Ofício GP nº 196/2025
Toritama, 25 de setembro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social do Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança
Pública (SMSP).
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 48/2025 e Projeto de Lei que cria a Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social do Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de
Segurança Pública (SMSP).
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência , na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama – Pernambuco – CEP 55125-000
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MENSAGEM Nº 47/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo que “Cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do
Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança Pública
(SMSP).”
A proposição tem como objetivo dotar o Município de instrumentos
normativos e organizacionais capazes de assegurar a preservação da ordem pública e a
proteção das pessoas e do patrimônio, por meio de ações coordenadas, integradas e
articuladas entre os órgãos locais de segurança pública, os demais entes federativos e a
sociedade civil.
Destaca-se que a implementação e execução da política municipal estarão
embasadas em estudos técnicos e dados estatísticos, abrangendo a criminalidade, as
políticas públicas preventivas e a gestão estratégica do sistema municipal, de modo a garantir
maior eficiência, racionalidade e efetividade nas ações de segurança e defesa social.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa fortalecer a governança local da
segurança pública, ampliando a capacidade de planejamento, prevenção e resposta às
demandas sociais, em consonância com o princípio da cooperação federativa e da
participação comunitária.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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PROJETO DE LEI Nº __, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Cria a Política Municipal de Segurança Pública
e Defesa Social do Município de Toritama
(PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de
Segurança Pública (SMSP).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSP), em
consonância ao teor da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e demais legislações em vigor.
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem por finalidade
preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de
atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de Segurança Pública e
Defesa Social integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e em articulação
com a sociedade civil.
Art. 3º A PMUSPDS terá sua implementação, execução e realização norteadas por
estudos técnicos e dados estatísticos sobre:
I - Criminalidade;
II - Políticas públicas preventivas; e
III - Gestão estratégica do sistema municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 4º A política pública de segurança, além dos integrantes do SMSP, abrange
integrantes do serviço público de assistência social, educação, infraestrutura, meio ambiente,
saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada uma dessas áreas.
CAPÍTULO II
Dos Princípios, Diretrizes, Objetivos, Estratégias, Meios e Instrumentos
Art. 5º A PMUSPDS terá por princípios, além dos consagrados no artigo 4º, da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018:
I - Integração, cooperação e respeito ao pacto federativo;
II - Relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
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III - Eficiência na prevenção e no enfrentamento à criminalidade e à violência;
IV - Resolução pacífica de conflitos por meio de conciliação e justiça restaurativa;
V - Transparência e publicidade das informações e ações não sigilosas,
responsabilização e prestação de contas; e
VI - Promoção da produção de conhecimento sobre a Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 6º Constituem diretrizes da PMUSPDS, em conformidade com a Lei nº 13.675, de
11 de junho de 2018:
I - Atendimento imediato ao cidadão;
II - Planejamento estratégico e sistêmico das iniciativas, ações e projetos
municipais;
III - Enfrentamento da criminalidade em todas as suas formas;
IV - Fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos,
priorizando práticas restaurativas;
V - Atuação integrada entre o Município de Toritama, a União e o Estado de
Pernambuco e demais integrantes estratégicos do SUSP, em ações de Segurança Pública e
Defesa Social e transversais para preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade
humana;
VI - Formação e capacitação continuada dos profissionais de Segurança Pública e
Defesa Social do Município de Toritama, em consonância com a matriz curricular da Guarda
Civil Municipal;
VII - Formação e capacitação continuada dos profissionais da Defesa Civil do
Município;
VIII - Fortalecimento das instituições de Segurança Pública e Defesa Social do
Município por meio de investimento e desenvolvimento de projetos estruturantes e de
inovação tecnológica;
IX - Sistematização e compartilhamento das informações de Segurança Pública e
Defesa Social, prisionais e sobre drogas, em âmbito municipal;
X - Padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de
equipamentos de interesse da Segurança Pública e Defesa Social Municipal;
XI - Promover a participação da comunidade toritamense nas questões de
Segurança Pública e Defesa Social Municipal;
XII - Integração entre os poderes executivo e legislativo municipal à Vara de
Execução Penal e ao Ministério Público Estadual, no aprimoramento e aplicação da legislação
penal;
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XIII - Fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do
sistema prisional;
XIV - Fomento de políticas públicas transversais voltadas à reinserção social dos
dependentes químicos e portadores de transtornos mentais;
XV - Incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de
segurança pública com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não
pertencentes ao sistema municipal de segurança pública;
