação institucional com órgãos ambientais 
e de controle, bem como com demais Secretarias, entidades e parceiros; propondo atos internos de 
organização e gestão (de conteúdo gerencial) para padronizar procedimentos e aprimorar controles; 
coordenando, por delegação, comitês e grupos de trabalho intersetoriais e representando a Pasta em 
reuniões e eventos; e supervisionando, sob enfoque estratégico, a execução de contratos, convênios 
e parcerias vinculados às políticas ambientais. 
XXII - Ao Assessor de Engenharia (SEIFRA) coordenar, sob enfoque gerencial, assessorar o 
Secretário de Infraestrutura em portfólios de obras e serviços; integrar cronogramas, marcos e 
interfaces; exigir relatórios técnicos das equipes e contratadas; consolidar painéis executivos de 
avanço físico-financeiro; e recomendar priorizações e ajustes. 
XXIII - Ao Assessor de Iluminação Pública (SEIFRA) coordenar, assessorar o Diretor de Serviços 
em instância gerencial, contratos e iniciativas de iluminação; articular atendimentos com 
concessionárias e equipes; monitorar indicadores de desempenho e tempo de resposta; e recomendar 
aprimoramentos contratuais e de atendimento. 
XXIV - Ao Assessor de Obras (SEIFRA), assessorar o Secretário Municipal da pasta integrar 
agendas e frentes de obras; priorizar demandas e mitigar conflitos de escopo; exigir das equipes 
relatórios de execução; consolidar informações para decisões; e recomendar ajustes de cronograma e 
mobilização. 
XXV - Ao Assessor de Pavimentação (SEIFRA) coordenar, em perspectiva gerencial, a carteira
de pavimentação; integrar cronogramas com as frentes de drenagem, iluminação pública e 
mobilidade/trânsito; monitorar indicadores e riscos; e recomendar a priorização de trechos e ajustes 
contratuais, vedada a realização de ensaios, projetos ou medições técnicas. 
XXVI - Ao Assessor de Postura (SEIFRA) articular, em nível institucional, alterações e sugestões 
ao Código de Posturas Municipal, planejar a promoção do cumprimento do Código de Posturas; 
integrar campanhas educativas e fluxos de atendimento; organizar pautas com fiscalização e demais 
órgãos; consolidar indicadores de conformidade; e recomendar ações gerenciais. 
XXVII 
– Ao Assessor Especial da Fazenda (SEFAZ) Assessorar o Secretário da Fazenda na 
formulação e condução da agenda estratégica fiscal, tributária, financeira e orçamentária do 
Município; articular, em nível gerencial, a integração entre as unidades internas (Controle Financeiro 
e Tesouraria, Tributação, Contabilidade, Cadastro Municipal e Gestão de Orçamento) para entrega de 
metas de arrecadação, execução e equilíbrio fiscal; coordenar o fluxo de informações gerenciais para 
decisões superiores, com elaboração de briefings, notas executivas e propostas de aprimoramento 
normativo; acompanhar indicadores críticos (receita, adimplência, execução orçamentária e restos a 
pagar) e propor priorizações; articular-se com órgãos de controle e demais Secretarias para 
alinhamento ao planejamento plurianual e às leis orçamentárias; representar o Secretário, quando 
designado, em comitês e instâncias intersetoriais; zelar pela conformidade dos processos sob a ótica 
de governança e resultados, sem executar rotinas técnicas próprias das áreas contábil, de cálculo 
tributário ou de processamento orçamentário-financeiro. 
XXVIII 
– Ao Assessor de Ouvidoria (SGER) coordenar, em nível gerencial, o tratamento das 
manifestações recebidas pela Ouvidoria; assegurar o adequado encaminhamento às unidades 
competentes e o cumprimento dos prazos legais; articular-se com o Secretário de Gestão Estratégica 
por Resultados do Município e demais instâncias da administração; promover reuniões com servidores 
responsáveis para viabilizar respostas qualificadas às demandas dos usuários; assessorar o Secretário 
da Pasta nas matérias relativas à escuta social; consolidar painéis de transparência e indicadores de 
desempenho; recomendar melhorias nos serviços públicos e nos mecanismos de atendimento ao 
cidadão; relatar à autoridade competente os riscos identificados e propor medidas corretivas,
observando os princípios da legalidade, eficiência, transparência e participação social. 
XXIX - Assessor de Avaliação e Monitoramento de Processos (SGER) dirigir, sob enfoque 
gerencial, rotinas de monitoramento de processos e serviços; integrar mapas de riscos e indicadores; 
coordenar ciclos de melhoria (PDCA) com as unidades; propor atos internos de padronização; e 
apresentar à autoridade recomendações de otimização. 
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XXX - Ao Assessor Especial da Ordem Social (SOS) 
— Assessorar o Secretário na direção e 
coordenação da política de ordem pública e proteção social no âmbito municipal; integrar, em 
perspectiva tática e gerencial, a atuação da Guarda Civil Municipal, Corregedoria, Defesa Civil e do 
Centro de Operações Integradas, promovendo agendas, pactos operacionais e protocolos 
interinstitucionais com órgãos estaduais e federais; monitorar indicadores de risco, ordem urbana e 
resposta a emergências, produzindo sínteses executivas para decisão; propor atos de gestão, diretrizes 
e arranjos de cooperação para operações integradas; coordenar comunicação gerencial com demais 
Secretarias e entidades parceiras; representar o órgão em colegiados e grupos de trabalho, quando 
designado; preservar a legalidade, a eficiência e a transparência das ações setoriais, sem realizar 
atividades operacionais de policiamento, correição, fiscalização de campo ou perícias técnicas 
XXXI - Ao Assessor Especial de Desenvolvimento Econômico (SDE) Assessorar o Secretário na
condução da estratégia de desenvolvimento produtivo local, articulando projetos e parcerias voltados 
à indústria, comércio, serviços, APL do jeans e turismo; integrar, em nível gerencial, as agendas do 
Departamento de Feiras e Mercados, da Divisão de Tecnologia, Informação e APL, da Divisão de Ações 
Integradas e do Departamento de Turismo, garantindo coerência com as políticas municipais e com 
iniciativas estaduais/federais; estruturar pactos com entidades representativas, instituições de crédito
e fomento, produzindo briefings executivos, propostas de alinhamento normativo e modelos de 
cooperação; acompanhar indicadores de competitividade, formalização e ambiente de negócios, 
recomendando priorização de projetos e simplificações; representar a Secretaria em fóruns e 
colegiados, quando designado; assegurar a governança e a comunicação institucional de resultados, 
sem executar rotinas técnicas de fiscalização de feiras, análises econômicas especializadas ou
operações de cadastro. 
XXXII - Ao Assessor Especial de Infraestrutura (SEIFRA) Assessorar o Secretário na direção e 
coordenação do portfólio de obras, serviços urbanos e manutenção da infraestrutura municipal; 
integrar, sob enfoque gerencial, cronogramas e frentes de trabalho com as áreas de drenagem, 
iluminação, pavimentação, limpeza urbana e logística de serviços, garantindo aderência a prazos, 
orçamento e padrões de qualidade; articular com as Secretarias correlatas para viabilização de 
contratos, suprimentos e licenças; acompanhar indicadores de desempenho, riscos e impactos 
urbanos, apresentando sínteses executivas e recomendações de priorização; coordenar a interlocução 
com comunidades, concessionárias e órgãos de controle, e representar a Pasta em comitês e instâncias 
intersetoriais, quando designado; promover a governança do portfólio e a prestação de contas dos 
resultados, sem realizar projetos, medições, laudos, ensaios, cálculos de engenharia ou fiscalização 
técnica de campo. 
XXXIII - Ao Chefe de Supervisão dos Anos Iniciais, supervisionar e acompanhar a execução das 
diretrizes pedagógicas e administrativas voltadas aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (2º ao 5º 
ano), em consonância com as normas da Secretaria de Educação; assessorar o Secretário de Educação 
e os Diretores Escolares na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas aos 
Anos Iniciais; orientar e acompanhar, em caráter de supervisão e assessoramento, os professores,
diretores de escolas e supervisores escolares nos processos de alfabetização e letramento; planejar e 
coordenar estratégias de acompanhamento da transição pedagógica do 1º para o 2º ano do Ensino 
Fundamental, assegurando a continuidade e a progressão das aprendizagens; planejar, orientar e 
supervisionar a aplicação de instrumentos de avaliação diagnóstica e processual, com a finalidade de 
monitorar a qualidade do ensino e subsidiar ações pedagógicas; promover, em articulação com a 
Secretaria de Educação, programas de formação continuada para docentes e equipes pedagógicas, 
com foco nos Anos Iniciais; avaliar relatórios, indicadores e resultados educacionais, apresentando 
sugestões de melhoria e relatórios técnicos à gestão superior; representar a Secretaria de Educação, 
quando designado, em atividades, comissões e eventos relacionados à política pedagógica dos Anos 
Iniciais.; exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior, dentro 
do âmbito de direção, chefia e assessoramento. 
Seção II 
Da Delegação de Competência 
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Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e 
desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez e eficácia às decisões. 
Art. 15. É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e ao Chefes de 
órgãos ou repartições, salvo os atos privativos, delegar competência aos servidores comissionados, 
dirigentes de órgãos ou unidades por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, 
para a prática de atos, conforme disposto em regulamento interno. 
Seção III 
Da Ação Governamental de Controle Administrativo
Art. 16. O controle das atividades da administração pública municipal será exercido em todos 
os níveis, órgãos e entidades, compreendendo particularmente: 
I - pelos órgãos, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades 
administrativas; e 
II - pela Controladoria Geral do Município, as atividades amplas de acompanhamento, 
monitoramento, controle e intervenção nos órgãos e unidades administrativas para a correção de 
procedimentos. 
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos 
Fundos Municipais e a guarda dos bens do Município serão feitos pelos órgãos de Administração 
Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial. 
Capítulo III 
DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS 
Art. 17. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da administração 
pública municipal serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas. 
Art. 18. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas 
administrativos as seguintes atividades: 
I - Administração Financeira; 
II - Controle Interno; 
III - Geoprocessamento; 
IV - Gestão de Materiais e Serviços; 
V - Gestão Organizacional; 
VI - Gestão de Recursos Humanos; 
VII - Gestão de Tecnologia de Informação; 
VIII - Informações Estatísticas; 
IX - Planejamento e Orçamento; 
X - Serviços Jurídicos; 
XI - Gestão Patrimonial; 
XII - Gestão Documental e Publicação Oficial; 
XIII - Coordenação e Articulação das Ações de Governo; 
XIV - Atos do Processo Legislativo; 
XV - Gestão Previdenciária; e 
XVI - Ouvidoria. 
Art. 19. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central e unidades setoriais. 
§1°. O órgão central é representado pelo Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais. 
§2°. As unidades setoriais são representadas pelas unidades organizacionais das Secretarias 
Municipais que executam a correspondente atividade do sistema administrativo. 
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§3°. Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, 
coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua
responsabilidade. 
§4°. Cabe as unidades setoriais do sistema administrativo as atividades de execução e 
operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades 
afins previstas na legislação. 
§5°. As unidades setoriais do sistema administrativo possuem subordinação administrativa e 
hierárquica e vinculação técnica ao titular do respectivo órgão ou entidade ao órgão central do 
sistema. 
§6°. As unidades integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua 
subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica 
do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas a serem estabelecidas em 
normatização específica. 
Art. 20. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis 
e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do sistema, 
podendo estabelecer o alcance de resultados pelas unidades setoriais. 
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, disporá sobre a estruturação, 
organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este Capítulo e, no caso em 
que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição do 
responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Art. 22. Preservadas as competências legais de cada órgão e entidade da administração
municipal, a estrutura organizacional básica da administração direta passa a ser compreendida por: 
I - Gabinete do Prefeito; 
II - Controladoria Geral do Município; 
III - Secretaria de Administração; 
IV - Secretaria de Governo; 
V - Secretaria da Fazenda; 
VI - Secretaria da Ordem Social; 
VII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico; 
VIII - Secretaria de Saúde; 
IX - Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia; 
X - Secretaria de Assistência Social; 
XI - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 
XII - Secretaria de Infraestrutura Urbana; 
XIII - Secretaria de Cultura e Esportes; 
XIV - Secretaria da Mulher; 
XV - Secretaria de Gestão Estratégica por Resultados; 
XVI - Secretaria Assuntos Jurídicos. 
Capítulo II 
DO GABINETE DO PREFEITO (GP) 
Seção I 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Da Estrutura do Gabinete 
Art. 23. O Gabinete do Prefeito será administrado na pessoa do Chefe de Gabinete, que cuidará 
dos assuntos de interesse do Prefeito e da administração municipal, filtrando os assuntos de interesse 
do cidadão e da comunidade. 
Parágrafo único. Compete ao chefe de gabinete: 
I - assistir o Prefeito e cuidar de sua representação civil e social; 
II - exercer controle sobre toda documentação, encaminhando o expediente para despacho; 
III - receber e dar atendimento aos munícipes que se dirijam à Prefeitura, encaminhando-os 
aos setores competentes; 
IV - recepcionar convidados e autoridades quando da realização de solenidades; 
V - coordenar as atividades de representação dos interesses da administração municipal; 
VI - gerir as atividades de integração política e administrativa e estreitar o relacionamento com 
outros municípios, com autoridades das demais esferas de governo e com entidades representativas 
da sociedade civil; 
VII - cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando 
pelos bens imóveis e móveis; 
VIII - assessorar a organização de horário e escalas de serviços e levar ao conhecimento do 
superior imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as 
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão 
superior; 
IX - supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da 
Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; 
X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 24. Compõe o Gabinete do Prefeito as Assessorias Técnica e Especial do Prefeito. 
 
Seção II 
Da Assessoria Especial do Prefeito 
Art. 25. A Assessoria Especial do Prefeito tem a função de auxiliar o Chefe do Executivo em 
matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas, projetos e 
levantamentos em geral. 
Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial: 
I - elaborar e coordenar o plano geral de trabalho do Município, em articulação com os órgãos 
de execução, bem como acompanhar sua execução; 
II - realizar estudos, pesquisas e projetos de interesse dos órgãos municipais, em articulação 
com todos; 
III - supervisionar as atividades de controle de materiais e de serviços gerais do Município; 
IV - executar, quando solicitada, outras atividades de assessoria técnica; 
V - assessorar o Chefe do Executivo Municipal no acompanhamento técnico das ações de 
governo; 
VI - compilar, analisar e disponibilizar dados e informações relativas às variáveis que participam 
do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão; 
VII - coletar, organizar, analisar dados e informações técnicas relativas ao controle da execução 
das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados, bem como efetuar a 
avaliação dos indicadores de desempenho e de qualidade das unidades de trabalho; 
VIII- participar, quando indicado, de conselhos, comitês, comissões e grupos de estudos em 
geral, que requeiram assessoramento técnico; 
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IX - executar outras tarefas compatíveis. 
Seção III 
Dos Cargos do Gabinete 
Art. 26. Para a efetivação do disposto neste Capítulo, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados ao Gabinete do Prefeito: 
I - dois cargos de Assessor Especial; 
II - um cargo de Chefe de Gabinete; 
III - um cargo de Assessor Nível 1; 
IV - um cargo de Assessor Nível 2; 
V - três cargos de Assessor Nível 3; 
VI - um cargo de Assessor Nível 4. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, descrições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar. 
Capítulo III 
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 27. A Controladoria Geral do Município é órgão integrante do Sistema de Controle Interno 
do Poder Executivo Municipal, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 
os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o art. 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 
– Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 28. Para os efeitos deste título, consideram-se: 
I - Sistema de Controle Interno (SCI) 
– O conjunto de normas, princípios, métodos e 
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos 
programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da 
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; 
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno - a unidade organizacional responsável pela 
coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno; 
III - Unidade Setorial de Controle Interno (USCI) - a unidade organizacional integrante do SCI, 
ou servidor efetivo, responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um 
determinado órgão ou entidade; 
IV - Unidades Executoras - as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das 
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; 
V - Pontos de Controle - os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os quais, em 
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de 
controle. 
Art. 29. A Controladoria Geral do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos 
atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores 
municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e 
renúncias de receitas. 
Art. 30. A Controladoria Geral do Município e o Poder Executivo Municipal manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e do orçamento do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Seção II 
Da Competência, Das Responsabilidades e da Composição da Controladoria Geral do Município 
Subseção I 
Da Competência 
Art. 31. À Controladoria Geral do Município, dentre outras atribuições, cabe: 
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus 
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos 
de controle; 
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, 
além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal; 
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; 
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada 
e mobiliária aos limites de que trata a LRF; 
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; 
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito 
e inscrição em Restos a Pagar; 
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; 
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e 
na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO; 
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; 
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentaria Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas 
da LRF; 
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas; 
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, 
na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência aos Tribunais de Contas; 
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal 
n° 14.133/21, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelos órgãos e entidades municipais; 
XV - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos 
termos de Resoluções específicas dos Tribunais de Contas; 
XVI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria 
interna produzidos; 
XVII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias 
internas. 
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Art. 32. Competem ainda à Controladoria Geral do Município as seguintes atividades:
I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle 
interno; 
II - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com 
recursos oriundos dos orçamentos do município, 
III - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades 
setoriais de controle interno e às unidades executoras; 
IV - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e 
procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades 
próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; 
V - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos 
voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal; 
VI - propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, 
quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades; 
VII - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Prefeito 
a ser encaminhada à Câmara Municipal; 
VIII - encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Prefeito e ao 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
Subseção II 
Das Responsabilidades 
Art. 33. A Controladoria Geral do Município tem o dever de comunicar ao Tribunal de Contas 
do Estado, ilegalidades à Administração, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 
74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. 
§1°. Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o 
Controlador da CGM informará as providências adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; 
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§2° Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve￾se observar as normas para tomada de contas especial. 
§3°. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de 
auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a CGM anexar o relatório 
dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal. 
Subseção III 
Da Composição da Controladoria Geral do Município 
Art. 34. Compõem a Controladoria Geral do Município a unidade administrativa denominada 
de Diretoria de Controle Interno. 
Art. 35. A Diretoria de Controle Interno é unidade subordinada diretamente à Controladoria 
Geral do Município, a qual compete auxiliar e assessorar diretamente o órgão a que se subordina, 
especialmente na execução das atribuições que lhe são precípuas, como: 
I - assessorar o Controlador Geral em temas relativos à implementação e diretrizes do sistema 
de controle interno municipal e em outros assuntos de interesse da Controladoria Geral do Município; 
II - examinar assuntos relativos à movimentação de pessoal do Sistema de Controle Interno; 
III - acompanhar publicações, normas e legislações que possam influenciar as atividades sob 
sua responsabilidade, inclusive informando ao Controlador Geral, os atos e eventos da Câmara 
Municipal que sejam afetos ao Sistema de Controle Interno; 
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IV - disseminar junto aos órgãos e entidades municipais os produtos e serviços técnicos 
gerados pela Controladoria Geral e que devam ser utilizados pelos usuários na execução dos 
procedimentos de controle, em especial, mantendo atualizado o Manual de Normas e Procedimentos 
de Controle Interno, e disponibilizando os atos normativos da Controladoria Geral no sistema de 
legislação; 
V - disseminar junto a Controladoria Geral normas, legislações, estudos técnicos e pesquisas 
referentes às áreas de interesse do Controle Interno; 
VI - avaliar, promover e sugerir a edição ou alteração de atos normativos concernentes ao 
Sistema de Controle Interno; 
VII - propor ao Controlador Geral a edição ou alteração de atos normativos visando o 
aprimoramento de procedimentos contábeis e do Sistema de Controle Interno; 
VIII - sistematizar monitoramento das informações estratégicas para o controle e disponibilizar 
os resultados, visando auxiliar na formulação das diretrizes de controle interno. 
Art. 36 Para o desempenho de suas funções, a Diretoria de Controle Interno possui acesso 
amplo, direto e tempestivo a documentos, processos, sistemas, bases de dados e informações dos 
órgãos e entidades municipais, inclusive de natureza eletrônica, devendo os gestores e servidores 
prestar, no prazo que lhes for assinalado, as informações e esclarecimentos solicitados. 
Seção III 
Dos Cargos da Controladoria 
Art. 37. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Controladoria Geral do Município: 
I - um cargo de Controlador Geral Municipal; 
II - um cargo de Diretor de Controle Interno; 
III - um cargo de Assessor Nível 3; 
IV - um cargo de Assessor Nível 4. 
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei 
Complementar. 
Art. 38. Constituem-se garantias dos ocupantes dos cargos de Controlador e dos demais 
cargos: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal; 
II - acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções da 
controladoria; 
III - no caso de mudança do chefe do poder executivo, os servidores da controladoria só 
poderão ser destituídos dos cargos em comissão após entregar ao Poder Legislativo Municipal e ao 
Tribunal de Contas a prestação de contas referente ao período de gestão imediatamente anterior. 
Art. 39. O Controlador-Geral deverá ter formação superior, especialmente nas áreas de 
contabilidade, economia, administração, sistema de informação ou direito. 
Art. 40. Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de Controlador ou Diretor de
Controle Interno: 
I - servidores que tiverem suas contas, na qualidade de gestor, responsável por bens ou 
dinheiro público, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas de Estado; 
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de Prefeito, Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município; 
III - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Presidente da Câmara, 
do Vice-Presidente ou dos demais Vereadores. 
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Capítulo IV 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (SAD) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração (SAD) é órgão integrante da Administração 
Direta no primeiro nível de subordinação tendo como missão planejar e coordenar as políticas de 
gestão da administração pública municipal, para fortalecer as capacidades do governo para promoção 
do desenvolvimento sustentável e do aprimoramento da entrega de resultados ao cidadão. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria de Administração 
Art. 42. Compete à Secretaria de Administração: 
I - planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, 
econômico e social do Município; 
II - coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; 
III - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; 
IV - avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e 
elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; 
V - coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; 
VI - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias e orçamentos anuais em conjunto com a Secretaria da Fazenda; 
VII - viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; 
VIII - definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da 
informação da Administração Direta e Indireta; 
IX - coordenar as ações de descentralização administrativa; 
X - coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de 
processos administrativos. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será gerida por um Secretário 
Municipal. 
Art. 43. A Secretaria Municipal de Administração é integrada pelas seguintes unidades, 
diretamente subordinadas ao Secretário: 
I - Divisão de Recursos Humanos; 
II - Departamento de Gestão de Pessoas; 
III - Departamento de Contratações; 
IV - Divisão de Planejamento; 
V - Divisão de Licitações e Contratações Diretas; 
VI - Divisão de Contratos e Convênios; 
VII - Divisão de Compras; 
VIII - Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Expedição; 
IX - Divisão de Frota. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Divisão de Recursos Humanos 
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Art. 44. A Divisão de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: 
I - coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a gerência das relações 
trabalhistas entre a Administração Municipal e seus servidores públicos, incumbindo-se do registro, 
controle e atualização dos assentos funcionais e previdenciários, bem como da coordenação da folha 
de pagamento, encaminhando ao setor fazendário competente os dados relativos ao pagamento de 
pessoal ativo e inativo e aos encargos previdenciários e socais; 
II - promover a política de provimento e desenvolvimento de recursos humanos na esfera da 
administração municipal; 
III - controlar e atualizar o quadro de pessoal da Prefeitura em decorrência da criação ou
extinção de cargos, fornecendo ao Secretário de Administração informações sempre que solicitadas; 
IV - exercer o controle da frequência e decidir sobre as justificativas de ausências de 
funcionários; 
V - autorizar o pagamento de funcionários em benefício e a prestação de auxílio-doença e 
outros benefícios; 
VI - controlar, registrar e autorizar o gozo de férias, considerando a necessidade e conveniência 
da Administração Pública; 
VII - realizar outras atividades correlatas. 
Subseção II 
Departamento de Gestão de Pessoas 
Art. 45. O Departamento de Gestão de Pessoas possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - propor a política municipal de gestão de pessoas da Administração Direta; 
II - propor, normatizar, orientar e supervisionar as políticas de saúde do servidor, mediante 
ações de prevenção e promoção à saúde individual e coletiva; 
III - estabelecer a política de manutenção e atualização do Quadro de Pessoal da Administração 
Direta; 
IV - propor sistema de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho e resultados 
da área de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Direta; 
V - propor a política de gestão de carreiras, estágio, avaliação de desempenho e concessão de 
gratificações e benefícios, no âmbito da Administração Direta; 
VI - estabelecer normas e orientações complementares, bem como proceder à anotação de 
registros referentes à gestão do quadro funcional, dos eventos da vida funcional dos servidores, como 
a concessão de vantagens, gratificações e benefícios aos servidores da Administração Direta; 
VII - estabelecer a política de atendimento a servidores públicos municipais e munícipes em 
assuntos relacionados à área de gestão de pessoas; 
VIII - promover a articulação com os sindicatos e entidades representativas e órgãos de classes 
dos servidores municipais; 
IX - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações 
de pessoal, integrados aos já existentes; 
X - elaborar estudos para a definição da política salarial e de gratificações e benefícios, no 
âmbito da Administração Direta; 
XI - dar publicidade aos atos praticados na área de gestão de pessoas, instituindo canais de 
comunicação direta com servidores municipais e munícipes; 
XII - responder pela gestão central do sistema informatizado de gestão de pessoas e pela 
definição da política de acesso às informações nele contidas; 
XIII - consolidar e manter atualizado conjunto de normas legais referentes à área de gestão de 
pessoas; 
XIV - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar, em nível central, as 
atividades de gestão de pessoas da Administração Direta; 
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XV - estabelecer normas referentes à manutenção, desenvolvimento, adequação, 
padronização e parametrização dos eventos relacionados à sua área de atuação, nos sistemas 
informatizados de gestão de pessoas da Administração Direta. 
Subseção III 
Departamento de Contratações 
Art. 46. O Departamento de Contratações possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - dirigir a centralização do processamento das contratações visando a obtenção de maior 
economia de escala, possibilitar melhor controle global dos processos, reduzir o custo de processos 
com compras corporativas e a uniformização de preços de aquisição de um mesmo material por 
distintos compradores; 
II - dar suporte a execução do Plano de Contratações Anual, se houver; 
III - acompanhar planejamento das demandas rotineiras e inovadoras; 
IV - impulsionar a implantação e uso do catálogo de materiais e serviços; e 
V - gerenciar as atividades e o desenvolvimento das divisões que lidam com o processo de 
contratação, promover a integração entre elas, estimular o desempenho das equipes e a 
responsabilidade gerencial. 
VI - analisar, avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações e contribuir 
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; 
VII - orientar e dar suporte operacional aos setores requisitantes quanto aos procedimentos 
das compras e contratações; 
VIII - sugerir, analisar e participar da integração de políticas e ações administrativas
relacionadas aos procedimentos de compras e contratações; 
IX - orientar e padronizar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de 
serviços; 
X - informar e orientar os setores envolvidos nos procedimentos de compras e contratações 
acerca das atualizações normativas, tais como leis, decretos, portarias, instruções normativas, bem 
como quanto à jurisprudência atinente à matéria; 
XI - zelar pela publicidade e transparência dos processos de compras e contratação de serviços, 
das atas de registro de preços, contratos e demais documentos congêneres; 
XII - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as suas competências 
e outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; 
XIII - propor a expedição de atos normativos e instruções, orientando as unidades 
organizacionais vinculadas, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços executados ou regulando 
atividades operacionais; 
XIV - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e 
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional; 
XV - fornecer subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de 
dados necessários ao desempenho das atividades; 
XVI - acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo 
ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos; 
XVII - desempenhar outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Parágrafo único. Integram o Departamento de Contratações: 
I 
– Divisão de Planejamento; 
II 
– Divisão de Licitações e Contratações Diretas; 
III 
– Divisão de Contratos e Convênios; 
IV 
– Divisão de Compras; e 
V 
– Divisão de Apuração de Infrações. 
Subseção IV 
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Divisão de Planejamento 
Art. 47. A Divisão de Planejamento possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - Coordenar o planejamento das demandas rotineiras, que consistem em operações para a 
produção de um resultado contínuo e permanente, que visam manter os serviços públicos existentes; 
II - Coordenar o planejamento das demandas inovadoras, que envolvem um esforço 
temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado único, visando algo novo e 
singular, não necessariamente inédito, no qual inclui-se a mudança de metodologia de suprimento de 
uma demanda enquadrada como operação ou atividade (rotina). 
