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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaCria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança Pública (SMSP).
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2025-10-10T09:36:24.045499-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-10-09T10:15:23.539251-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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 Ofício GP nº 196/2025 
 Toritama, 25 de setembro de 2025. 
 À Vossa Excelência 
 José Simplício Neto 
 Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
 Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
 55.125-00 Toritama. PE 
 Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa 
 Social do Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança 
 Pública (SMSP). 
 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
 Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
 Mensagem nº 48/2025 e Projeto de Lei que cria a Política Municipal de Segurança Pública e 
 Defesa Social do Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de 
 Segurança Pública (SMSP). 
 Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
 encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
 proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
 regime de urgência , na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
 Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
 Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
 Atenciosamente, 
 Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
 Prefeito de Toritama 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
 CNPJ: 11.256.054/0001-39 
 Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
 Toritama – Pernambuco – CEP 55125-000 
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 MENSAGEM Nº 47/2025 
 Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
 Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
 o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de 
 Lei em anexo que “Cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do 
 Município de Toritama (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança Pública 
 (SMSP).” 
 A proposição tem como objetivo dotar o Município de instrumentos 
 normativos e organizacionais capazes de assegurar a preservação da ordem pública e a 
 proteção das pessoas e do patrimônio, por meio de ações coordenadas, integradas e 
 articuladas entre os órgãos locais de segurança pública, os demais entes federativos e a
 sociedade civil. 
 Destaca-se que a implementação e execução da política municipal estarão 
 embasadas em estudos técnicos e dados estatísticos, abrangendo a criminalidade, as 
 políticas públicas preventivas e a gestão estratégica do sistema municipal, de modo a garantir 
 maior eficiência, racionalidade e efetividade nas ações de segurança e defesa social. 
 Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa fortalecer a governança local da 
 segurança pública, ampliando a capacidade de planejamento, prevenção e resposta às 
 demandas sociais, em consonância com o princípio da cooperação federativa e da 
 participação comunitária. 
 Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
 do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
 Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
 Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
 Atenciosamente, 
 Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
 Prefeito de Toritama 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
 CNPJ: 11.256.054/0001-39 
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 PROJETO DE LEI Nº __, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. 
 Cria a Política Municipal de Segurança Pública 
 e Defesa Social do Município de Toritama 
 (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de 
 Segurança Pública (SMSP). 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
 CAPÍTULO I 
 Disposições Preliminares 
 Art. 1º Esta lei cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
 (PMUSPDS) e institui o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSP), em 
 consonância ao teor da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e demais legislações em vigor. 
 Art. 2º A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem por finalidade 
 preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de 
 atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de Segurança Pública e 
 Defesa Social integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e em articulação
 com a sociedade civil. 
 Art. 3º A PMUSPDS terá sua implementação, execução e realização norteadas por 
 estudos técnicos e dados estatísticos sobre: 
 I - Criminalidade; 
 II - Políticas públicas preventivas; e 
 III - Gestão estratégica do sistema municipal de Segurança Pública e Defesa 
 Social. 
 Art. 4º A política pública de segurança, além dos integrantes do SMSP, abrange 
 integrantes do serviço público de assistência social, educação, infraestrutura, meio ambiente, 
 saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada uma dessas áreas. 
 CAPÍTULO II 
 Dos Princípios, Diretrizes, Objetivos, Estratégias, Meios e Instrumentos 
 Art. 5º A PMUSPDS terá por princípios, além dos consagrados no artigo 4º, da Lei nº 
 13.675, de 11 de junho de 2018: 
 I - Integração, cooperação e respeito ao pacto federativo; 
 II - Relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; 
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 III - Eficiência na prevenção e no enfrentamento à criminalidade e à violência; 
 IV - Resolução pacífica de conflitos por meio de conciliação e justiça restaurativa; 
 V - Transparência e publicidade das informações e ações não sigilosas, 
 responsabilização e prestação de contas; e 
 VI - Promoção da produção de conhecimento sobre a Segurança Pública e Defesa 
 Social. 