XVI - Distribuição do efetivo da Guarda Civil Municipal (GCM) de acordo com
critérios técnicos;
XVII - Deontologia da Guarda Civil Municipal comuns, respeitados os regimes
jurídicos e as peculiaridades de cada instituição integrantes do Sistema Municipal de
Segurança Pública - SMSP;
XVIII - Unidade de registro de ocorrência dos integrantes do SMSP;
XIX - Uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XX - Incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia,
levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na
atividade segurança municipal específica;
XXI - Celebração de termo de parceria e protocolos com órgãos de segurança
pública e defesa social, em como entidade de representações populares, observando
legislações específicas;
XXII - Celebração de termo de parceria e protocolos com empresas de vigilância
privada, respeitada alei de licitações; e
XXIII - Promoção, de forma integrada, de ações da secretaria municipal de ordem
social com as demais secretarias municipais, voltadas a população de acordo com a Política
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 7º São objetivos da PMUSPDS, além dos consagrados no artigo 6º, da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018:
I - Fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais do Município de
Toritama, em atividades de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social e
gerenciamento de crises e incidentes;
II - Apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das
pessoas, do patrimônio, de bens e direitos e do meio ambiente no âmbito municipal;
III - Incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da prevenção
ativa, da averiguação e da padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de
Segurança Pública e Defesa Social do Município;
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IV - Estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à
criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população de
jovens, negros, das mulheres, LGBTQIA+ e de outros grupos vulneráveis;
V - Promover a participação social no CONSEG - Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social de Toritama;
VI - Estimular a produção de estudos, pesquisas e diagnósticos para a formulação
de políticas públicas municipais;
VII - Estimular a padronização da formação, capacitação e qualificação dos
profissionais de Segurança Pública e Defesa Social Municipal;
VIII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações
implementadas pela PMUSPDS;
IX - Promover uma relação colaborativa entre os órgãos de Segurança Pública e
Defesa Social e os integrantes do sistema judiciário na construção das estratégias e
desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas no município;
X - Estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que
compõem o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSP) e de seus
familiares;
XI - Estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações
nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos
servidores do município do Toritama que compõem o Sistema Municipal de Segurança
Pública (SMSP); e
XII - Priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias,
as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Art. 8º A PMUSPDS será implementada por estratégias que garantam integração,
coordenação e cooperação, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da
gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais,
complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem
enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da
regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública e
defesa social.
Art. 9º São meios e instrumentos para a implementação da PMUSPDS:
I - O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSP);
II - O Sistema Municipal de Informações de Segurança Pública e Defesa Social
(SIMUSP);
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III - O Sistema Integrado de Educação e Valorização do Guarda Civil Municipal de
Toritama (SIEGM); e
IV - O Programa Municipal de Qualidade de Vida para a Guarda Civil Municipal;
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 10. O Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSP),
coordenado pela Secretaria Municipal de Ordem Social, tem por objetivo organizar,
coordenar, articular e integrar os órgãos de Segurança Pública e Defesa Social que atuam no
Município de Toritama.
§ 1º Poderão integrar o SMSP:
a) Secretaria Municipal de Ordem Social, responsáveis pela coordenação
municipal do SMSP do Toritama;
b) Secretarias Municipais de Toritama com interação com Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social;
c) Guarda Municipal de Toritama;
d) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de Toritama;
e) Polícia Militar de Pernambuco;
f) Polícia Civil de Pernambuco;
g) Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco;
h) Instituto de Criminalística - IC;
i) Instituto de Medicina Legal - IML;
j) Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB de Pernambuco;
k) Polícia Federal;
l) Polícia Rodoviária Federal;
m) Conselho Tutelar de Toritama;
n) Defesa Civil de Pernambuco;
o) Serviço Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
p) Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente (CIPOMA);
q) Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH);
r) Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem nas áreas de Segurança
Pública e Defesa Social;
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s) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
§ 2º Poderão contribuir com o SMSP outros órgãos de interesse da Segurança Pública
e Defesa Social.
§ 3º Os órgãos integrantes do SMSP atuarão de forma coordenada, integrada e
harmônica, nos limites de suas competências, preferencialmente por meio de um Gabinete
de Gestão Integrada.
§ 4º O SMSP tem como objetivo viabilizar a implementação da Política Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Brigada
Municipal de Bombeiro Civil de Toritama que integrará o SMSP.