III - coordenar a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência, como 
também integrar a equipe de planejamento na condição de integrante administrativo; 
IV - coordenar a manutenção do cadastro de materiais e serviços; 
V - coordenar a realização da pesquisa de preços; 
VI - dar suporte operacional aos setores requisitantes quanto aos procedimentos das compras 
e contratações; 
VII - participar da integração de políticas e ações administrativas relacionadas aos 
procedimentos de compras e contratações; 
VIII - participar da orientação e padronização dos procedimentos de aquisição de materiais e 
contratação de serviços; 
IX - participar da orientação dos setores envolvidos nos procedimentos de compras e 
contratações acerca das atualizações normativas, tais como leis, decretos, portarias, instruções
normativas, bem como quanto à jurisprudência atinente à matéria; 
X - desempenhar outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Subseção V 
Divisão de Licitações e Contratações Diretas 
Art. 48. A Divisão de Licitações e Contratações Diretas possui, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - coordenar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as suas competências 
e outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; 
II - observar e sugerir mudança no fluxo do processo de contratação; 
III - formalizar os processos de licitações, contratações diretas e procedimentos auxiliares; 
IV - propor e elaborar modelos padronizados de documentos; 
V - conferir e encaminhar para publicação e divulgação os atos relativos a sua competência; 
VI - realizar a sessão pública de licitação, executando todas as etapas do processo licitatório 
até seu envio à adjudicação e homologação; 
VII - auxiliar na coordenação do Plano de Contratações Anual, na elaboração dos Estudos 
Técnicos Preliminares e Análises de Riscos da Licitações e Contratações; 
VIII - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Subseção VI 
Divisão de Contratos e Convênios 
Art. 49. A Divisão de Contratos e Convênios possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - coordenar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as suas competências 
e outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; 
II - observar e sugerir mudança no fluxo da formalização dos contratos, convênios e aditivos;
III - formalizar as atas de registro de preços, contratos, aditivos e apostilamentos; 
IV - propor e elaborar modelos padronizados para as atas de registro de preços, contratos, 
aditivos e apostilamentos; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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V - conferir e encaminhar para publicação e divulgação os atos relativos a sua competência; 
VI - auxiliar na coordenação do Plano de Contratações Anual, na elaboração dos Estudos 
Técnicos Preliminares e Análises de Riscos da Licitações e Contratações; 
VII - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Subseção VII 
Divisão de Compras 
Art. 50. A Divisão de Compras possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - coordenar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as suas competências 
e outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; 
II - observar e sugerir mudança no fluxo das compras; 
III - formalizar os pedidos aos fornecedores e acompanhar o seu cumprimento; 
IV 
– coordenador o cadastro de fornecedores; 
V - propor e elaborar modelos padronizados para formalização dos atos de sua competência; 
VI - conferir e encaminhar para publicação e divulgação os atos relativos a sua competência; 
VII - auxiliar na coordenação do Plano de Contratações Anual, na elaboração dos Estudos 
Técnicos Preliminares e Análises de Riscos da Licitações e Contratações; 
VIII - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Subseção VIII 
Da Divisão de Apuração de Infrações 
Art. 51. A Divisão de Apuração de Infrações possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - coordenar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as suas competências 
e outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; 
II - observar e sugerir mudança no fluxo de apuração de infrações; 
III - coordenador os atos relativos a apuração de infrações contra licitantes e contratados no 
âmbito das contratações públicas; 
IV - propor e elaborar modelos padronizados para formalização dos atos de sua competência; 
V - conferir e encaminhar para publicação e divulgação os atos relativos a sua competência; 
VI - auxiliar na coordenação do Plano de Contratações Anual, na elaboração dos Estudos 
Técnicos Preliminares e Análises de Riscos da Licitações e Contratações; 
VII - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Subseção IX 
Do Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Expedição 
Art. 52. O Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Expedição possui, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - dirigir a centralização da gestão de suprimentos, patrimônio e expedição visando possibilitar 
melhor controle, reduzir o custo de processos e a uniformização de procedimentos; 
II - dar suporte a execução do Plano de Contratações Anual, se houver; 
III - impulsionar a implantação e uso do catálogo de materiais e serviços; 
IV - promover a gestão patrimonial e gestão documental; 
V - analisar, avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão de suprimentos e contribuir
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; 
VI - orientar e dar suporte operacional aos setores requisitantes quanto aos procedimentos de 
seu competência; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
VII - sugerir, analisar e coordenar a integração de políticas e ações administrativas relacionadas 
aos procedimentos de recebimento, armazenagem e distribuição; 
VIII - orientar e padronizar os procedimentos de recebimento, armazenagem e distribuição; 
IX - informar e orientar os setores envolvidos acerca das atualizações normativas, tais como 
leis, decretos, portarias, instruções normativas, bem como quanto à jurisprudência atinente à matéria; 
X - zelar pela publicidade e transparência dos processos de sua competência; 
XI - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as suas competências 
e outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
XII - propor a expedição de atos normativos e instruções, orientando as unidades 
organizacionais vinculadas, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços executados ou regulando 
atividades operacionais; 
XIII - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e 
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional; 
XIV - fornecer subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de 
dados necessários ao desempenho das atividades; 
XV - acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo
ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos; 
XVI - desempenhar outras atividades inerentes às suas finalidades. 
Subseção X 
Da Divisão de Frota 
Art. 53. A Divisão de Frota tem, dentre outras, as seguintes competências: 
I - administrar toda a estrutura atinente à frota geral de veículos do Município; 
II - relacionar-se com todos os profissionais envolvidos na operação, desde o motorista até os 
chefes de oficina; 
III - controlar e planejar os gastos dos veículos e fiscalizar a manutenção e eficiência da frota; 
IV - tratar direto com fornecedores de suprimentos, como peças, combustível e outros; 
V - gerar relatórios semestrais de custos e de produtividade; 
VI - gerenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; 
VII - analisar e apontar a hora certa para ampliar, reduzir ou trocar a frota; 
VIII - elaborar as rotas e horários do transporte no Município. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Administração 
Art. 54. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Administração: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Administração; 
II - um cargo de Secretário Executivo de Administração Geral; 
III - um cargo de Assessor Executivo; 
IV - um cargo de Diretor de Contratações; 
V - um cargo de Diretor de Frota; 
VI - um cargo de Diretor de Suprimentos, Patrimônio e Expedição; 
VII - um cargo de Assessor de Contratações Diretas; 
VIII - um cargo de Chefe de Contratações; 
IX - um cargo de Assessor de Expedição e Documentação; 
X - um cargo de Assessor de Licitações; 
XI - um cargo de Assessor de Planejamento Rotineiro; 
XII - um cargo de Assessor de Planejamento Inovador; 
XIII - um cargo de Diretor de Planejamento Administrativo; 
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XIV - um cargo de Diretor de Atos de Pessoal; 
XV - um cargo de Chefe de Compras; XVI - um cargo de Chefe de Gestão de Processos; 
XVII - um cargo de Chefe de Licitação; XVIII - um cargo de Chefe de Sanções; XIX - um cargo de Assessor Nível 1; 
XX - oito cargos de Assessor Nível 2; 
XXI - seis cargos de Assessor Nível 3; 
XXII - oito cargos de Assessor Nível 4. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo IV desta Lei 
Complementar. 
Capítulo V 
DA SECRETARIA DE GOVERNO (SEGOV) 
Seção I 
Das Competências e Composição da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 55. A Secretaria de Governo (SEGOV) é órgão de coordenação das atividades de apoio às 
ações políticas e administrativas do Governo Municipal. 
Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Governo: 
I - assessorar o Governo Municipal em sua representação política; 
II - assessorar a participação do Governo Municipal nas instituições políticas; 
III - acompanhar o funcionamento da máquina administrativa; 
IV - sugerir ao Chefe do Executivo medidas de aperfeiçoamento da organização e do 
funcionamento da máquina administrativa; 
V - assessorar o Prefeito em missões específicas e desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos; 
VI - representar publicamente o Prefeito na divulgação, recepção, estudo e triagem do 
expediente encaminhado; 
VII - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo; 
VIII - coordenar o atendimento aos Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar 
resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para formulação de 
programas de governo; 
IX - acompanhar, junto ao legislativo, o andamento dos Projetos de Lei, verificando os prazos 
do legislativo e providenciando para o adimplemento das datas de sanção; 
X - transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, portarias e 
outros atos emanados do Prefeito; 
XI - receber os processos administrativos dirigidos o Prefeito e dar encaminhamento aos 
mesmos; 
XII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
XIII - assessorar os demais órgãos, na área de sua competência; 
XIV - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria 
XV - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras 
formas de parcerias; 
XVI - coordenar as prestações de contas dos contratos, convênios e parcerias estabelecidas; 
XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo será gerida por um Secretário Municipal. 
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Art. 57. Compõem a Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Comunicação; 
II - Diretoria de Coordenação Política. 
Art. 58. A Diretoria de comunicação irá promover a relação entre a Administração e a 
sociedade. 
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Comunicação do Município: 
I - organizar e disciplinar a produção do fluxo de informações junto às administrações do 
Governo Municipal; 
II - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas; 
III - facilitar a relação entre a imprensa e os diversos órgãos da Administração Municipal; 
IV - agilizar o processo de divulgação das matérias de interesse da Administração Municipal 
junto aos órgãos de imprensa; 
V - resguardar a imagem da Administração junto aos meios de comunicação e perante a 
opinião pública. 
Subseção II 
Da Diretoria de Coordenação Política 
Art. 59. A Diretoria de Coordenação Política é responsável por estabelecer e manter as relações 
institucionais com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e outros atores políticos para 
viabilizar a execução de políticas públicas. 
 Parágrafo único. Compete à Diretoria de Coordenação Política: 
 I - auxiliar o chefe do executivo municipal na definição de estratégias políticas, promovendo a 
integração entre as secretarias e demais órgãos governamentais; 
II - intermediar demandas e negociações entre diferentes setores da administração pública e
entre o governo municipal e a sociedade; 
III - acompanhar e analisar projetos de lei e demais proposições; 
IV - promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades de administração pública, 
promovendo a integração das políticas públicas e ações governamentais; 
V - coordenar o relacionamento institucional com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem 
como com entidades da sociedade civil organizada; 
VI - desenvolver estratégias de articulação política para a implementação das prioridades do 
governo, em consonância com o planejamento estratégico municipal. 
Seção III 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 60. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Governo: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Governo; 
II - um cargo de Assessor Especial; 
III - um cargo de Secretário Executivo de Governo; 
IV - um cargo de Diretor Executivo de Comunicação; 
V - um cargo de Assessor de Comunicação; 
VI - um cargo de Assessor de Coordenação Política; 
VII - um cargo de Assessor de Imprensa; 
VIII - um cargo de Assessor Nível 2; IX - três cargos de Assessor Nível 3; 
X - dois cargos de Assessor Nível 4. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo V desta Lei. 
Capítulo VI 
DA SECRETARIADA FAZENDA (SEFAZ) 
Seção I 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal da Fazenda 
Art. 61. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) é órgão da estrutura administrativa do Município 
responsável por superintender as atividades de administração financeira, tributária, contábil e de 
elaboração orçamentária, mediante o exercício de métodos, técnicas, normas e procedimentos 
atinentes às competências de lançamento, controle, cobrança e arrecadação de tributos e outros 
recursos externos, além do exercício de atividades vinculadas a pagamentos, registros e escrituração 
de atos e fatos de natureza econômica, originários das relações entre o Município e outros entes e 
terceiros, além do relacionamento com o sistema bancário e financeiro. 
Art. 62. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: 
I - formular e executar a política e a administração tributária, fiscal, financeira e orçamentária 
do Município; 
II - efetuar a contabilidade em geral e administrar os recursos financeiros do Município; 
III - realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, assim como tomar as providências 
executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; 
IV - lançar e cobrar a dívida ativa dos contribuintes; 
V - executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros 
alocados aos órgãos governamentais; 
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária do Município; 
VII - proceder à análise e à avaliação permanente da economia do Município; 
VIII - expedir alvarás de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de prestação 
de serviços; 
IX - desenvolver outras atividades correlatas; 
X - assessorar o Prefeito em missões específicas e desenvolver outras atividades destinadas à 
consecução de seus objetivos. 
Art. 63. Compõem a Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes unidades administrativas: 
I - Departamento de Controle Financeiro e Tesouraria; 
II - Departamento de Tributação; 
III - Assessoria Contábil; 
IV - Coordenadoria de Cadastro Municipal; 
V - Departamento de Gestão de Orçamento. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
 
Subseção I 
Departamento de Controle Financeiro e Tesouraria 
Art. 64. Compete ao Departamento de Controle Financeiro e Tesouraria: 
I - acompanhar as ações promovidas pelas demais Secretarias Municipais, mantendo a 
excelência da informação entre os órgãos municipais; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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II - gerir os recursos financeiros do Município, compreendendo os processos de programação,
execução, fiscalização e controle dos fluxos de entrada e saída de numerário, observando-se critérios, 
normas, prazos, rotinas e outros componentes que regem a estrutura da Administração Municipal; 
III - acompanhar e controlar a posição financeira consolidada do tesouro municipal, 
conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos frente as obrigações de curto, 
médio e longo prazo; 
IV - gerir os negócios que envolvam a Prefeitura e a rede bancária, inclusive os processos de 
abertura e encerramento de contas e a circulação dos recursos decorrentes de acordos 
contratualmente assumidos; 
V - proceder a elaboração diária do Boletim Analítico do Movimento Financeiro, evidenciando 
demonstrativo de disponibilidades; 
VI - manter o controle das contas bancárias e efetuar a reconciliação mensal dos saldos; 
VII - elaborar relatórios mensais e anuais sobre a posição financeira do Município; 
VIII - desempenhar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
Subseção II 
Do Departamento de Tributação 
Art. 65. Compete ao Departamento de Tributação: 
I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de administração dos tributos de 
competência municipal, compreendendo a fixação de parâmetros para a base de cálculo e a 
estipulação de alíquotas dos impostos e taxas municipais; 
II - o lançamento, controle e fiscalização dos tributos municipais e a orientação dos 
contribuintes para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias; 
III - efetuar a inscrição na Dívida Ativa dos tributos municipais, após transcorridos os prazos 
para o pagamento espontâneo do contribuinte; 
IV - expedir as certidões de Dívida Ativa e encaminhá-las ao setor jurídico responsável para o 
processamento de cobrança judicial executiva. 
Subseção III 
Assessoria Contábil 
Art. 66. Compete à Assessoria Contábil: 
I - a execução das atividades relativas à escrituração, controle e análise contábil do patrimônio 
financeiro, no âmbito da Administração Direta do Município; 
II - compatibilizar os elementos contábeis de modo a atender as ações de controle interno e 
externo da Administração; 
III - elaborar em conjunto com outros órgãos competentes os projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual 
IV - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; 
V - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; 
VI - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias, 
especialmente nas áreas contábil e de licitações; 
VII - dar conhecimento à Comissão Consultiva de Controle Interno das 
atividades desenvolvidas pela Assessoria e ouvir seu parecer sobre decisões importantes que deve 
tomar; 
VIII - preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do Município, para ser 
encaminhada ao Legislativo; 
IX - acompanhar a elaboração dos balanços da Prefeitura, fundos especiais e autarquias. 
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Subseção IV 
Coordenadoria de Cadastro Municipal 
Art. 67. Compete à Coordenadoria de Cadastro Municipal: 
I - promover e manter a atualização do cadastro técnico e do sistema cartográfico do 
Município, através da inclusão, alteração e exclusão de imóveis; 
II - fiscalizar o lançamento de impostos e taxas de competência do Município e dos quotistas 
da contribuição de melhoria; 
III - o cadastramento e emissão de certidões referentes ao calçamento dos logradouros 
públicos; 
IV - realizar o cadastro de imóveis rurais perante o INCRA e a Receita Federal. 
Subseção V 
 Departamento de Gestão de Orçamento 
Art. 68. Compete ao Departamento de Gestão de Orçamento: 
I - coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal correspondente à 
Secretaria da Fazenda; 
II - propor e analisar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos da Secretaria; 
III - coordenar e gerir sistemas de orçamentos da Secretaria; 
IV - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias e orçamentos anuais em conjunto com a Secretaria de Administração; 
V - coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de 
processos administrativos relativos à Secretaria da Fazenda. 
VI - coordenar e executar as atividades de fiscalização, lançamento, julgamento, cobrança, 
arrecadação e controle dos tributos municipais, à luz das diretrizes estabelecidas pelo Secretário 
Municipal da Fazenda, juntamente com a Departamento de Tributação; 
VII - estabelecer as normas necessárias à implementação do orçamento municipal; 
VIII - propor medidas para o aperfeiçoamento da sistemática de orçamento do município, 
incluindo a realização de estudos e pesquisas e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a 
outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária da cidade; 
IX - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias do Município 
na execução do orçamento anual, manifestar-se nas propostas que implicam diretamente o aumento 
das despesas e coordenar, observando as diretrizes da administração, os processos de elaboração da 
proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da proposta de Lei Orçamentaria e do Plano Plurianual;
X - coordenar e executar demais atribuições designadas à Diretoria. 
Seção III 
Dos Cargos da Secretaria Municipal da Fazenda 
Art. 69. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal da Fazenda: 
I - um cargo de Secretário Municipal da Fazenda; 
II - um cargo de Chefe de Tesouraria da Fazenda; 
III - um cargo de Diretor de Cadastro Imobiliário; 
IV - dois cargos de Assessor Especial da Fazenda; 
V - um cargo de Assessor Contábil; 
VI - um cargo de Chefe Tributário; 
VII - um cargo de Assessor Nível 2 
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VIII - três cargos de Assessor Nível 4; 
IX - um cargo de Assessor Tributário; 
X - um cargo de Assessor de Cadastro. 
§1º. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os símbolos,
denominações, atribuições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo VI desta Lei 
Complementar. 
§2º. Compreende requisito mínimo do cargo de Assessor Especial da Fazenda, graduação de 
nível superior. 
Capítulo VII 
DA SECRETARIA DE ORDEM SOCIAL (SOS) 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
 Art. 70. A Secretaria de Ordem Social (SOS) tem por finalidade, em consonância com a política 
de desenvolvimento socioeconômico e diretrizes relativas ao Município de Toritama, executar a 
política do governo municipal no que se refere ao planejamento, disciplinamento, controle e 
fiscalização das leis vigentes, bem como a segurança do cidadão e do patrimônio municipal, ações de 
defesa social, e a promoção de ações de defesa civil permanentes contra desastres naturais, 
antropogênicos e mistos, no Município de Toritama. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Ordem Social 
Art. 71. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Social: 
I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa social em nível municipal; 
II - planejar, coordenar e executar políticas públicas externas à promoção da ordem, segurança 
e convivência harmoniosa na sociedade, em articulação com outros órgãos municipais e entidades 
externas; 
III - coordenação de ações de fiscalização e cumprimento das normas municipais relativas à 
ordem social, ao uso do espaço público e à preservação do patrimônio público; 
IV - atuar em parceria com as forças de segurança pública estadual e federal, colaborando em 
ações de proteção à população e combate à criminalidade; 
V - desenvolver campanhas e programas educativos para conscientizar a população sobre seus 
direitos e deveres, promovendo a promoção de uma convivência social mais harmônica; 
VI - acompanhar e avaliar a eficácia das políticas e ações de ordem social, ajustando estratégias 
para atender às demandas da população; 
VII - representar o município em eventos, fóruns e conselhos relacionados à ordem social e à 
segurança cidadã; 
VIII - ações articuladas integradas com as demais secretarias municipais e órgãos de 
administração pública, garantindo a transversalidade das políticas de ordem social. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ordem Social será gerida por um Secretário 
Municipal. 
Art. 72. Compõe a Secretaria Municipal de Ordem Social as seguintes unidades administrativas: 
I - Coordenadoria da Guarda Municipal; 
II - Coordenadoria da Defesa Civil; 
III - Central de Operações Integradas. 
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Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Coordenadoria da Guarda Municipal 
Art. 73. Compete à Coordenadoria da Guarda Municipal: 
I - coordenar as equipes e atividades da Guarda Municipal de Toritama; 
II - promover e manter a vigilância dos logradouros públicos, dos prédios públicos do município 
e das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município. 
Subseção II 
Da Coordenadoria da Defesa Civil 
Art. 74. Compete à Coordenadoria da Defesa Civil: 
I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; 
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente 
nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; 
III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações 
de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; 
IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de 
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos de orçamento 
municipal; 
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a 
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados 
como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação 
vigente; 
VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento 
de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as 
comunidades apoiadas; 
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o 
isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; 
VIII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, 
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o 
equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; 
IX - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos 
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o 
princípio de auxílio mútuo entre os Municípios. 
Subseção III 
Da Central de Operações Integradas - COI 
 Art. 75. Compete a Central de Operações Integradas 
– COI: 
I - operar sistemas de videomonitoramento para auxiliar na segurança pública e na proteção 
de bens, serviços e instalações municipais; 
II - supervisionar áreas públicas, garantindo a prevenção e resposta imediata a ocorrências de 
desordem ou emergência; 
III - atuar como ponto central de coordenação e articulação em situações de emergência e 
crises, envolvendo órgãos de segurança pública, saúde, defesa civil e demais setores competentes; 
IV - desenvolver protocolos de resposta integrados a incidentes que impactem a ordem 
pública, a segurança ou a infraestrutura do município; 
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V - facilitar a comunicação e integração entre as forças de segurança pública (polícia militar, 
civil, guarda municipal) e outras entidades públicas e privadas relacionadas à segurança e defesa civil; 
VI - proporcionar suporte logístico e operacional para as ações conjuntas de fiscalização e 
patrulhamento; 
VII - coletar, analisar e compartilhar dados relacionados à segurança pública, mobilidade 
urbana e demais aspectos que impactam o bem-estar da população; 
VIII - manter um banco de dados atualizado sobre ocorrências e intervenções realizadas,
promovendo uma tomada de decisões baseadas em evidências; 
IX - planejar e executar operações específicas de segurança e fiscalização, em parceria com 
outras secretarias e órgãos; 
X - apoiar a organização de eventos e atividades públicas, garantindo a manutenção da ordem 
e a segurança dos participantes; 
XI - monitorar indicadores de risco relacionados a áreas de vulnerabilidade, como enchentes, 
penetração ou outros desastres naturais, em parceria com a defesa civil; 
XII - propor e implementar medidas preventivas para minimizar impactos e mitigar danos; 
XIII - receber, registrar e encaminhar denúncias, denúncias e informações da população 
relacionadas à segurança e bem-estar urbano; 
XIV - oferece suporte e esclarecimentos em situações de emergência; 
XV - promover treinamentos e capacitações contínuas para a equipe do coi e agentes parceiros, 
visando a excelência operacional e ao uso eficiente das tecnologias disponíveis; 
XVI - desenvolver e manter parcerias com instituições acadêmicas, organizações não
governamentais e para fomentar inovações em segurança pública e gestão urbana; 
XVII - integrar novas tecnologias e ferramentas inteligentes ao sistema operacional do coi; 
XVIII - apoiar as políticas municipais de fiscalização, como controle urbano, trânsito, meio 
ambiente e outras áreas de interesse público. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Ordem Social 
Art. 76. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Ordem Social: 
I - um cargo de Secretário Municipal da Ordem Social; 
II - um cargo de Assessor Especial da Ordem Social; 
III - um cargo de Chefe da Guarda Civil Municipal; 
IV - um cargo de Chefe da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; 
V - um cargo de Chefe de Defesa Civil. 
§1º. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os símbolos, 
descrições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo VII desta Lei Complementar. 
§2º Compreende requisito mínimo do cargo de Assessor Especial da Ordem Social, graduação 
de nível superior. 
Capítulo VIII 
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 77. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) tem por finalidade coordenar a 
política industrial, de comércio e de serviços, planejando, fomentando e executando atividades que 
visem ao desenvolvimento econômico e social do Município de Toritama voltados à expansão das suas 
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atividades produtivas, promovam melhorias na qualidade de vida de sua população, sem prejuízo ao 
meio ambiente. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 78. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: 
I - coordenar projetos, programas e atividades relacionadas com o fomento à indústria, 
comércio e serviços; 
II - articular as políticas setoriais e municipais com os demais órgãos de governo da Federação; 
III - coletar e difundir informações sobre o processo de integração econômica globalizado e 
seus impactos sobre a indústria, comércio e serviços no âmbito do Município; 
IV - coordenar a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de 
indústria, comércio e serviços no Município; 
V - articular a integração dos Poderes Públicos Municipais com as entidades não￾governamentais representativas dos mais diversos segmentos produtivos do Município; 
VI - desenvolver o associativismo e o cooperativismo no âmbito do Município; 
VII - coordenar das ações de desenvolvimento e incentivo a criação, competitividade e 
fortalecimento das micro e pequenas empresas locais e pequenos empreendimentos; 
VIII - fomentar uma permanente transformação nas bases econômicas e na organização social 
em nível local, resultante da mobilização das energias da sociedade, explorando as suas capacidades e 
potencialidades específicas. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerida por um 
Secretário Municipal. 
Art. 79. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico as seguintes 
unidades administrativas: 
I - Departamento de Feiras e Mercados; 
II - Divisão de Tecnologia, Informação e Apoio ao Arranjo Produtivo Local; 
III - Divisão de Ações Integradas; 
IV - Departamento de Turismo. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Feiras e Mercados
Art. 80. Compete ao Departamento de Feiras e Mercados: 
I - disciplinar, orientar, fiscalizar e organizar as atividades do comércio ambulante em feiras 
livres e centro comerciais do município de Toritama, bem como do comercio estacionado em vias 
públicas, disciplinando os aspectos de funcionamento e adequando-os ao cumprimento de normas de 
padronização estipuladas pela legislação municipal; 
II - efetuar o cadastramento, matrícula e arrecadação de taxas de permissionários ou locadores 
de lojas e boxes em centros comerciais, mercados públicos e dos ocupantes dos locais determinados 
para a prática do comércio ambulantes, feirante e estacionado, orientando-os quanto aos padrões de
higiene a serem observados para os locais. 
Subseção II 
Da Divisão de Tecnologia, Informação e Apoio ao Arranjo Produtivo Local 
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Art. 81. Compete à Divisão de Tecnologia, Informação e Apoio ao Arranjo Produtivo Local: 
I - planejar, promover e coordenar programas de difusão de tecnologias e informações de 
mercado, estimulando a inovação, de modo a compatibilizá-lo com a dinâmica econômica do 
município. 
II - promover, junto ao empresariado de Toritama, a cultura do empreendedorismo inovador, 
apoiando e induzindo o uso de mecanismos oriundos dos avanços em Tecnologia da Informação, para 
implantação de metodologias e processos de desenvolvimento econômico sustentável e socialmente 
justo; 
III - apoiar institucionalmente a funcionalidade, operacionalidade e a implantação de 
instrumentos de inovação empresarial, fomentando o crescimento do empreendedorismo e 
propiciando que as empresas locais se tornem mais competitivas e consigam ofertar produtos e 
serviços de maior valor agregado; 
IV - atuar, em conjugação com os demais atores de promoção da inovação empresarial no 
município, para assegurar ao Município de Toritama, o reconhecimento definitivo como um dos 
maiores centros têxteis do país; 
V - promover mecanismos de inclusão social da população na percepção dos avanços em 
Tecnologia e Informação como promotores do bem-estar social; 
VI - fomentar e apoiar a organização e fortalecimento dos arranjos produtivos locais e cadeias 
produtivas; 
VII - promover, direcionar e coordenar uma série de ações para os segmentos específicos da
economia do Município de Toritama, disseminando e fortalecendo o empreendedorismo local, através 
de cadastramento, capacitação de mão-de-obra e apoio ao microcrédito; 
VIII - investir e melhorar o ambiente empreendedor municipal apoiando os pequenos 
negócios, como forma de estimular o desenvolvimento local e reduzir sua dependência de recursos do 
Estado e da União; 
IX - apoiar as atividades econômicas autossustentáveis individuais, ao associativismo, ao 
cooperativismo e à economia solidária; 
X - apoiar, de forma integral, a cadeia produtiva do município, propiciando que esta não sofra 
estancamentos na produção, comercialização ou consumo que paralisem a economia local. 