 Art. 6º Constituem diretrizes da PMUSPDS, em conformidade com a Lei nº 13.675, de 
 11 de junho de 2018: 
 I - Atendimento imediato ao cidadão; 
 II - Planejamento estratégico e sistêmico das iniciativas, ações e projetos 
 municipais; 
 III - Enfrentamento da criminalidade em todas as suas formas; 
 IV - Fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, 
 priorizando práticas restaurativas; 
 V - Atuação integrada entre o Município de Toritama, a União e o Estado de 
 Pernambuco e demais integrantes estratégicos do SUSP, em ações de Segurança Pública e 
 Defesa Social e transversais para preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade
 humana; 
 VI - Formação e capacitação continuada dos profissionais de Segurança Pública e 
 Defesa Social do Município de Toritama, em consonância com a matriz curricular da Guarda 
 Civil Municipal; 
 VII - Formação e capacitação continuada dos profissionais da Defesa Civil do 
 Município; 
 VIII - Fortalecimento das instituições de Segurança Pública e Defesa Social do 
 Município por meio de investimento e desenvolvimento de projetos estruturantes e de 
 inovação tecnológica; 
 IX - Sistematização e compartilhamento das informações de Segurança Pública e 
 Defesa Social, prisionais e sobre drogas, em âmbito municipal; 
 X - Padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de 
 equipamentos de interesse da Segurança Pública e Defesa Social Municipal; 
 XI - Promover a participação da comunidade toritamense nas questões de 
 Segurança Pública e Defesa Social Municipal; 
 XII - Integração entre os poderes executivo e legislativo municipal à Vara de 
 Execução Penal e ao Ministério Público Estadual, no aprimoramento e aplicação da legislação 
 penal; 
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 XIII - Fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do 
 sistema prisional; 
 XIV - Fomento de políticas públicas transversais voltadas à reinserção social dos 
 dependentes químicos e portadores de transtornos mentais; 
 XV - Incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na 
 promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de 
 segurança pública com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não 
 pertencentes ao sistema municipal de segurança pública; 
 XVI - Distribuição do efetivo da Guarda Civil Municipal (GCM) de acordo com 
 critérios técnicos; 
 XVII - Deontologia da Guarda Civil Municipal comuns, respeitados os regimes 
 jurídicos e as peculiaridades de cada instituição integrantes do Sistema Municipal de 
 Segurança Pública - SMSP; 
 XVIII - Unidade de registro de ocorrência dos integrantes do SMSP; 
 XIX - Uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos; 
 XX - Incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, 
 levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na 
 atividade segurança municipal específica; 
 XXI - Celebração de termo de parceria e protocolos com órgãos de segurança 
 pública e defesa social, em como entidade de representações populares, observando 
 legislações específicas; 
 XXII - Celebração de termo de parceria e protocolos com empresas de vigilância 
 privada, respeitada alei de licitações; e 
 XXIII - Promoção, de forma integrada, de ações da secretaria municipal de ordem 
 social com as demais secretarias municipais, voltadas a população de acordo com a Política 
 Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. 
 Art. 7º São objetivos da PMUSPDS, além dos consagrados no artigo 6º, da Lei nº 
 13.675, de 11 de junho de 2018: 
 I - Fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais do Município de 
 Toritama, em atividades de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social e 
 gerenciamento de crises e incidentes; 
 II - Apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das 
 pessoas, do patrimônio, de bens e direitos e do meio ambiente no âmbito municipal; 
 III - Incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da prevenção 
 ativa, da averiguação e da padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de 
 Segurança Pública e Defesa Social do Município; 
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 IV - Estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à 
 criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população de 
 jovens, negros, das mulheres, LGBTQIA+ e de outros grupos vulneráveis; 
 V - Promover a participação social no CONSEG - Conselho Municipal de 
 Segurança Pública e Defesa Social de Toritama; 
 VI - Estimular a produção de estudos, pesquisas e diagnósticos para a formulação 
 de políticas públicas municipais; 
 VII - Estimular a padronização da formação, capacitação e qualificação dos 
 profissionais de Segurança Pública e Defesa Social Municipal; 
 VIII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações 
 implementadas pela PMUSPDS; 
 IX - Promover uma relação colaborativa entre os órgãos de Segurança Pública e 
 Defesa Social e os integrantes do sistema judiciário na construção das estratégias e 
 desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas no município; 
 X - Estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que 
 compõem o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSP) e de seus 
 familiares; 
 XI - Estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações 
 nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos 
 servidores do município do Toritama que compõem o Sistema Municipal de Segurança 
 Pública (SMSP); e 
 XII - Priorizar políticas de redução da letalidade violenta; 
 Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano 
 Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, 
 as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos. 