§ 1º A Unidade de Bombeiros integrará a estrutura administrativa do Município,
vinculado administrativamente à Secretaria de Defesa Social.
§ 2º A Brigada Municipal de Bombeiro será constituída por Bombeiros Civis que
podem ser:
I - Bombeiros Públicos Municipais: guardas civis municipais, designados para
esse fim, preparados credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos
termos da legislação vigente; e
II - Bombeiros Público Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não
remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e
credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com o
objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros.
Art. 12. A integração operacional e de inteligência do SMSP ocorrerá, nos limites das
competências de cada órgão, por meio:
I - Da sistematização e compartilhamento das informações de inteligência de
Segurança Pública e Defesa Social;
II - Do registro de fatos criminais em boletim preferencialmente eletrônico de
ocorrência único e padronizado;
III - Das operações interagências planejadas e executadas de forma integrada;
IV - Da interoperabilidade das bases de dados e informações de Segurança
Pública e Defesa Social, prisionais e sobre drogas; e
V - Da utilização de ambiente comum para a coordenação de operações
integradas.
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§ 1º As operações interagências poderão ser ostensivas, para a preservação e
manutenção da ordem pública ou repressivas, no âmbito da polícia judiciária, ou de
inteligência de Defesa Social.
§ 2º O planejamento e o acompanhamento das ações operacionais do SMSP
dar-se-ão, preferencialmente:
I - Nas estruturas do Centro Integrado de Comando e Controle Municipal -
CIDEM, como unidade central; e
II - Por meio da integração e compartilhamento das bases de dados e
interoperabilidade dos sistemas de comunicação.
Art. 13. É de responsabilidade dos organizadores dos eventos a serem realizados no
Município de Toritama a apresentação do respectivo plano de segurança com a avaliação de
risco, a ser disciplinado no PMSP.
Art. 14. O Programa de Inteligência em Segurança Pública e Defesa Social do
Município será instituído e poderá ser composto pelas seguintes instituições:
I - Município de Toritama;
II - Ministério Público Estadual; III - Poder Executivo Federal:
a) Polícia federal;
b) Polícia rodoviária federal;
c) Instituições de ensino superior.
IV - Polícia Civil;
V - Polícia Militar;
VI - Polícia Científica;
VII - Corpo de Bombeiros;
VIII - Polícia Penal;
IX - Tribunal de Justiça de Pernambuco; e
X - Municípios limítrofes com Toritama e ou que integrem o Polo de Confecções
do Agreste:
a) Caruaru;
b) Santa Cruz do Capibaribe;
c) Vertentes;
d) Taquaritinga do Norte.
Art. 15. A Política Municipal de Segurança Pública atenderá à Política Nacional de
Drogas vinculados pelo Decreto nº 9.761 de 11 de abril de 2019, nos limites das atribuições
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da Secretaria Municipal de Ordem Social para compartilhamento de informações, acesso a
sistemas informacionais e planejamento de ações.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama -
CONSEG, criado pela Lei Municipal nº 1.307, de 2013, desempenhará função consultiva e
deliberativa em apoio à implementação desta Política e deverá ser adequado ao previsto no
Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de
2018.
CAPÍTULO V
Da formulação do Plano Municipal De Segurança Pública E Defesa Social
Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Pública (PMSP) é o instrumento de gestão no
qual atores relevantes à gestão da segurança, em âmbito municipal, pactuam metas e
resultados a serem alcançados dentro de um determinado horizonte de tempo, bem como
estabelecem as linhas de ação, políticas, programas e projetos que serão implantados para
viabilizar o alcance dos objetivos estabelecidos, com suas respectivas ordens de prioridade e
formas de financiamento, nos termos do Guia Informativo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública (CidadeSUSP/2022).
Art. 18. O Município de Toritama instituirá o Plano Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social - PMSP, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I - Promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas sobre Segurança
Pública e Defesa Social no Município;
II - Contribuir para a organização do CONSEG - Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Toritama;
III - Assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a
avaliação dos resultados das políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas e
fronteiras;
V - Implementar um índice de governança e gestão em segurança pública e
defesa social para o município;
VI - Implementar ações que visem à prevenção à violência e à criminalidade, com
prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população de jovens, negros, das
mulheres, LGBTQIA+ e de outros grupos vulneráveis; e
VII - Implementar ações voltadas à segurança das áreas rurais, compreendendo
policiamento, defesa ambiental, informações sobre o perigo de drogas ilícitas, informações
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sobre violência doméstica e formação de grupos de defesa civil com voluntários da
comunidade.