Subseção III 
Da Divisão de Ações Integradas 
Art. 82. Compete à Divisão de Ações Integradas: 
I - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o 
cumprimento de atividades diretamente relacionadas ao desenvolvimento econômico; 
II - realizar e organizar ações integradas com os demais órgãos municipais nas áreas de 
indústria, comércio, serviços, agricultura e turismo, a fim de potencializar os resultados e aperfeiçoar 
a utilização de recursos; 
III - pautar-se na descentralização da micropolítica e atuar de forma colegiada nas deliberações 
e execuções de medidas e ações conjuntas visando melhorar os níveis de empregabilidade da 
população toritamense; 
IV - desenvolver estratégias e implementar programas e projetos de desenvolvimento 
econômico local. 
Subseção IV 
Do Departamento de Turismo 
Art. 83. Compete ao Departamento de Turismo, dentre outras atribuições correlatas: 
I - promover os recursos turísticos no Município; 
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II - promover e administrar, direta ou indiretamente, eventos que possam atrair correntes 
turísticas para o Município; 
III - manter sistema de informações e de publicações turísticas relativos ao Município de 
Toritama; 
IV - promover e fomentar ações voltadas para o turismo de negócios e as demais formas de 
atividade, sempre respeitando o meio ambiente; 
V - praticar toda e qualquer ação direta ou indiretamente relacionada com o desenvolvimento 
do turismo em Toritama. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Art. 84. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
II - um cargo de Diretor de Feiras; 
III - um cargo de Assessor Especial de Desenvolvimento Econômico; 
IV - um cargo de Assessor Nível 3; 
V - dois cargos de Assessor Nível 4. 
§1º. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os símbolos, 
descrições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo VIII desta Lei Complementar. 
§2º Compreende requisito mínimo do cargo de Assessor Especial de Desenvolvimento 
Econômico, graduação de nível superior. 
Capítulo IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 85. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem por finalidade definir, promover e executar 
a política municipal de saúde, na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde 
– SUS, definindo os 
elementos do seu planejamento normativo, considerando as deliberações do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 86. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 
I - executar a Política Sanitária do Município; 
II - normatizar, executar e supervisionar a organização das ações de funcionamento e 
planejamento operativo da Secretaria; 
III - executar e coordenar as atividades que lhe são relacionadas e supervisionar, executar, 
coordenar e controlar as entidades que são vinculadas, garantindo-lhes um funcionamento 
harmônico; 
IV - manter intercâmbio com instituições locais, nacionais e internacionais vinculadas à Saúde; 
V - estimular e apoiar a realização das Conferências Municipais de Saúde; 
VI - promover, executar, orientar e superintender as ações que visem ao atendimento integral 
e equânime das necessidades de saúde de toda a população; 
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VII -acompanhar e fortalecer o Sistema Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será gerida por um Secretário Municipal. 
Art. 87. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes unidades administrativas: 
I - Diretoria de Unidade Hospitalar; 
II - Departamento de Administração Médica; 
III - Tesouraria; 
IV - Diretoria de Unidades de Saúde; 
V - Divisão de Compras; 
VI - Diretoria de Enfermagem; 
VII - Departamento de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e Sanitária; 
VIII - Diretoria Administrativa; 
IX - Diretoria de Atenção à Saúde; 
X - Diretoria de Atenção Especializada; 
XI - Departamento de Controle Financeiro. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Gerência de Unidade Hospitalar 
Art. 88. Compete à Gerência de Unidade Hospitalar: 
I - gerir, coordenar e superintender administrativamente as unidades hospitalares do 
Município de Toritama; 
II - supervisionar o corpo clínico das unidades hospitalares; 
III - supervisionar a execução das atividades de assistência médica das unidades hospitalares; 
IV - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando 
o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população 
usuária da instituição; 
V - manter perfeito relacionamento com os membros do corpo clínico das unidades 
hospitalares; 
VI - supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; 
VII - atuar no planejamento estratégico da organização e no gerenciamento das Unidades 
Hospitalares; 
VIII - manter a infraestrutura do espaço físico, determinando melhor uso para ele; 
IX - definir o número de médicos, enfermeiros e especialidades que o local pode atender; 
X - fazer o planejamento da manutenção preventiva dos equipamentos médicos. 
Subseção II 
Do Departamento de Administração Médica 
Art. 89. Compete ao Departamento de Administração Médica: 
I - dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico do sistema de saúde municipal; 
II - supervisionar a execução das atividades de assistência médica nas unidades de saúde 
municipal; 
III - promover e exigir o exercício ético da medicina; 
IV - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, com a fiel 
observância do Código de Ética Médica das resoluções do CFM e do CREMEPE diretamente 
relacionadas à prática médica no serviço público. 
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Subseção III 
Da Tesouraria 
Art. 90. Compete à Tesouraria: 
I - movimentar as contas bancárias sob seu controle e fazer a conciliação dos saldos bancários, 
relativos às contas, na forma regulamentar; 
II - Promover o registro documentos e manter o controle diário de toda movimentação 
financeira concernente à Secretaria; 
III - efetuar os pagamentos autorizados pelo prefeito e secretário municipais; 
IV - manter controle cronológico das despesas e pagamentos futuros; 
V - emitir relatórios mensais de receitas e despesas efetuadas; 
VI - controlar transferências de valores orçamentários; 
VII - executar outras tarefas correlatas. 
Subseção IV 
Da Diretoria de Unidades de Saúde 
Art. 91. Compete à Diretoria de Unidades de Saúde: 
I - gerir e coordenar administrativamente as Policlínicas e Centros de Saúde do Município de 
Toritama; 
II - responder pela direção das ações clínicas desenvolvidas nos Policlínicas e Centros de Saúde 
Municipais; 
III - coordenar, em primeira instância, o corpo clínico das Policlínicas e Centros de Saúde 
Municipais; 
IV - supervisionar a execução das atividades de assistência médica da Policlínica ou Centros de 
Saúde Municipal sob sua responsabilidade; 
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação aplicação dos programas de saúde do Município 
de Toritama junto às Policlínicas e Centros de Saúde Municipais; 
VI - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando 
o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população 
usuária da instituição; 
VII - manter perfeito relacionamento com os membros do corpo clínico das Policlínicas e 
Centros de Saúde Municipais. 
Subseção V 
Da Divisão de Compras 
Art. 92. Compete à Divisão de Compras: 
I - promover e executar a programação do calendário anual de compras de materiais e 
contração de serviços da Secretaria de Saúde; 
II - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com aquisições/contratações de 
bens e serviços, para atender as necessidades das unidades vinculadas a Secretaria Municipal de 
Saúde; 
III - acompanhar e exigir o cumprimento do cronograma mensal da entrega de bens e execução 
de serviços; 
IV - supervisionar a elaboração, manutenção e atualização do catálogo de materiais e serviços; 
V - coordenar o sistema de cotação e Registro de Preços dos materiais e suprimentos utilizados 
pela Secretaria de Saúde; 
VI - supervisionar a rigorosa obediência ao resultado do processo licitatório; 
VII - promover estudos para constante aprimoramento do cadastro de fornecedores; 
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VIII - supervisionar a emissão de Atestados de Capacidade Técnica; 
IX - acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos de responsabilidade da Secretaria de 
Saúde; 
Subseção VI 
Da Diretoria de Enfermagem 
 
Art. 93. Compete à Diretoria de Enfermagem: 
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais 
desenvolvidas no setor; 
II - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade inerentes ao 
trabalho de enfermagem; 
III - organizar reuniões periódicas com os auxiliares de serviço, promovendo a revisão das 
rotinas e elaboração de novos projetos, aprimorando os já existentes para o bom desenvolvimento da 
área. 
IV - coordenar a expedição e fiscalizar o fiel cumprimento de todas as ordens relativas à
disciplina, instrução e serviços gerais desenvolvidos pelos profissionais de enfermagem; 
V - implantar normas e sistemas de trabalho, discutindo periodicamente com a equipe de 
trabalho; 
VI - cumprir e fazer as normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, bem como 
todos os demais preceitos éticos e legais inerentes à profissão. 
Subseção VII 
Do Departamento de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e Sanitária
Art. 94. Compete ao Departamento de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e Sanitária: 
I - formular, regular e fomentar políticas de vigilância em Saúde Ambiental de forma a eliminar 
e minimizar riscos, prevenir doenças e agravos, intervindo nos determinantes do processo saúde￾doença decorrentes dos modelos de desenvolvimento, dos processos produtivos e da exposição 
ambiental, visando a promoção da saúde da população. 
II - acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância; 
III - detectar epidemias e eventos de relevância epidemiológica; 
IV - propiciar a adoção oportuna de medidas de controle; 
V - avaliar as medidas, programas, intervenções de prevenção, controle e erradicação; 
VI - promover e participar de ações educativas, de estudos e pesquisas epidemiológicas ou 
técnico-operacionais; 
VII - coordenar e capacitar profissionais e equipes de inspeção para exercer fiscalização na área 
de serviços de saúde públicos e privados; 
VIII - fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde; 
IX - fiscalizar, monitorar e controlar estabelecimentos de saúde; 
X - normatizar e coordenar procedimentos relativos à fiscalização sanitária; 
XI - preencher e assinar autos de infração, termos de interdição, intimação, coleta, etc. e 
multas relativas ao descumprimento da legislação sanitária; 
XII - realizar fiscalização conjunta com outros órgãos como o Ministério da Saúde, Secretaria 
estadual de Saúde, Meio Ambiente e de Agricultura, Ministério Público, Polícia Federal e órgãos de 
classe; 
XIII - realizar ações de prevenção e controle de riscos à saúde; 
XIV - elaborar pareceres e relatórios; participar de reuniões técnicas e junto à comunidade, 
atuar em equipe multidisciplinar, supervisionar estagiários e residentes. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Subseção VIII 
Da Diretoria Administrativa 
Art. 95. Compete à Diretoria Administrativa: 
I - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de auxílio ao Gabinete do Secretário,
protocolo e arquivo, administração dos servidores, desenvolvimento de recursos humanos, 
manutenção patrimonial, administração financeira e gestão orçamentária; 
II - coordenar e deliberar sobre questões administrativas e financeiras que afetem diretamente 
o desenvolvimento das atividades da Secretaria; 
III - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário e Assessores; 
IV - emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à 
sua consideração; 
V - manter suporte permanente ao Gabinete do Secretário na realização das atividades de 
protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; expedir ordens de 
serviços, circulares e demais documentos da Secretaria; supervisionar as atividades de protocolo, 
recebimento, triagem, distribuição, reprodução e arquivo de documentos da Secretaria; 
VI - supervisionar o registro e o controle do andamento e dos prazos dos documentos e 
processos em tramitação na Secretaria; 
VII - informar ao interessado sobre o andamento dos documentos e demais assuntos em 
tramitação na Secretaria; 
VIII - promover a preparação e o registro dos expedientes relativos aos servidores e da escala
anual de férias, frequência e atestados, conforme orientação da Secretaria de Administração; 
IX - supervisionar as atividades de conservação dos móveis, instalações, máquinas, bem como 
os reparos, serviços de manutenção e reposição; 
X - atestar o recebimento dos bens materiais requisitados pelo Gabinete do Secretário. 
Subseção IX 
Da Diretoria de Atenção à Saúde 
Art. 96. Compete à Diretoria de Atenção à Saúde: 
I - executar, normatizar, acompanhar e avaliar os procedimentos para a realização das 
atividades de atendimento à saúde; 
II - estabelecer e acompanhar a programação de atividades de assistência e promoção em
saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - desenvolver e executar projetos de atenção à saúde segundo os princípios de integralidade, 
referência e contrarreferência, hierarquização e universalização do atendimento; 
IV - observar os princípios e diretrizes do nível federal do Sistema Unificado de Saúde na 
condução da política e ações de assistência e promoção em saúde desenvolvidos; 
V - aplicar as medidas disciplinares cabíveis, decorrentes da supervisão e controle realizados 
quanto ao funcionamento e atenção às normas por parte das unidades da Rede Pública de Saúde 
Municipal; 
VI - decidir quanto ao tratamento especializado fora do domicílio, quando só houver 
disponibilidade do serviço fora do Município de Toritama ou do Estado de Pernambuco. 
Subseção X 
Da Diretoria de Atenção Especializada 
Art. 97. Compete à Diretoria de Atenção Especializada: 
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção 
especializada em saúde e de áreas temáticas, observados os princípios e diretrizes do SUS; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
II - coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para 
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e 
outras drogas, no âmbito do SUS; 
III - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por 
objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do setor; 
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção 
especializada e temática em saúde. 
Subseção XI 
Do Departamento de Controle Financeiro 
Art. 98. São atribuições do Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de 
Saúde: 
I - gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, compreendendo os processos 
de programação, execução, fiscalização e controle dos fluxos de entrada e saída de numerário, 
observando-se critérios, normas, prazos, rotinas e outros componentes que regem a estrutura da 
Administração Municipal; 
II - acompanhar e controlar a posição financeira consolidada dos recursos destinados à saúde, 
conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos frente as obrigações de curto, 
médio e longo prazos; 
III - manter o controle das contas bancárias relativas aos recursos de saúde e efetuar a 
reconciliação mensal dos saldos; 
IV - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las, com 
autorização do Secretário de Saúde; 
V - fazer a contabilidade da SMS; 
VI - preparar os balanços, balancetes e prestações de contas da SMS; 
VII - fiscalizar o emprego do dinheiro público na saúde; 
VIII - desempenhar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 99. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Saúde: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Saúde; 
II - um cargo de Secretário Executivo de Atenção Primária e Vigilância em Saúde; 
III - um cargo de Secretário Executivo de Média e Alta Complexidade; 
IV - um cargo de Secretário Executivo de Planejamento em Saúde; 
V - um cargo de Diretor Executivo de T.I.; 
VI - um cargo de Diretor Executivo de Atenção Especializada; 
VII - um cargo de Diretor de Urgência e Emergência; 
VIII - um cargo de Diretor de Vigilância Ambiental e Sanitária; 
IX - um cargo de Diretor de Vigilância Epidemiológica; 
X - um cargo de Diretor de Saúde Bucal; 
XI - um cargo de Diretor Administrativo; 
XII - um cargo de Diretor Contábil; 
XIII - um cargo de Chefe de Policlínica; 
XIV - um cargo de Chefe de Tesouraria da Saúde; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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XV - um cargo de Assessor Nível 1; 
XVI - dois cargos de Assessor Nível 2; 
XVII - três cargos Assessor Nível 3; 
XVIII - seis cargos de Assessor Nível 4; 
XIX - um cargo de Chefe de Laboratório. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo IX desta Lei 
Complementar. 
Capítulo X 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SECT) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 100. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SECT) tem por finalidade 
definir, promover e executar a política municipal de educação, definindo os elementos do seu 
planejamento normativo, considerando os preceitos constitucionais. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
Art. 101. assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a Educação, Ciência e 
Tecnologia, como órgão gestor do Sistema Municipal de Educação. 
I - planejar e executar a Política Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; 
II - promover prioritariamente o Ensino Fundamental de qualidade; 
III - ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas; 
IV - incentivar e apoiar o Ensino Médio e Superior no Município; 
V - promover políticas públicas de democratização do acesso ao Ensino Fundamental e de 
inclusão social; 
VI - promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino; 
VII - promover o desenvolvimento da tecnologia no Ensino Fundamental da Rede Municipal; 
VIII - estabelecer diretrizes e normas de implementação, acompanhamento e avaliação do 
processo educacional quanto à ação pedagógica, tecnológica e científica da SECT, integrando Educação 
Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; 
IX - prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades específicas; 
X - atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental matriculados na Rede 
Municipal de Ensino em programas suplementares de alimentação e material didático-escolar; 
XI - implementar e coordenar fóruns escolares; 
XII - compatibilizar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional em sintonia com o programa Estadual de Ensino; 
XIII - implementar programas de hortas escolares; 
XIV - incentivar no âmbito das atividades pedagógicas a prática de atividades cívicas e 
folclóricas; 
XV - incentivar a participação dos pais e alunos no processo de ensino-aprendizagem, 
notadamente com o círculo de pais e mestres, e desenvolver estratégias inibidoras da evasão escolar; 
XVI - gerenciar a distribuição de recursos referentes à alimentação, transporte e manutenção
nas escolas municipais; 
XVII - coordenar as ações de implementação das políticas públicas voltadas para a Ciência e 
Tecnologia no âmbito do Município; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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XVIII - supervisionar e acompanhar os saldos orçamentários da SECT; 
XIX - executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia será gerida por um 
Secretário Municipal. 
Art. 102. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia é integrada pelas seguintes 
unidades, diretamente subordinadas ao Secretário: 
I - Secretaria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino; 
II - Secretaria Executiva de Gestão Escolar e Administração; 
III - Diretoria de Ensino; 
IV - Diretoria de Educação Especial; 
V - Diretoria de Educação em Tempo Integral 
VI - Diretoria de Tecnologia da Informação; 
VII - Diretoria Administrativa; 
VIII - Departamento de Planejamento, Compras e Licitações; 
IX - Departamento de Nutrição; 
X - Departamento de Normatização Escolar e Matrícula. 
Art. 103. A estrutura da Secretaria de Educação é composta ainda, conforme previsão orgânica 
constante nas Leis Municipais n° 741/98, 931/2006, e o Estatuto do Magistério Municipal.
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Secretaria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 104. A Secretaria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino da Secretaria 
Municipal de Educação tem as seguintes competências: 
I - elaborar e coordenar o planejamento estratégico da educação municipal, com a definição 
de metas, objetivos e indicadores de qualidade para o sistema educacional municipal, alinhados com 
as diretrizes nacionais e estaduais; 
II - desenvolver e implementar o plano de desenvolvimento educacional, com a previsão de 
ações de curto, médio e longo prazo voltadas para o aprimoramento da educação no município; 
III - coordenar a elaboração e implementação do currículo escolar municipal, assegurando que 
esteja alinhado com as diretrizes nacionais e adaptado às especificidades do município; 
IV - promover a formação continuada dos profissionais da educação, com ênfase na melhoria 
da qualidade do ensino, inovação pedagógica e utilização de novas tecnologias educacionais; 
V - desenvolver e implementar programas de avaliação educacional, visando monitorar o 
desempenho dos alunos e a eficácia das metodologias de ensino aplicadas; 
VI - implementar e coordenar programas de capacitação e desenvolvimento profissional para 
professores, gestores e demais servidores da educação, com foco na melhoria da prática pedagógica 
e na gestão escolar; 
VII - avaliar o desempenho dos profissionais da educação junto com os diretores de ensino, 
gestores escolares e supervisores; 
VIII - estabelecer e implementar um sistema de avaliação de qualidade educacional, com a 
utilização de indicadores de desempenho acadêmico e a análise dos resultados das avaliações externas 
e internas; 
IX - monitorar o desempenho das escolas e do sistema educacional como um todo, realizando 
avaliações periódicas, junto com a Gerência de Avaliação Permanente e Monitoramento, adotando 
medidas corretivas quando necessário para alcançar as metas estabelecidas; 
X - demais atividades correlatadas designadas pelo Secretário de Educação, Ciência e 
Tecnologia. 
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Subseção II 
Da Secretaria Executiva de Gestão Escolar e Administração 
Art. 105. Secretaria Executiva de Gestão Escolar e Administração tem as seguintes atribuições: 
I - auxiliar na formulação, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME); 
II - coordenar as ações voltadas à gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares 
municipais; 
III - supervisionar a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de programas e 
projetos educacionais; 
IV - coordenar e acompanhar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, 
garantindo a correta alocação de recursos; 
V - promover a eficiência administrativa na gestão de pessoal, materiais, contratos e 
infraestrutura das escolas municipais; 
VI - articular com demais secretarias municipais ações intersetoriais para melhorar a qualidade 
do ensino; 
VII - garantir o cumprimento das normas legais aplicáveis à educação básica no âmbito 
municipal; 
VIII - fomentar o diálogo entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares; 
IX - coordenar ações de capacitação e formação continuada para gestores, professores e 
demais profissionais da educação; 
X - acompanhar os gestores escolares, propor-lhes melhorias nos processos de gestão escolar, 
assim como instituir mecanismos de avaliação e monitoramento dos trabalhos executados pelos 
gestores das unidades escolares; 
XI - atuar como mediador em situações de conflito ou demandas específicas das escolas
municipais; 
XII - demais atividades correlatadas designadas pelo Secretário de Educação, Ciência e 
Tecnologia. 
Subseção III 
Da Diretoria de Ensino 
Art. 106. São atribuições da Diretoria de Ensino: 
I - gerir: 
a) o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas pedagógicas, diretrizes e 
metas da educação; 
b) as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes forem 
pertinentes. 
II - monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das metas da 
Secretaria. 
III - supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando: 
a) o cumprimento de programas e políticas pedagógicas; 
b) o desenvolvimento do ensino; 
c) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos. 
IV - propor e acompanhar: 
a) a execução do plano de trabalho da Diretoria de Ensino; 
b) a prestação de serviços aos alunos; 
V - apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino. 
VI - orientar: 
a) a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação básica; 
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b) os demais levantamentos de informações e pesquisas; 
c) gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e manter 
atualizados portais eletrônicos; 
d) implementar programas de educação continuada de docentes e demais servidores da 
Diretoria de Ensino; 
e) articular as atividades dos Supervisores de Ensino de cada série e etapa de ensino e 
modalidade que compõem a Secretaria de Educação, a fim de garantir a unidade e convergência na 
orientação às escolas; 
f) coordenar o planejamento, a operacionalização e o monitoramento de intervenções 
pedagógicas em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, referentes ao currículo 
escolar, ao desempenho docente, aos recursos didáticos e tecnológicos, aplicando as normas 
regimentais e curriculares em consonância com as esferas Estadual e Federal, primando pela gestão
de qualidade na Educação Básica; 
g) implantar, viabilizar e implementar as Políticas Públicas Educacionais e as diretrizes 
pedagógicas emanadas da SECT; 
h) coordenar, acompanhar, avaliar e fornecer subsídios técnicos, pedagógicos, tecnológicos e 
metodológicos às Unidades Escolares Municipais, visando ao desenvolvimento de práticas pedagógicas 
exitosas e à qualidade de ensino da Educação Básica; 
i) promover a interação entre Escola e Família, por meio do desenvolvimento de medidas 
educativas direcionadas aos alunos, em interação com os equipamentos sociais e rede de proteção, 
visando à prevenção, inclusão socioeducativa e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
j) monitorar os Programas Federais para atualização de informações e dados pactuados e/ou 
a pactuar com a União, no intuito de captar recursos financeiros para as ações pertinentes à SECT; 
k) estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Educação Infantil no que se 
refere à organização e à gestão do sistema educacional; 
l) Realizar estudos, reorganização da rede para ampliar progressivamente o número de vagas 
ofertadas; 
m) assessorar e supervisionar as Unidades Educativas públicas; 
n) planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação dos profissionais; 
o) gerenciar eventuais convênios com as instituições de educação infantil privadas sem fins 
econômicos; 
p) coordenar e supervisionar as ações de aprimoramento do ensino fundamental; 
q) assegurar o acompanhamento pedagógico nas Unidades de Ensino Fundamental Anos 
Iniciais; 
r) garantir a realização de intervenções nas Unidades de Ensino Fundamental Anos 
Iniciais, quanto à execução, pelas escolas, do Projeto Político Pedagógico; 
s) assegurar a utilização das Matrizes Curriculares Nacionais voltadas ao aprendizado das 
crianças e jovens; 
t) prezar pela qualidade do ensino e do atendimento aos estudantes que estejam 
passando pelo processo de aprendizado; 
u) realizar outras atividades correlatas; 
v) coordenar e supervisionar as ações de aprimoramento do ensino, no que diz respeito 
à estrutura de ensino para a educação de jovens e adultos, e programas educacionais correlatos; 
w) assegurar o acompanhamento pedagógico nas Unidades de Ensino Fundamental Anos 
Finais; 
x) garantir a realização de intervenções nas Unidades de Ensino Fundamental Anos Finais 
quanto à execução, pelas escolas, do Projeto Político Pedagógico; 
y) assegurar a utilização das Matrizes Curriculares Nacionais voltadas ao aprendizado de 
jovens e adultos; 
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z) prezar pela qualidade do ensino e do atendimento aos jovens e adultos que estejam 
passando pelo processo de aprendizagem; 
aa) coordenar e supervisionar as ações de aprimoramento do EJA, no que diz respeito à 
estrutura de ensino para a educação de jovens e adultos e programas educacionais correlatos; 
bb) assegurar o acompanhamento pedagógico nas Unidades de Ensino do EJA; 
cc) garantir a realização de intervenções nas Unidades de Ensino do EJA quanto à 
execução, pelas escolas, do projeto político pedagógico; 
dd) assegurar a utilização das Matrizes Curriculares Nacionais voltadas ao aprendizado de 
jovens e adultos, especificamente no que tange ao EJA; 
ee) prezar pela qualidade do ensino e do atendimento aos jovens e adultos que estejam 
passando pelo processo de aprendizagem; 
ff) realizar outras atividades correlatas; 
gg) administrar toda a estrutura atinente à frota de veículos escolares; 
hh) relacionar-se com todos os profissionais envolvidos na operação, desde o motorista 
até os chefes de oficina; 
ii) controlar e planejar os gastos dos veículos e fiscalizar a manutenção e eficiência da 
frota; 
jj) tratar direto com fornecedores de suprimentos, como peças, combustível e outros; 
kk) gerar relatórios semestrais de custos e de produtividade; 
ll) gerenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; 
mm) analisar e apontar a hora certa para ampliar, reduzir ou trocar a frota; 
nn) elaborar as rotas e honorários do transporte escolar; 
oo) realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os 
parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: Educação Infantil - creche e 
pré-escola, - Ensino Fundamental e EJA - Educação de Jovens Adultos) com base no resultado da 
avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE; 
pp) estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para 
que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE); 
qq) elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados 
para o desenvolvimento das atribuições; 
rr) auxiliar o Secretário da SECT no que diz respeito à execução técnica do PAE; 
ss) Promover ações de incentivo à leitura, como rodas de leitura, oficinas culturais, 
exposições temáticas e atividades educativas; 
tt) Colaborar na implementação de projetos pedagógicos e culturais relacionados ao uso 
das bibliotecas nas escolas da rede municipal; 
uu) Representar o município em eventos, fóruns e reuniões relacionados à educação em 
tempo integral. 
Subseção IV 
Da Diretoria de Educação em Tempo Integral 
Art. 107. Compete a Diretoria de Educação em Tempo Integral:
I - coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas de educação em tempo integral 
no município, contemplando todas as etapas de ensino; 
II - planejar o currículo da Educação Integral em Tempo Integral, levando em consideração as 
necessidades educacionais e a realidade do município de Toritama, a Base Nacional Comum Curricular, 
os princípios da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, a diversidade e inclusão; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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III - supervisionar a implementação das diretrizes pedagógicas e administrativas para as escolas 
que ofertam educação integral em tempo integral; 
IV - articular parcerias com outras secretarias, instituições públicas e privadas, organizações 
não governamentais e empresas para fortalecer a educação em tempo integral; 
V - monitorar o cumprimento das metas de ampliação da oferta de educação em tempo
integral no Plano Municipal de Educação; 
VI - acompanhar os processos de ensino-aprendizagem nas Escolas que ofertam educação em 
tempo integral; 
VII - promover ações de incentivo à leitura, como rodas de leitura, oficinas culturais, exposições 
temáticas e atividades educativas; 
VIII - colaborar na implementação de projetos pedagógicos e culturais relacionados ao uso das 
bibliotecas nas escolas da rede municipal; 
IX - representar o município em eventos, fóruns e reuniões relacionados à educação em tempo 
integral. 
Subseção V 
Da Diretoria de Educação Especial 
 Art. 108. Compete a Diretoria da Educação Especial: 
I - acompanhar e supervisionar a execução das políticas de educação especial nas unidades 
escolares do município; 
II - orientar as equipes pedagógicas na elaboração e implementação de planos de atendimento 
educacional especializado; 
III - monitorar e avaliar o desempenho dos alunos atendidos pelos serviços de educação 
especial; 
IV - promover a capacitação de profissionais da educação sobre práticas inclusivas e estratégias 
de ensino adaptadas; 
V - realizar o acompanhamento psicológico dos alunos, promovendo ações de prevenção e 
intervenção para o bem-estar emocional e social; 
VI - colaborar com professores e gestores na identificação e atendimento de necessidades 
emocionais e comportamentais dos alunos; 
VII - realizar palestras e ações educativas voltadas à promoção da saúde mental no ambiente 
escolar; 
VIII - articular com outros profissionais para ações integradas de atendimento às famílias e 
alunos. 