 Art. 8º A PMUSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, 
 coordenação e cooperação, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da 
 gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, 
 complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem 
 enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da 
 regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública e 
 defesa social. 
 Art. 9º São meios e instrumentos para a implementação da PMUSPDS: 
 I - O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSP); 
 II - O Sistema Municipal de Informações de Segurança Pública e Defesa Social 
 (SIMUSP); 
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 III - O Sistema Integrado de Educação e Valorização do Guarda Civil Municipal de 
 Toritama (SIEGM); e 
 IV - O Programa Municipal de Qualidade de Vida para a Guarda Civil Municipal; 
 CAPÍTULO III 
 Do Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
 Art. 10. O Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SMSP), 
 coordenado pela Secretaria Municipal de Ordem Social, tem por objetivo organizar, 
 coordenar, articular e integrar os órgãos de Segurança Pública e Defesa Social que atuam no 
 Município de Toritama. 
 § 1º Poderão integrar o SMSP: 
 a) Secretaria Municipal de Ordem Social, responsáveis pela coordenação 
 municipal do SMSP do Toritama; 
 b) Secretarias Municipais de Toritama com interação com Políticas de Segurança 
 Pública e Defesa Social; 
 c) Guarda Municipal de Toritama; 
 d) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de Toritama; 
 e) Polícia Militar de Pernambuco; 
 f) Polícia Civil de Pernambuco; 
 g) Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco; 
 h) Instituto de Criminalística - IC; 
 i) Instituto de Medicina Legal - IML; 
 j) Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB de Pernambuco; 
 k) Polícia Federal; 
 l) Polícia Rodoviária Federal; 
 m) Conselho Tutelar de Toritama; 
 n) Defesa Civil de Pernambuco; 
 o) Serviço Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); 
 p) Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente (CIPOMA); 
 q) Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH); 
 r) Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem nas áreas de Segurança 
 Pública e Defesa Social; 
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 s) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 
 IBAMA. 
 § 2º Poderão contribuir com o SMSP outros órgãos de interesse da Segurança Pública 
 e Defesa Social. 
 § 3º Os órgãos integrantes do SMSP atuarão de forma coordenada, integrada e 
 harmônica, nos limites de suas competências, preferencialmente por meio de um Gabinete 
 de Gestão Integrada. 
 § 4º O SMSP tem como objetivo viabilizar a implementação da Política Municipal de 
 Segurança Pública e Defesa Social. 
 Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Brigada 
 Municipal de Bombeiro Civil de Toritama que integrará o SMSP. 
 § 1º A Unidade de Bombeiros integrará a estrutura administrativa do Município, 
 vinculado administrativamente à Secretaria de Defesa Social. 
 § 2º A Brigada Municipal de Bombeiro será constituída por Bombeiros Civis que 
 podem ser: 
 I - Bombeiros Públicos Municipais: guardas civis municipais, designados para 
 esse fim, preparados credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de 
 Pernambuco, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos 
 termos da legislação vigente; e 
 II - Bombeiros Público Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não 
 remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e 
 credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com o
 objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros. 
 Art. 12. A integração operacional e de inteligência do SMSP ocorrerá, nos limites das 
 competências de cada órgão, por meio: 
 I - Da sistematização e compartilhamento das informações de inteligência de 
 Segurança Pública e Defesa Social; 
 II - Do registro de fatos criminais em boletim preferencialmente eletrônico de 
 ocorrência único e padronizado; 
 III - Das operações interagências planejadas e executadas de forma integrada; 
 IV - Da interoperabilidade das bases de dados e informações de Segurança 
 Pública e Defesa Social, prisionais e sobre drogas; e 
 V - Da utilização de ambiente comum para a coordenação de operações 
 integradas. 