§ 1º O Plano de que trata o caput deste artigo terá duração de até 10 (dez) anos a
contar de sua publicação, preferencialmente coincidindo com o período do Plano Nacional
de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na
elaboração do Plano de que trata o caput deste artigo.
Art. 19. Devem ser observados os seguintes critérios para a elaboração do Plano
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSP:
I - Diagnóstico da segurança pública no contexto do município;
II - Descrição do método utilizado para elaboração do PMSP;
III - Alinhamento do PMSP com o planejamento estratégico e com o orçamento
do município;
IV - Fontes de financiamento do PMSP;
V - Período de vigência do PMSP;
VI - Ações estratégicas com o detalhamento dos responsáveis, dos prazos e do
alinhamento com as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social vigente;
VII - Metas e indicadores relacionados às ações estratégicas do PMSP;
VIII - Monitoramento e avaliação do PMSP, com o detalhamento dos padrões de
controle e dos ciclos de monitoramento alinhados cronologicamente com o ciclo de
monitoramento do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social vigente;
IX - Estrutura do Conselho de Governança do PMSP com:
a) Atores: indicação de gestor governamental, gestores institucionais, conselhos,
operadores, entre outros;
b) Atribuições e competências de cada ator;
c) Padrões da governança: definição dos padrões da governança na estrutura do
município;
X - Caberá ao Conselho de Governança do PMSP definir:
a) Ciclos da governança: reuniões estratégicas, táticas e operacionais alinhadas
cronologicamente com a governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
em vigor;
b) Diretrizes para implementação de controle de riscos do PMSP.
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§ 1º O município, por intermédio da Secretaria Municipal de Ordem Social, deverá
elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as
formas de financiamento e gestão da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º O Município de Toritama deverá, com base no Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seu Plano Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social - PMSP, integrado ao Sistema Único de Segurança - SUSP, para atender ao
previsto nos artigos 3º e 9º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
§ 3º O Município de Toritama deverá, com base no Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social, implantar o Conselho de Governança, previsto no inciso IX deste
artigo, composto pelas secretarias e demais atores relativos a todas as áreas de atuação da
Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 4º O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo da Política e do Plano
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 20. O Município de Toritama, em articulação com o Estado de Pernambuco e a
União, realizará avaliações anuais referentes à implementação do Plano Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas
estabelecidas e elaborar recomendações ao gestor e operador das políticas públicas de
Toritama.
Parágrafo único. A primeira avaliação do Plano Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social será realizada no segundo ano de vigência dessa Lei, cabendo ao Poder
Legislativo Municipal acompanhá-la.
CAPÍTULO VI
Das diretrizes gerais do PMSP
Art. 21. Os agentes públicos municipais deverão observar as seguintes diretrizes na
elaboração e na execução do plano de segurança:
I - Adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas,
corporações policiais, a fim de implantar parcerias para a execução de Políticas Municipais de
Segurança Pública e Defesa Social;
II - Realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e
entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho,
assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da
criminalidade e à prevenção de desastres;
III - Viabilizar ampla participação social na implementação e na avaliação da
Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMUPSDS;
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IV - Desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os
estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da
criminalidade e a prevenção de desastres;
V - Incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de
prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino vinculados
ao município;
VI - Ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do
sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a
qualificação profissional;
VII - Garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos da
PMUPSDS;
VIII - Promover o monitoramento e a avaliação da PMUPSDS;
IX - Fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSP,
professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno
da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos;
X - Fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do SMSP;
XI - Garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e
defesa social; e
XII - Fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção
da criminalidade façam parte do plano diretor do Município de Toritama, de forma a
estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de
famílias em situação de risco social e criminal.
Art. 22. Os integrantes do SMSP fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito
das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e
administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I - Planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de
educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com o Estado de Pernambuco e
membros estratégicos do SUSP;
II - Apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - Identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao
aprimoramento de suas atividades;
IV - Identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - Apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança
pública e defesa social do município; e
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VI - Apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança
pública e defesa social do município.
Art. 23. O SMSP contará com o Sistema Municipal de Acompanhamento e Avaliação
da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SIMAV).