Subseção VI 
Da Diretoria de Tecnologia da Informação 
Art. 109. Compete a Diretoria de Tecnologia da Informação: 
I - Planejar, implementar e gerenciar as políticas de tecnologia da informação e comunicação 
(TIC) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; 
II - Garantir a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento das unidades 
escolares e administrativas, incluindo conectividade e dispositivos eletrônicos; 
III - Coordenar a aquisição, manutenção e atualização de equipamentos e sistemas de TI; 
IV - Supervisionar a segurança da informação e a proteção de dados no ambiente educacional, 
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 
V - Desenvolver e implementar sistemas digitais para gestão educacional e pedagógica; 
VI - Coordenar a capacitação dos profissionais da educação no uso de tecnologias digitais; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VII - Monitorar e avaliar o uso de plataformas e ferramentas digitais nas escolas da rede 
municipal; 
VIII - Elaborar e implementar o plano municipal de Educação Computacional, alinhado à BNCC, 
com foco na introdução da ciência da computação, programação e pensamento computacional; 
IX - Promover a formação continuada de professores para o ensino de conteúdos relacionados 
à educação computacional; 
X - Desenvolver e disponibilizar materiais pedagógicos, ferramentas digitais e recursos 
didáticos para o ensino da BNCC Computacional; 
XI - Acompanhar e avaliar a aplicação da BNCC Computacional nas unidades escolares, 
propondo ajustes e melhorias; 
XII - Articular a integração de tecnologias inovadoras no processo de ensino e aprendizagem, 
como inteligência artificial, robótica, internet das coisas (IoT) e realidade aumentada; 
XIII - Promover parcerias com universidades, empresas e organizações para fortalecer a 
educação tecnológica no município; 
XIV - Garantir a inclusão digital dos estudantes e profissionais da educação, com ênfase nas 
populações em situação de vulnerabilidade. 
Subseção VII 
Da Diretoria Administrativa 
Art. 110. Compete a Diretoria Administrativa: 
I - planejamento e gestão administrativa: 
a) Planejar e coordenar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, 
alinhando-as às diretrizes definidas pelo Plano Municipal de Educação; 
b) Monitorar o uso de recursos materiais, financeiros e humanos alocados nas unidades 
escolares e administrativas da rede municipal de ensino; 
c) Garantir o cumprimento de prazos, normas e regulamentos administrativos no âmbito da 
Secretaria. 
II - supervisão de processos: 
a) Gerir processos administrativos relacionados à manutenção, transporte escolar, 
alimentação escolar e infraestrutura das unidades de ensino; 
b) Coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para subsidiar decisões estratégicas da 
Secretaria Municipal de Educação; 
c) Supervisionar a tramitação de documentos e processos administrativos, assegurando a 
organização e o arquivamento adequado. 
III - gestão de pessoas e comunicação: 
a) Orientar e supervisionar as equipes administrativas que atuam na Secretaria e nas unidades 
escolares, promovendo a capacitação contínua; 
b) Manter a interlocução com as equipes pedagógicas e técnicas da Secretaria para garantir a
integração das ações administrativas e educacionais; 
c) Promover a articulação com outras secretarias e órgãos públicos, assegurando a execução 
eficiente das políticas educacionais. 
IV - controle de frota escolar: 
a) Monitorar a operação da frota escolar, incluindo rotas, horários e segurança dos veículos 
utilizados no transporte de estudantes; 
b) Supervisionar o cumprimento das normas de segurança e requisitos legais dos veículos e 
motoristas envolvidos no transporte escolar; 
c) Registrar e acompanhar as manutenções preventivas e corretivas da frota, garantindo sua 
regularidade e eficiência; 
d) Manter atualizado o cadastro dos veículos, condutores e trajetos utilizados no transporte 
escolar; 
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e) Fiscalizar o consumo de combustível e os custos operacionais da frota escolar, propondo 
medidas para otimizar recursos; 
f) Realizar a necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota escolar; 
g) Realizar as vistorias técnicas juntos ao Detran/PE dos veículos que compõem a frota do 
transporte escolar do Município; 
h) Garantir que os veículos estejam de acordo com as normas de segurança e acessibilidade. 
V - outras atividades: 
a) Apoiar na elaboração de projetos e programas voltados ao desenvolvimento do sistema 
municipal de ensino; 
b) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de 
Educação ou pelo gestor superior; 
c) Realizar o levantamento das necessidades de manutenção preventiva e corretiva nas 
unidades escolares, abrangendo estruturas físicas, mobiliários e equipamentos; 
d) Acompanhar a execução de serviços de reparo, reformas e melhorias nas instalações 
escolares, zelando pela qualidade dos serviços prestados. 
Subseção VIII 
Do Departamento de Planejamento, Compras e Licitações 
Art. 111. São atribuições do Órgão do Departamento de Planejamento, Compras e Licitações: 
I - Planejar e elaborar o Plano Anual de Compras e Contratações, em alinhamento com o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Gerenciar o cadastro de fornecedores e discutir os serviços, garantindo a atualização e 
verificação das documentações ordinárias; 
III - Coordenar e executar os processos licitatórios, observados os princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
IV - Elaborar e revisar os editais de licitação e contratos administrativos, assegurando sua 
conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações pertinentes; 
V - Supervisionar e monitorar a execução dos contratos administrativos, verificando o 
cumprimento das obrigações contratuais, dos prazos, da qualidade e do custo dos bens ou serviços;
VI - Promover a integração com outros órgãos e unidades administrativas do município para 
identificar e atender às necessidades de bens e serviços; 
VII - Implementar práticas de compras seguras, priorizando bens e serviços que atendam aos 
critérios de responsabilidade socioambiental, conforme regulamentação municipal; 
VIII - Promover a capacitação e orientação dos servidores envolvidos nos processos de 
planejamento, compras e licitações, atualizações à melhoria contínua das práticas administrativas; 
IX - Acompanhar e cumprir os prazos legais para realização e finalização dos processos 
licitatórios; 
X - Propor melhorias nos processos de compras e contratações, com base na análise de 
eficiência e economicidade; 
XI - Garantir a publicidade e a transparência dos processos licitatórios, mediante publicação de 
avisos, editais e resultados nos meios oficiais e em plataformas digitais, nos termos da legislação 
vigente; 
XII - Monitorar os índices de desempenho e eficiência dos processos de compras e licitações, 
apresentando relatórios periódicos à administração superior; 
XIII - Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos processos de 
compras e contratações públicas; 
XIV - Atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo, fornecendo informações 
e documentos necessários à fiscalização das atividades sob sua responsabilidade. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Subseção IX 
Do Departamento de Nutrição 
Art. 112. Ao Departamento de Nutrição compete: 
I - Planejar, elaborar e supervisionar os cardápios das refeições escolares, atendendo às 
necessidades nutricionais dos alunos de acordo com sua faixa etária e especificidades de saúde; 
II - Garantir que os cardápios estejam em conformidade com as diretrizes do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais normas vigentes; 
III - Realizar a avaliação periódica do estado nutricional dos alunos, promovendo ações de 
intervenção quando necessário; 
IV - Capacitar os profissionais envolvidos no preparo e na distribuição de alimentos, 
assegurando boas práticas de higiene e segurança alimentar; 
V - Supervisionar a aquisição, o armazenamento e a distribuição de gêneros alimentícios, 
priorizando alimentos frescos, orgânicos e produzidos por agricultores locais, sempre que possível; 
VI - Realizar campanhas educativas sobre alimentação saudável, envolvendo alunos, 
professores, funcionários e famílias; 
VII - Monitorar a execução do orçamento destinado à alimentação escolar, garantindo sua 
utilização de forma ética e transparente; 
VIII - Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do programa de alimentação escolar, 
apresentando indicadores de qualidade e eficiência; 
IX - Identificar e propor soluções para problemas relacionados à aceitação alimentar,
desperdício e hábitos alimentares inadequados; 
X - Zelar pela inclusão de alunos com necessidades alimentares específicas, elaborando 
cardápios adequados para portadores de alergias, intolerâncias ou condições de saúde que exijam 
dietas especiais; 
XI - Articular parcerias com organizações governamentais e não governamentais para a 
promoção de programas de alimentação e nutrição escolar; 
XII - Exercer outras funções correlatas, desde que relacionadas à promoção da saúde e do bem￾estar alimentar no ambiente escolar. 
a) planejar e acompanhar os processos de compra para a merenda escolar; 
b) coordenar e fiscalizar a merenda escolar do município; 
c) programar compras, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios necessários a 
merenda escolar do município; 
d) acompanhar, avaliar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas de preparo e 
de fornecimento da merenda escolar, oferecendo assessoria às escolas municipais, e entidades 
conveniadas; 
e) gerenciar o controle da estocagem, e fornecimento de gêneros, de utensílios e 
equipamentos para preparo e distribuição da merenda escolar; 
f) coordenar a distribuição de utensílios e equipamentos para preparo e distribuição da 
merenda escolar; 
g) definir critérios relativos à manutenção, reposição e renovação dos equipamentos e 
materiais permanentes utilizados nas cozinhas da rede escolar; 
h) elaborar, anualmente, diagnóstico básico da situação dos materiais permanentes e 
equipamentos existentes, apontando as necessidades; 
i) acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas merendeiras, bem como o 
cumprimento dos horários de trabalho das mesmas; 
j) executar outras tarefas correlatas. 
Subseção X 
Do Departamento de Normatização Escolar e Matrícula 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Art. 113. São atribuições do Departamento de Normatização Escolar e Matrícula: 
I - Monitorar e garantir a aplicação das normas educacionais vigentes, incluindo legislações 
federais, estaduais, municipais e diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores da educação; 
II - Coordenar e supervisionar os processos de matrícula, rematrícula e transferências 
escolares, assegurando o cumprimento de prazos e procedimentos regulamentares; 
III - Realizar a análise e validação da documentação dos alunos, garantindo a conformidade 
com os requisitos legais e normativos; 
IV - Implementar e acompanhar políticas de acesso e permanência escolar, promovendo a 
inclusão educacional e a igualdade de oportunidades; 
V - Gerir os sistemas de registro acadêmico, mantendo dados atualizados sobre matrícula, 
frequência e histórico escolar dos alunos; 
VI - Articular com os setores administrativos e pedagógicos para garantir o alinhamento das 
práticas institucionais às normas educacionais; 
VII - Elaborar e atualizar manuais, orientações e procedimentos internos relativos à 
normatização e à gestão de matrícula escolar; 
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao atendimento educacional especializado, 
quando aplicável; 
IX - Promover a capacitação de profissionais envolvidos nos processos de normatização escolar 
e matrícula, com foco em qualidade e eficiência; 
X - Realizar auditorias internas para assegurar a conformidade dos processos institucionais com 
as regulamentações educacionais; 
XI - Atender e orientar a comunidade escolar sobre questões relacionadas a normas, matrícula 
e transferência de alunos; 
XII - Elaborar relatórios e pareceres sobre a gestão de matrícula e o cumprimento das normas 
educacionais, apresentando indicadores de desempenho e sugestões de melhorias; 
XIII - Representar a instituição em fóruns e reuniões relacionadas à regulamentação 
educacional e matrícula, quando designado; 
XIV - Exercer outras atividades correlatas, desde que relacionadas ao cumprimento de normas 
e à organização dos processos escolares. 
XV - supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida escolar 
dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino; 
XVI - dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas; 
XVII - orientar os levantamentos censitários. 
XVIII - O Chefe de Normatização Escolar e Matrícula deverá atuar de forma colaborativa com 
os demais setores da instituição, visando à eficiência administrativa e à melhoria da qualidade 
educacional. 
Seção IV 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
Art. 114. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; 
II - um cargo de Assessor Executivo; 
III - um cargo de Secretário Executivo de Gestão Escolar e Administrativa; 
IV - um cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino; 
V - um cargo de Diretor Executivo de Educação em Tempo Integral; 
VI - um cargo de Diretor Executivo de Educação Infantil e Anos Iniciais; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VII - um cargo de Diretor de Tecnologia da Informação; 
VIII - um cargo de Diretor de Anos Iniciais e EJA; 
IX - um cargo de Diretor Administrativo; 
X - um cargo de Diretor de Alfabetização e Letramento; 
XI - um cargo de Diretor de Atos de Pessoal; 
XII - um cargo de Diretor de Libras e Braile; 
XIII - um cargo de Chefe de Normatização e Matrícula; 
XIV - um cargo de Diretor de Psicopedagogia; 
XV - dois cargos de Assessor de T.I.; 
XVI - um cargo de Diretor de Esportes PCD; 
XVII - um cargo de Chefe de Gabinete; 
XVIII - um cargo de Chefe de Licitação; XIX - um cargo de Diretor de Matemática; 
XX - um cargo de Diretor de Música; 
XXI - um cargo de Chefe de Nutrição; 
XXII - quatro cargos de Chefe de Supervisão Anos Iniciais; 
XXIII - quatro cargos de Assessor Nível 2; 
XXIV - vinte e nove cargos de Assessor Nível 3; 
XXV - dois cargos de Assessor Nível 4; 
XXVI - um cargo de Chefe de Divisão de Merenda Escolar. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo X desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS) 
Seção I 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal da Assistência Social 
Art. 115. A Secretaria Municipal da Assistência Social (SEMAS) é órgão da estrutura 
administrativa do Município responsável pela implantação, coordenação e execução da política de 
cidadania e assistência social no âmbito local, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social 
– LOAS 
–
Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o Sistema Único da Assistência Social 
– SUAS, e tem 
por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo às 
crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e 
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, 
bem como à convivência familiar. 
Art. 116. Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social: 
I - propiciar condições para a melhoria das condições de vida da população, 
através do desenvolvimento de políticas de atendimento social; 
II - integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um conjunto integrado de ações 
de prevenção, proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa 
governamental e da sociedade civil organizada; 
III - promover o intercâmbio entre o Poder Público e as diversas organizações 
da sociedade; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
IV - desenvolver políticas voltadas para a proteção da família, da maternidade, das crianças e 
adolescentes carentes; 
V - desenvolver programas que visem à valorização e ao atendimento 
integral da criança, do adolescente e do idoso; 
VI - dar ampla divulgação aos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, e dos 
critérios para sua concessão; 
VII - garantir e promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da 
sociedade; 
VIII - executar programas, projetos e atividades relacionadas aos serviços de natureza 
comunitária e social; 
IX - coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização de programas de transferência de 
rendas; 
X - articular o conjunto das políticas públicas que de alguma forma atinjam a juventude; 
XI - executar, acompanhar, encaminhar, articular no âmbito de sua competência a demanda 
dos conselhos municipais; 
XII - executar atividades relacionadas à melhoria das condições de habitação das famílias 
toritamenses; 
XIII - promover cursos profissionalizantes, a fim de contribuir para a formação e o 
aperfeiçoamento da mão-de-obra e a consequente melhoria da renda da população; 
XIV - assessorar o Prefeito em missões específicas e desenvolver outras atividades destinadas 
à consecução de seus objetivos. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Assistência Social será gerida por um Secretário 
Municipal e um Secretário Municipal Executivo, cabendo a este atuar em parceria com o Secretário 
Municipal e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. 
Art. 117. Compõem a Secretaria Municipal da Assistência Social as seguintes unidades 
administrativas: 
I - Departamento Administrativo; 
II - Departamento financeira; 
III - Departamento de Assistência Social; 
IV - Departamento de Benefícios Eventuais e Proteção Social à Criança, Adolescente e Idoso; 
V - Departamento Jurídico da Assistência Social; 
VI - Departamento de Proteção Social Básica; 
VII - Departamento de Proteção Social Especial; 
VIII - Departamento de Apoio à Família; 
IX - Departamento do Programa Bolsa Família. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
 
Subseção I 
Departamento Administrativo 
Art. 118. Compete ao Departamento Administrativo: 
I - administrar as demandas de gestão e controle administrativo e financeiro, fazendo-o em 
estreita sintonia com as Secretarias de Administração e da Fazenda; 
II - coordenar as atividades de compras, requisições e suprimento das demandas logísticas 
relacionadas à Secretaria; 
III - prover o estoque de materiais e insumos necessários, comunicar a necessidade de novas 
licitações e acompanhar a dinâmica de consumo e disponibilidade de estoque; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
IV - supervisionar as demandas inerentes à gestão de pessoal, intermediando a sua consecução 
junto a Secretaria de Administração; 
V - gerenciar a logística de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento das 
atividades inerentes ao setor, assegurando o controle, consumo e zelo pelos mesmos; 
VI - assegurar o controle administrativo e legal de compras e controle de estoques; 
VII - supervisionar o correto lançamento de estoques e administração patrimonial; 
VIII - auxiliar na consecução de inquéritos administrativos, certames de avaliação e demais atos 
administrativos inerentes à gestão da pasta; 
IX - supervisionar o controle de documentos e processos inerentes à Secretaria e administrar 
o pessoal técnico da administração do setor. 
Subseção II 
Do Departamento Financeiro 
Art. 119. O Departamento Financeiro tem, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - gerir a dinâmica de empenhos e pagamentos da Secretaria, provendo, junto ao setor 
competente, os atos de processamento de despesas, previsão de pagamento e qualidade da despesa; 
II - gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, compreendendo os 
processos de programação, execução, fiscalização e controle dos fluxos de entrada e saída de 
numerário, observando-se critérios, normas, prazos, rotinas e outros componentes que regem a 
estrutura da Administração Municipal; 
III - acompanhar e controlar a posição financeira consolidada do fundo municipal de 
Assistência Social, conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos frente às 
obrigações de curto, médio e longo prazo; 
IV - gerir os negócios que envolvam o Fundo Municipal de Assistência Social e a rede bancária, 
inclusive os processos de abertura e encerramento de contas e a circulação dos recursos decorrentes 
de acordos contratualmente assumidos; proceder a elaboração diária do Boletim Analítico do 
Movimento Financeiro, evidenciando demonstrativo de disponibilidades; manter o controle das contas 
bancárias e efetuar a conciliação mensal dos saldos; elaborar relatórios mensais e anuais sobre a 
posição financeira do Fundo; 
V - desempenhar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria 
Municipal da Assistência Social, a critério do secretário municipal. 
Subseção III 
Departamento de Assistência Social 
Art. 120. O Departamento de Assistência Social compete desenvolver atividades relacionadas 
com: 
I - viabilizar o trabalho em equipe multiprofissional na Secretaria; 
II - promover cursos e processos de capacitação e formação, visando ao treinamento e 
qualificação profissional dos beneficiários; 
III - atuar de forma preventiva, na conscientização social e na proteção aos direitos sociais e 
familiares; 
IV - disponibilizar políticas e ações de proteção às famílias e beneficiários vítimas de violência, 
catástrofe e situação de risco; 
V - supervisionar as ações das gerências subordinadas ao departamento; 
VI - fortalecer a dinâmica do trabalho em rede com as entidades afins; 
VII - possibilitar as políticas de inclusão social no SUAS 
– Sistema Único da Assistência Social; 
VIII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência 
Social. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Subseção IV 
Departamento de Benefícios Eventuais e Proteção Social à Criança, Adolescente e Idoso 
Art. 121. O Departamento de Benefícios Eventuais e Proteção Social à Criança, Adolescente e 
Idoso compete desenvolver atividades relacionadas com: 
I - implementar, assegurar e avaliar as políticas municipais estabelecidas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - coordenar e fazer executar programas de amparo à criança e ao adolescente; 
III - implementar as políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente; 
IV - coordenar a atuação das demais Secretarias Municipais articulando iniciativas públicas e 
privadas de proteção social na sua área de atuação; 
V - articular com a sociedade civil a execução de programas, projetos e ações em defesa da 
infância e juventude; 
VI - organizar e apoiar as atividades relacionadas ao Conselho Tutelar, controle dos plantões, 
acompanhamento dos registros nas diligências externas e fluxo das providências a serem tomadas 
conforme os casos registrados; 
VII - acompanhar os casos de abrigamento; 
VIII - monitorar os dados estatísticos que envolvem crianças e adolescentes em situação de 
risco social; 
IX - programar, dirigir e supervisionar a elaboração dos programas inerentes à política de 
proteção da pessoa idosa, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das 
características do meio social do idoso e das orientações da secretaria;
X - fortalecer o entrosamento com entidades, grupos de convivência e outros com atuação no 
âmbito do Município, em aspectos relativos às atividades específicas do departamento; 
XI - proporcionar entrosamento da equipe multiprofissional, através de reuniões mensais e 
outros encontros; 
XII - participar da organização e fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso e criação da 
política municipal do atendimento do idoso; 
XIII - desenvolver atividades culturais para integração dos idosos, propiciando o fortalecimento 
e a participação em sua própria comunidade; 
XIV - promover a integração do idoso com seus familiares e comunidade com autonomia; 
XV - supervisionar as ações municipais de atendimento e encaminhamento de idosos que 
estejam em situação de risco e abandono; 
XVI - manter estreita relação com o Ministério Público sempre que existirem casos que 
atentem contra a integridade física e moral do idoso, bem como estabelecer relações com as famílias 
dos idosos, visando dar-lhes orientações, e fortalecer os vínculos familiares; 
XVII - incentivar os grupos de convivência e/ou oficinas de idosos de casas de abrigo, a eles 
destinadas; 
XVIII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência 
Social e pelo Diretor de Assistência Social. 
Subseção V 
Departamento de Proteção Social Básica 
Art. 122. O Departamento de Proteção Social Básica tem como atribuições, dentre outras, as 
seguintes: 
I - coordenar, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação 
dos programas, serviços, projetos e benefícios de proteção social básica com seus devidos registros de 
informações; 
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II - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e; contra referência; 
III - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos 
profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora 
de serviços no território; 
IV - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede sócio
assistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e 
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede sócio assistencial 
referenciada ao CRAS; 
V - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio 
assistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VI - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de 
trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
VII - contribuir com o planejamento, monitoramento e avaliação, a ser feita pela Secretaria sob 
o comando do Secretário e do Gerente da Proteção Social Básica, com vistas a maior eficácia, eficiência 
e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
VIII - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e 
das redes de apoio informais existentes no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local 
desta rede; 
IX - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio 
regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
X - participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outros CRAS (quando for o caso) e de coordenador do CREAS e da alta 
complexidade. 
Subseção VI 
Departamento de Proteção Especial 
Art. 123. O Departamento de Proteção Especial tem, além de outras, as seguintes atribuições: 
I - coordenar serviços que ofereçam atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos 
violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, bem como os convênios 
relacionados à média complexidade; coordenar a execução e o monitoramento dos serviços do CREAS; 
II - coordenar o registro de informações e a avaliação das ações e serviços do CREAS; 
III - realizar a articulação de seus serviços com outros serviços da assistência social no
município; 
IV - integrar suas ações com as outras políticas sociais, com a finalidade de promover a 
proteção da assistência social nas situações de violações de direitos; contribuir com o planejamento, 
monitoramento e avaliação, a ser feita pela Secretaria sob o comando do Secretário e do diretor da 
Proteção Social Especial, com vista a maior eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e 
projetos na qualidade de vida dos usuários; 
V - outras atividades afins. 
Subseção VII 
Departamento do Programa Bolsa Família 
Art. 124. O Departamento do Programa Bolsa Família, possui dentre outras, as seguintes
atribuições: 
I - coordenar administrativamente e financeiramente o CADUNICO/Bolsa Família assim como 
toda rede envolvida; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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II - coordenar o desenvolvimento das atividades inerentes ao programa, alimentação do 
sistema do cadastro únicos; 
III - gerenciar as atividades necessárias ao bom funcionamento do programa na sua área de 
competência; 
IV - outras atividades afins. 
Subseção VIII 
Departamento de Apoio à Família 
Art. 125. O Departamento de Apoio à família tem, entre outras, as seguintes competências: 
I - realizar trabalhos sociais em prol da família; 
II - fortalecer a função protetiva da família; 
III - prevenir a ruptura dos vínculos familiares; 
IV - contribuir na promoção do acesso e usufruto dos direitos de família; 
V - auxiliar na melhoria da qualidade de vida da família; 
VI - ofertar projetos, programas, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de 
vulnerabilidade social; 
VII - priorizar a promoção de convivência e socialização de famílias e indivíduos; 
VIII - realizar demais atividades correlatas. 
Seção III 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Assistência Social 
Art. 126. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos, 
vinculados e subordinados à Secretaria Municipal da Assistência Social: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Assistência Social; 
II - um cargo de Assessor Especial; 
III - um cargo de Secretário Executivo de Assistência Social; 
IV - um cargo de Diretor de Manutenção Predial; 
V - um cargo de Diretor de Vigilância Socioassistencial; 
VI - um cargo de Diretor de CAD Único; 
VII - quatorze cargos de Assessor Nível 1; 
VIII - dois cargos de Assessor Nível 2; 
IX - dois cargos de Assessor Nível 3; 
X - sete cargos de Assessor Nível 4; 
XI - um cargo de Chefe de Tesouraria da Assistência Social. 
§1º. Os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, podendo solicitar-se, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da 
Administração para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no Departamento, 
assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados em Lei. 
§2º. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os símbolos, 
denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XI desta Lei Complementar. 
Capítulo XII 
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (SMAA) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Art. 127. A secretaria de Meio Ambiente e Agricultura (SMAA), na abrangência de suas 
competências formais, tem por finalidade superintender as ações do Governo Municipal relacionadas 
com o desenvolvimento do setor primário e com o meio ambiente, compreendendo as atividades de 
levantamento de pesquisas, elaboração de projetos, programas e planos de ações que visem à 
melhoria das condições e dos meios da produção agropecuária, do extrativismo vegetal e mineral e 
das condições ambientais. 
Art. 128. Integram a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura as seguintes unidades, 
vinculadas diretamente ao Secretário: 
I - Departamento de Vigilância Animal; 
II - Departamento de Agricultura; 
III - Departamento de Meio Ambiente; 
IV - Departamento de Feira de Gado. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Vigilância Animal 
Art. 129. Compete ao Departamento de Vigilância Animal: 
I - proteger e conservar o bem-estar da população evitando que animais permaneçam 
indevidamente em vias públicas; 
II - a fiscalização permanente e o recolhimento de animais de grande porte em vias públicas; 
III - oferecer acolhimento e alimentação aos animais encontrados soltos nas ruas; 
IV - executar outras tarefas que sejam propostas pelo titular da Secretaria. 
Subseção II 
Do Departamento de Agricultura 
Art. 130. O Departamento de Agricultura é órgão de planejamento, coordenação, execução, 
controle apoio e avaliação das atividades agropecuárias, competindo-lhe, especialmente: 
I - desenvolver política de desenvolvimento agropecuário; 
II - estimular os sistemas de produção agrícola e orientar sobre técnicas de produção e 
facilitação do uso de maquinários específicos; 
III - estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o 
abastecimento alimentar da população e a renda familiar; 
IV - fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, a preservação do solo, das matas e dos rios 
do município; 
V - prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes ao Departamento; 
VI - manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do
solo, produção e cultura agrícola; 
VII - fomentar as atividades de produção através de acordos de cooperação com outros 
municípios da região; 
VIII - administrar os hortos agrícolas e florestais e feiras de produtos rurais; 
IX - promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da produção 
agrícola; 
X - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando ao desenvolvimento da produção 
agropecuária do Município; 
XI - executar outras tarefas correlatas determinadas. 
Subseção III 
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Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 131. O departamento de Meio Ambiente deverá planejar, coordenar e executar medidas 
de preservação ambiental do Município, competindo-lhe, especialmente: 
I - planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições 
voltadas à defesa e à preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores 
governamentais; 
II - promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente; 
III - atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e 
zoneamento ambiental; 
IV - fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção 
ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio 
ecológico do meio ambiente; 
V - alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais 
correlatas; 
VI - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de
levar educação ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da
cidadania; 
VII - atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais 
entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e 
executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, 
emergencial e estruturador; 
VIII - fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 
IX - programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, 
jardins, bosques, logradouros, entre outras; 
X - desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; 
XI - executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes; 
XII - criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para 
corte de árvores das estradas e residências; 
XIII - viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal; 
XIV - manter e conservar as reservas florestais do Município; 
XV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice 
mínimo de cobertura vegetal; 
XVI - executar outras tarefas correlatas. 