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 § 1º As operações interagências poderão ser ostensivas, para a preservação e 
 manutenção da ordem pública ou repressivas, no âmbito da polícia judiciária, ou de 
 inteligência de Defesa Social. 
 § 2º O planejamento e o acompanhamento das ações operacionais do SMSP 
 dar-se-ão, preferencialmente: 
 I - Nas estruturas do Centro Integrado de Comando e Controle Municipal - 
 CIDEM, como unidade central; e 
 II - Por meio da integração e compartilhamento das bases de dados e 
 interoperabilidade dos sistemas de comunicação. 
 Art. 13. É de responsabilidade dos organizadores dos eventos a serem realizados no 
 Município de Toritama a apresentação do respectivo plano de segurança com a avaliação de 
 risco, a ser disciplinado no PMSP. 
 Art. 14. O Programa de Inteligência em Segurança Pública e Defesa Social do 
 Município será instituído e poderá ser composto pelas seguintes instituições: 
 I - Município de Toritama; 
 II - Ministério Público Estadual; III - Poder Executivo Federal: 
 a) Polícia federal; 
 b) Polícia rodoviária federal; 
 c) Instituições de ensino superior. 
 IV - Polícia Civil; 
 V - Polícia Militar; 
 VI - Polícia Científica; 
 VII - Corpo de Bombeiros; 
 VIII - Polícia Penal; 
 IX - Tribunal de Justiça de Pernambuco; e 
 X - Municípios limítrofes com Toritama e ou que integrem o Polo de Confecções 
 do Agreste: 
 a) Caruaru; 
 b) Santa Cruz do Capibaribe; 
 c) Vertentes; 
 d) Taquaritinga do Norte. 
 Art. 15. A Política Municipal de Segurança Pública atenderá à Política Nacional de 
 Drogas vinculados pelo Decreto nº 9.761 de 11 de abril de 2019, nos limites das atribuições 
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 da Secretaria Municipal de Ordem Social para compartilhamento de informações, acesso a 
 sistemas informacionais e planejamento de ações. 
 CAPÍTULO IV 
 Do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
 Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama - 
 CONSEG, criado pela Lei Municipal nº 1.307, de 2013, desempenhará função consultiva e 
 deliberativa em apoio à implementação desta Política e deverá ser adequado ao previsto no 
 Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 
 2018. 
 CAPÍTULO V 
 Da formulação do Plano Municipal De Segurança Pública E Defesa Social 
 Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Pública (PMSP) é o instrumento de gestão no 
 qual atores relevantes à gestão da segurança, em âmbito municipal, pactuam metas e 
 resultados a serem alcançados dentro de um determinado horizonte de tempo, bem como 
 estabelecem as linhas de ação, políticas, programas e projetos que serão implantados para 
 viabilizar o alcance dos objetivos estabelecidos, com suas respectivas ordens de prioridade e 
 formas de financiamento, nos termos do Guia Informativo do Programa Nacional de 
 Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública (CidadeSUSP/2022). 
 Art. 18. O Município de Toritama instituirá o Plano Municipal de Segurança Pública e 
 Defesa Social - PMSP, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de: 
 I - Promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas sobre Segurança 
 Pública e Defesa Social no Município; 
 II - Contribuir para a organização do CONSEG - Conselho Municipal de Segurança 
 Pública e Defesa Social de Toritama; 
 III - Assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a 
 avaliação dos resultados das políticas de Segurança Pública e Defesa Social; 
 IV - Priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas e 
 fronteiras; 
 V - Implementar um índice de governança e gestão em segurança pública e 
 defesa social para o município; 
 VI - Implementar ações que visem à prevenção à violência e à criminalidade, com 
 prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população de jovens, negros, das 
 mulheres, LGBTQIA+ e de outros grupos vulneráveis; e 
 VII - Implementar ações voltadas à segurança das áreas rurais, compreendendo 
 policiamento, defesa ambiental, informações sobre o perigo de drogas ilícitas, informações 
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 sobre violência doméstica e formação de grupos de defesa civil com voluntários da 
 comunidade. 