Art. 24. O SIMAV tem por objetivos:
I - Contribuir para organização e integração dos membros do SMSP, dos
projetos da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMUPSDS e dos
respectivos diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações;
II - Assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e
promover a melhoria da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e projetos de
segurança pública e defesa social; e
III - Garantir que as políticas de segurança pública e defesa social abranjam, no
mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das políticas e dos programas de
prevenção e de controle da violência, com o objetivo de verificar:
a) A compatibilidade da forma de processamento do planejamento orçamentário
e de sua execução com as necessidades do respectivo Sistema Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social (SMSP);
b) A eficácia da utilização dos recursos públicos;
c) A manutenção do fluxo financeiro, consideradas as necessidades operacionais
dos programas, as normas de referências e as condições previstas nos instrumentos jurídicos
celebrados entre os entes federados, a Secretaria Municipal de Ordem Social, enquanto
órgão gestor e os integrantes do SMSP;
d) A implementação dos demais compromissos assumidos por ocasião da
celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação da Política Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social - PMUSPDS;
e) A articulação interinstitucional e intersetorial da PMUSPDS.
Art. 25. Ao final da avaliação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as
recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a
serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação da política municipal serão utilizados para:
I - Planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento;
II - Reestruturar os programas de prevenção e controle;
III - Ampliar os programas de prevenção e controle;
IV - Adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
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V - Celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas
constatados na avaliação;
VI - Aumentar o financiamento para fortalecer o Sistema Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social - SMSP; e
VII - Melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do SMSP.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado ao CONSEG - Conselho
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama.
Art. 26. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a
segurança municipal têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o
acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu
efetivo cumprimento.
Art. 27. O SIMAV, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei, contará com a
participação de representantes do/a:
I - Câmara dos Vereadores de Toritama;
II - Prefeitura de Toritama;
III - Judiciário Estadual;
IV - Ministério Público;
V - Defensoria Pública;
VI - Instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) com expertise em
Segurança Pública; e
VII - CONSEG - Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de
Toritama.
Art. 28. Cabe à Câmara de Vereadores de Toritama acompanhar as avaliações do
SIMAV.
Art. 29. O SIMAV assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - A realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II - A avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada
das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades
da SMDS de Toritama e suas unidades;
III - A análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMUSPDS; e
IV - O caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos de avaliação.
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Art. 30. O Observatório de Segurança Pública do Município de Toritama (OSEPM) será
considerado um centro de pesquisa social aplicado.
§ 1º O Observatório será gerido pela Secretaria Municipal de Ordem Social de
Toritama.
§ 2º O Observatório será constituído por, no mínimo, três (03) representantes
internos da gestão municipal, nomeados por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de
Ordem Social de Toritama.
§ 3º Os integrantes do OSEPM devem possuir domínio de conhecimentos
comprovados em pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Segurança Pública e Defesa Social;
II - Políticas Públicas em Segurança Pública; e
III - Governança em Segurança Pública.
§ 4º O OSEPM contará com um Conselho de Avaliação Externo, com objetivo de
avaliar a implementação e resultados das políticas de segurança pública desenvolvidas no
município a partir dos dados fornecidos pelo OSEPM.
§ 5º O Conselho de Avaliação Externo do OSEPM será composto por até dez (10)
pessoas de notório saber científico em Segurança Pública.
Art. 31. O OSEPM tem por objetivo geral fornecer subsídios para qualificar a
elaboração e a implementação das ações de segurança pública no Município de Toritama,
para coletar e realizar análises sobre a violência e a criminalidade, bem como monitorar as
ações realizadas no município.
Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões
temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento
próprio.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam
titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - Tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores
dos órgãos gestores avaliados; e
II - Estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
CAPÍTULO VII
Do accountability e controle interno e do acompanhamento e da transparência
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Art. 33. Accountability é o princípio da governança pública municipal que
corresponde às ações de responsabilização e de prestação de contas por parte dos gestores
municipais.
Art. 34. Ao órgão de correição, dotado de autonomia no exercício de suas
competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de
apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo
disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades da Guarda
Civil Municipal de Toritama.
Art. 35. A Prefeitura de Toritama deverá manter em site próprio e público
informações sobre a Política de Segurança Pública e Defesa Social, resguardadas as que
contam com cláusula de reserva baseadas na legislação.
