PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
EMENTA
Dispõe sobre a divulgação da relação de
medicamentos disponíveis e indisponíveis
fornecidos pela rede pública de saúde do
Município de Toritama, por meio do site
oficial da Prefeitura e em demais locais de
distribuição, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal de
Toritama e demais locais de distribuição, da listagem de medicamentos disponíveis e
indisponíveis fornecidos pela rede municipal de saúde, nos postos de saúde, unidades
básicas de saúde (UBS), policlínica municipal e demais locais da rede pública municipal
de saúde.
§ 1º Além da divulgação digital, as unidades de saúde deverão disponibilizar
listagens impressas em locais visíveis e de fácil leitura, de modo a garantir o acesso à
informação por parte dos usuários que não possuam acesso à internet.
§ 2º Esta lei disporá sobre todos os medicamentos fornecidos pela rede
municipal, incluindo aqueles fornecidos por meio de demanda judicial, como também
os não essenciais.
Art. 2º A divulgação da listagem será de responsabilidade do órgão competente
a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, devendo conter, no mínimo:
I – Relação dos medicamentos fornecidos gratuitamente aos usuários do Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito da rede municipal de saúde;
II – Indicação dos medicamentos que estão disponíveis e dos que estão em falta;
III – Local onde cada medicamento pode ser retirado;
IV – Quantidade disponível de cada medicamento em cada unidade de distribuição;
V – Data de validade, dosagem e outras informações pertinentes dos medicamentos;
VI – Previsão de chegada dos medicamentos em falta.
Art. 3º A divulgação que trata esta Lei independe das informações obrigatórias e
genéricas já publicadas no Portal da Transparência Oficial e visa facilitar o acesso à
informação pela população com informações claras e objetivas sobre os medicamentos
da rede municipal de saúde previsto na Lei Federal nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), que assegura aos cidadãos o direito ter a sua disposição informações
públicas.
Art. 4º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, de forma clara e
acessível, de preferência quinzenalmente, cabendo ao Poder Executivo regulamentar o
formato, administração dos dados e outras necessidades pertinentes necessárias a
divulgação dessa atualização.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
fiel execução e aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 22 de agosto de 2025.
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MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir à população de Toritama
o pleno acesso à informação sobre a disponibilidade de medicamentos na rede pública
municipal de saúde, tanto por meio digital, através do site oficial da Prefeitura, quanto
de forma impressa, nas próprias unidades. A proposta visa permitir que os usuários do
SUS planejem melhor sua busca por medicamentos, evitando deslocamentos
desnecessários e assegurando maior eficiência na gestão da assistência farmacêutica.
A transparência na gestão dos medicamentos distribuídos pelo município é
essencial para fortalecer o controle social e garantir que os cidadãos tenham acesso a
informações precisas sobre os estoques disponíveis nas unidades de saúde. Nesse
sentido, a disponibilização clara e acessível da lista de medicamentos representa medida
de transparência e eficiência na gestão pública, além de instrumento para assegurar a
efetividade do Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposta se fundamenta na Lei Federal nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à
Informação – LAI), que consagra o direito de todo cidadão de obter informações de
interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo poder público, sendo a
saúde pública um dos campos em que a transparência assume caráter essencial. A
atualização periódica e acessível dessas informações materializa o dever constitucional
de publicidade e concretiza os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de leis
municipais que tratam da transparência na gestão pública, inclusive em relação à saúde,
por entender que tais normas concretizam o direito fundamental à informação previsto
na Constituição Federal, fortalecendo a cidadania.
A implementação da política de divulgação dos estoques de medicamentos já
ocorre em diversas cidades brasileiras, por meio de leis municipais que garantem a
transparência na assistência farmacêutica. São experiências que demonstram que a
adoção dessa política contribui significativamente para a eficiência da gestão de saúde
e para o fortalecimento do controle social, não só das informações básicas já
regulamentadas, mas ampliando cada vez mais o acesso genérico e claro dos dados de
todos os medicamentos para população, algo extremamente necessário em Toritama,
visto que é um problema social visível a todos e que pode ser resolvido com essa
medida.
Importante destacar que a iniciativa não implica criação de despesas que
caracterizem vício de iniciativa, tampouco interfere na organização administrativa do
Poder Executivo, tratando-se de matéria de interesse local, de competência legislativa
do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e reproduzido
pela Lei Orgânica Municipal. Ao contrário, a medida colabora com a gestão
administrativa, facilitando o controle social e evitando deslocamentos desnecessários de
munícipes em busca de medicamentos em falta.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Toritama, em seu art. 25, autoriza a
Câmara Municipal a legislar sobre matérias de competência municipal, incluindo temas
relativos à transparência e a saúde. Vejamos do que diz o caput do artigo
supramencionado:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida
esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre
Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, em seu art. 76, inciso III,
reconhece como legítimo o papel do vereador em apresentar proposições que visem ao
interesse coletivo, como ocorre no presente caso. Temos que:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa ou custos, sendo
que a presente proposição é de caráter indiscutivelmente coletivo. Não há desse modo,
em momento nenhum da proposta legislativa, a determinação de obrigações ao
Executivo ou atribuição/criação de despesas a este Poder, compreendendo-se como
superado todo e qualquer risco de vício de iniciativa.
Para aprimorar a eficácia da política, sugere-se a vinculação do controle de
estoque da Secretaria Municipal de Saúde à plataforma de divulgação, permitindo que a
atualização dos dados seja feita em tempo real. Com essa integração, a população terá
acesso imediato a informações precisas sobre a disponibilidade de medicamentos nas
unidades de saúde, tornando a gestão mais eficiente e transparente.
É uma proposição que visa a criação dessa política representando um avanço
essencial para a gestão da saúde pública municipal, garantindo maior transparência e
eficiência na distribuição de medicamentos, assegurando o acesso contínuo aos
insumos essenciais para o tratamento de doenças.
Ademais, peço aos colendos colegas Vereadores e Vereadora, para que aprovem
esse projeto que é de extrema relevância social e merece nossa atenção, visto que ajuda
a garantir eficiência e transparência na prestação dos serviços públicos de saúde, como
é o caso da entrega de medicamentos, tão essenciais à nossa população.