 § 1º O Plano de que trata o caput deste artigo terá duração de até 10 (dez) anos a 
 contar de sua publicação, preferencialmente coincidindo com o período do Plano Nacional 
 de Segurança Pública e Defesa Social. 
 § 2º As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na 
 elaboração do Plano de que trata o caput deste artigo. 
 Art. 19. Devem ser observados os seguintes critérios para a elaboração do Plano 
 Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSP: 
 I - Diagnóstico da segurança pública no contexto do município; 
 II - Descrição do método utilizado para elaboração do PMSP; 
 III - Alinhamento do PMSP com o planejamento estratégico e com o orçamento 
 do município; 
 IV - Fontes de financiamento do PMSP; 
 V - Período de vigência do PMSP; 
 VI - Ações estratégicas com o detalhamento dos responsáveis, dos prazos e do 
 alinhamento com as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa 
 Social vigente; 
 VII - Metas e indicadores relacionados às ações estratégicas do PMSP; 
 VIII - Monitoramento e avaliação do PMSP, com o detalhamento dos padrões de 
 controle e dos ciclos de monitoramento alinhados cronologicamente com o ciclo de 
 monitoramento do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social vigente; 
 IX - Estrutura do Conselho de Governança do PMSP com: 
 a) Atores: indicação de gestor governamental, gestores institucionais, conselhos, 
 operadores, entre outros; 
 b) Atribuições e competências de cada ator; 
 c) Padrões da governança: definição dos padrões da governança na estrutura do 
 município; 
 X - Caberá ao Conselho de Governança do PMSP definir: 
 a) Ciclos da governança: reuniões estratégicas, táticas e operacionais alinhadas 
 cronologicamente com a governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 
 em vigor; 
 b) Diretrizes para implementação de controle de riscos do PMSP. 
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 § 1º O município, por intermédio da Secretaria Municipal de Ordem Social, deverá 
 elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as 
 formas de financiamento e gestão da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. 
 § 2º O Município de Toritama deverá, com base no Plano Nacional de Segurança 
 Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seu Plano Municipal de Segurança Pública e 
 Defesa Social - PMSP, integrado ao Sistema Único de Segurança - SUSP, para atender ao
 previsto nos artigos 3º e 9º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o 
 Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). 
 § 3º O Município de Toritama deverá, com base no Plano Nacional de Segurança 
 Pública e Defesa Social, implantar o Conselho de Governança, previsto no inciso IX deste 
 artigo, composto pelas secretarias e demais atores relativos a todas as áreas de atuação da 
 Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. 
 § 4º O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo da Política e do Plano 
 Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. 
 Art. 20. O Município de Toritama, em articulação com o Estado de Pernambuco e a 
 União, realizará avaliações anuais referentes à implementação do Plano Municipal de 
 Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas 
 estabelecidas e elaborar recomendações ao gestor e operador das políticas públicas de 
 Toritama. 
 Parágrafo único. A primeira avaliação do Plano Municipal de Segurança Pública e 
 Defesa Social será realizada no segundo ano de vigência dessa Lei, cabendo ao Poder 
 Legislativo Municipal acompanhá-la. 
 CAPÍTULO VI 
 Das diretrizes gerais do PMSP 
 Art. 21. Os agentes públicos municipais deverão observar as seguintes diretrizes na 
 elaboração e na execução do plano de segurança: 
 I - Adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, 
 corporações policiais, a fim de implantar parcerias para a execução de Políticas Municipais de 
 Segurança Pública e Defesa Social; 
 II - Realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e 
 entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, 
 assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da 
 criminalidade e à prevenção de desastres; 
 III - Viabilizar ampla participação social na implementação e na avaliação da 
 Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMUPSDS; 
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 IV - Desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os 
 estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da 
 criminalidade e a prevenção de desastres; 
 V - Incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de 
 prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino vinculados 
 ao município; 
 VI - Ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do 
 sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a 
 qualificação profissional; 
 VII - Garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos da 
 PMUPSDS; 
 VIII - Promover o monitoramento e a avaliação da PMUPSDS; 
 IX - Fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos 
 órgãos integrantes do Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSP, 
 professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno 
 da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos; 
 X - Fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do SMSP; 
 XI - Garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e 
 defesa social; e 
 XII - Fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção 
 da criminalidade façam parte do plano diretor do Município de Toritama, de forma a 
 estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de 
 famílias em situação de risco social e criminal. 