Art. 36. O órgão de ouvidoria deverá ser dotado de autonomia e independência no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. À ouvidoria compete o recebimento e tratamento de
representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos
profissionais e membros integrantes do SMSP, devendo encaminhá-los ao órgão com
atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
Art. 37. É instituído o Sistema Municipal de Informações de Segurança Pública e
Defesa Social (SIMUSP) com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações
para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação da
política relacionada com a segurança pública e defesa social no município.
Art. 38. O SIMUSP tem por objetivos:
I - Proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e
interpretação de dados e informações relativos à Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social;
II - Disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para
auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas
públicas;
III - Promover a integração da rede municipal e sistemas de dados e informações
de segurança pública e defesa social com outras redes; e
IV - Garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações,
conforme os padrões do SUSP.
Parágrafo único. O SIMUSP adotará os padrões de integridade, disponibilidade,
confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do SUSP.
Art. 39. O SIMUSP é composto pelas instituições que formam o SMSP relacionadas no
artigo 10 desta Lei.
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§ 1º Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e
categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do SIMUSP.
§ 2º O município é autorizado a celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo
Estadual, Federal, Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de
sistemas de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de
sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a repressão da
violência.
§ 3º A omissão no fornecimento das informações legais implica responsabilidade
administrativa do agente público.
CAPÍTULO VIII
Da capacitação e da valorização do guarda civil municipal
Art. 40. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização do Guarda Civil
Municipal (SIEGM), com a finalidade de:
I - Planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de
educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os integrantes do SUSP;
II - Identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao
aprimoramento de suas atividades;
III - Apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; e
IV - Identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º O SIEGM é composto de:
I - Matriz curricular nacional;
II - Rede Nacional de Altos Estudos em Defesa Social (Renaesp);
III - Rede Nacional de Educação a Distância em Defesa Social (Rede EAD -
Senasp);
IV - Programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa
social; e
V - Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) com expertise em
Segurança Pública.
§ 2º A Guarda Civil Municipal terá acesso às ações de educação do SIEGM, conforme
política definida pelo município.
§ 3º Preferencialmente as ações de educação serão realizadas por Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) com expertise em Segurança Pública.
Art. 41. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico
e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social
do município e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso,
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aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de Segurança Pública e
Defesa Social, nas modalidades presencial, remota, à distância e híbrida.
Parágrafo único. Os programas de educação deverão estar em consonância com os
princípios da matriz curricular nacional.
Art. 42. As ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores da Guarda Civil
Municipal observarão as diretrizes e normas estabelecidas em Portaria, sem prejuízo de
outros procedimentos definidos na legislação.
Art. 43. O Programa Municipal de Qualidade de Vida para a Guarda Civil Municipal
será instituído e terá por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre
outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos
Guardas Municipais.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 44. O documento de identificação funcional dos Guardas Civis Municipais de
Toritama será padronizado no âmbito do Município, de acordo com o padrão nacional
estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, regulamentados
por ato do Prefeito Municipal, tendo fé pública, com validade no âmbito nacional, nos
termos do artigo 43, da Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Ordem Social de Toritama promoverá a articulação,
monitoramento e avaliação da implementação da PMUSPDS.
Art. 46. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as
diretrizes do Plano Municipal de Segurança Pública - PMSP.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Ordem Social de Toritama, a partir da aprovação
desta PMUSPDS, deverá promover estudos e pesquisas sobre:
I - Possíveis antinomias entre a Lei Municipal nº 1.616/2018 e a Lei Federal nº
13.675/2018; e
II - Um novo modelo de financiamento para a Segurança Pública e Defesa Social
Municipal, aderente ao previsto no artigo 17 da Lei nº 13.675/2018, considerando:
a) A necessidade de assegurar a disponibilidade de recursos adequados para o
setor e a vinculação de receitas orçamentárias;
b) A otimização dos mecanismos da gestão financeira;
c) A identificação de novas fontes de financiamentos para o Fundo Municipal de
Segurança Pública de Toritama - FMSP; e
d) Medidas para a mitigação dos riscos quando ocorrer o contingenciamento de
recursos destinados à Segurança Pública e Defesa Social Municipal.
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Art. 48. As estratégias e as metas para a implementação desta Política serão
estabelecidas no Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama, a ser
consolidado pela Secretaria Municipal de Ordem Social.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá
conter as ações, os resultados esperados e os respectivos indicadores necessários para a
implementação desta Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social no
enfrentamento à criminalidade em todas as suas formas, respeitadas as suas especificidades
locais e observadas as estratégias e metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 25 de setembro de 2025, 72º da Emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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