Ofício GP nº 195/2025
Toritama, 25 de setembro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Toritama - CONSEG, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da
Lei Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018; e cria o
Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 47/2025 e Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Toritama - CONSEG, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da Lei
Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018; e cria o Fundo
Municipal de Segurança Pública - FMSP e dá outras providências.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência , na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama – Pernambuco – CEP 55125-000
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MENSAGEM Nº 47/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo que “Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de
Toritama - CONSEG, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e
no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018, cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública - FMSP e dá outras providências.”
A iniciativa tem por objetivo fortalecer o controle social e ampliar a
participação da sociedade e do poder público na formulação, acompanhamento e avaliação
das políticas de segurança, assegurando caráter permanente, deliberativo e fiscalizador ao
colegiado.
Com a proposta, busca-se garantir maior eficiência, transparência e integração
das ações de segurança pública, promovendo um espaço democrático de diálogo e decisão,
vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Social.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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PROJETO DE LEI Nº __, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social de Toritama
- CONSEGT, adequando-o ao previsto no
Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e no
Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de
2018; e cria o Fundo Municipal de Segurança
Pública - FMSP e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica estabelecida a reestruturação do CONSEGT - Conselho de Segurança
Pública do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, adequando-o à Lei Federal nº
13.675, de 2018, como órgão de controle social, em caráter permanente, deliberativo,
propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas
municipais de segurança pública, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais
políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a eficiência do
serviço, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Social.
Art. 2º O CONSEGT congregará representantes com poder de decisão dentro de suas
estruturas governamentais e terá natureza de colegiado, com competência consultiva,
sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social,
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública
Municipal.
§ 1º O CONSEGT fará o acompanhamento das instituições que integram o Sistema de
Segurança Pública do Município de Toritama, e poderá recomendar providências legais às
autoridades competentes.
§ 2º O acompanhamento de que trata o § 1º deste artigo considerará, entre outros,
os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral
dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas em norma municipal;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas
corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele
atendida.
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§ 3º Caberá ao Conselho propor diretrizes para as políticas públicas de segurança
pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Art. 3º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEGT:
I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno
e alterá-lo em conformidade com as regras que vierem a estabelecer;
II - fiscalizar no âmbito do Município o cumprimento das leis federais, estaduais e
municipais que disciplinam o serviço de segurança pública;
III - sugerir para os órgãos responsáveis as prioridades de ações na área de segurança
nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Toritama;
IV - formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao
enfrentamento à violência e à criminalidade, colaborando para a segurança dos munícipes;
V - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública prestados à população,
zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do
cidadão;
VI - buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam
no município;
VII - elaborar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização,
seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação;
VIII - estimular a participação comunitária nas deliberações do CONSEGT;
IX - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços,
planos e políticas públicas municipais referentes à segurança pública.
CAPÍTULO II
Da Composição do CONSEGT
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEGT será composto por:
I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp atuantes no
Município de Toritama-PE;
II - representante do Poder Judiciário Estadual;
III - representante do Ministério Público Estadual;
IV - representante da OAB atuante no Município de Toritama-PE;
V - representante da Defensoria Pública Estadual;
VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja
relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
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§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do
caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e
organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública,
conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.
§ 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste
artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste
artigo, poderão ser convidados representantes congregados da região do Agreste, para
melhor atuação e intercâmbio comunitário, aplicando-se o disposto no § 7º do art. 20 da Lei
Federal nº 13.765, de 2018.
Art. 5º Os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, sendo
considerados de relevante interesse público ao Município de Toritama.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá periodicamente em
sessão ordinária para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando for
convocado por 1/3 (um terço) dos seus conselheiros, ou por solicitação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º O plenário do Conselho, em sessão ordinária ou extraordinária, instalar-se-á e
deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou
suplentes assumindo a titularidade.
§ 2º As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais
um dos conselheiros presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se
o quórum de instalação previsto no parágrafo anterior.
Art. 7º As resoluções e atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Segurança Pública - CONSEGT - serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 8º A organização, o funcionamento e as demais competências do Conselho serão
regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
CAPÍTULO III
Da criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de
Segurança Pública - FMSP, vinculado à Secretaria de Ordem Social de Toritama, sendo
destinado a gerir recursos e financiar ações de políticas públicas de segurança municipal,
observadas as disposições da Lei Federal 13.756, de 2018, que instituiu o Fundo Nacional de
Segurança Pública.
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Art. 10. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP será gerido
administrativamente pela Secretaria Municipal de Ordem Social, a quem caberá as seguintes
atribuições:
I - gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e estabelecer a política de aplicação
de seus recursos em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de
Toritama, bem como as estabelecidas pelo Estado de Pernambuco e pela União, através do
Ministério da Justiça e Segurança Pública/PRONASCI;
II - aprovar anualmente o Plano de Metas do Fundo;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de
Metas Anual;
IV - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo
antes de sua aplicação;
V - organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua
execução e aplicação das disponibilidades de caixa;
VI - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade
beneficiária com recursos do Fundo e;
VII - outras atividades afins.
Art. 11. Em relação ao Fundo Municipal de Segurança Pública, cabe ao Conselho
Municipal de Segurança Pública:
I - sugerir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme as diretrizes e projetos aprovados.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos originários da União, do Estado e de outras entidades públicas;
III - doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em
convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - de outras receitas eventuais.
Art. 13. Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo Municipal de
Segurança Pública:
I - projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e
equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
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envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania,
constantes da matriz curricular e diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - formação e capacitação profissional de servidores em segurança pública;
III - Informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social;
IV - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança
Pública;
V - custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho de Segurança
Pública de Toritama;
VI - projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo.
Art. 14. As diversas receitas do Fundo previstas nesta Lei, observada a programação
financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária
denominada “Prefeitura Municipal de Toritama - Fundo Municipal de Segurança Pública”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento
de convênio, contrato, ajuste ou acordo, determine outras instituições financeiras em que os
mesmos deverão ser depositados.
Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP - será extinto:
I - mediante Lei Municipal;
II - mediante decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção será incorporado ao Município de
Toritama, Pernambuco, na forma da Lei.
Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Pública, tem por objetivo
evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.307, de 20 de outubro de 2013, bem como
todas as disposições em contrário.
Toritama, Pernambuco, 25 de setembro de 2025, 72º da Emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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ASSINATURAS
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