 Art. 22. Os integrantes do SMSP fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito 
 das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e 
 administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade: 
 I - Planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de 
 educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com o Estado de Pernambuco e 
 membros estratégicos do SUSP; 
 II - Apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; 
 III - Identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao 
 aprimoramento de suas atividades; 
 IV - Identificar e propor mecanismos de valorização profissional; 
 V - Apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança 
 pública e defesa social do município; e 
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 VI - Apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança 
 pública e defesa social do município. 
 Art. 23. O SMSP contará com o Sistema Municipal de Acompanhamento e Avaliação 
 da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SIMAV). 
 Art. 24. O SIMAV tem por objetivos: 
 I - Contribuir para organização e integração dos membros do SMSP, dos 
 projetos da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMUPSDS e dos 
 respectivos diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações; 
 II - Assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e 
 promover a melhoria da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e projetos de 
 segurança pública e defesa social; e 
 III - Garantir que as políticas de segurança pública e defesa social abranjam, no 
 mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das políticas e dos programas de 
 prevenção e de controle da violência, com o objetivo de verificar: 
 a) A compatibilidade da forma de processamento do planejamento orçamentário 
 e de sua execução com as necessidades do respectivo Sistema Municipal de Segurança 
 Pública e Defesa Social (SMSP); 
 b) A eficácia da utilização dos recursos públicos; 
 c) A manutenção do fluxo financeiro, consideradas as necessidades operacionais 
 dos programas, as normas de referências e as condições previstas nos instrumentos jurídicos 
 celebrados entre os entes federados, a Secretaria Municipal de Ordem Social, enquanto 
 órgão gestor e os integrantes do SMSP; 
 d) A implementação dos demais compromissos assumidos por ocasião da 
 celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação da Política Municipal de 
 Segurança Pública e Defesa Social - PMUSPDS; 
 e) A articulação interinstitucional e intersetorial da PMUSPDS. 
 Art. 25. Ao final da avaliação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa 
 Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as 
 recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a 
 serem definidos em regulamento. 
 § 1º Os resultados da avaliação da política municipal serão utilizados para: 
 I - Planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento; 
 II - Reestruturar os programas de prevenção e controle; 
 III - Ampliar os programas de prevenção e controle; 
 IV - Adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos; 
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 V - Celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas 
 constatados na avaliação; 
 VI - Aumentar o financiamento para fortalecer o Sistema Municipal de Segurança 
 Pública e Defesa Social - SMSP; e 
 VII - Melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do SMSP. 
 § 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado ao CONSEG - Conselho 
 Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama. 
 Art. 26. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a 
 segurança municipal têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o 
 acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu 
 efetivo cumprimento. 
 Art. 27. O SIMAV, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei, contará com a 
 participação de representantes do/a: 
 I - Câmara dos Vereadores de Toritama; 
 II - Prefeitura de Toritama; 
 III - Judiciário Estadual; 
 IV - Ministério Público; 
 V - Defensoria Pública; 
 VI - Instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) com expertise em 
 Segurança Pública; e 
 VII - CONSEG - Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de 
 Toritama. 
 Art. 28. Cabe à Câmara de Vereadores de Toritama acompanhar as avaliações do 
 SIMAV. 