Subseção IV 
Departamento de Feira de Gado 
Art. 132. Ao Departamento de Feira de Gado, órgão integrante da Secretaria de Meio
Ambiente e Agricultura, compete: 
I - planejar, coordenar e supervisionar a organização, o funcionamento e o desenvolvimento 
das feiras de gado no Município, em consonância com as diretrizes da SMAA; 
II - elaborar propostas de regulamentos internos, normas de uso e protocolos de operação das 
áreas destinadas às feiras, submetendo-os à autoridade competente e promovendo sua divulgação e 
observância; 
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III - gerir, sob enfoque gerencial, a infraestrutura física e logística das feiras (currais, bretes, 
áreas de carga e descarga, circulação, estacionamento, sanitários e utilidades), requisitando às 
unidades responsáveis as manutenções, adequações e serviços necessários; 
IV - organizar o calendário oficial, os horários de funcionamento e os planos de operação, 
articulando-se com os órgãos de trânsito, segurança pública e defesa civil para a compatibilização de 
rotas, acessos e contingências; 
V - promover a conformidade ambiental das atividades de feira, em coordenação com as 
unidades de licenciamento, fiscalização ambiental, limpeza urbana e educação ambiental da SMAA, 
com ênfase em manejo de resíduos e efluentes, controle de odores e vetores e mitigação de impactos 
no entorno; 
VI - articular com a Secretaria de Saúde (vigilância sanitária e de zoonoses) e com os órgãos 
estaduais/federais competentes o cumprimento das normas sanitárias, de bem-estar animal, de
transporte e de documentação zoossanitária, demandando às áreas técnicas as providências cabíveis; 
VII - manter cadastro e credenciamento de expositores, criadores, comerciantes, 
transportadores e demais usuários, definindo critérios de acesso, permanência e responsabilidades, 
inclusive quanto à segurança, limpeza e respeito às regras da feira; 
VIII - coordenar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, os procedimentos de arrecadação 
de taxas, preços públicos e demais receitas, instituindo controles gerenciais e transparência sobre a 
utilização dos recursos; 
IX - instituir, em articulação com as áreas competentes, planos de manejo de resíduos e 
efluentes, bem como planos de contingência e de emergência para eventos sanitários, climáticos ou 
operacionais, com protocolos de prevenção e resposta; 
X - fomentar o desenvolvimento econômico associado às feiras, promovendo parcerias com 
entidades representativas e instituições de fomento e apoiando ações de capacitação em boas 
práticas, conformidade ambiental e segurança; 
XI - receber, registrar e encaminhar manifestações dos usuários e da comunidade do entorno, 
articulando com a Ouvidoria e com as unidades responsáveis as providências administrativas cabíveis; 
XII - monitorar indicadores de desempenho, conformidade ambiental, segurança e satisfação 
do usuário, produzindo relatórios gerenciais e propondo melhorias contínuas de processos; 
XIII - propor e acompanhar contratos, convênios e parcerias necessários à gestão das feiras, 
requisitando das áreas competentes os estudos e manifestações técnicas pertinentes; 
XIV - articular ações de educação ambiental e comunicação social voltadas a expositores, 
frequentadores e comunidade, em alinhamento com as políticas e programas da SMAA. 
Seção III 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 
Art. 133. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal Meio Ambiente e 
Agricultura: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; 
II - um cargo de Diretor de Meio Ambiente; III - um cargo de Assessor de Conformidade e Governança Ambiental; IV - um cargo de Diretor de Feira de Gado; 
V - um cargo de Assessor Nível 1; 
VI - três cargos de Assessor Nível 2; 
VII - dois cargos de Assessor Nível 3. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações, atribuições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XII desta Lei 
Complementar. 
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Capítulo XIII 
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA (SEIFRA) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 134. A Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEIFRA) tem por finalidade superintender 
todas as atividades de planejamento executivo e de realização de obras públicas no âmbito da 
Administração Municipal, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes 
atribuições: 
I - executar a política do Governo Municipal concernente às ações de saneamento básico, 
limpeza pública, ordenamento e urbanística dos espaços públicos, incluindo-se praças e jardins; 
II - projetar e executar, de forma direta ou indireta, as obras de infraestrutura urbana no 
âmbito do Município de Toritama; 
III - elaborar projetos, programação e estabelecimento de diretrizes e políticas públicas nas 
áreas de urbanismo, sistema viário e saneamento básico; 
IV - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, ações de 
incentivo à participação da sociedade em obras comunitárias; 
V - elaborar planos e programas relacionados com a infraestrutura urbana; 
VI - fiscalizar a execução das obras públicas, particulares e serviços de engenharia realizadas 
no Município, utilizando, se necessário, o poder de polícia; 
VII - elaborar planilhas orçamentárias de obras e serviços de engenharia; 
VIII - oferecer subsídios para elaboração de editais de licitação de obras e serviços de 
engenharia; 
IX - elaborar projetos hidráulicos, elétricos e de outras especialidades de engenharia, incluindo 
os cálculos respectivos; 
X - promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário do Município; 
XI - planejar e desenvolver projetos de eletrificação rural; 
XII - fornecer laudos de avaliação para efeito de aquisição de imóveis e desapropriação pelo 
Poder Executivo; 
XIII - elaborar termos de conclusão de obras, de aceitação de serviços de engenharia, emitir 
certidões de ‘’habite
-se’’ e laudos demarcatórios;
XIV - executar e acompanhar os serviços de iluminação pública; 
XV - implantar programas educacionais relativos à limpeza pública e coleta de materiais 
recicláveis, em consonância com a Secretaria de Ordem Social; 
XVI - planejar, implantar, executar e coordenar ações e programas relacionados com defesa 
social, transporte de passageiros, tráfego e trânsito no território Municipal, em parceria com a 
Secretaria de Ordem Social; 
XVII - elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento Urbano, em consonância com o Plano 
Diretor; 
XVIII - executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
Seção II 
Da Composição e Competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana 
Subseção I 
Da Estrutura Básica da Secretaria 
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Art. 135. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana será integrada pelas seguintes 
unidades, diretamente subordinadas ao Secretário: 
I - Departamento de Obras Públicas; 
II - Departamento de Serviços Públicos. 
Subseção II 
Do Departamento de Obras Públicas 
Art. 136. Compete ao Departamento de Obras Públicas: 
I - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários 
ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; 
II - controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; 
III - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do 
Município de Toritama; 
IV - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, dutos, avenidas, ruas e 
caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação; 
V - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas 
corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; 
VI - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de 
saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; 
VII - promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por 
empreitada; 
VIII - promover a conservação das obras e vias públicas, através da Administração Direta ou
por empreitada; 
IX - coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à União, ao Estado 
e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais; 
X - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais 
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 137. São subdivisões do Departamento de Obras Públicas: 
I - a Divisão de Engenharia e Arquitetura, a qual compete: 
a) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e 
recuperação de prédios públicos municipais, de edificações de interesse social e equipamentos
urbanos; 
b) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, 
c) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Município; 
d) analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório afim; 
e) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras 
públicas do Município; 
f) auxiliar na elaboração de programas, planos e projetos no âmbito urbanístico e arquitetônico 
municipal; 
g) produzir estoque de programas, planos e projetos para a captação de recursos em fontes 
financiadoras de ações de caráter urbanístico e arquitetônico; 
h) realizar outras atividades correlacionadas. 
II - a Divisão de Execução de Obras, a qual compete: 
a) coordenar as atividades de execução de obras e serviços públicos de infraestrutura urbana, 
urbanização e edificações, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria de Infraestrutura 
Urbana; 
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b) executar e/ou fiscalizar obras de pavimentação e recuperação de pavimentos, planos 
comunitários, drenagem, sistema viário, saneamento, edificações e infraestrutura, ligadas à Prefeitura, 
dentro do escopo da Secretaria de Infraestrutura Urbana; 
c) coordenar a fiscalização de obras públicas; 
d) apoiar os demais órgãos da Secretaria no controle e na fiscalização das normas urbanísticas, 
ambientais e de trânsito; 
e) acompanhar o controle tecnológico de obras; 
f) realizar outras atividades correlatas. 
III - a Divisão de Fiscalização e Monitoramento, a qual compete: 
a) elaborar programas e projetos de fiscalização de edificações e obras; 
b) monitorar e fiscalizar todas as edificações e obras, promovendo a notificação, autuação, 
interdições, embargos e a aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da legislação municipal 
pertinente; 
c) fiscalização de edificações e parcelamentos do solo irregulares e clandestinos; 
d) demolição de edificações clandestinas sem licenciamento e de obras irregulares construídas 
clandestinamente em áreas de logradouros públicos; 
e) demolição de edificações privadas construídas clandestinamente em áreas de logradouros 
públicos; 
f) realizar outras atividades afins. 
Subseção III 
Do Departamento de Serviços Público 
Art. 138. São atribuições do Departamento de Serviços Públicos: 
I- atender e acompanhar os serviços de manutenção e conservação da iluminação pública do 
Município; 
II- operar, coordenar e fiscalizar as atividades de limpeza pública no Município, envolvendo os 
serviços de varredura, coleta, disposição final de resíduos sólidos, poda e capina; 
III-executar as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou manutenção dos sistemas 
públicos de saneamento básico no território do Município; 
IV- gerenciar e administrar os Cemitérios Públicos Municipais. 
Art. 139. São subdivisões do Departamento de Serviços Públicos: 
I - a Divisão de Iluminação Pública, a qual compete: 
a) estudar, planejar, projetar, programar, implantar e fiscalizar a ampliação e remodelação da 
rede de iluminação pública, inclusive no que diz respeito às especificações técnicas, compra, 
recebimento, armazenamento e controle de qualidade do material utilizado; 
b) atender e acompanhar os serviços de manutenção e conservação da iluminação pública do 
Município; 
c) controlar as faturas do consumo de energia elétrica da rede de iluminação pública; 
d) manter cadastro atualizado das unidades de iluminação pública; 
e) remover, suprimir e reinstalar equipamentos da rede de iluminação pública, quando 
necessário; 
f) planejar, construir, ampliar, reformar, administrar e fiscalizar, direta ou indiretamente, 
equipamentos e estoques relacionados com os serviços de iluminação pública; 
g) executar os serviços de análise de projetos e fiscalização das ações relacionadas aos serviços 
de iluminação pública; 
h) orientar e coordenar as atribuições dos servidores subordinados; 
i) propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública; 
j) exercer outras atividades correlatas. 
II - a Divisão de Limpeza Urbana, a qual compete: 
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a) desenvolver atividades de fiscalização, operacionalização e medição da limpeza urbana, 
ligadas à coleta, transporte, destinação final, capinação, varrição, remoção de entulhos, manutenção 
de guias, lavagem e irrigação de ruas e logradouros públicos; 
b) promover o gerenciamento integral da limpeza urbana; 
c) realizar o gerenciamento e a manutenção das máquinas e veículos da frota municipal de 
recolhimento do lixo; 
d) estudar os problemas relacionados com a limpeza da cidade, acondicionamento, coleta, 
transporte e destino final do lixo domiciliar, dando-lhes soluções adequadas e que melhor atendam 
aos interesses do Município e da População; 
e) zelar pela limpeza da cidade, através da coleta do lixo domiciliar, comercial, industrial e 
hospitalar, limpeza dos logradouros públicos e terrenos baldios; 
f) transportar o lixo coletado para locais determinados, dando-lhes destino adequado; 
g) fiscalizar, aplicar e cobrar multas de acordo com a legislação em vigor no que concerne à 
limpeza pública; 
h) zelar pela limpeza dos sanitários públicos do Município; 
i) proceder à limpeza periódica de monumentos, postes de iluminação, telefones públicos e 
outros; 
j) elaborar planos, programas e projetos relativos à limpeza pública e ao destino final do lixo; 
k) estudar novos métodos para a coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos no 
intuito de tirar melhor aproveitamento dos recursos locais de mão-de-obra, materiais, terrenos para 
aterro sanitário e recursos financeiros; 
l) exercer outras atividades correlatas. 
III - a Divisão de Saneamento, a qual compete: 
a) executar as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou manutenção dos sistemas 
públicos de saneamento básico no território do Município; 
b) manter e coordenar os meios necessários para a execução e manutenção dos serviços de
saneamento básico do Município; 
c) acompanhar a execução de obras de saneamento básico, promover a integração do sistema 
municipal de saneamento com a comunidade; 
IV - a Divisão de Cemitério, a qual compete: 
a) gerenciar e administrar os Cemitérios Públicos Municipais; 
b) zelar pelo patrimônio e segurança dos cemitérios públicos municipais; 
c) emitir todos os atos necessários para o bom funcionamento dos cemitérios públicos 
municipais; 
d) cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos cemitérios; 
e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável aos cemitérios e funerárias; 
f) desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Infraestrutura 
Urbana.
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
Art. 140. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana; 
II - um cargo de Secretário Executivo de Infraestrutura Urbana; 
III -um cargo de Diretor de Serviços; 
IV - dois cargos de Assessor Especial de Infraestrutura; 
V - um cargo de Assessor de Engenharia; 
VI - um cargo de Assessor de Iluminação Pública; 
VII - um cargo de Assessor de Obras; 
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VIII - um cargo de Assessor de Pavimentação; 
IX - três cargos de Assessor Nível 2; 
X - seis cargos de Assessor Nível 3; 
XI - quatro cargos de Assessor Nível 4; 
XII - um cargo de Assessor de Postura. 
§1º. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os símbolos,
denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XIII desta Lei Complementar. 
§2º Compreende requisito mínimo do cargo de Assessor Especial de Infraestrutura, graduação 
de nível superior. 
Capítulo XIV 
DA SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTES (SCE) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 141. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes (SCE), órgão diretamente subordinado 
ao Poder Executivo Municipal, tem por finalidade definir, promover e executar a política municipal de 
cultura e esportes, definindo os elementos do seu planejamento normativo. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria municipal de Cultura e Esportes 
Art. 142. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
I - formular, coordenar e executar as políticas e planos voltados para atividades histórico￾culturais e artísticas do Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as 
políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio histórico-cultural e 
artístico; 
III - promover, criar, desenvolver e administrar teatros, centros culturais, bibliotecas e outros 
espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de 
atividades culturais e artísticas; 
IV - preservar, ampliar, melhorar e divulgar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e 
artístico do Município de Toritama; 
V - promover e incentivar exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando a elevar 
e enriquecer o padrão cultural da comunidade; 
VI - apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e 
artística; 
VII - conservar e ampliar o patrimônio cultural; 
VIII - coordenar e supervisionar a operacionalização, junto às unidades e equipamentos 
culturais, dos planos e programas já elaborados; 
IX - preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores culturais 
importantes para a história da ocupação do Município; 
X - preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico; 
XI - desenvolver programas, treinamentos e atividades na área de cinema, teatro, dança, 
música, exposições de artes, e outras atividades artísticas e culturais; 
XII - manter e preservar os espaços culturais; 
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XIII - formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado 
e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos culturais, na área 
de competência do Município; 
XIV - realizar o planejamento e organização do calendário cultural e artístico do Município, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; 
XV - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria; 
XVII - exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria; 
XVIII - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política municipal do esporte, 
compreendendo o amparo ao desporto, a promoção do esporte, a documentação e a difusão das 
atividades físicas, desportivas e ao incentivo do esporte amador; 
XIX - revitalizar a prática esportiva em todo o município, abrangendo as mais diversas 
modalidades em todos os segmentos sociais; 
XX - administrar estádios, centros esportivos e de lazer municipais; 
XXI - viabilizar o uso de praças e demais espaços públicos para a prática do esporte e recreação; 
XXII - incentivar e apoiar a organização e desenvolvimento no Município de associações e 
grupos com finalidades desportivas e recreativas; 
XXIII - celebrar, coordenar e monitorar convênios e parcerias com associações e entidades 
afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades esportivas e de 
lazer; 
XXIV - organizar e divulgar o calendário de eventos esportivos e de recreação do Município, 
promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização; 
XXV - executar e apoiar projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento das 
práticas esportivas e o entretenimento; 
XXVI - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando à 
conscientização da população para a importância e os benefícios da prática de esporte e das atividades 
de lazer; 
XXVII - promover a representatividade do Município em eventos desportivos estaduais, 
nacionais e internacionais; 
XXVIII - estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas 
para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do 
meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de 
vida; 
XXIX - apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das 
Pessoas Portadoras de Deficiência; 
XXX - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes será gerida por um Secretário 
Municipal. 
Art. 143. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes é integrada pelas seguintes unidades, 
diretamente subordinadas ao Secretário Municipal: 
I - Departamento de Recreação; 
II - Divisão de Programas Esportivos; 
III - Divisão de Produção de Eventos; 
IV - Núcleo de Eventos Abertos ao Público; 
V - Departamento de Cultura. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
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Do Departamento de Recreação 
Art. 144. O Departamento de Recreação tem como missão: 
I - planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades 
relativas à recreação e atividades correlatas; 
II - pesquisar, orientar, apoiar e coordenar o desenvolvimento da recreação e do lazer, 
estimulando a prática dessas atividades, com vistas à expansão do potencial existente; 
III - estudar as necessidades do Município no campo do lazer e da recreação, propondo 
medidas que visem à ampliação de suas atividades; 
IV - planejar e implantar uma política de incentivos à recreação e ao lazer em âmbito municipal; 
V - pesquisar, programar, organizar e executar atividades de recreação e lazer; 
VI - manter contatos com o público em geral, escolas, faculdades, clubes, entidades e
autoridades para estimular a participação comunitária e prestar serviços de assessoramento às 
iniciativas populares; 
VII - realizar outras atividades correlatas. 
Subseção II 
Da Divisão de Programas Esportivos 
Art. 145. A Divisão de Programas Esportivos possui as seguintes missões: 
I - coordenar as atividades de programas esportivos e de educação física para a população; 
II - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos em prol 
da realização de eventos esportivos do Município; 
III - promover os recursos esportivos e fomentar as iniciativas na área privada; 
IV - planejar e definir políticas públicas voltadas para a área de esportes do Município; 
V - articular as ações, projetos e programas na área de esportes do Município, mediante a 
integração com os órgãos governamentais e não-governamentais; 
VI - exercer outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos na área de esportes; 
VII - incentivar as práticas esportivas relacionadas ao futebol; 
VIII - formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol amador no Município; 
IX - prestar apoio ao futebol no Município com ações que valorizem a realização de 
campeonato e outras competições de futebol amador; 
X - administrar praças de esportes especializados e os estádios de futebol municipais locais; 
XI - realizar outras atividades correlacionadas. 
Subseção III 
Da Divisão de Produção de Eventos 
Art. 146. A Divisão de Produção de Eventos possui, dentre outras, as seguintes competências: 
I - auxiliar no planejamento e organização do calendário cultural e artístico do Município, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; 
II - executar e apoiar projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento das práticas 
de entretenimento; 
III - estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para 
o fomento de eventos artístico-culturais, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio 
público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida; 
IV - prezar pela qualidade dos eventos artístico-culturais promovidos pelo Município de 
Toritama; 
V - orientar e conscientizar ambientalmente a população quando da realização de eventos 
artísticos abertos ao público. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Subseção IV 
Do Núcleo de Eventos Abertos ao Público 
Art. 147. O Núcleo de Eventos Abertos ao Público tem, basicamente, as seguintes 
competências: 
I - administrar toda a estrutura atinente à realização de eventos abertos ao público em geral; 
II - tratar com os profissionais habilitados para a instalação de equipamento sonoro que venha 
a ser demandado quando da realização de eventos públicos; 
III - gerir os gastos realizados com os equipamentos de instalação utilizados nos eventos de 
que tratam este dispositivo; 
IV - gerar relatórios de custos; 
V - gerenciar a manutenção preventiva dos equipamentos utilizados nos eventos públicos; 
VI - analisar e apontar a hora certa para ampliar, reduzir ou trocar os equipamentos utilizados 
na realização de eventos abertos ao público; 
VII - realizar outras atividades correlatas. 
Subseção V 
Do Departamento de Cultura 
Art. 148. O departamento de Cultura, órgão diretamente subordinado à Secretaria de Cultura 
e Esportes, possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - formular, coordenar e executar as políticas e planos voltados para atividades histórico￾culturais e artísticas do Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as 
políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio histórico-cultural e 
artístico; 
III - promover, criar, desenvolver e administrar teatros, centros culturais, bibliotecas e outros 
espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de 
atividades culturais e artísticas; 
IV - preservar, ampliar, melhorar e divulgar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e 
artístico do Município de Toritama; 
V - promover e incentivar exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando a elevar 
e enriquecer o padrão cultural da comunidade; 
VI - apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e 
artística; 
VII - conservar e ampliar o patrimônio cultural; 
VIII - coordenar e supervisionar a operacionalização, junto às unidades e equipamentos 
culturais, dos planos e programas já elaborados; 
IX - preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores culturais 
importantes para a história da ocupação do Município; 
X - preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico; 
XI - desenvolver programas, treinamentos e atividades na área de cinema, teatro, dança, 
música, exposições de artes, e outras atividades artísticas e culturais; 
XII - manter e preservar os espaços culturais; 
XIII - formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado 
e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos culturais, na área 
de competência do Município; 
XIV - realizar o planejamento e organização do calendário cultural e artístico do Município, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; 
XV - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria. 
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Seção VI 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes
Art. 149. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Cultura e Esportes; 
II - um cargo de Diretor de Eventos; 
III - um cargo de Assessor Nível 1; 
IV - seis cargos de Assessor Nível 2; 
V - quatro cargos de Assessor Nível 3. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XIV desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XV
Da Secretaria da Mulher (SEMM) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 150. A Secretaria da Mulher, órgão diretamente subordinado ao Poder Executivo 
Municipal, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar políticas públicas, programas 
e ações voltadas à promoção da igualdade de gênero, ao combate à violência contra a mulher e de 
gênero, e à garantia dos direitos das mulheres, em todas as suas dimensões, no âmbito municipal. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria da Mulher 
Art. 151. A Secretaria Municipal da Mulher é órgão superior, subordinado diretamente ao 
Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
I - planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas externas à promoção da igualdade 
de gênero, ao empoderamento das mulheres e à proteção de seus direitos; 
II - desenvolver, implementar e acompanhar programas e ações de prevenção, atendimento e 
enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo campanhas educativas e serviços de 
acolhimento; 
III - implementar iniciativas para reduzir as desigualdades de gênero no acesso à educação, 
saúde, trabalho, cultura, esporte e outros direitos fundamentais; 
IV - fomentar programas e projetos voltados para capacitação, empreendedorismo e geração
de renda para mulheres, priorizando aquelas em situação de vulnerabilidade social; 
V - propor e implementar ações específicas para mulheres em situação de maior risco; 
VI - estabelecer parcerias e promover a articulação entre os órgãos de administração pública 
municipal, estadual e federal, bem como com entidades da sociedade civil, para a implementação de 
políticas integradas. 
VII - monitorar e avaliar o cumprimento de tratados, convenções e legislações nacionais e que 
garantam os direitos das mulheres. 
VIII - incentivar e fortalecer a participação das mulheres nos conselhos, fóruns e demais 
instâncias de controle social, promovendo o diálogo entre o poder público e a sociedade civil. 
IX - desenvolver e promover ações educativas e culturais voltadas à desconstrução de 
estereótipos de gênero e ao fortalecimento da equidade entre homens e mulheres. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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X - promover a capacitação de servidores públicos para lidar de forma humanizada e eficaz 
com questões relacionadas às mulheres e à equidade de gênero. 
XI - captar e gerenciar recursos, inclusive por meio de convênios, acordos e parcerias, para 
financiar programas e projetos voltados a mulher; 
XII - apoiar e promover iniciativas culturais, esportivas e de lazer que valorizem a participação 
e o protagonismo das mulheres; 
XIII - disponibilizar atendimento especializado para acolhimento, orientação e 
encaminhamento das mulheres em relação aos seus direitos e serviços disponíveis; 
XIV - coletar, organizar e divulgar dados estatísticos e informações sobre a situação das 
mulheres no município, como base para o planejamento e a avaliação das políticas públicas; 
VI - avaliar continuamente os impactos das políticas públicas e ações inovadoras, ajustando
estratégias para maior eficácia e eficiência. 
Art. 152. A Secretaria Municipal da Mulher é integrada pelas seguintes unidades, diretamente
subordinadas ao Secretário Municipal: 
I - Departamento de Saúde e Bem-estar da Mulher; 
II - Departamento de Enfrentamento a Violência a Mulher; 
III - Departamento de Autonomia Econômica. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Saúde e Bem-estar da Mulher 
Art. 153. O Departamento de Saúde e Bem-estar da Mulher tem como objetivo principal 
garantir o acesso das mulheres aos serviços de saúde, promover a saúde física e mental, e desenvolver 
ações de bem-estar, com enfoque especial em prevenção, cuidado e assistência, além das demais 
atribuições: 
I - planejar, coordenar e implementar programas e ações de saúde e bem-estar específicos 
para mulheres, em consonância com as políticas públicas municipais e nacionais; 
II - desenvolver campanhas educativas sobre a saúde da mulher, com enfoque na prevenção 
de doenças, promoção da saúde mental e cuidados com o corpo; 
III - promover o acesso a serviços especializados em saúde da mulher, abrangendo 
atendimento ginecológico, obstétrico, mastológico e em saúde mental; 
IV - promover ações de planejamento familiar, orientação em saúde sexual e reprodutiva, e 
prevenção de infecções sexualmente transmissíveis; 
V - Ações Articulares Integradas de Saúde para o Acolhimento e Atendimento de Mulheres em 
Situação de Violência, em parceria com outros órgãos e serviços especializados; 
VI - desenvolver iniciativas de bem-estar físico e mental, como atividades de lazer, cultura, 
práticas integrativas e terapias complementares; 
VII - promover capacitações e formações contínuas para os profissionais de saúde sobre as 
especificidades da saúde e bem-estar da mulher, com enfoque em atendimento humanizado e 
inclusivo; 
VIII - realizar ações que atendam às necessidades específicas de saúde em todas as fases da 
vida da mulher, desde a infância até a terceira idade; 
IX - atuar em parceria com outros órgãos de administração pública, sociedade civil e entidades 
privadas para ampliar o alcance e impacto das ações de saúde e bem-estar; 
X - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados das políticas e programas implementados, 
promovendo ajustes necessários para maior eficácia; 
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XI - implementar estratégias para ampliar o acesso das mulheres aos serviços de saúde e 
promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados; 
XII - promover ações de divulgação das políticas de saúde da mulher, sensibilizando a 
população para a importância do cuidado integral; 
XIII - Gerir e captar recursos, firmar parcerias e celebrar convênios com instituições públicas e 
privadas para a execução de suas atividades; 
XIV - coletar, sistematizar e divulgar dados estatísticos relacionados à saúde e bem-estar das 
mulheres, subsidiar o planejamento e a formulação de políticas públicas; 
XV - implantar programas específicos para atendimento às demandas indicadas, como saúde 
mental no pós-parto, cuidado paliativo, e suporte para condições crônicas e degenerativas. 
Subseção II 
Do Departamento de Enfrentamento a Violência a Mulher 
 Art. 154. O Departamento de Enfrentamento à Violência contra a Mulher é o órgão 
responsável por articular, implementar e monitorar políticas públicas e ações integradas destinadas à 
prevenção, combate, acolhimento e assistência às mulheres em situação de violência no âmbito 
municipal. 
Art. 155. O Departamento de Enfrentamento à Violência contra a Mulher tem como objetivo 
primordial promover a segurança, a dignidade e os direitos das mulheres, articulando serviços de 
proteção, orientação e assistência para fortalecer a rede de enfrentamento à violência. 
Art. 156. São princípios norteadores da atuação do Departamento: 
I - Defesa intransigente dos direitos humanos das mulheres; 
II - Garantia de acesso a serviços de proteção e atendimento humanizado; 
III - Respeito à diversidade e às especificidades das mulheres em suas múltiplas dimensões; 
IV - Promoção de ações intersetoriais e articuladas para a prevenção e o enfrentamento à 
violência; 
V - Valorização e fortalecimento da autonomia das mulheres. 
