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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Toritama - CONSEGT, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018; e cria o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP e dá outras providências.
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2025-10-09T10:16:03.509092-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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 Ofício GP nº 195/2025 
 Toritama, 25 de setembro de 2025. 
 À Vossa Excelência 
 José Simplício Neto 
 Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
 Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
 55.125-00 Toritama. PE 
 Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança 
 Pública e Defesa Social de Toritama - CONSEG, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da 
 Lei Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018; e cria o 
 Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP e dá outras providências. 
 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
 Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
 Mensagem nº 47/2025 e Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Municipal de Segurança
 Pública e Defesa Social de Toritama - CONSEG, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da Lei 
 Federal nº 13.675/2018 e no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018; e cria o Fundo 
 Municipal de Segurança Pública - FMSP e dá outras providências. 
 Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
 encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
 proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
 regime de urgência , na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
 Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
 Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
 Atenciosamente, 
 Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
 Prefeito de Toritama 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
 CNPJ: 11.256.054/0001-39 
 Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
 Toritama – Pernambuco – CEP 55125-000 
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Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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 MENSAGEM Nº 47/2025 
 Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
 Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
 o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de 
 Lei em anexo que “Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de 
 Toritama - CONSEG, adequando-o ao previsto no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e 
 no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 2018, cria o Fundo Municipal de Segurança 
 Pública - FMSP e dá outras providências.” 
 A iniciativa tem por objetivo fortalecer o controle social e ampliar a 
 participação da sociedade e do poder público na formulação, acompanhamento e avaliação 
 das políticas de segurança, assegurando caráter permanente, deliberativo e fiscalizador ao 
 colegiado. 
 Com a proposta, busca-se garantir maior eficiência, transparência e integração 
 das ações de segurança pública, promovendo um espaço democrático de diálogo e decisão, 
 vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Social. 
 Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
 do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
 Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
 Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
 Atenciosamente, 
 Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
 Prefeito de Toritama 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
 CNPJ: 11.256.054/0001-39 
 Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
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 PROJETO DE LEI Nº __, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. 
 Reestrutura o Conselho Municipal de 
 Segurança Pública e Defesa Social de Toritama 
 - CONSEGT, adequando-o ao previsto no 
 Capítulo IV da Lei Federal nº 13.675/2018 e no 
 Capítulo VIII da Lei Municipal nº 1.616, de 
 2018; e cria o Fundo Municipal de Segurança 
 Pública - FMSP e dá outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
 CAPÍTULO I 
 Das Disposições Gerais 
 Art. 1º Fica estabelecida a reestruturação do CONSEGT - Conselho de Segurança 
 Pública do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, adequando-o à Lei Federal nº 
 13.675, de 2018, como órgão de controle social, em caráter permanente, deliberativo, 
 propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas 
 municipais de segurança pública, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais 
 políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a eficiência do 
 serviço, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Social. 
 Art. 2º O CONSEGT congregará representantes com poder de decisão dentro de suas 
 estruturas governamentais e terá natureza de colegiado, com competência consultiva, 
 sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social,
 respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública
 Municipal. 
 § 1º O CONSEGT fará o acompanhamento das instituições que integram o Sistema de 
 Segurança Pública do Município de Toritama, e poderá recomendar providências legais às 
 autoridades competentes. 
 § 2º O acompanhamento de que trata o § 1º deste artigo considerará, entre outros, 
 os seguintes aspectos: 
 I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral 
 dos seus integrantes; 
 II - o atingimento das metas previstas em norma municipal; 
 III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas 
 corregedorias; 
 IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele 
 atendida. 
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 § 3º Caberá ao Conselho propor diretrizes para as políticas públicas de segurança 
 pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade. 
 Art. 3º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEGT: 
 I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno 
 e alterá-lo em conformidade com as regras que vierem a estabelecer; 
 II - fiscalizar no âmbito do Município o cumprimento das leis federais, estaduais e 
 municipais que disciplinam o serviço de segurança pública; 
 III - sugerir para os órgãos responsáveis as prioridades de ações na área de segurança 
 nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Toritama; 
 IV - formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao 
 enfrentamento à violência e à criminalidade, colaborando para a segurança dos munícipes; 
 V - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública prestados à população, 
 zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do 
 cidadão; 
 VI - buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam 
 no município; 
 VII - elaborar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, 
 seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação; 
 VIII - estimular a participação comunitária nas deliberações do CONSEGT; 
 IX - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, 
 planos e políticas públicas municipais referentes à segurança pública. 