 Art. 29. O SIMAV assegurará, na metodologia a ser empregada: 
 I - A realização da autoavaliação dos gestores e das corporações; 
 II - A avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada 
 das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades
 da SMDS de Toritama e suas unidades; 
 III - A análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, 
 finalidades e resultados da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - 
 PMUSPDS; e 
 IV - O caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos 
 processos de avaliação. 
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 Art. 30. O Observatório de Segurança Pública do Município de Toritama (OSEPM) será 
 considerado um centro de pesquisa social aplicado. 
 § 1º O Observatório será gerido pela Secretaria Municipal de Ordem Social de 
 Toritama. 
 § 2º O Observatório será constituído por, no mínimo, três (03) representantes 
 internos da gestão municipal, nomeados por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de 
 Ordem Social de Toritama. 
 § 3º Os integrantes do OSEPM devem possuir domínio de conhecimentos 
 comprovados em pelo menos uma das seguintes áreas: 
 I - Segurança Pública e Defesa Social; 
 II - Políticas Públicas em Segurança Pública; e 
 III - Governança em Segurança Pública. 
 § 4º O OSEPM contará com um Conselho de Avaliação Externo, com objetivo de 
 avaliar a implementação e resultados das políticas de segurança pública desenvolvidas no 
 município a partir dos dados fornecidos pelo OSEPM. 
 § 5º O Conselho de Avaliação Externo do OSEPM será composto por até dez (10) 
 pessoas de notório saber científico em Segurança Pública. 
 Art. 31. O OSEPM tem por objetivo geral fornecer subsídios para qualificar a 
 elaboração e a implementação das ações de segurança pública no Município de Toritama, 
 para coletar e realizar análises sobre a violência e a criminalidade, bem como monitorar as 
 ações realizadas no município. 
 Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Municipal de Segurança 
 Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões 
 temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento 
 próprio. 
 Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam 
 titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso: 
 I - Tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores 
 dos órgãos gestores avaliados; e 
 II - Estejam respondendo a processo criminal ou administrativo. 
 CAPÍTULO VII 
 Do accountability e controle interno e do acompanhamento e da transparência 
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 Art. 33. Accountability é o princípio da governança pública municipal que 
 corresponde às ações de responsabilização e de prestação de contas por parte dos gestores 
 municipais. 
 Art. 34. Ao órgão de correição, dotado de autonomia no exercício de suas 
 competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de 
 apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo 
 disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades da Guarda
 Civil Municipal de Toritama. 
 Art. 35. A Prefeitura de Toritama deverá manter em site próprio e público 
 informações sobre a Política de Segurança Pública e Defesa Social, resguardadas as que 
 contam com cláusula de reserva baseadas na legislação. 
 Art. 36. O órgão de ouvidoria deverá ser dotado de autonomia e independência no 
 exercício de suas atribuições. 
 Parágrafo único. À ouvidoria compete o recebimento e tratamento de 
 representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos 
 profissionais e membros integrantes do SMSP, devendo encaminhá-los ao órgão com 
 atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente. 
 Art. 37. É instituído o Sistema Municipal de Informações de Segurança Pública e 
 Defesa Social (SIMUSP) com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações 
 para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação da 
 política relacionada com a segurança pública e defesa social no município. 
 Art. 38. O SIMUSP tem por objetivos: 
 I - Proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e 
 interpretação de dados e informações relativos à Política Municipal de Segurança Pública e 
 Defesa Social; 
 II - Disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para 
 auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas 
 públicas; 
 III - Promover a integração da rede municipal e sistemas de dados e informações 
 de segurança pública e defesa social com outras redes; e 
 IV - Garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, 
 conforme os padrões do SUSP. 
 Parágrafo único. O SIMUSP adotará os padrões de integridade, disponibilidade, 
 confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do SUSP. 
 Art. 39. O SIMUSP é composto pelas instituições que formam o SMSP relacionadas no 
 artigo 10 desta Lei. 
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 § 1º Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e 
 categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do SIMUSP. 
 § 2º O município é autorizado a celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo 
 Estadual, Federal, Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de 
 sistemas de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de 
 sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a repressão da 
 violência. 