Art. 157. Para além das atribuições e princípios delimitados, compete ao Departamento de
Enfrentamento à Violência contra a Mulher, dentre outras: 
I - coordenar e fortalecer a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de 
violência, promovendo a integração entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública, 
justiça e outros setores; 
II - desenvolver e supervisionar programas e serviços especializados de acolhimento, 
orientação e atendimento a mulheres em situação de violência, garantindo suporte psicológico, social 
e jurídico; 
III - realizar campanhas educativas e ações preventivas voltadas ao combate à violência contra 
a mulher, com enfoque em educação e sensibilização da população; 
IV - promover a formação continuada de profissionais que atuam no atendimento às a 
legislação vigente; 
V - estabelecer parcerias e promover ações integradas com outros órgãos de administração 
pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para o enfrentamento à violência; 
VI - apoiar a implantação e o funcionamento de serviços especializados, como Centros de 
Referência, Casas Abrigo e Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher; 
VII - monitorar a implementação das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a 
mulher no município, garantindo sua efetividade e eficiência; 
VIII - proporcionar às mulheres em situação de violência acesso à informação sobre seus 
direitos e aos mecanismos de proteção previstos na legislação; 
IX - promover ações comunitárias que estimulem o engajamento da sociedade no combate à 
violência contra a mulher, fortalecendo redes de solidariedade e proteção; 
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X - desenvolver programas voltados para a promoção da autonomia econômica e social das 
mulheres em situação de violência, como forma de prevenção à reincidência; 
XI - facilitar o acesso das mulheres aos canais de denúncia e acompanhar o encaminhamento 
dos casos junto às instâncias responsáveis; 
XII - representar o município em fóruns, conselhos e eventos relacionados ao enfrentamento
da violência contra a mulher; 
XIII - celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar os
recursos e serviços voltados ao enfrentamento da violência; 
Subseção III 
Do Departamento de Autonomia Econômica
 Art. 158. O Departamento de Autonomia Econômica é o órgão responsável pela elaboração, 
implementação e coordenação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da autonomia 
econômica das mulheres, com foco na igualdade de oportunidades e no fortalecimento de sua 
participação no desenvolvimento socioeconômico do município. 
Art. 159. Para execução de suas funções, compete ao Departamento de Autonomia Econômica, 
dentre outras: 
I - planejar, coordenar e executar políticas públicas municipais para a promoção da autonomia 
econômica das mulheres, monitoradas às diretrizes estaduais e nacionais; 
II - promover ações de capacitação e qualificação profissional, especialmente em áreas 
estratégicas de mercado, promovendo a empregabilidade e o fortalecimento da carreira das mulheres; 
III - Incentivar e apoiar o empreendedorismo feminino, incluindo a criação de programas de 
capacitação em gestão de negócios; 
IV - desenvolver ações para ampliar a inserção das mulheres no mercado de trabalho formal e 
informal, promovendo a equidade salarial e a ocupação de cargos de liderança; 
V - fortalecer iniciativas de economia solidária e cooperativismo, com atenção especial às 
mulheres em situação de vulnerabilidade social. 
VI - realizar programas de educação financeira para mulheres, incentivando a gestão 
responsável de recursos e a autonomia na tomada de decisões econômicas; 
VII - estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e 
instituições privadas para a criação de oportunidades econômicas e sociais para as mulheres; 
VIII - priorizar ações destinadas a mulheres em condições de maior vulnerabilidade; 
IX - acompanhar e avaliar os impactos das políticas e programas implementados, ajustando 
estratégias para garantir sua eficácia e eficiência; 
X - Captar recursos financeiros e técnicos por meio de parcerias, convênios e outras formas de 
cooperação, para ampliar a implementação das políticas e ações de autonomia econômica; 
XI - campanhas e eventos para sensibilizar a sociedade sobre a importância da autonomia 
econômica feminina e da equidade de gênero nas oportunidades econômicas; 
XII - incentivar e apoiar grupos produtivos formados por mulheres, oferecendo assistência 
técnica e acesso a mercados; 
XIII - representar o município em fóruns, conselhos e eventos relacionados ao 
desenvolvimento econômico das mulheres e à promoção da equidade de gênero; 
XIV - coletar e organizar dados estatísticos e informações sobre a participação das mulheres 
na economia, subsidiando o planejamento e a formulação de políticas públicas; 
XV - promover o acesso das mulheres aos direitos econômicos, incluindo propriedade, crédito, 
capacitação e oportunidades de desenvolvimento sustentável. 
Seção IV 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal da Mulher 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Art. 160. Para a efetivação do disposto neste Capítulo, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria da Mulher: 
I - um cargo de Secretário Municipal da Mulher; 
II - um cargo de Secretário Executivo da Mulher; 
III - dois cargos de Assessor Nível 1; 
IV - um cargo de Assessor Nível 3. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XV desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XVI 
Da Secretaria de Gestão Estratégica Por (SEGER) 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 161. Á Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultados (SEGER), é Órgão da Administração 
Pública Municipal, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e 
responsável pelo planejamento, coordenação e execução de políticas e iniciativas inovadoras ao 
aprimoramento da gestão pública, com foco na eficiência, inovação e transparência administrativa.
Seção II 
Da Competência e Composição 
Art. 162. Compete à Secretária de Gestão Estratégica, dentre outras atribuições que a lei lhe 
der: 
I - elaborar, coordenar e monitorar o planejamento estratégico do município, definindo metas, 
indicadores e prioridades para a gestão pública; 
II - implementar e supervisionar projetos e programas estratégicos, garantindo o alinhamento
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
III - monitorar e avaliar a execução de políticas públicas, projetos e programas, propondo 
ajustes necessários para garantir o alcance de metas e resultados previstos; 
IV - promover a modernização da administração pública municipal, adotando tecnologias, 
metodologias e práticas inovadoras que aprimorem a eficiência e a qualidade dos serviços públicos; 
V - desenvolver e monitorar indicadores de desempenho, subsidiando a tomada de decisão e 
garantindo a eficiência na gestão pública; 
VI - promover ações articulares e a integração entre os diversos órgãos e entidades da 
administração municipal para garantir a execução eficiente das políticas públicas; 
VII - propor e coordenar programas de capacitação e desenvolvimento para os servidores 
municipais, melhorias na gestão e na prestação de serviços; 
VIII - mapear, redesenhar e implementar melhorias nos processos administrativos e 
operacionais, proporcionando maior agilidade e eficácia nas atividades governamentais; 
IX - fomentar a inovação e a transformação digital na gestão pública, visando o uso de 
tecnologias da informação para aprimorar a transparência e a acessibilidade dos serviços públicos; 
X - identifica oportunidades de captação de recursos junto a entidades nacionais e 
internacionais, além de firmar parcerias e convênios para viabilizar projetos estratégicos; 
XI - realizar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e o aprimoramento de políticas 
públicas, com base em dados e evidências; 
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XII - desenvolver estratégias para a gestão de riscos e crises, garantindo a continuidade das 
atividades essenciais do governo municipal e a segurança da população; 
XIII - prestar suporte técnico e estratégico ao prefeito e demais gestores, subsidiando a tomada 
de decisão com informações, relatórios e análises situacionais; 
XIV - promover ações que integrem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) às 
políticas públicas municipais, com foco em desenvolvimento sustentável e inclusão social. 
Art. 163. Compõe a organização desconcentrada da Secretaria de Gestão Estratégica Por 
Resultados: 
I - Departamento de Planejamento de Gestão Estratégica e Orçamentária; 
II - Departamento de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos; 
III - Departamento de Governança e Gestão por Resultado. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Planejamento de Gestão Estratégica e Orçamentária 
Art. 164. Compete ao Departamento de Planejamento de Gestão Estratégica e Orçamentária 
elaborar e coordenar o planejamento estratégico do município, assegurando o alinhamento entre as 
diretrizes governamentais e a execução das políticas públicas. São atribuições do departamento: 
I - coordenar a elaboração, revisão e atualização do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), promovendo sua integração com o 
planejamento estratégico municipal; 
II - monitorar e avaliar a execução de políticas públicas, programas e projetos municipais, 
utilizando indicadores e metas estabelecidos no planejamento estratégico; 
III - promover a articulação entre os órgãos da administração pública municipal, garantindo a 
compatibilidade entre o planejamento estratégico e as ações executadas; 
IV - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho da gestão pública, com base nos 
indicadores estratégicos e orçamentários, subsidiando a tomada de decisão pelos gestores municipais; 
V - propor metodologias e ferramentas de planejamento e gestão estratégica para aprimorar 
a eficiência e a eficácia da administração pública municipal; 
VI - articular com os demais órgãos da administração pública a identificação e priorização de 
demandas estratégicas, alinhadas às políticas públicas do município; 
VII - realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e social para subsidiar a formulação e 
a execução de projetos estratégicos; 
VIII - identificar riscos relacionados à gestão estratégica e orçamentária, propondo medidas
corretivas e preventivas; 
IX - promover a capacitação de servidores municipais nas áreas de planejamento estratégico e 
gestão orçamentária, em articulação com órgãos competentes; 
X - coordenar a avaliação contínua dos impactos das políticas públicas, propondo ajustes 
necessários para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos. 
Art. 165. O Departamento de Planejamento de Gestão Estratégica e Orçamentária poderá 
atuar em parceria com outros órgãos e entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, 
visando ao fortalecimento do planejamento estratégico e à captação de recursos para a execução das 
políticas públicas municipais. 
Subseção II 
Do Departamento de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos 
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 Art. 166. Compete ao Departamento de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos coordenar, 
planejar e monitorar a gestão de projetos estratégicos e a melhoria de processos administrativos no 
âmbito municipal, com vistas à eficiência, eficácia e qualidade na prestação dos serviços públicos. São 
atribuições do departamento: 
I - elaborar e implementar metodologias de gestão de projetos que garantam o alinhamento 
estratégico dos projetos com as diretrizes governamentais; 
II - coordenar e monitorar a execução de projetos estratégicos, assegurando o cumprimento 
de prazos, orçamentos e resultados esperados; 
III - avaliar a viabilidade técnica, econômica e social de projetos e processos, propondo ajustes 
necessários para sua melhoria; 
IV - identificar e propor soluções para os gargalos e desafios encontrados durante a execução 
de projetos e processos administrativos; 
V - promover a padronização de metodologias, fluxos e indicadores para a gestão de projetos 
e processos no município; 
VI - desenvolver e implementar ferramentas e sistemas que facilitem a gestão e o 
acompanhamento de projetos e processos; 
VII - mapear, redesenhar e implementar melhorias nos processos administrativos, garantindo 
maior agilidade e redução de custos operacionais; 
VIII - coordenar a integração entre os diferentes órgãos da administração municipal, 
assegurando a sinergia na execução de projetos intersetoriais; 
 IX - realizar capacitações e treinamentos para servidores municipais nas áreas de gestão de 
projetos e melhoria de processos; 
X - elaborar relatórios técnicos sobre o desempenho e os resultados alcançados pelos projetos 
e processos avaliados, subsidiando a alta gestão na tomada de decisão; 
 XI - promover a inovação na gestão de projetos e processos, incentivando o uso de tecnologias 
e boas práticas reconhecidas no setor público; 
 XII - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e acadêmicas para o 
desenvolvimento de projetos e a troca de experiências em gestão pública; 
XIII - receber denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, indevidos 
ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Toritama, 
agentes políticos, ou por pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas 
com recursos públicos;
XIV - dar o devido encaminhamento às reclamações, denúncias, sugestões ou demais 
contribuições que forem apresentadas por cidadão ou pessoa jurídica devidamente representada;
XV - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito 
de informação do processo ao requerente; 
XVI - manter sigilo, quando solicitada, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre suas 
fontes, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
XVII - encaminhar aos setores competentes as notícias, mediante provocação da parte 
interessada, sobre todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
XVIII - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações. 
Art. 167. O Departamento de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos será responsável por 
articular-se com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para garantir a integração e o 
alinhamento dos projetos e processos com as políticas públicas vigentes. 
Parágrafo Único. O Departamento de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos poderá atuar 
como instância consultiva e de suporte técnico na análise e revisão de projetos e processos 
administrativos de outros órgãos da administração pública municipal. 
Subseção III 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Do Departamento de Governança e Gestão por Resultado 
 Art. 168. O Departamento de Governança e Gestão por Resultado é a unidade administrativa 
responsável por promover a governança pública, implementar práticas de gestão orientadas para 
resultados e assegurar a eficiência e eficácia na execução das políticas públicas municipais. 
Art. 169. São competências do Departamento de Governança e Gestão por Resultado: 
I - coordenar a implementação de práticas de governança pública, assegurando a 
transparência, integridade e accountability na administração municipal; 
II - promover a gestão por resultados, estabelecendo metas, indicadores e mecanismos de 
avaliação para os projetos e programas do governo municipal; 
III - monitorar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades da administração municipal, 
propondo ajustes e soluções para o alcance dos resultados planejados; 
IV - desenvolver metodologias, ferramentas e sistemas que facilitem o acompanhamento e a 
análise de indicadores de desempenho e eficiência administrativa; 
V - assegurar o alinhamento das ações e projetos dos órgãos municipais com as diretrizes 
estratégicas e os objetivos definidos no planejamento governamental; 
VI - elaborar relatórios periódicos sobre a gestão municipal, consolidando informações sobre 
metas alcançadas, desafios e avanços nas políticas públicas; 
VII - propor e implementar práticas de melhoria contínua nos processos administrativos e 
operacionais, garantindo maior eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos; 
VIII - realizar capacitações e treinamentos em governança e gestão por resultados, visando ao 
aprimoramento das competências técnicas dos servidores municipais; 
IX - coordenar a gestão de riscos e promover a adoção de medidas preventivas e corretivas 
para garantir a continuidade das ações governamentais; 
X - fomentar a integração e articulação entre os órgãos e entidades da administração 
municipal, promovendo a cooperação para o alcance de resultados estratégicos; 
XI - promover a inovação na gestão pública, incentivando a utilização de tecnologias e 
metodologias avançadas para a tomada de decisão baseada em evidências; 
XII - identificar e disseminar boas práticas de governança e gestão pública, incentivando a 
replicação de iniciativas exitosas no âmbito municipal; 
XIII - participar do planejamento estratégico municipal, contribuindo para a definição de metas 
e objetivos alinhados às prioridades do governo e às demandas da sociedade; 
XIV - articular-se com outros órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e 
instituições privadas para promover a governança colaborativa e integrada. 
Art. 170. O Departamento de Governança e Gestão por Resultado poderá atuar como instância 
consultiva e de suporte técnico para os demais órgãos e entidades municipais em temas relacionados 
à governança e gestão orientada a resultados. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica 
Art. 171. Para a efetivação do disposto neste Capítulo, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria de Gestão Estratégica por 
Resultados: 
I - um cargo de Secretário Municipal de Gestão Estratégica Por Resultados; 
II - um cargo de Assessor Especial; 
III - um cargo de Chefe de Indicadores de Desempenho; 
IV - um cargo de Chefe de Gestão Orçamentária e Execução Financeira; 
V - um cargo de Assessor de Ouvidoria; 
VI - um cargo de Assessor de Avaliação e Monitoramento de Processos; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VII - dois cargos de Assessor Nível 4. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XVI desta Lei
Complementar. 
Capítulo XVII 
Da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 172. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos 
– SAJ, órgão de direção superior do 
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e orientar o assessoramento 
jurídico do Município, zelar pela legalidade dos atos administrativos e apoiar a formulação normativa. 
Parágrafo único. A criação da SAJ não implica a instituição de Procuradoria Municipal 
organizada em carreira. 
Seção II 
Da Competência e Composição 
Art. 173. A assessoria técnico-jurídica do Município ficará a cargo do Procurador-Geral 
Municipal, que goza do status de Secretário Municipal, cargo de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre advogados de reputação ilibada e notório saber jurídico, 
com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva prática profissional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XVII desta Lei 
Complementar. 
Art. 174. A estrutura básica da SAJ compreende: 
I - Gabinete do Procurador-Geral Municipal. 
Art. 175. Compete ao Procurador-Geral Municipal: 
I - emitir pareceres em processos administrativos, responder a consultas jurídicas e orientar os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na aplicação das normas legais e 
regulamentares; 
II - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e demais 
atos normativos ou administrativos; 
III - promover, na via administrativa, a cobrança da dívida ativa municipal e apoiar o órgão 
fazendário competente na instrução de execuções fiscais; 
IV - promover a defesa do patrimônio público municipal e do meio ambiente, no âmbito 
consultivo e preventivo; 
V - zelar pela observância da legalidade, moralidade e eficiência dos atos administrativos; 
VI - planejar e coordenar a representação judicial e extrajudicial do Município. VII - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e fora dele, promovendo a defesa 
de seus interesses em todas as instâncias. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Capítulo I 
DAS DIÁRIAS 
Art. 176. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os servidores efetivos, 
temporários, estáveis e comissionados, bem como os Dirigentes e servidores dós órgãos da 
administração indireta, que se deslocarem a serviço do Município de Toritama para outro ponto do 
território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias, a título de indenização, segundo 
as disposições desta Lei Complementar. 
Art. 177. Os valores das diárias serão fixados no Anexo XIX desta Lei Complementar e serão 
reajustados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, a cada 1º. de janeiro, observado o 
acumulado no exercício anterior, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo 
– IPCA 
disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE, ou outro índice que venha a 
substitui-lo. 
Parágrafo único. Os valores citados no caput deste artigo poderão ser objeto de devolução ou 
complementação para atingir a justa indenização, conforme conclusões na análise da prestação de 
contas. 
Art. 178. As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, incluindo-se o dia 
da partida e o da chegada, destinando-se a indenizar o Prefeito, os Dirigentes das Indiretas, os 
Secretários Municipais e os servidores municipais por despesas extraordinárias com hospedagem e 
alimentação, observando-se os seguintes critérios: 
I - pagamento de valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do Município de 
Toritama; 
II - pagamento de metade do valor: 
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município; 
b) no dia de retorno ao Município; 
c) quando houver o fornecimento de alojamento ou outra forma de hospedagem pelos 
organizadores do evento do qual participar o agente público, pelo ente ou órgão municipal, estadual, 
federal ou internacional de destino. 
Parágrafo único. Não haverá pagamento de diária quando: 
I - o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo por período 
superior a 30 (trinta) dias; 
II - houver o retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem suportados 
pela empresa transportadora, caso em que o Município não suportará nenhum custo adicional. 
Art. 179. A diária será concedida mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa da 
entidade ou da Secretaria em que o servidor estiver lotado. 
§1º. Em se tratando de diária para Secretários Municipais, será concedida mediante 
autorização expedida pelo Prefeito. 
§2º. A despesa com diária do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice-Prefeito, dos 
Dirigentes das Indiretas e dos Secretários Municipais será processada por meio de ressarcimento no 
valor correspondente as despesas realizadas, de acordo com os limites fixados por meio de Decreto, 
mediante prestação de contas. 
§3º. Os processos de diárias de que trata o parágrafo anterior serão formalizados de acordo 
com os procedimentos fixados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 180. As diárias dos cargos poderão ser pagas de forma antecipada ou a título indenizatório, 
de uma só vez, mediante crédito em conta bancária expressamente indicada pelo servidor no pedido 
de concessão de diárias, nos valores fixados no Anexo XIX desta Lei Complementar, exceto nas 
seguintes situações, a critério da autoridade concedente: 
I - situação de urgência, devidamente caracterizada; e 
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que 
poderão ser pagas parceladamente, sem prejuízo da obrigação de pagamento antecipado de cada uma 
das parcelas. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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§1º. A propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras, 
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, 
configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas aceitação da justificativa. 
§2º. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de 
datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. 
Art. 181. O procedimento para a concessão e para a prestação de contas das diárias previstas 
nesta Lei Complementar proceder-se-á conforme regulamentação fixada em Decreto pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Capítulo II 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 182. Ficam criadas as funções gratificadas que deverão ser conferidas aos servidores 
municipais do quadro permanente que eventualmente sejam nomeados para realização de funções 
gratificadas, conforme Anexo XVIII desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. O valor da função gratificada será adicionado aos vencimentos do servidor 
enquanto no exercício da função, não incorporando a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, 
inclusive de aposentação. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 183. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo que em virtude da reestruturação 
administrativa determinada pela presente Lei Complementar forem designados a ocupar cargo de 
provimento em comissão, fica assegurado a opção pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo 
comissionado, vedada a acumulação. 
Art. 184. Para a consecução dos objetivos desta Lei Complementar, será permitida a 
contratação de prestação de serviços que se caracterizarem como atividades materiais atípicas ou 
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam a área de competência 
legal de cada órgão, respeitadas as regras da Lei Federal n. 14.133 de 2021. 
Art. 185. Integram a presente Lei Complementar os Anexos I a XXIII, referentes: 
Anexo I - Quadro Geral dos Cargos Comissionados; 
Anexo II - Quadro dos Cargos Comissionados do Gabinete do Prefeito; 
Anexo III - Quadro de Cargos Comissionados da Controladoria Geral do Município; 
Anexo IV - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Administração; 
Anexo V - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Governo; 
Anexo VI - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria da Fazenda; 
Anexo VII - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Ordem Social; 
Anexo VIII - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 
Anexo IX - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Saúde; 
Anexo X - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia; 
Anexo XI - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Assistência Social; 
Anexo XII - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 
Anexo XIII - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Infraestrutura Urbana; 
Anexo XIV - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Cultura e Esportes; 
Anexo XV - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria da Mulher; 
Anexo XVI - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria da Gestão Estratégica Por 
Resultados; 
Anexo XVII - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Assuntos Jurídicos; 
Anexo XVIII - Quadro de Funções Gratificadas do Município; 
Anexo XIX - Quadro de Diárias; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Anexo XX - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro; 
Anexo XXI - Demonstrativo das Dotações para inclusão no orçamento municipal por crédito 
adicional especial; 
Anexo XXII - Demonstrativo das Dotações que serão anuladas para abertura de crédito 
adicional especial. 
Anexo XVIII - Programação Orçamentária - Secretaria de Administração, Secretaria de 
Infraestrutura Urbana, Secretaria da Mulher e Secretaria de Gestão estratégica por Resultado 
Art. 186. Para compatibilizar a mudança da estrutura administrativa estabelecida por esta Lei 
Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias autorizadas na Lei 
Orçamentaria de 2025, em decorrência da extinção, transformação, transferência, inclusão ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteração nas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. 
§1°. Para adequação das dotações aos órgãos e unidades orçamentárias de que trata este 
artigo, poderão ser ajustadas classificações orçamentárias, inseridas e modificadas fontes/destinação 
de recursos e modalidades de aplicação. 
§2°. O Poder Executivo publicará posteriormente o Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD) do Orçamento de 2025, com as modificações autorizadas por esta Lei, depois da abertura de 
crédito adicional especial. 
Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento municipal do exercício de 
2025, aprovado pela Lei nº. 2.035, de 04 de dezembro de 2024, Crédito Adicional Especial, para 
inclusão de novas dotações vinculadas aos órgãos e unidades especificadas no Anexo XXII 
Demonstrativo das Dotações que serão anuladas para abertura de crédito adicional especial desta Lei, 
com as classificações orçamentárias respectivas, consoante disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 
de março de 1964 e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, vigente, publicado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
§1º. Para ocorrer as despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado pelo 
caput deste artigo, poderão ser utilizados os recursos decorrentes de anulação parcial ou total de 
dotações, conforme estabelece o inciso I e III do §1º art. 43 da Lei n° 4320/1964. 
§2º. as despesas decorrentes desta Lei estão discriminadas por fonte/destinação, na 
classificação orçamentária que integram os anexos citados no caput deste artigo. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Plurianual, PPA 2026/2029, os programas de trabalho 
serão vinculados aos órgãos e unidades administravas, estabelecidos por esta Lei. 
Art. 188. A autorização para abertura de crédito adicional suplementar de que trata o art. 8º. 
da Lei nº. 2.035, de 04 de dezembro de 2024, que aprovou o orçamento de Toritama para o exercício 
de 2025, se estende às dotações constantes nos anexos desta Lei. 
Art. 189. Os artigos 4º., I, e 5º. da Lei Municipal nº. 700/94, que dispõe sobre o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Toritama, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão e efetivo são classificados nos seguintes grupos:
I-Grupo A: Assessoramento, Coordenação, Direção, Supervisão, Gerência e Chefia; 
Art. 5º. O Grupo A 
– Assessoramento, Coordenação, Direção, Supervisão, Gerência e Chefia 
– é 
formado pelos cargos de provimento em comissão, escalonados em símbolos, com nomenclaturas, 
quantitativos e remuneração constantes na Lei da nova estrutura administrativa do município e demais 
legislação própria”.
Art. 190. Mantem-se a revogação da Lei Complementar nº 02, de 01 de abril de 2017, da Lei 
Complementar nº 10, de 21 de junho de 2018, dos os artigos 1º a 28 da Lei Complementar nº 19, de 
26 de abril de 2021, dos artigos 2º a 4º da Lei Complementar nº 22, de 28 de maio de 2021, da Lei 
Complementar nº 25, de 16 de dezembro de 2021, dos artigos 1º a 14, e artigo 19 da Lei Complementar 
nº 33, de 14 de março de 2024, e revoga-se a Lei Complementar nº 35, de 06 de fevereiro de 2025, 
revoga-se os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 42, de 31 de julho de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Art. 191. Fica mantida a programação orçamentária das unidades orçamentárias, Secretaria de 
Administração, Secretaria de Infraestrutura Urbana, Secretaria da Mulher e Secretaria de Gestão 
estratégica por Resultados, criadas pela Lei Complementar n.º 35, de 06 de fevereiro de 2025, na forma 
do Anexo XXIII desta Lei. 
Art. 192. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação. 