 CAPÍTULO II 
 Da Composição do CONSEGT 
 Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEGT será composto por: 
 I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp atuantes no 
 Município de Toritama-PE; 
 II - representante do Poder Judiciário Estadual; 
 III - representante do Ministério Público Estadual; 
 IV - representante da OAB atuante no Município de Toritama-PE; 
 V - representante da Defensoria Pública Estadual; 
 VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja 
 relacionada com políticas de segurança pública e defesa social; 
 VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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 § 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do 
 caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e 
 organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, 
 conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho. 
 § 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência. 
 § 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste 
 artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida 
 apenas uma recondução ou reeleição. 
 § 4º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste 
 artigo, poderão ser convidados representantes congregados da região do Agreste, para 
 melhor atuação e intercâmbio comunitário, aplicando-se o disposto no § 7º do art. 20 da Lei 
 Federal nº 13.765, de 2018. 
 Art. 5º Os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, sendo 
 considerados de relevante interesse público ao Município de Toritama. 
 Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá periodicamente em 
 sessão ordinária para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando for 
 convocado por 1/3 (um terço) dos seus conselheiros, ou por solicitação do Chefe do Poder 
 Executivo Municipal. 
 § 1º O plenário do Conselho, em sessão ordinária ou extraordinária, instalar-se-á e 
 deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou 
 suplentes assumindo a titularidade. 
 § 2º As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 
 um dos conselheiros presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se 
 o quórum de instalação previsto no parágrafo anterior. 
 Art. 7º As resoluções e atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
 Municipal de Segurança Pública - CONSEGT - serão publicadas no Diário Oficial. 
 Art. 8º A organização, o funcionamento e as demais competências do Conselho serão 
 regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei. 
 CAPÍTULO III 
 Da criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP 
 Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de 
 Segurança Pública - FMSP, vinculado à Secretaria de Ordem Social de Toritama, sendo 
 destinado a gerir recursos e financiar ações de políticas públicas de segurança municipal,
 observadas as disposições da Lei Federal 13.756, de 2018, que instituiu o Fundo Nacional de 
 Segurança Pública. 
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 Art. 10. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP será gerido 
 administrativamente pela Secretaria Municipal de Ordem Social, a quem caberá as seguintes
 atribuições: 
 I - gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e estabelecer a política de aplicação
 de seus recursos em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de 
 Toritama, bem como as estabelecidas pelo Estado de Pernambuco e pela União, através do
 Ministério da Justiça e Segurança Pública/PRONASCI; 
 II - aprovar anualmente o Plano de Metas do Fundo; 
 III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de 
 Metas Anual; 
 IV - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo 
 antes de sua aplicação; 
 V - organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua 
 execução e aplicação das disponibilidades de caixa; 
 VI - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade 
 beneficiária com recursos do Fundo e; 
 VII - outras atividades afins. 
 Art. 11. Em relação ao Fundo Municipal de Segurança Pública, cabe ao Conselho 
 Municipal de Segurança Pública: 
 I - sugerir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; 
 II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme as diretrizes e projetos aprovados. 
 Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: 
 I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, créditos 
 especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
 II - recursos originários da União, do Estado e de outras entidades públicas; 
 III - doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em 
 convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público 
 ou privado, nacionais ou internacionais; 
 IV - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
 V - de outras receitas eventuais. 
 Art. 13. Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo Municipal de 
 Segurança Pública: 
 I - projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e 
 equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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 envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania, 
 constantes da matriz curricular e diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública; 
 II - formação e capacitação profissional de servidores em segurança pública; 
 III - Informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social; 
 IV - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança 
 Pública; 
 V - custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho de Segurança 
 Pública de Toritama; 
 VI - projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo. 
 Art. 14. As diversas receitas do Fundo previstas nesta Lei, observada a programação 
 financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária 
 denominada “Prefeitura Municipal de Toritama - Fundo Municipal de Segurança Pública”. 
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento 
 de convênio, contrato, ajuste ou acordo, determine outras instituições financeiras em que os 
 mesmos deverão ser depositados. 
 Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP - será extinto: 
 I - mediante Lei Municipal; 
 II - mediante decisão judicial transitada em julgado. 
 Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção será incorporado ao Município de 
 Toritama, Pernambuco, na forma da Lei. 
 Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Pública, tem por objetivo 
 evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as 
 normas estabelecidas na legislação pertinente. 
 CAPÍTULO IV 
 Das disposições finais 
 Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
 dotação orçamentária própria. 
 Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.307, de 20 de outubro de 2013, bem como
 todas as disposições em contrário. 
 Toritama, Pernambuco, 25 de setembro de 2025, 72º da Emancipação. 
 Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
 Prefeito de Toritama 
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