 § 3º A omissão no fornecimento das informações legais implica responsabilidade 
 administrativa do agente público. 
 CAPÍTULO VIII 
 Da capacitação e da valorização do guarda civil municipal 
 Art. 40. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização do Guarda Civil 
 Municipal (SIEGM), com a finalidade de: 
 I - Planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de 
 educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os integrantes do SUSP; 
 II - Identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao 
 aprimoramento de suas atividades; 
 III - Apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; e 
 IV - Identificar e propor mecanismos de valorização profissional. 
 § 1º O SIEGM é composto de: 
 I - Matriz curricular nacional; 
 II - Rede Nacional de Altos Estudos em Defesa Social (Renaesp); 
 III - Rede Nacional de Educação a Distância em Defesa Social (Rede EAD - 
 Senasp); 
 IV - Programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa 
 social; e 
 V - Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) com expertise em 
 Segurança Pública. 
 § 2º A Guarda Civil Municipal terá acesso às ações de educação do SIEGM, conforme 
 política definida pelo município. 
 § 3º Preferencialmente as ações de educação serão realizadas por Instituições 
 Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) com expertise em Segurança Pública. 
 Art. 41. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico 
 e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social 
 do município e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, 
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 aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de Segurança Pública e
 Defesa Social, nas modalidades presencial, remota, à distância e híbrida. 
 Parágrafo único. Os programas de educação deverão estar em consonância com os 
 princípios da matriz curricular nacional. 
 Art. 42. As ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores da Guarda Civil 
 Municipal observarão as diretrizes e normas estabelecidas em Portaria, sem prejuízo de 
 outros procedimentos definidos na legislação. 
 Art. 43. O Programa Municipal de Qualidade de Vida para a Guarda Civil Municipal 
 será instituído e terá por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre 
 outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos 
 Guardas Municipais. 
 CAPÍTULO IX 
 Disposições Finais 
 Art. 44. O documento de identificação funcional dos Guardas Civis Municipais de 
 Toritama será padronizado no âmbito do Município, de acordo com o padrão nacional 
 estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, regulamentados 
 por ato do Prefeito Municipal, tendo fé pública, com validade no âmbito nacional, nos 
 termos do artigo 43, da Lei Federal nº 13.675/2018. 
 Art. 45. A Secretaria Municipal de Ordem Social de Toritama promoverá a articulação, 
 monitoramento e avaliação da implementação da PMUSPDS. 
 Art. 46. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as 
 diretrizes do Plano Municipal de Segurança Pública - PMSP. 
 Art. 47. A Secretaria Municipal de Ordem Social de Toritama, a partir da aprovação 
 desta PMUSPDS, deverá promover estudos e pesquisas sobre: 
 I - Possíveis antinomias entre a Lei Municipal nº 1.616/2018 e a Lei Federal nº 
 13.675/2018; e 
 II - Um novo modelo de financiamento para a Segurança Pública e Defesa Social 
 Municipal, aderente ao previsto no artigo 17 da Lei nº 13.675/2018, considerando: 
 a) A necessidade de assegurar a disponibilidade de recursos adequados para o 
 setor e a vinculação de receitas orçamentárias; 
 b) A otimização dos mecanismos da gestão financeira; 
 c) A identificação de novas fontes de financiamentos para o Fundo Municipal de 
 Segurança Pública de Toritama - FMSP; e 
 d) Medidas para a mitigação dos riscos quando ocorrer o contingenciamento de 
 recursos destinados à Segurança Pública e Defesa Social Municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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 Art. 48. As estratégias e as metas para a implementação desta Política serão 
 estabelecidas no Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama, a ser 
 consolidado pela Secretaria Municipal de Ordem Social. 
 Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá 
 conter as ações, os resultados esperados e os respectivos indicadores necessários para a
 implementação desta Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social no 
 enfrentamento à criminalidade em todas as suas formas, respeitadas as suas especificidades 
 locais e observadas as estratégias e metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa 
 Social. 
 Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Toritama, Pernambuco, 25 de setembro de 2025, 72º da Emancipação. 
 Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
 Prefeito de Toritama 
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