Toritama, 30 de setembro de 2025, 72º ano da emancipação. 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Anexo I 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Quadro Geral 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE 
CARGOS 
VENCIMENTO 
R$
T-AES Assessor Especial 2 11.000,00 
T-CGAB Chefe de Gabinete 1 8.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 2.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 2 1 3.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 3 5.000,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 1 8.000,00 
T-CGM Controlador Geral Municipal 1 11.112,00 
T-DCI Diretor de Controle Interno 1 4.500,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 1 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 1 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Administração 1 11.112,00 
T-SEAG Secretário Executivo de Administração Geral 1 8.000,00 
T-ASE Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-DIC Diretor de Contratações 1 5.000,00 
T-DIF Diretor de Frota 1 5.000,00 
T-DSPE Diretor de Suprimentos, Patrimônio e Expedição 1 5.000,00 
T-ACD Assessor de Contratações Diretas 1 4.000,00 
T-CCO Chefe de Contratações 1 3.500,00 
T-AED Assessor de Expedição e Documentação 1 4.000,00 
T-ALI Assessor de Licitações 1 4.000,00 
T-APR Assessor de Planejamento Rotineiro 1 4.000,00 
T-API Assessor de Planejamento Inovador 1 4.000,00 
T-DPA Diretor de Planejamento Administrativo 1 4.000,00 
T-CAP Diretor de Atos de Pessoal 1 3.500,00 
T-CHC Chefe de Compras 1 3.500,00 
T-CGP Chefe de Gestão de Processos 1 3.500,00 
T-CHL Chefe de Licitação 1 3.500,00 
T-CHS Chefe de Sanções 1 3.500,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 8 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 6 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 8 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Governo 1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEG Secretário Executivo de Governo 1 8.000,00 
T-DEC Diretor Executivo de Comunicação 1 5.500,00 
T-ASC Assessor de Comunicação 1 4.500,00 
T-ACP Assessor de Coordenação Política 1 3.500,00 
T-ASI Assessor de Imprensa 1 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 1 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 3 2.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal da Fazenda 1 11.112,00 
T-CHT Chefe de Tesouraria da Fazenda 1 5.000,00 
T-DCI Diretor de Cadastro Imobiliário 1 4.500,00 
T-AEF Assessor Especial da Fazenda 2 4.500,00 
T-ASC Assessor Contábil 1 4.000,00 
T-CTR Chefe Tributário 1 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 1 2.000,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 3 3.000,00 
T-AST Assessor Tributário 1 2.000,00 
T-ASC Assessor de Cadastro 1 2.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Ordem Social 1 11.112,00 
T-AEOS Assessor Especial da Ordem Social 1 4.000,00 
T-CGCM Chefe da Guarda Civil Municipal 1 4.000,00 
T-CCGM Chefe da Corregedoria da Guarda Civil Municipal 1 3.000,00 
T-CDC Chefe de Defesa Civil 1 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico 1 11.112,00 
T-DIF Diretor de Feiras 1 3.500,00 
T-AEDE Assessor Especial de Desenvolvimento Econômico 1 3.500,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 1 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Saúde 1 11.112,00 
T- SEAP Secretário Executivo de Atenção Primária e 
Vigilância em Saúde 1 8.000,00 
T-SEMA Secretário Executivo de Média e Alta Complexidade 1 8.000,00 
T-SEPS Secretário Executivo de Planejamento em Saúde 1 8.000,00 
T-DTI Diretor Executivo de T.I. 1 5.500,00 
T-DEAE Diretor Executivo de Atenção Especializada 1 5.500,00 
T-DUE Diretor de Urgência e Emergência 1 5.000,00 
T-DVAS Diretor de Vigilância Ambiental e Sanitária 1 4.500,00 
T-DVE Diretor de Vigilância Epidemiológica 1 4.500,00 
T-DSB Diretor de Saúde Bucal 1 4.500,00 
T-DAD Diretor Administrativo 1 4.000,00 
T-DCT Diretor Contábil 1 4.000,00 
T-CHP Chefe de Policlínica 1 3.500,00 
T-CHT Chefe de Tesouraria da Saúde 1 3.500,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 2 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 3 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 6 3.000,00 
T-CHL Chefe de Laboratório 1 3.500,00 
T-SM Secretário Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia 1 11.112,00 
T-AEX Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-SEGA Secretário Executivo de Gestão Escolar e 
Administrativa 1 8.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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T-SEPDE Secretário Executivo de Planejamento e 
Desenvolvimento do Ensino 1 8.000,00 
T-DETI Diretor Executivo de Educação em Tempo Integral 1 5.500,00 
T-DEIAI Diretor Executivo de Educação Infantil e Anos 
Iniciais 1 5.500,00 
T-DTI Diretor de Tecnologia da Informação 1 5.000,00 
T-DAIE Diretor de Anos Iniciais e EJA 1 4.000,00 
T-DAD Diretor Administrativo 1 4.000,00 
T-DAL Diretor de Alfabetização e Letramento 1 4.000,00 
T-DAP Diretor de Atos de Pessoal 1 4.000,00 
T-DLB Diretor de Libras e Braile 1 4.000,00 
T-CNM Chefe de Normatização e Matrícula 1 4.000,00 
T-DIP Diretor de Psicopedagogia 1 4.000,00 
T-ATI Assessor de T.I. 2 4.000,00 
T-DPCD Diretor de Esporte PCD 1 3.500,00 
T-CHG Chefe de Gabinete 1 3.500,00 
T-CLIC Chefe de Licitação 1 3.500,00 
T-DMAT Diretor de Matemática 1 3.500,00 
T-DMUS Diretor de Música 1 3.500,00 
T-CHN Chefe de Nutrição 1 3.500,00 
T-CSAE Chefe de Supervisão Anos Iniciais 4 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 4 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 29 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
T-CDME Chefe de Divisão de Merenda Escolar 1 2.500,00 
T-SM Secretário Municipal de Assistência Social 1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEAS Secretário Executivo de Assistência Social 1 8.000,00 
T-DMP Diretor de Manutenção Predial 1 4.000,00 
T-DVS Diretor de Vigilância Socioassistencial 1 4.000,00 
T-DCAD Diretor de CAD Único 1 3.500,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 14 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 2 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 2 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 7 3.000,00 
T-CHT Chefe de Tesouraria da Assistência Social 1 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura 1 11.112,00 
T-DMA Diretor de Meio Ambiente 1 5.000,00 
T-ACGA Assessor de Conformidade e Governança Ambiental 1 3.500,00 
T-DFG Diretor de Feira de Gado 1 4.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 3 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 2 2.500,00 
T-SM Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana 1 11.112,00 
T-SEIU Secretário Executivo de Infraestrutura Urbana 1 8.000,00 
T-DIS Diretor de Serviços 1 4.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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T-AEIN Assessor Especial de Infraestrutura 2 3.500,00 
T-AEN Assessor de Engenharia 1 3.500,00 
T-AIP Assessor de Iluminação Pública 1 3.500,00 
T-ASO Assessor de Obras 1 3.500,00 
T-ASP Assessor de Pavimentação 1 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 3 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 6 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 4 3.000,00 
T-APO Assessor de Postura 1 2.500,00 
T-SM Secretário Municipal de Cultura e Esportes 1 11.112,00 
T-DRE Diretor de Eventos 1 3.500.00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 6 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 4 2.500,00 
T-SM Secretário Municipal da Mulher 1 11.112,00 
T-SEM Secretário Executivo da Mulher 1 8.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 2 1.800,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 1 2.500,00 
T-SM Secretário Municipal de Gestão Estratégica Por 
Resultados 1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-CID Chefe de Indicadores de Desempenho 1 4.000,00 
T-CGPE Chefe de Gestão Orçamentária e Execução 
Financeira 1 4.000,00 
T-ASO Assessor de Ouvidoria 1 3.500,00 
T-AAMP Assessor de Avaliação e Monitoramento de 
Processos 1 3.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
T-PGM Procurador-Geral Municipal 1 11.112,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo II 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Gabinete do Prefeito 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$ 
T-AES Assessor Especial 2 11.000,00 
T-CGAB Chefe de Gabinete 1 8.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 2.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 2 1 3.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 3 5.000,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 1 8.000,00 
Anexo III 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Controladoria Geral do Município 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-CGM Controlador Geral Municipal 1 11.112,00 
T-DCI Diretor de Controle Interno 1 4.500,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 1 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 1 3.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo IV 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Administração 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal de Administração 1 11.112,00 
T-SEAG Secretário Executivo de Administração Geral 1 8.000,00 
T-ASE Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-DIC Diretor de Contratações 1 5.000,00 
T-DIF Diretor de Frota 1 5.000,00 
T-DSPE Diretor de Suprimentos, Patrimônio e Expedição 1 5.000,00 
T-ACD Assessor de Contratações Diretas 1 4.000,00 
T-CCO Chefe de Contratações 1 3.500,00 
T-AED Assessor de Expedição e Documentação 1 4.000,00 
T-ALI Assessor de Licitações 1 4.000,00 
T-APR Assessor de Planejamento Rotineiro 1 4.000,00 
T-API Assessor de Planejamento Inovador 1 4.000,00 
T-DPA Diretor de Planejamento Administrativo 1 4.000,00 
T-CAP Diretor de Atos de Pessoal 1 3.500,00 
T-CHC Chefe de Compras 1 3.500,00 
T-CGP Chefe de Gestão de Processos 1 3.500,00 
T-CHL Chefe de Licitação 1 3.500,00 
T-CHS Chefe de Sanções 1 3.500,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 8 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 6 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 8 3.000,00 
Anexo V 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Governo 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal de Governo 1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEG Secretário Executivo de Governo 1 8.000,00 
T-DEC Diretor Executivo de Comunicação 1 5.500,00 
T-ASC Assessor de Comunicação 1 4.500,00 
T-ACP Assessor de Coordenação Política 1 3.500,00 
T-ASI Assessor de Imprensa 1 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 1 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 3 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo VI 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal da Fazenda 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal da Fazenda 1 11.112,00 
T-CHT Chefe de Tesouraria da Fazenda 1 5.000,00 
T-DCI Diretor de Cadastro Imobiliário 1 4.500,00 
T-AEF Assessor Especial da Fazenda 2 4.500,00 
T-ASC Assessor Contábil 1 4.000,00 
T-CTR Chefe Tributário 1 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 1 2.000,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 3 3.000,00 
T-AST Assessor Tributário 1 2.000,00 
T-ASC Assessor de Cadastro 1 2.000,00 
Anexo VII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Ordem Social 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal de Ordem Social 1 11.112,00 
T-AEOS Assessor Especial da Ordem Social 1 4.000,00 
T-CGCM Chefe da Guarda Civil Municipal 1 4.000,00 
T-CCGM Chefe da Corregedoria da Guarda Civil Municipal 1 3.000,00 
T-CDC Chefe de Defesa Civil 1 3.000,00 
Anexo VIII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
R$
T-SM Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico 1 11.112,00 
T-DIF Diretor de Feiras 1 3.500,00 
T-AEDE Assessor Especial de Desenvolvimento Econômico 1 3.500,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 1 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo IX 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Saúde 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
R$
T-SM Secretário Municipal de Saúde 1 11.112,00 
T- SEAP Secretário Executivo de Atenção Primária e 
Vigilância em Saúde 1 8.000,00 
T-SEMA Secretário Executivo de Média e Alta Complexidade 1 8.000,00 
T-SEPS Secretário Executivo de Planejamento em Saúde 1 8.000,00 
T-DTI Diretor Executivo de T.I. 1 5.500,00 
T-DEAE Diretor Executivo de Atenção Especializada 1 5.500,00 
T-DUE Diretor de Urgência e Emergência 1 5.000,00 
T-DVAS Diretor de Vigilância Ambiental e Sanitária 1 4.500,00 
T-DVE Diretor de Vigilância Epidemiológica 1 4.500,00 
T-DSB Diretor de Saúde Bucal 1 4.500,00 
T-DAD Diretor Administrativo 1 4.000,00 
T-DCT Diretor Contábil 1 4.000,00 
T-CHP Chefe de Policlínica 1 3.500,00 
T-CHT Chefe de Tesouraria da Saúde 1 3.500,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 2 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 3 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 6 3.000,00 
T-CHL Chefe de Laboratório 1 3.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo X 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
R$
T-SM Secretário Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia 1 11.112,00 
T-AEX Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-SEGA Secretário Executivo de Gestão Escolar e 
Administrativa 1 8.000,00 
T-SEPDE Secretário Executivo de Planejamento e 
Desenvolvimento do Ensino 1 8.000,00 
T-DETI Diretor Executivo de Educação em Tempo Integral 1 5.500,00 
T-DEIAI Diretor Executivo de Educação Infantil e Anos 
Iniciais 1 5.500,00 
T-DTI Diretor de Tecnologia da Informação 1 5.000,00 
T-DAIE Diretor de Anos Iniciais e EJA 1 4.000,00 
T-DAD Diretor Administrativo 1 4.000,00 
T-DAL Diretor de Alfabetização e Letramento 1 4.000,00 
T-DAP Diretor de Atos de Pessoal 1 4.000,00 
T-DLB Diretor de Libras e Braile 1 4.000,00 
T-CNM Chefe de Normatização e Matrícula 1 4.000,00 
T-DIP Diretor de Psicopedagogia 1 4.000,00 
T-ATI Assessor de T.I. 2 4.000,00 
T-DPCD Diretor de Esporte PCD 1 3.500,00 
T-CHG Chefe de Gabinete 1 3.500,00 
T-CLIC Chefe de Licitação 1 3.500,00 
T-DMAT Diretor de Matemática 1 3.500,00 
T-DMUS Diretor de Música 1 3.500,00 
T-CHN Chefe de Nutrição 1 3.500,00 
T-CSAE Chefe de Supervisão Anos Iniciais 4 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 4 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 29 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
T-CDME Chefe de Divisão de Merenda Escolar 1 2.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo XI 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal da Assistência Social 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal de Assistência Social 1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEAS Secretário Executivo de Assistência Social 1 8.000,00 
T-DMP Diretor de Manutenção Predial 1 4.000,00 
T-DVS Diretor de Vigilância Socioassistencial 1 4.000,00 
T-DCAD Diretor de CAD Único 1 3.500,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 14 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 2 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 2 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 7 3.000,00 
T-CHT Chefe de Tesouraria da Assistência Social 1 3.000,00 
Anexo XII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
R$
T-SM Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura 1 11.112,00 
T-DMA Diretor de Meio Ambiente 1 5.000,00 
T-ACGA Assessor de Conformidade e Governança 
Ambiental 1 3.500,00 
T-DFG Direito de Feira de Gado 1 4.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 3 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 2 2.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo XIII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Infraestrutura Urbana 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana 1 11.112,00 
T-SEIU Secretário Executivo de Infraestrutura Urbana 1 8.000,00 
T-DIS Diretor de Serviços 1 4.000,00 
T-AEIN Assessor Especial de Infraestrutura 2 3.500,00 
T-AEN Assessor de Engenharia 1 3.500,00 
T-AIP Assessor de Iluminação Pública 1 3.500,00 
T-ASO Assessor de Obras 1 3.500,00 
T-ASP Assessor de Pavimentação 1 3.500,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 3 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 6 2.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 4 3.000,00 
T-APO Assessor de Postura 1 2.500,00 
Anexo XIV 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Cultura e Esportes 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal de Cultura e Esportes 1 11.112,00 
T-DRE Diretor de Eventos 1 3.500.00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 1 1.800,00 
T-ASN2 Assessor Nível 2 6 2.000,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 4 2.500,00 
Anexo XV 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal da Mulher 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-SM Secretário Municipal da Mulher 1 11.112,00 
T-SEM Secretário Executivo da Mulher 1 8.000,00 
T-ASN1 Assessor Nível 1 2 1.800,00 
T-ASN3 Assessor Nível 3 1 2.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo XVI 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultados 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
R$
T-SM Secretário Municipal de Gestão Estratégica Por 
Resultados 1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-CID Chefe de Indicadores de Desempenho 1 4.000,00 
T-CGPE Chefe de Gestão Orçamentária e Execução 
Financeira 1 4.000,00 
T-ASO Assessor de Ouvidoria 1 3.500,00 
T-AAMP Assessor de Avaliação e Monitoramento de 
Processos 1 3.500,00 
T-ASN4 Assessor Nível 4 2 3.000,00 
Anexo XVII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Assuntos Jurídicos 
SÍMBOLO NOMENCLATURA Nº DE CARGOS VENCIMENTO R$
T-PGM Procurador-Geral Municipal 1 11.112,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Anexo XVIII 
Quadro de Funções Gratificadas do Município 
SÍMBOLO CARGOS VALOR R$
FG1 DIRETOR 1.500,00 
FG2 DIRETOR 1.200,00 
FG3 DIRETOR 1.000,00 
FG4 DIRETOR 900,00 
FG5 COORDENADOR 800,00 
FG6 COORDENADOR 700,00 
FG7 COORDENADOR 500,00 
FG8 SUPERVISOR 800,00 
FG9 GERENTE 600,00 
FG10 CHEFE 500,00 
FG11 PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 1.500,00 
FG12 MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 1.000,00 
FG13 PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1.500,00 
FG14 MEMBRO DA COMISSÃO PERMAMENTE DE PAD 1.000,00 
FG15 SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 600,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo XIX
Quadro de Diárias 
Beneficiários* Localidades: Recife 
1. Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Controlador Geral, 
Diretor Presidente da Administração 
Pública Indireta, Assessores Especiais 
lotados no Gabinete do Prefeito e 
Chefe de Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
R$: 293,00 
Pernoite 
R$: 586,00 
Integral 
R$: 879,00 
2. Diretores, Chefes e demais 
Assessores Especiais. 
Refeições 
R$: 220,00 
Pernoite 
R$: 366,00 
Integral 
R$: 586,00 
3. Motorista e demais Servidores da 
Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
R$: 176,00 
Pernoite 
R$: 264,00 
Integral 
R$: 440,00 
Beneficiários* Localidades: Brasília, outras capitais e grandes cidades das 
demais regiões do País. 
1. Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Controlador Geral, 
Diretor Presidente da Administração 
Pública Indireta, Assessores Especiais 
lotados no Gabinete do Prefeito e 
Chefe de Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
R$: 366,00 
Pernoite 
R$: 806,00 
Integral 
R$: 1.172,00 
2. Diretores, Chefes e demais 
Assessores Especiais. 
Refeições 
R$: 293,00 
Pernoite 
R$: 586,00 
Integral 
R$: 879,00 
3. Motorista e demais Servidores da 
Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
R$: 220,00 
Pernoite 
R$: 440,00 
Integral 
R$: 659,00 
Beneficiários* Localidades e outras cidades 
1. Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Controlador Geral, 
Diretor Presidente da Administração 
Pública Indireta, Assessores Especiais 
lotados no Gabinete do Prefeito e 
Chefe de Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
R$: 200,00 
Pernoite 
R$: 293,00 
Integral 
R$: 469,00 
2. Diretores, Chefes e demais 
Assessores Especiais. 
Refeições 
R$: 147,00 
Pernoite 
R$: 220,00 
Integral 
R$: 366,00 
3. Motorista e demais Servidores da 
Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
R$: 147,00 
Pernoite 
R$: 293,00 
Integral 
R$: 440,00 
Beneficiários* Exterior 
1. Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Controlador Geral, 
Diretor Presidente' da Administração 
Pública Indireta, Assessores Especiais 
Refeições 
US$: 147,00 
Pernoite 
US$: 440,00 
Integral 
US$: 586,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
lotados no Gabinete do Prefeito e 
Chefe de Gabinete do Prefeito. 
2. Diretores, Chefes e demais 
Assessores Especiais. 
Refeições 
US$: 96,00 
Pernoite 
US$: 381,00 
Integral 
US$: 476,00 
3. Motorista e demais Servidores da 
Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
US$: 74,00 
Pernoite 
US$: 323,00 
Integral 
US$: 396,00 
*As Despesas realizadas por conta dos agentes públicos com o transporte particular serão indenizadas 
por ressarcimento, conforme disposições regulamentares em decreto. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo XX 
Impacto Financeiro e Orçamentário 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
DECLARAÇÃO 
Define a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de 
Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos 
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024) 
do Município, para 2025, dotações para despesas com pessoal e encargos sociais que serão 
realizadas no corrente exercício; 
Considerando que a Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024 já considerou no Anexo de 
Metas Fiscais a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro 
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa. 
Valor da Despesa no 1º exercício (2025) R$ 5.011.321,00 
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 4,68% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 26,51% 
Valor da Despesa no 2º exercício (2026) R$ 5.194.022,44 
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 4,69% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 35,54% 
Valor da Despesa no 3º exercício (2027) R$ 5.376.723,88 
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 4,58% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 40,03% 
Toritama, 30 de setembro de 2025 
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito 
SERGIO PROCOPIO 
COLIN DA SILVA 
CARVALHO:09819
973414
Assinado de forma digital 
por SERGIO PROCOPIO 
COLIN DA SILVA 
CARVALHO:09819973414 
Dados: 2025.09.30 
07:40:51 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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1
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Projeto de Lei Complementar (Define a organização da Administração Pública do Poder 
Executivo do Município de Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, 
órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências) 
Para atender às exigências legais, é imperativo elaborar o demonstrativo do impacto 
orçamentário e financeiro resultante da aprovação da referida lei, considerando o exercício de 
sua entrada em vigor e os dois subsequentes. 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
A Constituição Federal do Brasil prevê que a criação de despesas com pessoal (inclusive seus 
reajustes) só poderá ser efetuada casa estejam asseguradas suas fontes de custeio e sejam 
observados os limites estipulados em lei complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A Constituição Federal dispõe, no § 1º do art. 169. 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
No orçamento do município para o exercício de 2025, aprovado pela Lei nº 2.035, de 4 de 
dezembro de 2024, está previsto o valor de R$ 107.030.000,00 no grupo de natureza de despesa 
Pessoal e Encargos Sociais. 
A Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2025, dispõe em seu art. 90: 
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e 
disposições da legislação aplicável. 
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:29:18 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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2
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário￾mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei 
municipal contemplando o reajuste. 
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as 
revisões e os reajustes respectivos.
Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF), dispõe: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto 
nos arts. 16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 2
o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1
o
 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e 
não atenda: 
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII 
do art. 37 da Constituição Federal e no § 1º do art. 169 da Constituição; 
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
DO ANEXO 01 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESPESA COM PESSOAL 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), instituída pela Lei Complementar nº 101/2000, define 
diretrizes para a gestão fiscal responsável, estabelecendo limites e critérios para o controle das 
finanças públicas. Os Artigos 19 e 20 da LRF abordam especificamente os limites das despesas 
com pessoal, tanto em termos globais quanto em sua repartição por Poderes e órgãos públicos. 
O artigo 19 da LRF, determina que a despesa total com pessoal, calculada como porcentagem 
da Receita Corrente Líquida (RCL) de cada ente federativo, não pode ultrapassar os seguintes 
limites:  50% para a União.
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:29:42 -03'00'
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3
 60% para Estados.  60% para Municípios.
Além disso, o artigo exclui algumas despesas da verificação desse limite, como aquelas 
relacionadas à demissão de servidores, decisões judiciais referentes a períodos anteriores, e 
gastos com inativos pagos por meio de contribuições específicas e receitas vinculadas. Isso visa 
dar flexibilidade para situações excepcionais e garantir uma análise justa da responsabilidade 
fiscal. 
Nesse sentido, o artigo 20 detalha como os limites de despesas com pessoal devem ser 
repartidos entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público em cada 
esfera da federação: 
1. Na União: o Legislativo (incluindo TCU): 2,5%. o Judiciário: 6%. o Executivo: 40,9%. o Ministério Público: 0,6%. 
2. Nos Estados: o Legislativo (incluindo Tribunais de Contas): 3%. o Judiciário: 6%. o Executivo: 49%. o Ministério Público: 2%. 
3. Nos Municípios: o Legislativo (incluindo Tribunais de Contas, quando houver): 6%. o Executivo: 54%. 
Esses limites buscam garantir que os gastos com pessoal sejam controlados em todos os níveis 
e poderes do governo, protegendo a sustentabilidade fiscal e evitando desequilíbrios nas contas 
públicas. O artigo também especifica como esses percentuais devem ser calculados e 
adaptados para órgãos específicos, como Tribunais de Contas e regimes previdenciários. 
Esses dispositivos representam um mecanismo essencial para assegurar a responsabilidade 
fiscal. Ao estabelecer limites claros para os gastos com pessoal e diretrizes para sua aplicação, 
a LRF busca evitar endividamentos descontrolados, melhorar a eficiência do uso dos recursos 
públicos e garantir a capacidade do Estado de honrar seus compromissos. 
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:30:07 -03'00'
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4
O Anexo 01 do Relatório de Gestão Fiscal do município de Toritama/PE, referente ao 3º 
quadrimestre de 2024, apresentou uma despesa líquida com pessoal no valor de R$ 
82.807.971,92 e uma Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL) de R$ 187.776.886,32. 
Ao apurar o cumprimento do limite legal, verificou-se que o percentual da despesa com pessoal 
em relação à RCL foi de 45,59%. 
Dessa forma, observa-se que o município manteve suas despesas com pessoal abaixo do limite 
de alerta de 48,60%, conforme estabelecido no art. 59, § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF). 
Esse cenário demonstra um controle adequado das despesas públicas no referido período, em 
conformidade com as diretrizes legais. 
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Para elaborar o estudo de impacto orçamentário e financeiro, foram utilizados os seguintes 
dados, conforme detalhado abaixo: 
1. Folha de pagamento sem ajustes (1 (um) mês de despesa)  Folha de pagamento: R$ 709.100,34  Contribuição patronal (8%): R$ 72.475,26 
2. Folha de pagamento com ajustes (1 (um) mês de despesa)  Folha de pagamento: R$ 1.048.680,00  Contribuição patronal para exercícios futuros: o 2025 (12%): R$ 125.841,60 o 2026 (16%): R$ 167.788,80 o 2027 (20%): R$ 209.736,00 
Com base nesses dados, calculou-se o impacto orçamentário (ANEXO 1) projetado para os 
exercícios de 2025, 2026 e 2027. Os cálculos consideraram as informações fornecidas pelo 
setor de recursos humanos do município. 
Nesse contexto, também foi realizada a projeção da despesa líquida com pessoal (ANEXO 2)
para os exercícios de 2025, 2026 e 2027. Essa estimativa considerou as variações na folha de 
pagamento ajustada e na contribuição patronal, com aplicação de alíquotas diferenciadas para 
cada exercício: 12% em 2025, 16% em 2026 e 20% em 2027. 
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:30:27 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
5
DO IMPACTO FINANCEIRO 
A disponibilidade de caixa bruta, conforme apresentado no Anexo IV - Metodologia e Memória de 
Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de 2025, foi estimada em R$ 18.906.000,00 para o exercício de 2025. Para os anos 
subsequentes, os valores previstos são de R$ 14.616.000,00 em 2026 e R$ 13.432.000,00 em 
2027. 
Com base nesses valores, foi realizado o estudo de impacto financeiro, (ANEXO 1). 
A seguir, apresentam-se as memórias de cálculo que embasam os resultados mencionados, 
detalhando o impacto orçamentário, financeiro e a projeção da despesa com pessoal. 
Toritama, 30 de setembro de 2025. 
Carolynne Rafaella de Albuquerque Florencio Freitas 
Contadora 
CRC nº 029901/O-5 
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE RAFAELLA 
DE ALBUQUERQUE FLORENCIO FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:30:51 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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6
ANEXO 1 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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2025 2026 2027
VALOR VALOR VALOR
R$ 8.509.204,08 R$ 8.509.204,08 R$ 8.509.204,08
R$ 12.584.160,00 R$ 12.584.160,00 R$ 12.584.160,00
R$ 4.074.955,92 R$ 4.074.955,92 R$ 4.074.955,92
VALOR VALOR VALOR
R$ 1.026.507,00 R$ 1.347.171,96 R$ 1.667.836,92
R$ 1.510.099,20 R$ 2.013.465,60 R$ 2.516.832,00
R$ 483.592,20 R$ 666.293,64 R$ 848.995,08
VALOR VALOR VALOR
R$ 9.535.711,08 R$ 9.856.376,04 R$ 10.177.041,00
R$ 14.094.259,20 R$ 14.597.625,60 R$ 15.100.992,00
R$ 4.558.548,12 R$ 4.741.249,56 R$ 4.923.951,00
2025 2026 2027
R$ 4.074.955,92 R$ 4.074.955,92 R$ 4.074.955,92
13° Salário = C / 12 R$ 339.579,66 R$ 339.579,66 R$ 339.579,66
R$ 113.193,22 R$ 113.193,22 R$ 113.193,22
R$ 483.592,20 R$ 666.293,64 R$ 848.995,08
R$ 5.011.321,00 R$ 5.194.022,44 R$ 5.376.723,88
2025 R$ 107.030.000,00
2026 R$ 110.731.000,00
2027 R$ 117.310.000,00
PERCENTUAL %
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
LEI COMPLEMENTAR (Define a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, 
redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências)
4,68
4,69
4,58
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
VALOR BRUTO DA FOLHA
A - BASE ATUAL
B - BASE AJUSTADA
C - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (B - A)
D - BASE ATUAL
G - BASE ATUAL (A + D) 
I - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (H - G)
E - BASE AJUSTADA
Obrigações Patronais do Período = F
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
VALOR BRUTO DA FOLHA + CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
F - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (E - D)
H - BASE AJUSTADA (B + E)
TOTAL
Janeiro a Dezembro 
1/3 de Férias = C / 12 ÷ 3
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:33:24 -03'00'
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2025 R$ 18.906.000,00
2026 R$ 14.616.000,00
2027 R$ 13.432.000,00
Contadora
CRC/PE n 029901/O-5
40,03
Carolynne Rafaella de Albuquerque Florencio Freitas
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
PERCENTUAL %
26,51
35,54
IMPACTO FINANCEIRO
IMPACTO FINANCEIRO
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:33:00 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
7
ANEXO 2 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) R$ 87.871.765,44 R$ 
- R$ 92.430.313,56 R$ 
- R$ 92.613.015,00 R$ 
- R$ 92.795.716,44 R$ 
-
Pessoal Ativo R$ 87.615.751,96 R$ 
- R$ 92.174.300,08 R$ 
- R$ 92.357.001,52 R$ 
- R$ 92.539.702,96 R$ 
-
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesasa Variáveis R$ 80.424.197,99 R$ 
- R$ 84.499.153,91 R$ 
- R$ 84.499.153,91 R$ 
- R$ 84.499.153,91 R$ 
-
Obrigações Patronais R$ 7.191.553,97 R$ 
- R$ 7.675.146,17 R$ 
- R$ 7.857.847,61 R$ 
- R$ 8.040.549,05 R$ 
-
Pessoal Inativo e Pensionistas R$ 256.013,48 R$ 
- R$ 256.013,48 R$ 
- R$ 256.013,48 R$ 
- R$ 256.013,48 R$ 
-
Aposentadorias, Reserva e Reformas R$ 181.289,48 R$ 
- R$ 181.289,48 R$ 
- R$ 181.289,48 R$ 
- R$ 181.289,48 R$ 
-
Pensões R$ 74.724,00 R$ 
- R$ 74.724,00 R$ 
- R$ 74.724,00 R$ 
- R$ 74.724,00 R$ 
-
Outras Despesasa de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) R$ - R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
-
Despesas com Pessoal Não Executada Orçamentáriamente R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
-
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) R$ 5.063.793,52 R$ 
- R$ 5.063.793,52 R$ 
- R$ 5.063.793,52 R$ 
- R$ 5.063.793,52 R$ 
-
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais R$ 12.941,66 R$ 
- R$ 12.941,66 R$ 
- R$ 12.941,66 R$ 
- R$ 12.941,66 R$ 
-
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao de apuração R$ 33.231,77 R$ 
- R$ 33.231,77 R$ 
- R$ 33.231,77 R$ 
- R$ 33.231,77 R$ 
-
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao de apuração R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
-
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
-
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, § 11) R$ 2.939.270,58 R$ 
- R$ 2.939.270,58 R$ 
- R$ 2.939.270,58 R$ 
- R$ 2.939.270,58 R$ 
-
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art R$ 2.078.349,51. 38, §2º) R$ 
- R$ 2.078.349,51 R$ 
- R$ 2.078.349,51 R$ 
- R$ 2.078.349,51 R$ 
-
Outras Deduções Constitucionais ou Legais R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
-
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) R$ 82.807.971,92 R$ 
- R$ 87.366.520,04 R$ 
- R$ 87.549.221,48 R$ 
- R$ 87.731.922,92 R$ 
-
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 187.776.886,32 --- R$ 189.693.676,66 --- R$ 191.630.033,23 --- R$ 193.586.155,75 ---
(-) Transferências Obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) R$ 3.040.000,00 --- R$ 
- --- R$ 
- --- R$ 
- ---
(-) Transferências Obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) R$ 
- --- R$ 
- --- R$ 
- --- R$ 
- ---
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §1 R$ 3.107.940,00 1) --- R$ 3.107.940,00 --- R$ 3.107.940,00 --- R$ 3.107.940,00 ---
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais R$ 
- --- R$ 
- --- R$ 
- --- R$ 
- ---
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA O CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) R$ 181.628.946,32 --- R$ 186.585.736,66 --- R$ 188.522.093,23 --- R$ 190.478.215,75 ---
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b) R$ 82.807.971,92 45,59% R$ 87.366.520,04 46,82% R$ 87.549.221,48 46,44% R$ 87.731.922,92 46,06%
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art . 20 da LRF) R$ 98.079.631,01 54,00% R$ 100.756.297,80 54,00% R$ 101.801.930,34 54,00% R$ 102.858.236,51 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x VII) (parágrafo único do art . 22 da LRF) R$ 93.175.649,46 51,30% R$ 95.718.482,91 51,30% R$ 96.711.833,83 51,30% R$ 97.715.324,68 51,30%
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x VII) (inciso II do §1º do art . 59 da LRF) R$ 88.271.667,91 48,60% R$ 90.680.668,02 48,60% R$ 91.621.737,31 48,60% R$ 92.572.412,85 48,60%
PROJEÇÃO DA RCL - Receita Corrente Líquida - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
FATOR DE 
MULTIPLICAÇÃO
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA PROJETADA
2024 R$ 187.776.886,32 --- ---
2025 --- 1,01020780767 R$ 189.693.676,66 
DESPESA PROJETADA
Período: Janeiro/2025 a Dezembro/2025
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Período: Janeiro/2026 a Dezembro/2026
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
A partir de 15/4/2024, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2023 e a sua revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01020780767, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,020780767%, calculado conforme tabela
abaixo:
A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de ,01020780767.
Período: Janeiro/2027 a Dezembro/2027
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
(Últimos 12 Meses)
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL
Período: Janeiro/2024 a Dezembro/2024
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:33:53 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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2026 --- 1,01020780767 R$ 191.630.033,23 
2027 --- 1,01020780767 R$ 193.586.155,75 
PROJEÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL - Vencimentos e Vantagens Fixas e Obrigações Patronais
VENCIMENTOS E 
VANTAGENS FIXAS
VARIAÇÃO
VENCIMENTOS E 
VANTAGENS FIXAS 
PROJETADA
2024 R$ 80.424.197,99 --- ---
2025 --- R$ 4.074.955,92 R$ 84.499.153,91 
2026 --- R$ 4.074.955,92 R$ 84.499.153,91 
2027 --- R$ 4.074.955,92 R$ 84.499.153,91 
OBRIGAÇÕES 
PATRONAIS
VARIAÇÃO OBRIGAÇÕES 
PATRONAIS PROJETADA
2024 R$ 7.191.553,97 --- ---
2025 --- R$ 483.592,20 R$ 7.675.146,17 
2026 --- R$ 666.293,64 R$ 7.857.847,61 
2027 --- R$ 848.995,08 R$ 8.040.549,05 
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.29 21:34:17 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Anexo XXI 
Demonstrativo das Dotações para inclusão no orçamento municipal por crédito adicional especial 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Unidade gestora:
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 430 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 431 0,00
Fonte de 786.175,53
Despesa 432 0,00
Fonte de 185.000,00
Despesa 433 0,00
Fonte de 50.000,00
Despesa 481 0,00
Fonte de 1.000.000,00
Despesa 482 0,00
Fonte de 659.553,00
Ação:
Despesa 436 0,00
Fonte de 10.000,00
Despesa 437 0,00
Fonte de 90.000,00
Ação:
Despesa 438 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 439 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 440 0,00
Fonte de 596.999,24
Despesa 441 0,00
Fonte de 460.000,00
Ação:
Despesa 442 0,00
Fonte de 30.000,00
Ação:
Despesa 443 0,00
Fonte de 50.000,00
Programa:
Ação:
Despesa 426 0,00
Fonte de 10.000,00
Despesa 427 0,00
Fonte de 100.000,00
Ação:
Despesa 428 0,00
Fonte de 5.162.388,83
Despesa 429 0,00
Fonte de 3.852.077,19
Subfunção:
Programa:
XXI - DEMONSTRATIVO DAS DOTAÇÕES PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL POR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
452 - Serviços Urbanos
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
2.196 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTA URBANA
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.93 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.71 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, ABRIGOS DE PASSAGEIROS, SISTEMAS DE SINALIZAÇÃO E PROJETOS DE EXECUÇÃO 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
1504 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
1.70 - EXECUÇÃO DE OBRAS HÍDRICAS, INCLUINDO BARRAGENS, POÇOS, ADUTORAS, CISTERNAS E OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES DESTINADA AO 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1.67 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE NAS VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS, BANHEIROS PARA 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.68 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO EM DIVERSAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, INCLUINDO CEMITÉRIOS, PRAÇAS, PARQUES, FEIRAS LIVRES, 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.5.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.66 - EXECUÇÃO DE OBRAS PARA MELHORIA ESTÉTICA E PAISAGEM URBANÍSTICA DA CIDADE
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.65 - INFRAESTRUTURA URBANA – DESAPROPRIAÇÕES
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
754 - MSC - 1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 1.754.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.64 - VIAS PÚBLICAS (PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO, RECAPEAMENTO E OUTROS)
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
2754 - MSC - 2.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 
2.754.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
2706 - MSC - 2.706.0000 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO - 2.706.0000
15 - Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
1.24 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1 - Prefeitura Municipal de Toritama
37000 - Secretaria de Infraestrutura Urbana
37001 - Secretaria de Infraestrutura Urbana
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Ação:
Despesa 444 0,00
Fonte de 60.000,00
Despesa 445 0,00
Fonte de 200.000,00
Ação:
Despesa 446 0,00
Fonte de 1.396.875,93
Ação:
Despesa 447 0,00
Fonte de 198.789,49
Ação:
Despesa 448 0,00
Fonte de 30.000,00
Ação:
Despesa 449 0,00
Fonte de 30.000,00
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 450 0,00
Fonte de 100.300,23
Despesa 451 0,00
Fonte de 20.000,00
Ação:
Despesa 452 0,00
Fonte de 270.000,00
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 453 0,00
Fonte de 20.000,00
Ação:
Despesa 454 0,00
Fonte de 1.983.980,03
Ação:
Despesa 455 0,00
Fonte de 20.000,00
0,00
17.402.139,47
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 468 0,00
Fonte de 35.000,00
Ação:
Despesa 469 0,00
Fonte de 550.000,00
Despesa 470 0,00
Fonte de 100.000,00
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 476 0,00
Fonte de 5.000,00
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
244 - Assistência Comunitária
807 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
1.79 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.200 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DA MULHER E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
39001 - Secretaria da Mulher
8 - Assistência Social
122 - Administração Geral
810 - GESTÃO DA SECRETARIA DA MULHER
1.96 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DA MULHER E SEUS DEPARTAMENTOS
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
39000 - Secretaria da Mulher
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.48 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO URBANA/RURAL E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO CONTRATAÇÃO DE 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.147 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO URBANA/RURAL E EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 - Energia
752 - Energia Elétrica
1502 - TORITAMA MAIS ILUMINADA
1.75 - AQUISIÇÃO DE POSTES, TRANSFORMADORES E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO DE USINA SOLAR
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
2.58 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO, BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS, DRENAGEM, REDES DE ESGOTO, SISTEMAS DE TRATAMENTO, LIMPEZA 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
512 - Saneamento Básico Urbano
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
1.69 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO, BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS, DRENAGEM, REDES DE ESGOTO, SISTEMAS DE TRATAMENTO, LIMPEZA E 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.61 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E VIAS DE ACESSO DO MUNICÍPIO
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
17 - Saneamento
2.56 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA, INCLUSIVE PRAÇAS, CEMITÉRIOS PÚBLICOS E OUTROS ESPAÇOS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.60 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA EMERGENCIAL NA SEDE, DISTRITOS E PARA POPULAÇÃO URBANA E RURAL, 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.55 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS, INCLUINDO COLETA DE LIXO URBANO, RURAL E LIXO HOSPITALAR
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.54 - MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO E REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO DE VIAS PÚBLICAS, COM PARALELEPÍPEDOS, GRANITOS E OUTROS TIPOS DE 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Ação:
Despesa 477 0,00
Fonte de 10.000,00
Despesa 478 0,00
Fonte de 10.000,00
Programa:
Ação:
Despesa 471 0,00
Fonte de 5.000,00
Ação:
Despesa 472 0,00
Fonte de 5.000,00
Ação:
Despesa 473 0,00
Fonte de 70.000,00
Ação:
Despesa 474 0,00
Fonte de 20.000,00
Despesa 475 0,00
Fonte de 74.387,26
0,00
884.387,26
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 465 0,00
Fonte de 73.000,00
Ação:
Despesa 466 0,00
Fonte de 710.000,00
Despesa 467 0,00
Fonte de 450.000,00
0,00
1.233.000,00
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 462 0,00
Fonte de 73.480,00
Programa:
Ação:
Despesa 463 0,00
Fonte de 1.256.038,27
Programa:
Ação:
Despesa 464 0,00
Fonte de 20.000,00
Programa:
Ação:
Despesa 457 0,00
Fonte de 7.000,00
Ação:
Despesa 460 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.197 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS DEPARTAMENTOS
415 - GESTÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1.94 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS DEPARTAMENTOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.100 - CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES/AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
410 - DIVULGAÇÃO PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
2.104 - DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, TRANSPARÊNCIA, IMPRESSOS, CERIMONIAL, PESQUISAS E PUBLICAÇÕES DIVERSAS
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de 
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
409 - DESENVOLVIMENTO E MODENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
2.103 - CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS TÉCNICAS E/OU SOFTWARES ESPECIALIZADAS NAS ÁREAS JURÍDICAS, CONTÁBEIS, FINANCEIRAS, RECURSOS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
41001 - Secretaria de Administração
4 - Administração
122 - Administração Geral
408 - CONSÓRCIOS E COOPERAÇÕES TÉCNICO-FINANCEIRAS COM OUTROS ENTES FEDERADOS
2.102 - CONTRIBUIÇÃO PARA CONSÓRCIOS E COOPERAÇÕES TÉCNICO-FINANCEIRAS COM OUTROS ENTES
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
41000 - Secretaria de Administração
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.199 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADOS E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
40001 - Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultado
4 - Administração
121 - Planejamento e Orçamento
414 - GESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADOS
1.95 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADOS E SEUS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
40000 - Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultado
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.112 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER 
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.47 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.111 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS À COORDENADORIA DA MULHER
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
810 - GESTÃO DA SECRETARIA DA MULHER
1.46 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A COORDENADORIA DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
2.173 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Despesa 458 0,00
Fonte de 2.144.397,91
Despesa 459 0,00
Fonte de 1.880.206,70
Ação:
Despesa 461 0,00
Fonte de 60.000,00
0,00
5.451.122,88
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 465 0,00
Fonte de 5.000,00
Ação:
Despesa 466 0,00
Fonte de 227.280,71
Despesa 467 0,00
Fonte de 61.804,21
0,00
294.084,92
0,00
25.264.734,53
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
1.98 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Total da unidade orçamentária
Total geral
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.198 - PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO (SAD)
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
42000 - Secretaria de Assuntos Jurídicos
42001 - Secretaria de Assuntos Jurídicos
2 - Judiciária
122 - Administração Geral
416 - GESTÃO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.202 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
 
Anexo XXII 
Demonstrativo das Dotações que serão anuladas para abertura de crédito adicional especial 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Unidade gestora:
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 55 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 56 2.854.397,91
Fonte de 0,00
Despesa 57 2.330.206,70
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 58 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 59 60.000,00
Fonte de 0,00
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 60 73.480,00
Fonte de 0,00
Programa:
Ação:
Despesa 61 1.256.038,27
Fonte de 0,00
Programa:
Ação:
Despesa 62 20.000,00
Fonte de 0,00
6.614.122,88
0,00
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 257 10.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 258 100.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 259 5.162.388,83
Fonte de 0,00
Despesa 260 3.852.077,19
Fonte de 0,00
Programa:
Ação:
Despesa 263 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 264 786.175,53
Fonte de 0,00
XXII - DEMONSTRATIVO DAS DOTAÇÕES QUE SERÃO ANULADAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
4 - Administração
121 - Planejamento e Orçamento
407 - GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
1.41 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E SEUS 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1 - Prefeitura Municipal de Toritama
22000 - Secretaria de Planejamento e Gestão
22001 - Secretaria de Planejamento e Gestão
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.100 - CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES/AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.101 - PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO (SEPLAG)
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.99 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de 
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
409 - DESENVOLVIMENTO E MODENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
2.103 - CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS TÉCNICAS E/OU SOFTWARES ESPECIALIZADAS NAS ÁREAS JURÍDICAS, CONTÁBEIS, FINANCEIRAS, RECURSOS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
122 - Administração Geral
408 - CONSÓRCIOS E COOPERAÇÕES TÉCNICO-FINANCEIRAS COM OUTROS ENTES FEDERADOS
2.102 - CONTRIBUIÇÃO PARA CONSÓRCIOS E COOPERAÇÕES TÉCNICO-FINANCEIRAS COM OUTROS ENTES
Total da unidade orçamentária
28000 - Secretaria de Obras e Urbanismo
28001 - Secretaria de Obras e Urbanismo
15 - Urbanismo
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
410 - DIVULGAÇÃO PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
2.104 - DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, TRANSPARÊNCIA, IMPRESSOS, CERIMONIAL, PESQUISAS E PUBLICAÇÕES DIVERSAS
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
2.44 - MANUTENAÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
451 - Infra-Estrutura Urbana
1501 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
1.21 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.64 - VIAS PÚBLICAS (PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO, RECAPEAMENTO E OUTROS)
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
1.24 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Despesa 265 185.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 266 50.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 267 10.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 268 90.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 269 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 270 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 271 596.999,24
Fonte de 0,00
Despesa 272 460.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 280 30.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 282 50.000,00
Fonte de 0,00
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 273 60.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 274 200.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 275 1.396.875,93
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 276 198.789,49
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 281 30.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 297 30.000,00
Fonte de 0,00
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 277 100.300,23
Fonte de 0,00
Despesa 278 20.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 279 270.000,00
Fonte de 0,00
Função:
Subfunção:
754 - MSC - 1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 1.754.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1.66 - EXECUÇÃO DE OBRAS PARA MELHORIA ESTÉTICA E PAISAGEM URBANÍSTICA DA CIDADE
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.67 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE NAS VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS, BANHEIROS PARA 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1.65 - INFRAESTRUTURA URBANA – DESAPROPRIAÇÕES
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.5.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
1.70 - EXECUÇÃO DE OBRAS HÍDRICAS, INCLUINDO BARRAGENS, POÇOS, ADUTORAS, CISTERNAS E OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES DESTINADA AO 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.71 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, ABRIGOS DE PASSAGEIROS, SISTEMAS DE SINALIZAÇÃO E PROJETOS DE EXECUÇÃO 
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.68 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO EM DIVERSAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, INCLUINDO CEMITÉRIOS, PRAÇAS, PARQUES, FEIRAS LIVRES, 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.55 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS, INCLUINDO COLETA DE LIXO URBANO, RURAL E LIXO HOSPITALAR
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
452 - Serviços Urbanos
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
2.54 - MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO E REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO DE VIAS PÚBLICAS, COM PARALELEPÍPEDOS, GRANITOS E OUTROS TIPOS DE 
2.60 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA EMERGENCIAL NA SEDE, DISTRITOS E PARA POPULAÇÃO URBANA E RURAL, 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.61 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E VIAS DE ACESSO DO MUNICÍPIO
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.56 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA, INCLUSIVE PRAÇAS, CEMITÉRIOS PÚBLICOS E OUTROS ESPAÇOS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
2.58 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO, BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS, DRENAGEM, REDES DE ESGOTO, SISTEMAS DE TRATAMENTO, LIMPEZA 
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
17 - Saneamento
512 - Saneamento Básico Urbano
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
1.69 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO, BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS, DRENAGEM, REDES DE ESGOTO, SISTEMAS DE TRATAMENTO, LIMPEZA E 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
25 - Energia
752 - Energia Elétrica
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Programa:
Ação:
Despesa 309 20.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 262 1.983.980,03
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 261 20.000,00
Fonte de 0,00
15.742.586,47
0,00
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 206 70.000,00
Fonte de 0,00
70.000,00
0,00
Unidade gestora:
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 354 20.000,00
Fonte de 0,00
20.000,00
0,00
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 283 5.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 284 550.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 285 100.000,00
Fonte de 0,00
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 286 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 288 10.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 287 70.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 289 20.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 290 74.387,26
1.75 - AQUISIÇÃO DE POSTES, TRANSFORMADORES E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO DE USINA SOLAR
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.48 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO URBANA/RURAL E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO CONTRATAÇÃO DE 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
1502 - TORITAMA MAIS ILUMINADA
3 - Fundo Municipal de Assistência Social de Toritama
8000 - Secretaria de Assistência Social
8003 - Secretaria Municipal de Assistência Social
8 - Assistência Social
122 - Administração Geral
801 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
1.45 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.110 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
2.112 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER 
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.147 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO URBANA/RURAL E EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.111 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS À COORDENADORIA DA MULHER
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.46 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A COORDENADORIA DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.47 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
29000 - Secretaria de Cultura e Esportes
29001 - Secretaria de Cultura e Esportes
13 - Cultura
391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
1302 - A VIDA É CULTURA E LAZER
1.36 - COSNTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ESPAÇOS DE ESPORTES E LAZER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
8002 - Fundo Municipal de Assistência Social
8 - Assistência Social
243 - Assistência á Criança e ao Adolescente
802 - PROGRAMA DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
1.86 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
8000 - Secretaria de Assistência Social
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
244 - Assistência Comunitária
801 - GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Fonte de 0,00
Programa:
Ação:
Despesa 335 5.000,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 337 10.000,00
Fonte de 0,00
Despesa 336 10.000,00
Fonte de 0,00
864.387,26
0,00
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 465 0,00
Fonte de 0,00
Ação:
Despesa 466 232.280,71
Fonte de 0,00
Despesa 467 61.804,21
Fonte de 0,00
294.084,92
0,00
23.605.181,53
0,00
Total da unidade orçamentária
201 - GESTÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
1.11 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.27 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.173 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
Total geral
30000 - Procuradoria Jurídica Municipal
30001 - Procuradoria Jurídica Municipal
2 - Judiciária
122 - Administração Geral
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
1.79 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
807 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Anexo XXIII 
Programação Orçamentária - Secretaria de Administração, Secretaria de Infraestrutura Urbana, 
Secretaria da Mulher e Secretaria de Gestão estratégica por Resultado 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Unidade gestora:
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 430 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 431 0,00
Fonte de 786.175,53
Despesa 432 0,00
Fonte de 185.000,00
Despesa 433 0,00
Fonte de 50.000,00
Despesa 481 0,00
Fonte de 1.000.000,00
Despesa 482 0,00
Fonte de 659.553,00
Ação:
Despesa 436 0,00
Fonte de 10.000,00
Despesa 437 0,00
Fonte de 90.000,00
Ação:
Despesa 438 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 439 0,00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 440 0,00
Fonte de 596.999,24
Despesa 441 0,00
Fonte de 460.000,00
Ação:
Despesa 442 0,00
Fonte de 30.000,00
Ação:
Despesa 443 0,00
Fonte de 50.000,00
Programa:
Ação:
Despesa 426 0,00
Fonte de 10.000,00
Despesa 427 0,00
Fonte de 100.000,00
Ação:
Despesa 428 0,00
Fonte de 5.162.388,83
Despesa 429 0,00
Fonte de 3.852.077,19
2.196 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTA URBANA
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.93 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.71 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, ABRIGOS DE PASSAGEIROS, SISTEMAS DE SINALIZAÇÃO E PROJETOS DE EXECUÇÃO 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
1504 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
1.70 - EXECUÇÃO DE OBRAS HÍDRICAS, INCLUINDO BARRAGENS, POÇOS, ADUTORAS, CISTERNAS E OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES DESTINADA AO 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1.67 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE NAS VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS, BANHEIROS PARA 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.68 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO EM DIVERSAS ÁREAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, INCLUINDO CEMITÉRIOS, PRAÇAS, PARQUES, FEIRAS LIVRES, 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.5.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.66 - EXECUÇÃO DE OBRAS PARA MELHORIA ESTÉTICA E PAISAGEM URBANÍSTICA DA CIDADE
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.65 - INFRAESTRUTURA URBANA – DESAPROPRIAÇÕES
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
754 - MSC - 1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 1.754.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.64 - VIAS PÚBLICAS (PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO, RECAPEAMENTO E OUTROS)
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
2754 - MSC - 2.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 
2.754.0000
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
2706 - MSC - 2.706.0000 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO - 2.706.0000
15 - Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
1.24 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
1 - Prefeitura Municipal de Toritama
37000 - Secretaria de Infraestrutura Urbana
37001 - Secretaria de Infraestrutura Urbana
ANEXO XXIII - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SECRETARIA DA MULHER E 
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADO
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 444 0,00
Fonte de 60.000,00
Despesa 445 0,00
Fonte de 200.000,00
Ação:
Despesa 446 0,00
Fonte de 1.396.875,93
Ação:
Despesa 447 0,00
Fonte de 198.789,49
Ação:
Despesa 448 0,00
Fonte de 30.000,00
Ação:
Despesa 449 0,00
Fonte de 30.000,00
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 450 0,00
Fonte de 100.300,23
Despesa 451 0,00
Fonte de 20.000,00
Ação:
Despesa 452 0,00
Fonte de 270.000,00
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 453 0,00
Fonte de 20.000,00
Ação:
Despesa 454 0,00
Fonte de 1.983.980,03
Ação:
Despesa 455 0,00
Fonte de 20.000,00
0,00
17.402.139,47
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 468 0,00
Fonte de 35.000,00
Ação:
Despesa 469 0,00
Fonte de 550.000,00
Despesa 470 0,00
Fonte de 100.000,00
Subfunção:
Programa:
Ação:
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
244 - Assistência Comunitária
807 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
1.79 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.200 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DA MULHER E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
39001 - Secretaria da Mulher
8 - Assistência Social
122 - Administração Geral
810 - GESTÃO DA SECRETARIA DA MULHER
1.96 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DA MULHER E SEUS DEPARTAMENTOS
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
39000 - Secretaria da Mulher
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.48 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO URBANA/RURAL E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO CONTRATAÇÃO DE 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.147 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO URBANA/RURAL E EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 - Energia
752 - Energia Elétrica
1502 - TORITAMA MAIS ILUMINADA
1.75 - AQUISIÇÃO DE POSTES, TRANSFORMADORES E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO DE USINA SOLAR
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
2.58 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO, BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS, DRENAGEM, REDES DE ESGOTO, SISTEMAS DE TRATAMENTO, LIMPEZA 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
512 - Saneamento Básico Urbano
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
1.69 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO, BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS, DRENAGEM, REDES DE ESGOTO, SISTEMAS DE TRATAMENTO, LIMPEZA E 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.61 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E VIAS DE ACESSO DO MUNICÍPIO
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
17 - Saneamento
2.56 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA, INCLUSIVE PRAÇAS, CEMITÉRIOS PÚBLICOS E OUTROS ESPAÇOS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.60 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA EMERGENCIAL NA SEDE, DISTRITOS E PARA POPULAÇÃO URBANA E RURAL, 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.55 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS, INCLUINDO COLETA DE LIXO URBANO, RURAL E LIXO HOSPITALAR
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
452 - Serviços Urbanos
1503 - INFRAESTRUTURA URBANA - AVANÇAR PARA O FUTURO
2.54 - MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO E REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO DE VIAS PÚBLICAS, COM PARALELEPÍPEDOS, GRANITOS E OUTROS TIPOS DE 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
700 - MSC - 1.700.0000 - RECURSOS DE CONVÊNIOS DO GOVERNO FEDERAL - 
1.700.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Despesa 476 0,00
Fonte de 5.000,00
Ação:
Despesa 477 0,00
Fonte de 10.000,00
Despesa 478 0,00
Fonte de 10.000,00
Programa:
Ação:
Despesa 471 0,00
Fonte de 5.000,00
Ação:
Despesa 472 0,00
Fonte de 5.000,00
Ação:
Despesa 473 0,00
Fonte de 70.000,00
Ação:
Despesa 474 0,00
Fonte de 20.000,00
Despesa 475 0,00
Fonte de 74.387,26
0,00
884.387,26
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 465 0,00
Fonte de 73.000,00
Ação:
Despesa 466 0,00
Fonte de 710.000,00
Despesa 467 0,00
Fonte de 450.000,00
0,00
1.233.000,00
Órgão orçamentário:
Unidade 
Função:
Subfunção:
Programa:
Ação:
Despesa 462 0,00
Fonte de 73.480,00
Programa:
Ação:
Despesa 463 0,00
Fonte de 1.256.038,27
Programa:
Ação:
Despesa 464 0,00
Fonte de 20.000,00
Programa:
Ação:
Despesa 457 0,00
Fonte de 7.000,00
Ação:
Despesa 460 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 0,00
415 - GESTÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1.94 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS DEPARTAMENTOS
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.100 - CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES/AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
410 - DIVULGAÇÃO PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
2.104 - DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, TRANSPARÊNCIA, IMPRESSOS, CERIMONIAL, PESQUISAS E PUBLICAÇÕES DIVERSAS
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
3.3.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de 
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
409 - DESENVOLVIMENTO E MODENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
2.103 - CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS TÉCNICAS E/OU SOFTWARES ESPECIALIZADAS NAS ÁREAS JURÍDICAS, CONTÁBEIS, FINANCEIRAS, RECURSOS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
41001 - Secretaria de Administração
4 - Administração
122 - Administração Geral
408 - CONSÓRCIOS E COOPERAÇÕES TÉCNICO-FINANCEIRAS COM OUTROS ENTES FEDERADOS
2.102 - CONTRIBUIÇÃO PARA CONSÓRCIOS E COOPERAÇÕES TÉCNICO-FINANCEIRAS COM OUTROS ENTES
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
41000 - Secretaria de Administração
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.199 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADOS E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
40001 - Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultado
4 - Administração
121 - Planejamento e Orçamento
414 - GESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADOS
1.95 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA POR RESULTADOS E SEUS 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Total da unidade orçamentária
40000 - Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultado
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.112 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER 
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
1.47 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.111 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS À COORDENADORIA DA MULHER
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
810 - GESTÃO DA SECRETARIA DA MULHER
1.46 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A COORDENADORIA DA MULHER
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.173 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/2FDD-6556-D660-CC00 e informe o código 2FDD-6556-D660-CC00
Fonte de 10.000,00
Ação:
Despesa 458 0,00
Fonte de 2.144.397,91
Despesa 459 0,00
Fonte de 1.880.206,70
Ação:
Despesa 461 0,00
Fonte de 60.000,00
0,00
5.451.122,88
0,00
24.970.649,61
Total da unidade orçamentária
Total geral
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.198 - PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO (SAD)
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
2.197 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS DEPARTAMENTOS
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
501 - MSC - 1.501.0000 - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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